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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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PROJETO DE LEI N.º 1031/XIII/4.ª

ESTABELECE O REGIME DE CONFIDENCIALIDADE NOS TRATAMENTOS DE PROCRIAÇÃO

MEDICAMENTE ASSISTIDA (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, QUE REGULA A

UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

Exposição de Motivos

Na sequência da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 225/2018,

publicado no Diário da República n.º 87, 1.ª série de 7 de maio de 2018) dos n.os 1 e 4 do artigo 15.º

(confidencialidade) da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua redação atual, os tratamentos de infertilidade já

iniciados ficaram suspensos, introduzindo uma enorme incerteza na vida de muitas famílias.

O Tribunal Constitucional decidiu declarar a inconstitucionalidade da confidencialidade dos dadores de

embriões e gâmetas, tendo presente o direito de todos os cidadãos à sua identidade pessoal.

Perante esta nova realidade, os tratamentos de infertilidade com recursos a gâmetas ou embriões ao

abrigo da confidencialidade estão comprometidos e a aspiração legítima das famílias, que muito desejam ter

um filho, ficou adiado.

Para que as expectativas criadas não sejam defraudadas e para que a inovação científica e técnica possa

contribuir para a felicidade das famílias, entendemos que é preciso alterar o quadro legal em vigor adequando-

o às decisões do Tribunal Constitucional por um lado, e por outro que crie um regime excecional que permita a

utilização dos gâmetas e dos embriões doados sob anonimato, em data anterior à decisão do Tribunal

Constitucional, nos tratamentos de infertilidade.

É neste sentido que propomos a criação de um regime transitório que proteja a confidencialidade das

gâmetas e dos embriões doados até 7 de maio de 2018, tal como previsto pela lei vigente na altura da dádiva,

a menos que os doadores se expressem em sentido contrário, possibilitando assim que os tratamentos de

infertilidade iniciados possam ser retomados e concluídos.

Quanto ao direito à identidade pessoal propomos que as pessoas nascidas na sequência de recurso a

técnicas de procriação medicamente assistida possam ter acesso à identidade do doador se for essa a sua

vontade.

A aprovação da lei que regula a utilização das técnicas de procriação medicamente assistida em 2006

constituiu um enorme avanço, para o qual o PCP contribuiu decisivamente.

É um avanço civilizacional no plano dos direitos sexuais e reprodutivos e da medicina, e abriu novas

perspetivas na vertente técnica e científica, com novas possibilidades no campo da investigação e da

inovação.

As vantagens decorrentes dos avanços da ciência devem estar ao serviço dos interesses do

desenvolvimento, do progresso e do bem-estar dos cidadãos, e por isso apresentamos um projeto de lei com o

objetivo de ultrapassar os obstáculos hoje existentes e a situação de indefinição em que se encontram muitas

famílias.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea f) do artigo 165.º da Constituição da

República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

É alterado o artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua redação atual, que regula a utilização de

técnicas de Procriação Medicamente Assistida, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Confidencialidade

1 – Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de PMA, incluindo

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