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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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ARTIGO 20.º Professores e investigadores

Uma pessoa que seja, ou tenha sido, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se

deslocar ao outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar ou realizar investigação científica numa

universidade, colégio, escola ou outra instituição similar de ensino ou de investigação científica, reconhecida

pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um

período não superior a dois anos, a contar da data da sua primeira chegada a esse outro Estado, fica isenta de

imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.

ARTIGO 21.º Estudantes

1. As importâncias que um estudante ou um estagiário que seja, ou tenha sido, imediatamente antes da

sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência no

primeiro Estado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba

para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não serão tributadas nesse

Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.

2. No que respeita a subvenções, bolsas de estudo e a remunerações do trabalho não abrangidas pelo n.º

1, os estudantes, estagiários ou aprendizes, aos quais se aplica o n.º 1, beneficiarão, durante essa educação

ou formação, das mesmas isenções ou desagravamentos, em relação aos impostos aplicáveis aos residentes

do Estado de visita.

ARTIGO 22.º

Outros rendimentos

1. Os elementos do rendimento de que um residente de um Estado Contratante seja o beneficiário efetivo,

donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser

tributados nesse Estado.

2. O disposto no número 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários

tal como são definidos no número 2 do artigo 6.º, se o beneficiário efetivo desses rendimentos, residente de

um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma atividade empresarial, através de um

estabelecimento estável nele situado, e o bem ou direito gerador dos rendimentos estiver efetivamente ligado

a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º.

3. Não obstante os números 1 e 2, elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante

não tratados nos artigos anteriores desta Convenção e provenientes de outro Estado Contratante podem ser

tributados neste outro Estado.

4. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre a pessoa mencionada no número 1 e uma

outra pessoa, ou entre ambas e uma terceira pessoa, o montante dos rendimentos mencionados no número 1

exceda o montante (caso exista) que seria acordado entre elas na ausência de tais relações, as disposições

do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a

poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras

disposições da presente Convenção.

CAPÍTULO IV

Métodos de eliminação da dupla tributação

ARTIGO 23.º Eliminação da dupla tributação

1. Sem prejuízo das disposições das legislações internas dos Estados Contratantes relativas à eliminação

da dupla tributação internacional (que não afetam o princípio geral aqui estabelecido), quando um residente de

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