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Sexta-feira, 30 de novembro de 2018 II Série-A — Número 29

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Projetos de lei (n.os 1030 e 1031/XIII/4.ª): N.º 1030/XIII/4.ª (BE) — Alteração ao Regime Jurídico da Gestação de Substituição (quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho). N.º 1031/XIII/4.ª (PCP) — Estabelece o regime de confidencialidade nos tratamentos de procriação medicamente assistida (quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização das técnicas de procriação medicamente assistida). Propostas de Lei (n.os 167 a 169/XIII/4.ª): N.º 167/XIII/4.ª (Gov) — Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. N.º 168/XIII/4.ª (Gov) — Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária. N.º 169/XIII/4.ª (Gov) — Reforça os direitos dos menores suspeitos ou arguidos em processo penal, transpondo a Diretiva (UE) 2016/800. Projeto de resolução (n.os 1878 a 1880/XIII/4.ª): N.º 1878/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cancelamento dos contratos de prospeção e exploração de hidrocarbonetos — Batalha e Pombal. N.º 1879/XIII/4.ª (CDS-PP) — Aumento de três para cinco ciclos de tratamentos de Procriação Medicamente Assistida, comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde. N.º 1880/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo o reforço e requalificação urgentes de valências do Hospital

Dr. Francisco Zagalo. Propostas de resolução (n.os 80 a 85/XIII/4.ª): N.º 80/XIII/4.ª (Gov) — Aprova os Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. N.º 81/XIII/4.ª (Gov) — Aprova o Acordo entre a República da Estónia e a República Portuguesa sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em Tallinn, em 1 de junho de 2018. (a) N.º 82/XIII/4.ª (Gov) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Angola para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Luanda, em 18 de setembro de 2018. N.º 83/XIII/4.ª (Gov) — Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em Matéria Fiscal, assinado Luanda, em 18 de setembro de 2018. (a) N.º 84/XIII/4.ª (Gov) — Aprova o Acordo de Revisão do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa, em 30 de abril de 2010. (a) N.º 85/XIII/4.ª (Gov) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre o Estabelecimento Recíproco de Centros Culturais, assinado em Pequim, a 9 de outubro de 2016. (a) (a) É publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 1030/XIII/4.ª

ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (QUINTA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO)

Exposição de motivos

No dia 22 de agosto de 2016 foi publicada a Lei n.º 25/2016, que regulou o acesso à gestação de

substituição. Esta lei resultou de um prolongado debate de especialidade na Assembleia da República, assim

como de um intenso debate público realizado na sociedade portuguesa. Entrou em vigor no dia 1 de setembro

de 2016 e foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2017, de 31 de julho de 2017.

Com esta lei a gestação de substituição passa a ser possível em Portugal, desde que a título excecional e

com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de

forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem.

A lei estabelece ainda outros requisitos para o acesso à gestação de substituição: o recurso a gâmetas de

pelo menos um dos beneficiários; a impossibilidade de a gestante ser dadora de ovócito utilizado no

procedimento em que é participante; a celebração de contrato autorizado previamente pelo CNPMA; a

proibição de qualquer pagamento ou doação à gestante, exceto as despesas decorrentes do

acompanhamento de saúde; a proibição de celebração de contrato quando existir uma relação de

subordinação económica; a obrigatoriedade de consentimento informado das partes; a existência de direitos e

deveres para ambas as partes; a obrigatoriedade de o contrato dispor sobre situações de malformação ou

doença fetal e sobre casos de eventual interrupção voluntária da gravidez; a impossibilidade de imposição de

restrições comportamentais à gestante por via do contrato escrito.

A lei prevê ainda a punição de quem celebre contratos de gestação de substituição fora dos casos

previstos na lei, de quem celebre contratos de gestação de substituição a título oneroso e de quem tente

promover contratos de gestação de substituição com a intenção de daí retirar benefício económico.

A aprovação, publicação e regulamentação da lei que regula o acesso à gestação de substituição em

Portugal permitiu dar uma resposta a todas as mulheres que não tendo útero ou que tendo uma lesão grave

deste órgão continuavam a sonhar com a possibilidade de serem mães biológicas. Tal já era possível técnica e

cientificamente, mas a legislação nacional proibia-o. Com esta lei muitas mulheres ganharam a possibilidade

de ultrapassar a doença e de concretizar um projeto de vida.

No entanto, um conjunto de cerca de 30 Deputados decidiu suscitar a fiscalização sucessiva de

constitucionalidade de várias normas da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, incluindo algumas referentes ao

regime de regulação da gestação de substituição aprovado pela Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto.

Argumentavam que o modelo de gestação de substituição proposto por esta lei violaria o primado da

dignidade da pessoa humana e do dever de proteção da infância, por considerarem que se estava perante

«uma verdadeira mercantilização do ser humano» e um «processo de coisificação que, independentemente da

natureza onerosa ou gratuita do mesmo, traz indubitavelmente à colação o princípio da dignidade da pessoa

humana, seja no que se refere à gestante de substituição, seja no que se refere à criança». Argumentavam

ainda, sobre a gestante de substituição, que a sua «instrumentalização ao serviço de um desejo a ter filhos, é

por demais evidente, praticamente desaparecendo enquanto sujeito de direitos» e que, com a gestação de

substituição, «não só assistimos à coisificação da mãe de substituição mas, também, constatamos que a

criança que vier a nascer é tratada como um produto, ou seja, um produto final».

É de referir que o Acórdão do Tribunal Constitucional, datado de 24 de abril de 2018, nega provimento a

estes argumentos e, pelo contrário, considera que o modelo português da gestação de substituição não é

incompatível com os princípios constitucionais da República.

Vejamos o que diz o referido Acórdão:

«Em primeiro lugar importa não desconsiderar a natureza gratuita dos contratos de gestação de

substituição. […] É igualmente essencial a solidariedade ativa da gestante, traduzida na vontade de que

aqueles concretos beneficiários sejam os pais da criança que ela venha a dar à luz. Para haver gestação de

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substituição de acordo com as disposições da LPMA, os beneficiários têm de querer ser pais e a gestante tem

de querer que os beneficiários sejam pais».

«Em suma, a gratuitidade da gestação de substituição consagrada no ordenamento português é um dos

traços essenciais e o legislador adotou medidas efetivas tendentes a garanti-la minimamente, pelo que tal

característica tem de ser relevada na admissibilidade constitucional da figura».

«Pelo exposto, o argumento invocado quanto à exploração económica da gestante não procede em face do

modelo português de gestação de substituição».

«Em segundo lugar, há que analisar o argumento da instrumentalização da gestante de substituição,

segundo o qual esta é reduzida à condição de um simples meio […]. Estas posições, todavia, deixam na

sombra o papel ativo da gestante, ignorando as suas motivações, e sobrevalorizam os condicionamentos à

sua vida decorrentes de uma gravidez».

«É, por isso, manifestamente exagerado considerar-se que a gestação de substituição implica uma

subordinação da gestante em todas as dimensões da sua vida ao interesse dos beneficiários, como se se

tratasse de uma situação de apropriação, equivalente a ‘escravatura temporária’ consentida. A ‘existência’ da

gestante, globalmente considerada, não tem de ser colocada ao serviço dos beneficiários e, por conseguinte,

não é toda a sua vida que é instrumentalizada. Tão pouco existe um direito dos beneficiários à utilização da

gestante. O compromisso que esta assume perante os beneficiários limita-se à observância dos cuidados

normais numa qualquer gravidez, em ordem a poder cumprir, após o nascimento, a obrigação de entrega da

criança. Daí a proibição de imposição contratual de ‘restrições de comportamentos à gestante de substituição’

ou de ‘normas que atentem contra os seus direitos, liberdades e garantias» estatuída no artigo 8.º, n.º 11, da

LPMA’».

«A gestação de substituição tem, por isso, uma relevância constitucional positiva, enquanto modo de

realização de interesses jurídicos fundamentais dos beneficiários, que, por razões de saúde, ficaram

prejudicados. Estão em causa, nomeadamente, o direito de constituir família e o direito de procriar».

