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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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gestante, pelo menos, no momento em que esta contrata com os beneficiários e inicia os processos

terapêuticos de PMA».

«(…) o recurso à gestação de substituição para concretizar um projeto parental, só por si, também não

viola a dignidade da criança nascida na sequência de tal forma de reprodução».

A verdade é que a gestação de substituição, no modelo que foi proposto e publicado pela Lei n.º 25/2016,

de 22 de agosto, não viola princípios fundamentais como o da dignidade da pessoa humana, seja da gestante,

seja da criança a nascer da gestação de substituição, muito menos coloca em causa o superior interesse da

criança ou o dever do Estado de proteção da infância.

O modelo português da gestação de substituição não é incompatível com a Constituição, não obstante

algumas das soluções adotadas na sua concretização legislativa tenham sido declaradas inconstitucionais,

pelo que se procede à alteração do regime Jurídico, conformando-o com o Acórdão do Tribunal Constitucional,

nomeadamente nas matérias da revogabilidade do consentimento da gestante, da nulidade do negócio jurídico

e da determinabilidade quanto ao contrato de gestação de substituição.

Assim, passa a prever-se que a gestante de substituição possa revogar o seu consentimento até ao

momento de registo da criança nascida do processo de gestação de substituição, em vez do atualmente

previsto (até ao início dos procedimentos de procriação medicamente assistida); elimina-se, por questões de

segurança jurídica, o regime de nulidade, sem prejuízo de se manter as punições previstas para quem

concretize contratos de gestação de substituição onerosos ou fora dos casos previstos, bem como para quem

promova contratos de gestação de substituição com o objetivo de retirar benefício económico. Por último,

determina-se com maior precisão o que deve ser estipulado e o que não pode ser estipulado no contrato a

celebrar entre as partes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Lei da Procriação Medicamente

Assistida, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de

agosto, e 58/2017, de 25 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

Os artigos 8.º e 14.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro,

17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, e 58/2017, de 25 de julho, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º

Gestação de Substituição

1. .....................................................................................................................................................................

2. .....................................................................................................................................................................

3. .....................................................................................................................................................................

4. A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição carece de autorização prévia do

Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, entidade que supervisiona todo o processo, a qual é

sempre antecedida de audição da Ordem dos Médicos e apenas pode ser concedida nas situações previstas

no n.º 2 e desde que observadas as disposições contratuais previstas no n.º 11 do presente artigo.

5. [Novo]O pedido de autorização prévia para a celebração de contratos de gestação de substituição é

apresentado ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida através de formulário disponível no

respetivo sítio da internet, cujo modelo é criado por este Conselho, subscrito conjuntamente pelos beneficiários

e pela gestante de substituição, devendo ser acompanhado da seguinte documentação:

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