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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua

prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) De fornecer informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais,

ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no

presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações

solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.

A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no número 3, mas tais limitações

não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a

fornecer tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito

interno.

5. O disposto no número 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado

Contratante se recuse a fornecer informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra

instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou

porque essas informações respeitam aos direitos de propriedade de uma pessoa.

ARTIGO 27.º

Membros de missões diplomáticas e postos consulares

O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de

missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de

disposições de acordos especiais.

ARTIGO 28.º

Direito aos benefícios

1. As disposições da presente Convenção não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um

Estado Contratante das disposições anti abuso previstas na sua legislação interna.

2. Não obstante as outras disposições da presente Convenção, não serão concedidos benefícios ao abrigo

da presente Convenção relativamente a um elemento do rendimento, caso seja razoável concluir, tendo em

conta todos os factos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desses benefícios era um dos principais

objetivos de uma construção ou transação da qual resultem, direta ou indiretamente, os referidos benefícios,

salvo quando seja determinado que a concessão desses benefícios, nessas circunstâncias, é conforme com o

objeto e o fim das disposições relevantes da presente Convenção.

3.

a) Quando:

(i) Uma empresa de um Estado Contratante receber um rendimento do outro Estado Contratante e o

primeiro Estado considerar esse rendimento como sendo atribuível a um estabelecimento estável de uma

empresa situada numa terceira jurisdição, e

(ii) Os lucros atribuíveis àquele estabelecimento estável estão isentos de imposto nesse primeiro Estado

mencionado,

Os benefícios da presente Convenção não se aplicam a qualquer rendimento cujo imposto na terceira

jurisdição seja inferior ao menor de entre 10% do total desse rendimento e 60% do imposto que seria cobrado

no primeiro Estado sobre esse rendimento se o estabelecimento estável estivesse situado no primeiro Estado.

Nesse caso, qualquer rendimento a que se aplicam as disposições deste número continuará sujeito ao imposto

de acordo com a legislação interna do outro Estado, não obstante quaisquer outras disposições da

Convenção;

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