«(…) a gestante e os beneficiários comprometem-se reciprocamente num projeto que em muitos aspetos

essenciais é partilhado por todos (cf. supra o n.º 24). E a motivação principal da intervenção da gestante não

pode deixar de ser a resposta a um impulso de altruísmo, de solidariedade para quem, apesar de o querer e

de eventualmente até dispor de parte do material genético indispensável para o efeito, não pode ter filhos por

falta de útero ou devido a lesões ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez.

Ou seja — e este é já um segundo aspeto — a gestante aceita participar no projeto, porque quer entregar-se à

tarefa de ajudar outros a superar dificuldades que estes só por si não são capazes de ultrapassar».

«Nesta medida, a gestante de substituição atua um projeto de vida próprio e exprime no mesmo a sua

personalidade. Consequentemente, a intervenção no projeto parental dos beneficiários não se esgota no

proveito para estes últimos, já que a própria gestante também retira benefícios para a sua personalidade,

confirmando ou desenvolvendo o modo como entende dever determinar-se perante si e os outros. A sua

gravidez e o parto subsequente são tanto instrumento ou meio, como condição necessária e suficiente de um

ato de doação ou entrega, que, a seus olhos e segundo os seus próprios padrões éticos e morais, a eleva. E

eleva-a igualmente perante aqueles que são por ela ajudados. Ora, a elevação da gestante de substituição,

perante si mesma e os beneficiários e, porventura, perante o círculo dos seus mais próximos, é o oposto da

sua degradação».

«Deste modo, a dignidade humana daquela que se assume como gestante de substituição não é violada;

pelo contrário, a sua participação na gestação de substituição afirma uma liberdade de ação que, em última

análise, se funda nessa mesma dignidade (…).»

«O regime consagrado no artigo 8.º da LPMA evidencia uma preocupação em proteger a referida liberdade

de ação da gestante de substituição, essencial à salvaguarda da sua dignidade. Na verdade, se e na medida

em que a gestante intervém em todo o processo de gestação de substituição no exercício da sua autonomia,

tal dignidade não é afetada. Daí o dever de proteção assumido pelo legislador em relação à gestante no

âmbito do regime jurídico que permite».

«Em suma, o legislador, ao modelar o regime da gestação de substituição, não ignorou a necessidade de

salvaguarda da dignidade da pessoa humana referida no artigo 67.º, n.º 2, alínea e), da Constituição, tendo

criado para o efeito um procedimento específico e previsto um quadro organizatório próprio. Um e outro não se

mostram desadequados nem insuficientes para proteger eficazmente a liberdade e o esclarecimento da

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gestante, pelo menos, no momento em que esta contrata com os beneficiários e inicia os processos

terapêuticos de PMA».

«(…) o recurso à gestação de substituição para concretizar um projeto parental, só por si, também não

viola a dignidade da criança nascida na sequência de tal forma de reprodução».

A verdade é que a gestação de substituição, no modelo que foi proposto e publicado pela Lei n.º 25/2016,

de 22 de agosto, não viola princípios fundamentais como o da dignidade da pessoa humana, seja da gestante,

seja da criança a nascer da gestação de substituição, muito menos coloca em causa o superior interesse da

criança ou o dever do Estado de proteção da infância.

O modelo português da gestação de substituição não é incompatível com a Constituição, não obstante

algumas das soluções adotadas na sua concretização legislativa tenham sido declaradas inconstitucionais,

pelo que se procede à alteração do regime Jurídico, conformando-o com o Acórdão do Tribunal Constitucional,

nomeadamente nas matérias da revogabilidade do consentimento da gestante, da nulidade do negócio jurídico

e da determinabilidade quanto ao contrato de gestação de substituição.

Assim, passa a prever-se que a gestante de substituição possa revogar o seu consentimento até ao

momento de registo da criança nascida do processo de gestação de substituição, em vez do atualmente

previsto (até ao início dos procedimentos de procriação medicamente assistida); elimina-se, por questões de

segurança jurídica, o regime de nulidade, sem prejuízo de se manter as punições previstas para quem

concretize contratos de gestação de substituição onerosos ou fora dos casos previstos, bem como para quem

promova contratos de gestação de substituição com o objetivo de retirar benefício económico. Por último,

determina-se com maior precisão o que deve ser estipulado e o que não pode ser estipulado no contrato a

celebrar entre as partes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Lei da Procriação Medicamente

Assistida, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de

agosto, e 58/2017, de 25 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

Os artigos 8.º e 14.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro,

17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, e 58/2017, de 25 de julho, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º

Gestação de Substituição

1. .....................................................................................................................................................................

2. .....................................................................................................................................................................

3. .....................................................................................................................................................................

4. A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição carece de autorização prévia do

Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, entidade que supervisiona todo o processo, a qual é

sempre antecedida de audição da Ordem dos Médicos e apenas pode ser concedida nas situações previstas

no n.º 2 e desde que observadas as disposições contratuais previstas no n.º 11 do presente artigo.

5. [Novo]O pedido de autorização prévia para a celebração de contratos de gestação de substituição é

apresentado ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida através de formulário disponível no

respetivo sítio da internet, cujo modelo é criado por este Conselho, subscrito conjuntamente pelos beneficiários

e pela gestante de substituição, devendo ser acompanhado da seguinte documentação:

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a) Identificação dos beneficiários e da gestante de substituição;

b) Aceitação das condições previstas no contrato-tipo de gestação de substituição por parte dos

beneficiários e da gestante de substituição;

c) Documentação médica, com origem no centro de Procriação Medicamente Assistida no qual a técnica de

PMA ou técnicas de PMA necessárias à concretização da gestação de substituição serão efetuadas, destinada

a comprovar que estão preenchidas as condições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

d) Declaração de psiquiatra ou psicólogo favorável à celebração do contrato de gestação de gestação de

substituição;

e) Declaração do Diretor do centro de PMA no qual a técnica ou técnicas de PMA necessárias à

concretização da gestação de substituição serão efetuadas, aceitando a concretização nesse centro do ou dos

tratamentos a realizar.

6. (anterior n.º 5).

7. (anterior n.º 6).

8. No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes, ao regime dos negócios jurídicos de

gestação de substituição e dos direitos e deveres das partes, bem como à intervenção do Conselho Nacional

de Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos, é aplicável à gestação de substituição, com

as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º da presente lei, com exceção do previsto no n.º 4 sobre o

consentimento livremente revogável que nos casos de gestação de substituição pode acontecer, por

vontade da gestante, até ao final do prazo legalmente previsto para o registo da criança nascida.

9. Sem prejuízo do disposto na parte final do artigo anterior, a criança que nascer através do recurso à

gestação de substituição é tida como filha dos respetivos beneficiários.

10. (anterior n.º 9)Os direitos e os deveres previstos nos artigos 12.º e 13.º são aplicáveis, com as devidas

alterações, aos beneficiários dos contratos de gestação de substituição, sendo os direitos e os deveres da

gestante de substituição os que se encontram previstos nos artigos 13.º-A e 13.º-B.

