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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

282

b) As disposições anteriores a este número não se aplicam se o rendimento derivado do outro Estado

provier do exercício ativo ou acidental de uma atividade realizada através de um estabelecimento estável

(exceto o negócio de fazer, administrar ou simplesmente manter investimentos relativos à conta da empresa,

salvo se essas atividades forem bancárias, de seguros ou de corretores de valores mobiliários registrados,

respetivamente);

c) Se os benefícios previstos na presente Convenção forem negados nos termos do presente número em

relação a um rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante, o outro Estado Contratante

poderá, no entanto, conceder esses benefícios em relação a esse rendimento se, em resposta a um pedido

efetuado por esse residente, for determinado que a concessão desses benefícios, nessas circunstâncias, é

justificável à luz dos motivos pelos quais esse residente não satisfaz os requisitos deste número (como a

existência de perdas). A autoridade competente do Estado Contratante ao qual foi submetido o pedido nos

termos do ponto anterior, consultará a autoridade competente do outro Estado Contratante antes de conceder

ou negar o pedido.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 29.º

Entrada em vigor

1. A presente Convenção entrará em vigor na data de receção da última notificação, por escrito e por via

diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno dos Estados Contratantes necessários

para o efeito.

2. As disposições da presente Convenção produzirão efeitos:

a) Em Portugal:

(i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador desses impostos ocorra em ou após

1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e

(ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos períodos de tributação com início em ou após 1 de

janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

b) Em Angola, aos impostos devidos cujo gerador se verifique após 31 de dezembro do ano civil da troca

dos instrumentos fator de ratificação.

ARTIGO 30.º

Vigência e denúncia

1. A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de oito anos renovável automaticamente

por períodos iguais e sucessivos.

2. Decorrido o período inicial de oito anos, qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar a

presente Convenção, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses anterior ao fim de qualquer ano civil,

devendo fazê-lo através de notificação escrita pelos canais diplomáticos.

3. Em caso de denúncia, a presente Convenção deixará de produzir efeitos:

a) Em Portugal:

(i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador desses impostos ocorra em ou após

1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte à data especificada no aviso de denúncia; e

(ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos períodos de tributação com início em ou após 1 de

janeiro do ano civil imediatamente seguinte à data especificada no aviso de denúncia;

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