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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção (salvo na

medida em que estas disposições permitam a tributação no outro Estado Contratante unicamente pelo facto de

os rendimentos serem igualmente rendimentos obtidos por um residente desse outro Estado), o primeiro

Estado mencionado deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao

imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a

fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que

podem ser tributados nesse outro Estado.

2. Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente

de um Estado Contratante estejam isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao

calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os

rendimentos isentos.

3. Relativamente aos residentes em Portugal, a expressão «imposto sobre o rendimento pago em Angola»

incluirá o montante do imposto que, de acordo com o disposto na presente Convenção deveria ter sido pago

como imposto em Angola, mas que não o foi em virtude de isenção ou redução do desagravamento

temporário, quando:

a) A isenção ou redução seja concedida por força da legislação visando o desenvolvimento económico de

Angola; e

b) Os rendimentos não provenham de entidades, ou estabelecimentos estáveis, cuja atividade principal

consista na realização de operações próprias da atividade bancária, mesmo que não exercida por instituições

de crédito, ou da atividade seguradora, de operações relativas a partes sociais ou locação de bens.

4. O disposto no número anterior aplicar-se-á durante os primeiros sete anos de vigência da presente

Convenção. Posteriormente, as autoridades dos Estados Contratantes consultar-se-ão sobre a prorrogação da

sua aplicação.

CAPÍTULO V

Disposições especiais

ARTIGO 24.º

Não discriminação

1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma

tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam

estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no

que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às

pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2. Com ressalva do disposto no n.º 6 do artigo 10.º, a tributação de um estabelecimento estável que uma

empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos

favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição

não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro

Estado Contratante quaisquer deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais, atribuídos em

função do estado civil ou dos encargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes.

3. Salvo se for aplicável o disposto no número 1 do artigo 9.º, no número 7 do artigo 11.º, no número 6 do

artigo 12.º, no número 7 do artigo 14.ºou no número 4 do artigo 22.º, os juros, royalties eou outras

importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante

serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável dessa empresa, nas mesmas condições,

como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.

4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, seja

detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro

Estado mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que

aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do primeiro Estado mencionado.

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