11. (anterior n.º 10)A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição é feita através de

contrato escrito, estabelecido entre as partes, supervisionado pelo Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida, onde consta, obrigatoriamente, entre outras, cláusulas tendo por objeto:

a) As obrigações da gestante de substituição no que respeita ao cumprimento das orientações médicas do

obstetra que segue a gravidez e a realização dos exames e atos terapêuticos por este considerados

indispensáveis ao correto acompanhamento clínico da gravidez, tendo em vista assegurar a evolução normal

da gravidez e o bem-estar da criança;

b) Os direitos da gestante de substituição na participação nas decisões referentes à escolha do obstetra

que segue a gravidez, do tipo de parto e do local onde o mesmo terá lugar;

c) O direito da gestante de substituição a um acompanhamento psicológico antes e após o parto;

d) As obrigações e os direitos da gestante de substituição, tais como a possibilidade de recusa de se

submeter a exames de diagnóstico, como a amniocentese, ou a possibilidade de realizar viagens em

determinados meios de transporte ou fora do país no terceiro trimestre de gestação;

e) A prestação de informação completa e adequada sobre as técnicas clínicas e os seus potenciais riscos

para a saúde;

f) A prestação de informação ao casal beneficiário e à gestante de substituição sobre o significado e as

consequências da influência do estilo de vida da gestante no desenvolvimento embrionário e fetal;

g) As disposições a observar sobre quaisquer intercorrências de saúde ocorridas na gestação, quer a nível

fetal, quer a nível da gestante de substituição;

h) As disposições a observar em caso de eventual interrupção voluntária da gravidez em conformidade com

a legislação em vigor;

i) A possibilidade de denúncia do contrato por qualquer das partes, no caso de se vir a verificar um

determinado número de tentativas de gravidez falhadas e em que termos tal denúncia pode ter lugar;

j) Os termos de revogação do consentimento ou do contrato em conformidade com a presente lei;

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k) A gratuitidade do negócio jurídico e a ausência de qualquer tipo de imposição, pagamento ou doação por

parte do casal beneficiário a favor da gestante de substituição por causa da gestação da criança, para além do

valor correspondente às despesas decorrentes do acompanhamento de saúde efetivamente prestado,

incluindo em transportes;

l) Os subsistemas ou seguros de saúde que podem estar associados ao objeto de contrato;

m) A forma de resolução de conflitos a adotar pelas partes em caso de divergência que se suscite sobre a

interpretação ou execução do negócio jurídico.

Artigo 14.º

[…]

1. .....................................................................................................................................................................

2. .....................................................................................................................................................................

3. .....................................................................................................................................................................

4. .....................................................................................................................................................................

5. O disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigoé aplicável aos contratos de gestação de substituição nas

situações previstas no artigo 8.º, sendo o n.º 4 igualmente aplicável aos beneficiários desses contratos.

6. (Novo)Nos casos de gestação de substituição previstos no artigo 8.º, a gestante de substituição pode

livremente revogar o seu consentimento até ao momento previsto na parte final do n.º 8 desse artigo 8.º.

7. (anterior n.º 6).»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

São aditados os artigos 13.º-A e 13.º-B à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007,

de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, e 58/2017, de 25 de julho, com a

seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Direitos da gestante de substituição

1 – Constituem direitos da gestante de substituição designadamente:

a) Ser corretamente informada sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas prováveis resultantes da

celebração do presente contrato, nomeadamente dos riscos de potenciais complicações da gravidez;

b) Ver concretizada a transferência de embrião em centro de PMA devidamente autorizado;

c) Ser assistida em ambiente médico idóneo que disponha de todas as condições materiais e humanas

necessárias e adequadas ao acompanhamento da gestação resultante do cumprimento do presente contrato;

d) Ter acompanhamento psicológico antes e durante a gravidez e após o parto;

e) Seguir as prescrições determinadas pelo médico responsável pelo acompanhamento de doença de que

venha a padecer durante a gravidez, ainda que tal possa comprometer a viabilidade da gestação.

2 – A celebração, por parte da gestante de substituição, de negócios jurídicos de gestação de substituição

através de contrato escrito não diminui o exercício dos direitos fundamentais legalmente conferidos à mulher

grávida e/ou puérpera, nomeadamente os de natureza social, laboral ou de qualquer outra.

Artigo 13.º-B

Deveres da gestante de substituição

Constituem deveres da gestante de substituição:

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a) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pela equipa médica responsável pela

transferência do embrião e todas as outras informações que entenda serem relevantes para o êxito da técnica

a que vai submeter-se;

b) Seguir todas as prescrições médicas determinadas pela equipa médica referida na alínea a);

c) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo médico responsável pelo acompanhamento

da gravidez e seguir todas as prescrições médicas por este determinadas;

d) Observar os cuidados considerados normais, de acordo com as boas práticas médicas, da sua condição

de grávida, incluindo o que respeita à realização de viagens em determinados meios de transporte no terceiro

trimestre da gestação e ao estilo de vida a manter durante a gestação;

e) Informar os beneficiários da verificação de qualquer facto impeditivo ou modificativo do modo de

cumprimento do presente contrato, nomeadamente qualquer alteração no seu estado de saúde que possa

comprometer a viabilidade da gravidez.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 11 e 12 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os

59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, e 58/2017, de 25 de julho.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua atual redação, com as alterações introduzidas pela

presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de novembro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 1031/XIII/4.ª

ESTABELECE O REGIME DE CONFIDENCIALIDADE NOS TRATAMENTOS DE PROCRIAÇÃO

MEDICAMENTE ASSISTIDA (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, QUE REGULA A

UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

Exposição de Motivos

Na sequência da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 225/2018,

publicado no Diário da República n.º 87, 1.ª série de 7 de maio de 2018) dos n.os 1 e 4 do artigo 15.º

(confidencialidade) da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua redação atual, os tratamentos de infertilidade já

iniciados ficaram suspensos, introduzindo uma enorme incerteza na vida de muitas famílias.

O Tribunal Constitucional decidiu declarar a inconstitucionalidade da confidencialidade dos dadores de

embriões e gâmetas, tendo presente o direito de todos os cidadãos à sua identidade pessoal.

Perante esta nova realidade, os tratamentos de infertilidade com recursos a gâmetas ou embriões ao

abrigo da confidencialidade estão comprometidos e a aspiração legítima das famílias, que muito desejam ter

um filho, ficou adiado.

Para que as expectativas criadas não sejam defraudadas e para que a inovação científica e técnica possa

contribuir para a felicidade das famílias, entendemos que é preciso alterar o quadro legal em vigor adequando-

o às decisões do Tribunal Constitucional por um lado, e por outro que crie um regime excecional que permita a

utilização dos gâmetas e dos embriões doados sob anonimato, em data anterior à decisão do Tribunal

Constitucional, nos tratamentos de infertilidade.

É neste sentido que propomos a criação de um regime transitório que proteja a confidencialidade das

gâmetas e dos embriões doados até 7 de maio de 2018, tal como previsto pela lei vigente na altura da dádiva,

a menos que os doadores se expressem em sentido contrário, possibilitando assim que os tratamentos de

infertilidade iniciados possam ser retomados e concluídos.

Quanto ao direito à identidade pessoal propomos que as pessoas nascidas na sequência de recurso a

técnicas de procriação medicamente assistida possam ter acesso à identidade do doador se for essa a sua

vontade.

A aprovação da lei que regula a utilização das técnicas de procriação medicamente assistida em 2006

constituiu um enorme avanço, para o qual o PCP contribuiu decisivamente.

É um avanço civilizacional no plano dos direitos sexuais e reprodutivos e da medicina, e abriu novas

perspetivas na vertente técnica e científica, com novas possibilidades no campo da investigação e da

inovação.

As vantagens decorrentes dos avanços da ciência devem estar ao serviço dos interesses do

desenvolvimento, do progresso e do bem-estar dos cidadãos, e por isso apresentamos um projeto de lei com o

objetivo de ultrapassar os obstáculos hoje existentes e a situação de indefinição em que se encontram muitas

famílias.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea f) do artigo 165.º da Constituição da

República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

É alterado o artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua redação atual, que regula a utilização de

técnicas de Procriação Medicamente Assistida, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Confidencialidade

1 – Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de PMA, incluindo

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nas situações de gestação de substituição, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respetivos

processos, estão obrigados a manter o sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio ato da PMA,

sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, as pessoas nascidas em consequência de processos de PMA

com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões podem obter, junto do Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida, informação sobre a identificação do dador.

