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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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a) Identificação dos beneficiários e da gestante de substituição;

b) Aceitação das condições previstas no contrato-tipo de gestação de substituição por parte dos

beneficiários e da gestante de substituição;

c) Documentação médica, com origem no centro de Procriação Medicamente Assistida no qual a técnica de

PMA ou técnicas de PMA necessárias à concretização da gestação de substituição serão efetuadas, destinada

a comprovar que estão preenchidas as condições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

d) Declaração de psiquiatra ou psicólogo favorável à celebração do contrato de gestação de gestação de

substituição;

e) Declaração do Diretor do centro de PMA no qual a técnica ou técnicas de PMA necessárias à

concretização da gestação de substituição serão efetuadas, aceitando a concretização nesse centro do ou dos

tratamentos a realizar.

6. (anterior n.º 5).

7. (anterior n.º 6).

8. No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes, ao regime dos negócios jurídicos de

gestação de substituição e dos direitos e deveres das partes, bem como à intervenção do Conselho Nacional

de Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos, é aplicável à gestação de substituição, com

as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º da presente lei, com exceção do previsto no n.º 4 sobre o

consentimento livremente revogável que nos casos de gestação de substituição pode acontecer, por

vontade da gestante, até ao final do prazo legalmente previsto para o registo da criança nascida.

9. Sem prejuízo do disposto na parte final do artigo anterior, a criança que nascer através do recurso à

gestação de substituição é tida como filha dos respetivos beneficiários.

10. (anterior n.º 9)Os direitos e os deveres previstos nos artigos 12.º e 13.º são aplicáveis, com as devidas

alterações, aos beneficiários dos contratos de gestação de substituição, sendo os direitos e os deveres da

gestante de substituição os que se encontram previstos nos artigos 13.º-A e 13.º-B.

11. (anterior n.º 10)A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição é feita através de

contrato escrito, estabelecido entre as partes, supervisionado pelo Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida, onde consta, obrigatoriamente, entre outras, cláusulas tendo por objeto:

a) As obrigações da gestante de substituição no que respeita ao cumprimento das orientações médicas do

obstetra que segue a gravidez e a realização dos exames e atos terapêuticos por este considerados

indispensáveis ao correto acompanhamento clínico da gravidez, tendo em vista assegurar a evolução normal

da gravidez e o bem-estar da criança;

b) Os direitos da gestante de substituição na participação nas decisões referentes à escolha do obstetra

que segue a gravidez, do tipo de parto e do local onde o mesmo terá lugar;

c) O direito da gestante de substituição a um acompanhamento psicológico antes e após o parto;

d) As obrigações e os direitos da gestante de substituição, tais como a possibilidade de recusa de se

submeter a exames de diagnóstico, como a amniocentese, ou a possibilidade de realizar viagens em

determinados meios de transporte ou fora do país no terceiro trimestre de gestação;

e) A prestação de informação completa e adequada sobre as técnicas clínicas e os seus potenciais riscos

para a saúde;

f) A prestação de informação ao casal beneficiário e à gestante de substituição sobre o significado e as

consequências da influência do estilo de vida da gestante no desenvolvimento embrionário e fetal;

g) As disposições a observar sobre quaisquer intercorrências de saúde ocorridas na gestação, quer a nível

fetal, quer a nível da gestante de substituição;

h) As disposições a observar em caso de eventual interrupção voluntária da gravidez em conformidade com

a legislação em vigor;

i) A possibilidade de denúncia do contrato por qualquer das partes, no caso de se vir a verificar um

determinado número de tentativas de gravidez falhadas e em que termos tal denúncia pode ter lugar;

j) Os termos de revogação do consentimento ou do contrato em conformidade com a presente lei;

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