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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável em ligação com o qual haja sido contraída a

obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável suporte o pagamento dessas

royalties, tais royalties consideram-se provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento

estável.

6. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre

ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações

pelos quais são pagas, exceda o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo, na

ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante.

Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado

Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

ARTIGO 13.º Mais-valias

1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários

referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um

estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou

de bens mobiliários afetos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no

outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes

da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa,

podem ser tributados nesse outro Estado.

3. Os ganhos que uma empresa de um Estado Contratante que explore navios ou aeronaves no tráfego

internacional aufira da alienação desses navios ou aeronaves, ou de bens mobiliários afetos à exploração

desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados nesse Estado.

4. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital ou

direitos similares, tais como os direitos numa sociedade de pessoas (partnership) ou numa estrutura fiduciária

(trust), podem ser tributados no outro Estado Contratante quando, em qualquer momento durante os 365 dias

anteriores à alienação, o valor dessas partes de capital ou direitos similares resulte, direta ou indiretamente,

em mais de 50%, de bens imobiliários, tal como definidos no artigo 6.º, situados nesse outro Estado.

5. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos

números 1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

ARTIGO 14.º Honorários de serviços técnicos

1. Os honorários relativos aos serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e pagos a um

residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. No entanto, sem prejuízo do disposto nos Artigos 8.º, 16.º e 17.º, os honorários de serviços técnicos

provenientes de um Estado Contratante podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e

de acordo com a legislação desse Estado. Contudo, se o beneficiário efetivo dos honorários for um residente

do outro Estado Contratante, o imposto não pode exceder 5% do montante bruto dos honorários. As

autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este

limite.

3. A expressão “honorários por serviços técnicos”, utilizada neste artigo, significa qualquer pagamento

relativo a qualquer serviço de natureza técnica, de gestão ou de consultoria, exceto quando o serviço seja

pago a:

a) Um empregado da pessoa que faz o pagamento;

b) Um professor numa instituição de ensino ou à uma instituição de ensino, por lecionar; ou

c) Um indivíduo por serviços pessoais prestados a outro indivíduo.

4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos honorários de serviços

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