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 2.º

Regime transitório

1 – Os dadores de gâmetas e embriões cuja doação tenha sido feita até ao dia 7 de maio de 2018,

independentemente de já ter sido utilizada ou não, mantém confidencial a identificação, exceto nos casos em

que os próprios expressamente o permitam.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o direito de acesso a informação nos termos do n.º 4 do

artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na redação decorrente da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de novembro de 2018.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Carla Cruz — João Dias — João Oliveira — António Filipe —

Francisco Lopes — Paulo Sá — Bruno Dias — Ana Mesquita — Ângela Moreira — Rita Rato — Diana Ferreira

— Jorge Machado — Jerónimo De Sousa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 167/XIII/4.ª

ALTERA O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

Exposição de Motivos

I

A reforma da jurisdição administrativa e fiscal implica ajustamentos ao nível da organização da própria

jurisdição, numa lógica de coerência global e de articulação compreensiva entre as diferentes linhas de

atuação legislativa.

As alterações empreendidas foram inspiradas por um propósito de modernização e de racionalização da

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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

10

organização e das estruturas que integram o sistema de justiça administrativa e tributária, dotando-a de

ferramentas que favoreçam a agilização de procedimentos, assim aumentando a celeridade e indo ao encontro

das exigências constitucionais de tutela jurisdicional efetiva neste domínio.

Em consonância com esses propósitos, a intervenção proposta para o Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais (ETAF) assenta em três traves mestras:

1 – Especialização: especialização dos tribunais de primeira instância em razão da espécie processual e

da matéria;

2 – Administração e gestão dos tribunais: consagra-se um modelo de presidência, com competências

reforçadas, que passa pela designação de um único presidente, coadjuvado por um administrador judiciário, e

de um magistrado do Ministério Público coordenador, para um conjunto de tribunais administrativos de círculo

e tribunais tributários integrados numa determinada área geográfica;

3 – Assessoria: procede-se à revisão do modelo dos gabinetes de apoio, estendendo-se aos Tribunais

Centrais Administrativos a possibilidade de disporem destes gabinetes; e simplifica-se a criação dos gabinetes,

remetendo para o regime previsto para os tribunais judiciais.

 Especialização

A necessidade de especialização surge da constatação do elevado volume de processos em determinadas

áreas e visa, através da criação de estruturas jurisdicionais dedicadas, alcançar melhor qualidade de resposta,

constituindo uma medida determinante para combater o aumento exponencial das pendências nessas áreas.

De facto, conforme identificado pela doutrina, a especialização dos tribunais tende a ser um dado adquirido

na organização judiciária, refletindo a crescente segmentação e tecnicidade da vida económica e social e

permitindo que a divisão de tarefas conduza a um tratamento mais célere e informado das causas, com isso se

elevando a qualidade e os níveis de eficiência da administração da justiça.

Com esse contexto, procede-se a alterações no sentido da especialização dos tribunais em razão da

espécie processual e da matéria, prevendo-se a criação de tribunais especializados.

Assim e no que concerne à jurisdição administrativa, prevê-se que os tribunais administrativos de círculo

(ainda que funcionem de modo agregado) sejam desdobrados em juízos de competência especializada,

quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, dentro da respetiva área de jurisdição, ou em

jurisdição alargada; prevê-se ainda, inovatoriamente, a possibilidade de criação dos seguintes juízos de

competência especializada administrativa: juízo administrativo comum; juízo administrativo social; juízo de

contratos públicos; e juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território.

Ao juízo administrativo comum é atribuída uma esfera de competência residual, cabendo-lhe conhecer, em

primeira instância, de todos os processos que incidam sobre matéria administrativa que não esteja atribuída a

outros juízos de competência especializada; ao juízo administrativo social compete conhecer dos processos

relativos a litígios em matéria de emprego público e da sua formação, e relacionados com formas públicas ou

privadas de proteção social; o juízo de contratos públicos conhece os processos relativos à validade de atos

pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos administrativos; e o juízo de urbanismo,

ambiente e ordenamento do território, conhece os processos relativos a litígios em matéria de urbanismo,

ambiente e ordenamento do território sujeitos à jurisdição administrativa, e as demais matérias que lhe sejam

deferidas por lei.

Na jurisdição tributária prevê-se igualmente ao possibilidade de os tribunais tributários (ainda que

funcionem de modo agregado) serem desdobrados por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do

serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada. Prevê-se, também aqui inovatoriamente, a

possibilidade de criação de juízo tributário comum e de juízo de execução fiscal e de recursos

contraordenacionais.

Num registo simétrico do adotado para a jurisdição administrativa, o juízo tributário comum tem uma esfera

de competência residual, cabendo-lhe conhecer, em primeira instância, de todos os processos que incidam

sobre matéria tributária e cuja competência não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos

contraordenacionais; ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais compete conhecer de

todos os processos relativos a litígios emergentes de execuções fiscais e de contraordenações tributárias.

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11

 Administração e gestão dos tribunais

Em matéria de administração e gestão dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários,

partiu-se do modelo de presidência que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais tem vindo

a adotar com sucesso, que passa pela designação de um presidente para um conjunto de tribunais integrados

numa determinada área geográfica, tendo-se, para esse efeito, dividido o território nacional em quatro zonas: a

Zona Norte, a Zona Centro, a Zona Sul e a Zona Lisboa e Ilhas.

A avaliação deste modelo demonstra que ele traduz uma solução virtuosa, potenciando uma gestão mais

racional, mais integrada e mais eficiente dos tribunais, pelo que se entendeu que se justificava consagrá-lo

expressamente no ETAF, introduzindo também, neste âmbito, a figura do administrador judiciário, e um

magistrado do Ministério Público coordenador, em moldes idênticos aos previstos na Lei da Organização do

Sistema Judiciário.

O território nacional foi dividido em circunscrições geográficas, no âmbito das quais os tribunais de primeira

instância da jurisdição administrativa e fiscal passam a funcionar, para efeitos de gestão e presidência, em

modelo agrupado, sendo o número de zonas geográficas e as respetivas designações, sedes e âmbitos

territoriais definidos mediante portaria, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da justiça.

 Assessoria

Reconhecendo-se a elevada complexidade técnica e científica de muitas das áreas que a jurisdição abarca,

procede-se à revisão do modelo dos gabinetes de apoio. Assim, considerando que a necessidade de recurso a

especialistas em determinadas áreas técnicas não se coloca apenas ao nível dos tribunais de primeira

instância, mas igualmente ao nível dos Tribunais Centrais Administrativos, estende-se a estes a possibilidade

de disporem destes gabinetes e simplifica-se a criação dos gabinetes, remetendo para o disposto no Regime

aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

A criação destas estruturas de apoio contribuirá para agilizar significativamente o trabalho dos magistrados,

tendo em conta que os litígios que se colocam no âmbito do contencioso administrativo e tributário envolvem,

muitas vezes, a análise de questões extrajurídicas eminentemente técnicas.

II

A par destas alterações, identificou-se também a necessidade de rever um conjunto de aspetos ligados ao

regime aplicável ao funcionamento e competências do Supremo Tribunal Administrativo e, bem assim, ao

regime relativo às competências da Secção de Contencioso Tributário e de Contencioso Administrativo.

a) Secção de Contencioso Tributário

Desde logo, atendendo às alterações promovidas ao n.º 1 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de

Processo Tributário ― que restringe a aplicabilidade do recurso per saltum no contencioso tributário, através

da exclusão do seu âmbito das questões processuais ― , impõe-se reformular o quadro de competências

daquela Secção, alterando-se, em conformidade, a alínea b) do artigo 26.º do ETAF, que passa a prever que

compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos

interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito.

Trata-se, pois, de uma solução que se aproxima do modelo de recurso per saltum traçado no CPTA ― que

apenas opera quando, além de outros pressupostos, estejam em causa decisões de mérito ― e que permitirá

agilizar significativamente o funcionamento da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal

Administrativo.

b) Plenário

É reformulada a composição do Plenário do STA e das formações de julgamento, tornando-as mais ágeis;

e tendo em vista a segurança do direito oferecida pelo mecanismo processual da uniformização de

jurisprudência, prevê-se a possibilidade de, no caso de contradição sobre a mesma questão fundamental de

direito entre acórdãos de ambas as Secções do STA, dever ter lugar uma iniciativa processual do Ministério

Público, com vista à uniformização de jurisprudência.

