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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

244

Artigo 190.º

Prazo para os atos judiciais

(Revogado).

Artigo 191.º

Recurso contencioso de anulação e ação administrativa especial

As remissões que, em lei especial, forem feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de atos

administrativos ou da ação administrativa especial consideram-se feitas para o regime da ação administrativa.

Artigo 192.º

Extensão da aplicabilidade

Sem prejuízo do disposto em lei especial, os processos em matéria jurídico-administrativa cuja

competência seja atribuída a tribunais pertencentes a outra ordem jurisdicional regem-se pelo disposto no

presente Código, com as necessárias adaptações.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 169/XIII/4.ª

REFORÇA OS DIREITOS DOS MENORES SUSPEITOS OU ARGUIDOS EM PROCESSO PENAL,

TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2016/800

Exposição de Motivos

A Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a

garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal, foi aprovada com base no

Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais, adotado por

resolução do Conselho em 30 de novembro de 2009, e integrado no Programa de Estocolmo — «Uma Europa

aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos».

Trata-se de um instrumento que estabelece um conjunto de garantias processuais para os menores de

idade que sejam suspeitos ou arguidos em processo penal ou que sejam alvo de um mandado de detenção

europeu, e sejam capazes de compreender e de ser devidamente acompanhadas pelos pais ou por adulto da

sua confiança, no âmbito de processos penais em que sejam visados.

Neste quadro, e no âmbito do processo penal, a mencionada diretiva prevê um conjunto de garantias

conferidas aos menores e aos titulares das responsabilidades parentais, incluindo o direito à informação sobre

os direitos processuais, o direito a ser assistido por defensor, o direito a assistência médica quando privado de

liberdade, o direito a ser acompanhado pelos titulares das responsabilidades parentais ou por outro adulto da

sua confiança, o direito a uma avaliação individual, o direito a tratamento específico aquando da privação de

liberdade, o direito à proteção da vida privada, o direito a comparecer e a intervir no julgamento, o direito à

aplicação de medidas alternativas à prisão, o direito a assistência judiciária e o direito de recurso.

Para além destes direitos, a mesma diretiva estabelece algumas regras relativas ao registo do depoimento

dos menores arguidos, e determina, igualmente, a tramitação urgente dos processos nos quais intervenha

arguido menor.

No plano interno, a referida diretiva aplica-se aos menores com idades compreendidas entre os 16 e os 18

anos que sejam suspeitos de ter cometido um facto qualificado como crime e que, como tal, possam vir a ser

responsabilizados penalmente.

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