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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o

indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos;

ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável

suscetíveis de impugnação judicial autónoma;

iii) Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;

iv) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de

outros tribunais;

b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;

c) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em

matéria fiscal;

d) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da

venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos

responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;

e) Dos seguintes pedidos:

i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas emitidas em matéria fiscal;

ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em

qualquer tribunal tributário;

iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais;

iv) De providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou impugnáveis e as

normas referidas na subalínea i) desta alínea;

v) De execução das suas decisões;

vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos,

passar certidões e prestar informações;

f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.

2 – Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal

Administrativo ou pelos tribunais centrais administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou

outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários.

3 – Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência

dos tribunais tributários, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da administração tributária.

Artigo 49.º-A

Competência dos juízos tributários especializados

1 – Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto

no artigo 9.º-A, compete:

a) Ao juízo tributário comum, conhecer de todos os processos que incidam sobre matéria tributária e cuja

competência não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, bem como

exercer as demais competências atribuídas aos tribunais tributários;

b) Ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, conhecer de todos os processos

relativos a litígios emergentes de execuções fiscais e de contraordenações tributárias;

c) (Revogada);

d) (Revogada).

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

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