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Foi retirada a competência para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais da jurisdição às

Secções e ao Plenário do STA, e atribuída ao presidente do STA, à semelhança da solução consagrada para

a jurisdição dos tribunais judiciais.

Também à semelhança da solução consagrada para a jurisdição dos tribunais judiciais, a competência para

conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos e fiscais, e entre seus juízos de

competência especializada, foi atribuída aos presidentes dos tribunais centrais administrativos da área de

jurisdição do respetivo tribunal central administrativo.

III

Cumpre realçar também as alterações propostas para o âmbito da jurisdição e da competência dos

tribunais administrativos e fiscais.

A necessidade de clarificar determinados regimes, que originam inusitadas dificuldades interpretativas e

conflitos de competência, aumentando a entropia e a morosidade, determinaram as alterações introduzidas no

âmbito da jurisdição. Esclarece-se que fica excluída da jurisdição a competência para a apreciação de litígios

decorrentes da prestação e fornecimento de serviços públicos essenciais. Da Lei dos Serviços Públicos (Lei

n.º 23/96, de 26 de julho) resulta claramente que a matéria atinente à prestação e fornecimento dos serviços

públicos aí elencados constitui uma relação de consumo típica, não se justificando que fossem submetidos à

jurisdição administrativa e tributária; concomitantemente, fica agora clara a competência dos tribunais judiciais

para a apreciação destes litígios de consumo.

Alarga-se a competência dos tribunais tributários, prevendo-se o conhecimento dos pedidos de declaração

da ilegalidade de todas as normas administrativas emitidas em matéria fiscal, e não apenas as de âmbito

regional ou local, harmonizando com a competência dos tribunais administrativos de círculo para o

conhecimento dos pedidos de declaração da ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de

direito administrativo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4 A/2003, de 19 de fevereiro, 107-

D/2003, de 31 de dezembro, 1/2008, de 14 de janeiro, 2/2008, de 14 de janeiro, 26/2008, de 27 de junho,

52/2008, de 28 de agosto, e 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de julho, e

pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015,

de 2 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 9.º-A, 23.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 36.º, 39.º, 41.º, 43.º, 43.º-A, 45.º, 46.º, 49.º, 49.º-A,

52.º, 54.º, 56.º, 56.º-A, 63.º, 66.º, 67.º, 74.º, 79.º, 82.º e 86.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

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3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais,

incluindo a respetiva cobrança coerciva.

Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – (Revogado).

3 – A alçada dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que

se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os tribunais administrativos de círculo, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser

desdobrados por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de

competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de

jurisdição.

5 – Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada administrativa:

a) Juízo administrativo comum;

b) Juízo administrativo social;

c) Juízo de contratos públicos;

d) Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território.

6 – Aos juízos de competência especializada administrativa pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição

alargada em função da complexidade e do volume de serviço.

7 – (Revogado).

Artigo 9.º-A

[…]

1 – Os tribunais tributários, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados, por

decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência

especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Juízo tributário comum;

b) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais;

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14

c) [Revogada].

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

Artigo 23.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de

competência que ocorram entre:

a) Os plenos das secções;

b) As secções;

c) Os tribunais centrais administrativos;

d) Os tribunais centrais administrativos e os tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários;

e) Os tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada,

sediados nas áreas de jurisdição de diferentes tribunais centrais administrativos.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 26.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em

matéria de direito;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) (Revogada);

h) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 28.º

[…]

O plenário do Supremo Tribunal Administrativo é constituído pelo presidente do Tribunal, pelos vice-

presidentes e, nos termos do artigo 30.º, por outros juízes de ambas as secções.

Artigo 29.º

[…]

1 – Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos para uniformização

de jurisprudência, quando exista contradição entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal

Administrativo.

2 – O recurso para uniformização de jurisprudência, quando exista contradição sobre a mesma questão

fundamental de direito entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo, segue a

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tramitação prevista para o recurso de uniformização de jurisprudência previsto na lei processual administrativa,

com as devidas adaptações, e as seguintes especificidades:

a) A legitimidade ativa cabe apenas ao representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal

Administrativo, que deve interpor o recurso no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão em

oposição, identificando a contradição nas decisões relativas à mesma questão fundamental de direito e os

acórdãos em oposição;

b) A decisão emitida nos termos da presente disposição não afeta as decisões constantes dos acórdãos

em oposição ou qualquer decisão judicial anterior, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas,

destinando-se unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.

Artigo 30.º

[…]

1 – No exercício da competência prevista no n.º 1 do artigo anterior intervêm os 5 juízes mais antigos de

cada secção.

2 – A distribuição dos processos é feita entre os juízes intervenientes, incluindo os vice-presidentes.

3 – A fim de assegurar a unidade de aplicação do direito, quando a importância jurídica da questão, a sua

novidade, as divergências suscitadas ou outras razões ponderosas o justifiquem, o julgamento pode efetuar-se

com intervenção de todos os juízes do tribunal, desde que o presidente, ouvidos os vice-presidentes, assim o

determine, devendo ser assegurada a paridade entre as secções.

4 – Não podem intervir os juízes que tenham votado as decisões em conflito, exceto quando algum dos

acórdãos em oposição tenha sido proferido pelo pleno da respetiva secção.

Artigo 36.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários

ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo;

u) [Anterior alínea t)].

2 – ................................................................................................................................................................... .

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3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 39.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O número de magistrados em cada tribunal administrativo de círculo é fixado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos de presidência e administração dos tribunais administrativos de círculo, o território

nacional divide-se em zonas geográficas, sendo a gestão dos tribunais situados em cada zona geográfica

centralizada na sede da mesma.

5 – A definição das zonas geográficas, bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma

daquelas, é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

justiça.

Artigo 41.º

[…]

1 – Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se

possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a

intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, nos termos previstos na lei de

processo.

2 – (Revogado).

Artigo 43.º

[…]

1 – Em cada zona geográfica existe um presidente, nomeado pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais para um mandato de três anos, com poderes relativamente a todos os tribunais

administrativos de círculo e tribunais tributários aí situados.

2 – O mandato pode ser renovado por uma vez, por igual período, mediante avaliação favorável do

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ponderando o exercício dos poderes de gestão e

os resultados obtidos.

3 – A nomeação do juiz presidente, e a renovação do respetivo mandato, são obrigatoriamente precedidas

da audição dos juízes que exercem as suas funções nos tribunais da respetiva zona geográfica.

4 – Os presidentes são nomeados em comissão de serviço, que não dá lugar à abertura de vaga, de entre

juízes que:

a) [Anterior alínea a) do n.º 3];

b) [Anterior alínea b) do n.º 3].

5 – A nomeação para o exercício das funções de presidente pressupõe a habilitação prévia com curso de

formação próprio, o qual inclui as seguintes áreas de competências:

a) [Anterior alínea a) do n.º 4];

b) [Anterior alínea b) do n.º 4];

c) [Anterior alínea c) do n.º 4];

d) [Anterior alínea d) do n.º 4];

e) [Anterior alínea e) do n.º 4];

f) [Anterior alínea f) do n.º 4];

g) [Anterior alínea g) do n.º 4];

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h) [Anterior alínea h) do n.º 4];

i) [Anterior alínea i) do n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

Artigo 43.º-A

[…]

1 – Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente possui

poderes de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.

2 – O presidente possui os seguintes poderes de representação e direção:

a) Representar e dirigir os tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência;

b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços dos tribunais situados na zona

geográfica da respetiva presidência por parte dos funcionários;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Ser ouvido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sempre que seja

ponderada a realização de sindicâncias relativamente a qualquer dos tribunais situados na zona geográfica da

respetiva presidência;

f) Ser ouvido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sempre que seja ponderada a realização de

inspeções extraordinárias quanto aos funcionários de qualquer dos tribunais situados na zona geográfica da

respetiva presidência ou de sindicâncias relativamente às respetivas secretarias;

g) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Dar posse aos juízes e ao administrador judiciário;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Exercer a ação disciplinar sobre os trabalhadores em serviço nos tribunais situados na zona

geográfica da respetiva presidência, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes

casos, instaurar processo disciplinar, se a infração ocorrer num dos referidos tribunais;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça, nos termos da legislação específica

aplicável, com exceção daqueles em funções nos serviços do Ministério Público, sendo-lhe dado

conhecimento dos relatórios das inspeções aos serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos dados

pessoais.

