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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

6

k) A gratuitidade do negócio jurídico e a ausência de qualquer tipo de imposição, pagamento ou doação por

parte do casal beneficiário a favor da gestante de substituição por causa da gestação da criança, para além do

valor correspondente às despesas decorrentes do acompanhamento de saúde efetivamente prestado,

incluindo em transportes;

l) Os subsistemas ou seguros de saúde que podem estar associados ao objeto de contrato;

m) A forma de resolução de conflitos a adotar pelas partes em caso de divergência que se suscite sobre a

interpretação ou execução do negócio jurídico.

Artigo 14.º

[…]

1. .....................................................................................................................................................................

2. .....................................................................................................................................................................

3. .....................................................................................................................................................................

4. .....................................................................................................................................................................

5. O disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigoé aplicável aos contratos de gestação de substituição nas

situações previstas no artigo 8.º, sendo o n.º 4 igualmente aplicável aos beneficiários desses contratos.

6. (Novo)Nos casos de gestação de substituição previstos no artigo 8.º, a gestante de substituição pode

livremente revogar o seu consentimento até ao momento previsto na parte final do n.º 8 desse artigo 8.º.

7. (anterior n.º 6).»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

São aditados os artigos 13.º-A e 13.º-B à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007,

de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, e 58/2017, de 25 de julho, com a

seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Direitos da gestante de substituição

1 – Constituem direitos da gestante de substituição designadamente:

a) Ser corretamente informada sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas prováveis resultantes da

celebração do presente contrato, nomeadamente dos riscos de potenciais complicações da gravidez;

b) Ver concretizada a transferência de embrião em centro de PMA devidamente autorizado;

c) Ser assistida em ambiente médico idóneo que disponha de todas as condições materiais e humanas

necessárias e adequadas ao acompanhamento da gestação resultante do cumprimento do presente contrato;

d) Ter acompanhamento psicológico antes e durante a gravidez e após o parto;

e) Seguir as prescrições determinadas pelo médico responsável pelo acompanhamento de doença de que

venha a padecer durante a gravidez, ainda que tal possa comprometer a viabilidade da gestação.

2 – A celebração, por parte da gestante de substituição, de negócios jurídicos de gestação de substituição

através de contrato escrito não diminui o exercício dos direitos fundamentais legalmente conferidos à mulher

grávida e/ou puérpera, nomeadamente os de natureza social, laboral ou de qualquer outra.

Artigo 13.º-B

Deveres da gestante de substituição

Constituem deveres da gestante de substituição:

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