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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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substituição de acordo com as disposições da LPMA, os beneficiários têm de querer ser pais e a gestante tem

de querer que os beneficiários sejam pais».

«Em suma, a gratuitidade da gestação de substituição consagrada no ordenamento português é um dos

traços essenciais e o legislador adotou medidas efetivas tendentes a garanti-la minimamente, pelo que tal

característica tem de ser relevada na admissibilidade constitucional da figura».

«Pelo exposto, o argumento invocado quanto à exploração económica da gestante não procede em face do

modelo português de gestação de substituição».

«Em segundo lugar, há que analisar o argumento da instrumentalização da gestante de substituição,

segundo o qual esta é reduzida à condição de um simples meio […]. Estas posições, todavia, deixam na

sombra o papel ativo da gestante, ignorando as suas motivações, e sobrevalorizam os condicionamentos à

sua vida decorrentes de uma gravidez».

«É, por isso, manifestamente exagerado considerar-se que a gestação de substituição implica uma

subordinação da gestante em todas as dimensões da sua vida ao interesse dos beneficiários, como se se

tratasse de uma situação de apropriação, equivalente a ‘escravatura temporária’ consentida. A ‘existência’ da

gestante, globalmente considerada, não tem de ser colocada ao serviço dos beneficiários e, por conseguinte,

não é toda a sua vida que é instrumentalizada. Tão pouco existe um direito dos beneficiários à utilização da

gestante. O compromisso que esta assume perante os beneficiários limita-se à observância dos cuidados

normais numa qualquer gravidez, em ordem a poder cumprir, após o nascimento, a obrigação de entrega da

criança. Daí a proibição de imposição contratual de ‘restrições de comportamentos à gestante de substituição’

ou de ‘normas que atentem contra os seus direitos, liberdades e garantias» estatuída no artigo 8.º, n.º 11, da

LPMA’».

«A gestação de substituição tem, por isso, uma relevância constitucional positiva, enquanto modo de

realização de interesses jurídicos fundamentais dos beneficiários, que, por razões de saúde, ficaram

prejudicados. Estão em causa, nomeadamente, o direito de constituir família e o direito de procriar».

«(…) a gestante e os beneficiários comprometem-se reciprocamente num projeto que em muitos aspetos

essenciais é partilhado por todos (cf. supra o n.º 24). E a motivação principal da intervenção da gestante não

pode deixar de ser a resposta a um impulso de altruísmo, de solidariedade para quem, apesar de o querer e

de eventualmente até dispor de parte do material genético indispensável para o efeito, não pode ter filhos por

falta de útero ou devido a lesões ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez.

Ou seja — e este é já um segundo aspeto — a gestante aceita participar no projeto, porque quer entregar-se à

tarefa de ajudar outros a superar dificuldades que estes só por si não são capazes de ultrapassar».

«Nesta medida, a gestante de substituição atua um projeto de vida próprio e exprime no mesmo a sua

personalidade. Consequentemente, a intervenção no projeto parental dos beneficiários não se esgota no

proveito para estes últimos, já que a própria gestante também retira benefícios para a sua personalidade,

confirmando ou desenvolvendo o modo como entende dever determinar-se perante si e os outros. A sua

gravidez e o parto subsequente são tanto instrumento ou meio, como condição necessária e suficiente de um

ato de doação ou entrega, que, a seus olhos e segundo os seus próprios padrões éticos e morais, a eleva. E

eleva-a igualmente perante aqueles que são por ela ajudados. Ora, a elevação da gestante de substituição,

perante si mesma e os beneficiários e, porventura, perante o círculo dos seus mais próximos, é o oposto da

sua degradação».

«Deste modo, a dignidade humana daquela que se assume como gestante de substituição não é violada;

pelo contrário, a sua participação na gestação de substituição afirma uma liberdade de ação que, em última

análise, se funda nessa mesma dignidade (…).»

«O regime consagrado no artigo 8.º da LPMA evidencia uma preocupação em proteger a referida liberdade

de ação da gestante de substituição, essencial à salvaguarda da sua dignidade. Na verdade, se e na medida

em que a gestante intervém em todo o processo de gestação de substituição no exercício da sua autonomia,

tal dignidade não é afetada. Daí o dever de proteção assumido pelo legislador em relação à gestante no

âmbito do regime jurídico que permite».

«Em suma, o legislador, ao modelar o regime da gestação de substituição, não ignorou a necessidade de

salvaguarda da dignidade da pessoa humana referida no artigo 67.º, n.º 2, alínea e), da Constituição, tendo

criado para o efeito um procedimento específico e previsto um quadro organizatório próprio. Um e outro não se

mostram desadequados nem insuficientes para proteger eficazmente a liberdade e o esclarecimento da

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