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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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PROJETO DE LEI N.º 1030/XIII/4.ª

ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (QUINTA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO)

Exposição de motivos

No dia 22 de agosto de 2016 foi publicada a Lei n.º 25/2016, que regulou o acesso à gestação de

substituição. Esta lei resultou de um prolongado debate de especialidade na Assembleia da República, assim

como de um intenso debate público realizado na sociedade portuguesa. Entrou em vigor no dia 1 de setembro

de 2016 e foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2017, de 31 de julho de 2017.

Com esta lei a gestação de substituição passa a ser possível em Portugal, desde que a título excecional e

com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de

forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem.

A lei estabelece ainda outros requisitos para o acesso à gestação de substituição: o recurso a gâmetas de

pelo menos um dos beneficiários; a impossibilidade de a gestante ser dadora de ovócito utilizado no

procedimento em que é participante; a celebração de contrato autorizado previamente pelo CNPMA; a

proibição de qualquer pagamento ou doação à gestante, exceto as despesas decorrentes do

acompanhamento de saúde; a proibição de celebração de contrato quando existir uma relação de

subordinação económica; a obrigatoriedade de consentimento informado das partes; a existência de direitos e

deveres para ambas as partes; a obrigatoriedade de o contrato dispor sobre situações de malformação ou

doença fetal e sobre casos de eventual interrupção voluntária da gravidez; a impossibilidade de imposição de

restrições comportamentais à gestante por via do contrato escrito.

A lei prevê ainda a punição de quem celebre contratos de gestação de substituição fora dos casos

previstos na lei, de quem celebre contratos de gestação de substituição a título oneroso e de quem tente

promover contratos de gestação de substituição com a intenção de daí retirar benefício económico.

A aprovação, publicação e regulamentação da lei que regula o acesso à gestação de substituição em

Portugal permitiu dar uma resposta a todas as mulheres que não tendo útero ou que tendo uma lesão grave

deste órgão continuavam a sonhar com a possibilidade de serem mães biológicas. Tal já era possível técnica e

cientificamente, mas a legislação nacional proibia-o. Com esta lei muitas mulheres ganharam a possibilidade

de ultrapassar a doença e de concretizar um projeto de vida.

No entanto, um conjunto de cerca de 30 Deputados decidiu suscitar a fiscalização sucessiva de

constitucionalidade de várias normas da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, incluindo algumas referentes ao

regime de regulação da gestação de substituição aprovado pela Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto.

Argumentavam que o modelo de gestação de substituição proposto por esta lei violaria o primado da

dignidade da pessoa humana e do dever de proteção da infância, por considerarem que se estava perante

«uma verdadeira mercantilização do ser humano» e um «processo de coisificação que, independentemente da

natureza onerosa ou gratuita do mesmo, traz indubitavelmente à colação o princípio da dignidade da pessoa

humana, seja no que se refere à gestante de substituição, seja no que se refere à criança». Argumentavam

ainda, sobre a gestante de substituição, que a sua «instrumentalização ao serviço de um desejo a ter filhos, é

por demais evidente, praticamente desaparecendo enquanto sujeito de direitos» e que, com a gestação de

substituição, «não só assistimos à coisificação da mãe de substituição mas, também, constatamos que a

criança que vier a nascer é tratada como um produto, ou seja, um produto final».

É de referir que o Acórdão do Tribunal Constitucional, datado de 24 de abril de 2018, nega provimento a

estes argumentos e, pelo contrário, considera que o modelo português da gestação de substituição não é

incompatível com os princípios constitucionais da República.

Vejamos o que diz o referido Acórdão:

«Em primeiro lugar importa não desconsiderar a natureza gratuita dos contratos de gestação de

substituição. […] É igualmente essencial a solidariedade ativa da gestante, traduzida na vontade de que

aqueles concretos beneficiários sejam os pais da criança que ela venha a dar à luz. Para haver gestação de

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