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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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A maioria dos direitos previstos na Diretiva encontra já acolhimento na ordem jurídica portuguesa, seja, na

sua maioria, por via do Código de Processo Penal, seja por via do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro,

que institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.

No entanto, subsistem algumas insuficiências que cumpre colmatar, atenta a premente necessidade de se

apostar na intervenção junto do jovem agressor, minimizando o impacto da sua participação no processo

penal.

No quadro das medidas a incorporar no ordenamento interno, destacam-se as atinentes ao

acompanhamento do menor pelos titulares das responsabilidades parentais, representante legal ou pessoa

que tiver a sua guarda de facto, ou por outro adulto da sua confiança ou, em ultima análise, por técnico

especializado designado pela autoridade judiciária para o efeito.

Na mesma linha, introduz-se a obrigatoriedade de o informar sobre os direitos processuais que assistem,

não só ao menor, como também às pessoas supra identificadas, a fim de permitir a plena compreensão destes

direitos, no quadro de um processo justo e equitativo.

Introduz-se também, no âmbito da avaliação do menor, a obrigatoriedade de emissão de relatório social ou

informação dos serviços de reintegração social, antes da acusação ou até ao julgamento, apenas dispensável

quando tal fundamentadamente se justifique pelas circunstâncias do caso e seja compatível com o superior

interesse do menor.

Por outro lado, a fim de permitir reforçar a proteção da vida privada do menor arguido, limitou-se o acesso

de terceiros aos autos de interrogatório no qual participe arguido menor. Finalmente, a fim de ser promovida a

celeridade destes processos, estabelece-se a tramitação contínua dos processos nos quais participe arguido

menor, ainda que não haja arguidos presos.

Assim, a presente alteração ao Código de Processo Penal permite dar pleno cumprimento à diretiva a

transpor e ampliar o leque de direitos processuais dos menores arguidos, limitando o impacto que um

processo penal necessariamente tem numa fase precoce da vida.

Foi ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

Assim,

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei reforça os direitos dos menores suspeitos ou arguidos em processo penal, transpondo

para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio

de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal.

2 – A presente lei procede à trigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro,

212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25

de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de

dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º

324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto,

20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de

abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de

dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 114/2017, de 29 de

dezembro, e 1/2018, de 29 de janeiro.

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