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Acompanhar e avaliar a atividade dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência,

nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos;

c) Acompanhar o movimento processual dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva

presidência, designadamente assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e

identificando os processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo

considerado razoável, e informar o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, propondo as

medidas que se justifiquem, designadamente o suprimento de necessidades de resposta adicional através do

recurso à bolsa de juízes;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a criação de juízos

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administrativos e tributários de competência especializada, e a criação de vagas mistas nos mesmos,

respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades dos serviços e o

volume processual existente;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) Elaborar o projeto de orçamento para os tribunais da zona geográfica da respetiva presidência, ouvido

o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Elaborar os regulamentos internos dos serviços judiciais, ouvido o magistrado do Ministério Público

coordenador e o administrador judiciário;

d) Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas, ouvido o magistrado do Ministério Público

coordenador e o administrador judiciário;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

6 – O Presidente exerce ainda as competências que resultem da aplicação subsidiária das competências

previstas para o Presidente do tribunal de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário,

com as necessárias adaptações, e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais.

7 – As competências referidas no n.º 5 podem ser delegadas no administrador.

8 – Dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente do tribunal cabe recurso necessário,

no prazo de 30 dias, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 45.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O número de magistrados em cada tribunal tributário é fixado por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

3 – É aplicável aos tribunais tributários o disposto no presente Estatuto relativamente aos tribunais

administrativos de círculo, quanto à presidência, administração, definição das zonas geográficas, instalação,

bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma daquelas.

Artigo 46.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se

possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a

intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, nos termos previstos na lei de

processo.

3 – (Revogado).

Artigo 49.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... :

i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas emitidas em matéria fiscal;

ii) .................................................................................................................................................................... ;

iii) .................................................................................................................................................................... ;

iv) .................................................................................................................................................................... ;

v) .................................................................................................................................................................... ;

vi) .................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 49.º-A

Competência dos juízos tributários especializados

1 – Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do

disposto no artigo 9.º-A, compete:

a) Ao juízo tributário comum, conhecer de todos os processos que incidam sobre matéria tributária e cuja

competência não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, bem como

exercer as demais competências atribuídas aos tribunais tributários;

b) Ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, conhecer de todos os processos

relativos a litígios emergentes de execuções fiscais e de contraordenações tributárias;

c) (Revogada);

d) (Revogada).

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

Artigo 52.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) No Supremo Tribunal Administrativo, pelo Procurador-Geral da República e por procuradores-gerais-

adjuntos;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A nomeação, a colocação, a transferência, a promoção, a exoneração, a apreciação do mérito

profissional, o exercício da ação disciplinar e, em geral, a prática de todos os atos de idêntica natureza

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respeitantes aos magistrados do Ministério Público, segue os termos previstos no Estatuto do Ministério

Público.

Artigo 54.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais

administrativos, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos

respetivos subdiretores-gerais ou por trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em

Direito ou em Solicitadoria;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Nos tribunais tributários, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser

representado pelos diretores de finanças e diretores de alfândega da respetiva área de jurisdição ou por

trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em Direito ou em Solicitadoria.

2 – Os diretores de finanças e os diretores de alfândega podem ser representados por funcionários da

Autoridade Tributária e Aduaneira licenciados em Direito ou em Solicitadoria.

3 – Quando estejam em causa receitas fiscais lançadas e liquidadas pelas autarquias locais, a Fazenda

Pública é representada por licenciado em Direito ou em Solicitadoria, ou por advogado designado para o efeito

pela respetiva autarquia.

Artigo 56.º

[…]

1 – Em cada uma das zonas geográficas referidas no n.º 4 do artigo 39.º existe um administrador

judiciário, que, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação genérica do juiz

presidente, excecionados os assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do

Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério Público

coordenador, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares relativas

aos tribunais judiciais.

2 – Em cada uma das zonas geográficas referidas no n.º 4 do artigo 39.º existe também um conselho de

gestão, que integra o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do Ministério Público coordenador

e o administrador judiciário, e um conselho consultivo, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as

disposições legais e regulamentares relativas aos tribunais judiciais.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

Artigo 56.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários, bem como os tribunais centrais

administrativos podem ser dotados de gabinetes de apoio destinados a assegurar assessoria e consultadoria

técnica aos juízes, ao presidente do respetivo tribunal, e aos magistrados do Ministério Público, nos termos

definidos para os gabinetes de apoio dos tribunais judiciais, com as necessárias adaptações.

3 – Aos especialistas dos gabinetes de apoio é aplicável o regime de impedimentos estabelecido na lei do

processo civil para os juízes, com as necessárias adaptações.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

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6 – (Revogado).

Artigo 63.º

Quadro complementar de magistrados

1 – Em cada uma das áreas geográficas previstas no n.º 4 do artigo 39.º, existe uma bolsa de juízes para

destacamento em tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários em que se verifique a falta ou o

impedimento dos titulares, a vacatura do lugar, ou o número ou a complexidade dos processos existentes o

justifiquem.

2 – O número mínimo e máximo de juízes na bolsa referida no número anterior é fixado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º4].

6 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do

Ministério Público, competindo ao Conselho Superior do Ministério Público, com faculdade de delegação,

efetuar a gestão da bolsa e regular o destacamento dos respetivos magistrados.

Artigo 66.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) [Revogada];

c) Procuradores-gerais-adjuntos com 5 anos de serviço nessa categoria, desde que tenham exercido

funções durante 10 anos na jurisdição administrativa e fiscal, no Conselho Consultivo da Procuradoria –Geral

da República ou como auditores jurídicos;

d) Juristas de reconhecido mérito com pelo menos 20 anos de comprovada experiência profissional, na

área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência

no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 67.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) [Revogada];

b) Quatro juízes de entre os indicados na alínea a) do artigo 65.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º,

preferindo os primeiros aos segundos;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

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3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 74.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) Fixar o número e o tipo de vagas, que podem ser mistas, nos juízos de competência especializada,

dentro do quadro de cada tribunal;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 79.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O Conselho tem um secretário, por si designado, de entre os juízes da jurisdição administrativa e

fiscal.

Artigo 82.º

Inspetores e secretários de inspeção

1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de serviços de inspeção,

constituídos por inspetores e secretários de inspeção.

2 – Aos serviços de inspeção aplica-se o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as

necessárias adaptações.

3 – Os números máximos do quadro de inspetores e de secretários de inspeção são fixados por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

4 – O provimento do lugar de inspetor é feito por nomeação e em comissão de serviço, por três anos,

renovável, de entre juízes conselheiros ou, excecionalmente, de entre juízes desembargadores com

antiguidade não inferior a cinco anos.

5 – A nomeação de inspetor determina o aumento do quadro dos juízes do tribunal superior de origem em

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número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efetivo os juízes que se

encontrem nas mencionadas situações.

6 – Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se em

lugares além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.

7 – Quando deva proceder-se a inspeção, inquérito ou processo disciplinar a juízes do Supremo Tribunal

Administrativo ou dos tribunais centrais administrativos, é designado inspetor um juiz do Supremo Tribunal

Administrativo, podendo sê-lo, com a sua anuência, um juiz conselheiro jubilado.

8 – As funções de secretário de inspeção são exercidas, em comissão de serviço, por oficiais de justiça e

regem-se pelo disposto no respetivo Estatuto.

Artigo 86.º

[…]

São fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça:

a) O quadro de magistrados dos tribunais superiores, que pode ser definido através de um número mínimo

e máximo de vagas, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou da

Procuradoria-Geral da República, consoante os casos;

b) O quadro de funcionários de justiça dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

São aditados ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de

fevereiro, na sua redação atual, os artigos 44.º-A e 52.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 44.º-A

Competência dos juízos administrativos especializados

1 – Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do

disposto no artigo 9.º, compete:

a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de

competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais

administrativos de círculo;

b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes do vínculo

de trabalho em funções públicas e da sua formação, ou relacionados com formas públicas ou privadas de

proteção social, incluindo os relativos ao pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia

Salarial;

c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os processos relativos à validade de atos pré-

contratuais e interpretação, à validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros

contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito

público ou outras entidades adjudicantes, e à sua formação, e das demais matérias que lhe sejam deferidas

por lei;

d) Ao juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território, conhecer de todos os processos relativos

a litígios em matéria de urbanismo, ambiente e ordenamento do território sujeitos à jurisdição administrativa, e

das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei.

2 – Quando se cumulem pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade,

deve a ação ser proposta no juízo competente para a apreciação do pedido principal.

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Artigo 52.º-A

Magistrado do Ministério Público coordenador

O magistrado do Ministério Público exerce as seguintes competências, além das previstas na presente lei:

a) As previstas e delegadas nos termos do Estatuto do Ministério Público;

b) As que resultem da aplicação subsidiária das competências previstas para o magistrado do Ministério

Público coordenador de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, com as

necessárias adaptações.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 7 do artigo 9.º, a alínea c) do n.º 2 e os n.os 4 e 5 do artigo 9.º-A, a

alínea h) do n.º 1 do artigo 24.º, a alínea g) do artigo 26.º, a alínea c) do artigo 38.º, o n.º 2 do artigo 41.º, o n.º

3 do artigo 46.º, o artigo 48.º, os n.os 4, 5 e 6 do artigo 56.º-A, a alínea b) do artigo 65.º, a alínea b) do n.º 1 do

artigo 66.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado

pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Republicação

1 – É republicado no anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com a redação introduzida pela

presente lei.

2 – Para efeitos de republicação onde se lê «Ministro da Justiça» deve ler-se «membro do Governo

responsável pela área da justiça».

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2018.

Pel’O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva

Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de

fevereiro

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TÍTULO I

Tribunais administrativos e fiscais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Jurisdição administrativa e fiscal

1 – Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para

administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo

4.º deste Estatuto.

2 – Nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não podem aplicar

normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

Artigo 2.º

Independência

Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são independentes e apenas estão sujeitos à lei e ao

Direito.

Artigo 3.º

Garantias de independência

1 – Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal são inamovíveis, não podendo ser transferidos,

suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.

2 – Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal podem incorrer em responsabilidade pelas suas decisões

exclusivamente nos casos previstos na lei.

3 – Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal estão sujeitos às incompatibilidades estabelecidas na

Constituição e na lei e regem-se pelo estatuto dos magistrados judiciais, nos aspetos não previstos nesta lei.

Artigo 4.º

Âmbito da jurisdição

1 – Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por

objeto questões relativas a:

a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de

relações jurídicas administrativas e fiscais;

b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração

Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;

c) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das

Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública;

d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades,

independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos;

e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de

quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas

coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;

f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos

resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a)

do n.º 4 do presente artigo;

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g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e

demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;

h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico

da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;

i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;

j) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por

disposições de direito administrativo ou fiscal;

k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em

matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de

vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;

l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de

mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo;

m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja

competente outro tribunal;

n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos

que não possam ser impostos coercivamente pela Administração;

o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas

anteriores.

2 – Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser

conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de

solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por

terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade.

3 – Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que

tenham por objeto a impugnação de:

a) Atos praticados no exercício da função política e legislativa;

b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal;

c) Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas

decisões.

4 – Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:

a) A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a

outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso;

b) A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma

pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público;

c) A apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e

seu Presidente;

d) A fiscalização de atos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de

Justiça;

e) Litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais,

incluindo a respetiva cobrança coerciva.

Artigo 5.º

Fixação da competência

1 – A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da

causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.

2 – Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do

tribunal de hierarquia superior.

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Artigo 6.º

Alçada

1 – Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm alçada.

2 – (Revogado).

3 – A alçada dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se

encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.

4 – A alçada dos tribunais centrais administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os

tribunais da Relação.

5 – Nos processos em que exerçam competências de 1.ª instância, a alçada dos tribunais centrais

administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo corresponde, para cada uma das suas secções,

respetivamente à dos tribunais administrativos de círculo e à dos tribunais tributários.

6 – A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que

seja instaurada a ação.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

No que não esteja especialmente regulado, são subsidiariamente aplicáveis aos tribunais da jurisdição

administrativa e fiscal, com as devidas adaptações, as disposições relativas aos tribunais judiciais.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais

Artigo 8.º

Órgãos da jurisdição administrativa e fiscal

São órgãos da jurisdição administrativa e fiscal:

a) O Supremo Tribunal Administrativo;

b) Os tribunais centrais administrativos;

c) Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários.

Artigo 9.º

Constituição, desdobramento e agregação dos tribunais administrativos

1 – Os tribunais administrativos de círculo podem ser desdobrados em juízos e estes podem funcionar em

local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.

2 – Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem também funcionar de modo

agregado, assumindo, cada um deles, a designação de tribunal administrativo e fiscal.

3 – O desdobramento ou agregação previstos nos números anteriores são determinados por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais.

4 – Os tribunais administrativos de círculo, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser

desdobrados por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de

competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de

jurisdição.

5 – Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada administrativa:

a) Juízo administrativo comum;

b) Juízo administrativo social;

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c) Juízo de contratos públicos;

d) Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território.

6 – Aos juízos de competência especializada administrativa pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição

alargada em função da complexidade e do volume de serviço.

7 – (Revogado).

Artigo 9.º-A

Desdobramento dos tribunais tributários

1 – Os tribunais tributários, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados, por decreto-

lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, e

estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.

2 – Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada tributária:

a) Juízo tributário comum;

b) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais;

c) (Revogada).

3 – Aos juízos de competência especializada tributária pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição

alargada em função da complexidade e do volume de serviço.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

Artigo 10.º

Turnos

A existência e organização de turnos de juízes para assegurar o serviço urgente rege-se, com as devidas

adaptações, pelo disposto na lei a respeito dos tribunais judiciais.

CAPÍTULO III

Supremo Tribunal Administrativo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Sede, jurisdição e funcionamento

1 – O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição

administrativa e fiscal.

2 – O Supremo Tribunal Administrativo tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.

Artigo 12.º

Funcionamento e poderes de cognição

1 – O Supremo Tribunal Administrativo funciona por secções e em plenário.

2 – O Supremo Tribunal Administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e

outra de contencioso tributário, que funcionam em formação de três juízes ou em pleno.

3 – O plenário e o pleno de cada secção apenas conhecem de matéria de direito.

4 – A Secção de Contencioso Administrativo conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista.

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5 – A Secção de Contencioso Tributário conhece apenas de matéria de direito nos recursos diretamente

interpostos de decisões proferidas pelos tribunais tributários.

Artigo 13.º

Presidência

1 – O Supremo Tribunal Administrativo tem um presidente, que é coadjuvado por dois vice-presidentes,

eleitos de modo e por períodos idênticos aos previstos para aquele.

2 – Um vice-presidente é eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Administrativo, sendo o

outro vice-presidente eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Tributário.

Artigo 14.º

Composição das secções

1 – Cada Secção do Supremo Tribunal Administrativo é composta pelo presidente do Tribunal, pelo

respetivo vice-presidente e pelos restantes juízes para ela nomeados.

2 – Cada uma das secções pode dividir-se por subsecções, às quais se aplica o disposto para a secção

respetiva.

Artigo 15.º

Preenchimento das Secções

1 – Os juízes são nomeados para cada uma das secções e distribuídos pelas subsecções respetivas, se as

houver.

2 – O Presidente do Tribunal pode determinar que um juiz seja agregado a outra secção, a fim de acorrer a

necessidades temporárias de serviço, com ou sem dispensa ou redução do serviço da secção de que faça

parte, conforme os casos.

3 – A agregação pode ser determinada para o exercício integral de funções ou apenas para as de relator

ou de adjunto.

4 – O juiz que mude de secção mantém a sua competência nos processos já inscritos para julgamento em

que seja relator e naqueles em que, como adjunto, já tenha aposto o seu visto para julgamento.

Artigo 16.º

Sessões de julgamento

1 – As sessões de julgamento realizam-se nos mesmos termos e condições que no Supremo Tribunal de

Justiça, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto quanto a este Tribunal.

2 – O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo pode determinar que em certas sessões de

julgamento intervenham todos os juízes da secção, quando o considere necessário ou conveniente para

assegurar a uniformidade da jurisprudência.

3 – Na falta ou impedimento do Presidente e dos vice-presidentes, a presidência das sessões é

assegurada pelo juiz mais antigo que se encontre presente.

4 – Quando esteja em causa a impugnação de deliberação do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais ou decisão do seu Presidente, a sessão realiza-se sem a presença do Presidente do

Supremo Tribunal Administrativo, sendo presidida pelo mais antigo dos vice-presidentes que não seja membro

do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo juiz mais antigo que se encontre

presente.

Artigo 17.º

Formações de julgamento

1 – O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois juízes.

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2 – O julgamento no pleno compete ao relator e aos demais juízes em exercício na secção.

3 – O pleno da secção só pode funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos juízes.

4 – Salvo no caso de recurso para a uniformização de jurisprudência ou quando tal seja necessário à

observância do disposto no número anterior, não podem intervir no julgamento no Pleno os juízes que tenham

votado a decisão recorrida.

5 – As decisões são tomadas em conferência.

6 – Nos processos da competência do Pleno da Secção, dos despachos do relator que versem apenas

sobre questões processuais e não ponham termo ao processo cabe reclamação para uma formação de cinco

juízes, designados anualmente de entre os mais antigos pelo Presidente do Tribunal.

Artigo 18.º

Adjuntos

1 – Entre os juízes que integram cada formação de julgamento deve existir uma diferença de três posições

quanto ao lugar que lhes corresponde na escala da distribuição no Tribunal ou na secção, sendo a contagem

dos lugares realizada a partir da posição que corresponde ao relator.

2 – Cada adjunto é substituído, em caso de falta ou impedimento, pelo juiz que imediatamente se lhe

segue.

Artigo 19.º

Eleição do Presidente e dos vice-presidentes

1 – O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito, por escrutínio secreto, pelos juízes em

exercício efetivo de funções no Tribunal.

2 – Os vice-presidentes são eleitos, por escrutínio secreto, pelos juízes que exerçam funções na secção

respetiva e de entre os que se encontrem nas condições referidas no número anterior.

3 – É eleito o juiz que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos e, se nenhum obtiver

esse número de votos, procede-se a segunda votação, apenas entre os dois juízes mais votados.

4 – Em caso de empate, são admitidos a segundo sufrágio os dois juízes mais antigos que tenham sido

mais votados e, verificando-se novo empate, considera-se eleito o juiz mais antigo.

Artigo 20.º

Duração do mandato

1 – O mandato do Presidente e dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo tem a duração de

cinco anos, sem lugar a reeleição.

2 – O Presidente e os vice-presidentes mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos eleitos.

Artigo 21.º

Substituição do Presidente e dos vice-presidentes

1 – O Presidente é substituído pelo vice-presidente mais antigo.

2 – Na ausência, falta ou impedimento do Presidente e dos vice-presidentes, a substituição cabe ao juiz

mais antigo no Tribunal.

Artigo 22.º

Gabinete do Presidente

1 – Junto do Presidente funciona um gabinete dirigido por um chefe de gabinete e composto por adjuntos e

secretários pessoais, em número e com estatuto definidos na lei.

2 – O Gabinete coadjuva o Presidente no exercício das suas funções administrativas e presta-lhe

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assessoria técnica.

Artigo 23.º

Competência do Presidente

1 – Compete ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo:

a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer

autoridades;

b) Dirigir o Tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as

ordens de serviço que tenha por necessárias;

c) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à

distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural;

d) Planear e organizar os recursos humanos do Tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de

processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;

e) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes;

f) Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem

intervir todos os juízes da secção;

g) Fixar o dia e a hora das sessões;

h) Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências;

i) Votar as decisões, em caso de empate;

j) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a

substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;

l) Dar posse aos juízes do Supremo Tribunal Administrativo e aos presidentes dos tribunais centrais

administrativos;

m) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;

n) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes-adjuntos;

o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades

temporárias de serviço;

p) Fixar os turnos de juízes;

q) Exercer a ação disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas

de gravidade inferior à de multa;

r) Dar posse ao secretário do Tribunal;

s) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;

t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2 – Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de

competência que ocorram entre:

a) Os plenos das secções;

b) As secções;

c) Os tribunais centrais administrativos;

d) Os tribunais centrais administrativos e os tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários;

e) Os tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada,

sediados nas áreas de jurisdição de diferentes tribunais centrais administrativos.

3 – O Presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados atos ou

sobre certas matérias e para presidir às sessões do pleno da secção e no secretário do Tribunal a

competência para a correção dos processos.

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SECÇÃO II

Secção de Contencioso Administrativo

Artigo 24.º

Competência da Secção de Contencioso Administrativo

1 – Compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões das seguintes entidades:

i) Presidente da República;

ii) Assembleia da República e seu Presidente;

iii) Conselho de Ministros;

iv) Primeiro-Ministro;

v) Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas, Tribunais Centrais

Administrativos, assim como dos respetivos Presidentes;

vi) Conselho Superior de Defesa Nacional;

vii) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente;

viii) Procurador-Geral da República;

ix) Conselho Superior do Ministério Público.

b) Dos processos relativos a eleições previstas nesta lei;

c) Dos pedidos de adoção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;

d) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;

e) Dos pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a);

f) Das ações de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas

funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos e

magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;

g) Dos recursos dos acórdãos que aos tribunais centrais administrativos caiba proferir em primeiro grau de

jurisdição;

h) (Revogada);

i) De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei.

2 – Compete ainda à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer

dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso

Administrativo dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo,

segundo o disposto na lei de processo.

Artigo 25.º

Competência do pleno da Secção

1 – Compete ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

conhecer:

a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição;

b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência.

2 – Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser

resolvida, por um tribunal administrativo de círculo, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se

possa vir a colocar noutros litígios.

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SECÇÃO III

Secção de Contencioso Tributário

Artigo 26.º

Competência da Secção de Contencioso Tributário

Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos,

proferidos em 1.º grau de jurisdição;

b) Dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em

matéria de direito;

c) Dos recursos de atos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais;

d) Dos requerimentos de adoção de providências cautelares respeitantes a processos da sua competência;

e) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;

f) Dos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em processo nela pendente;

g) (Revogada);

h) De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei.

Artigo 27.º

Competência do pleno da Secção

1 – Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição;

b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência.

2 – Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser

resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a

colocar noutros litígios.

SECÇÃO IV

Plenário

Artigo 28.º

Composição

O plenário do Supremo Tribunal Administrativo é constituído pelo presidente do Tribunal, pelos vice-

presidentes e, nos termos do artigo 30.º, por outros juízes de ambas as secções.

Artigo 29.º

Competência

1 – Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos para uniformização de

jurisprudência, quando exista contradição entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal

Administrativo.

2 – O recurso para uniformização de jurisprudência, quando exista contradição sobre a mesma questão

fundamental de direito entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo, segue a

tramitação prevista para o recurso de uniformização de jurisprudência previsto na lei processual administrativa,

com as devidas adaptações, e as seguintes especificidades:

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a) A legitimidade ativa cabe apenas ao representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal

Administrativo, que deve interpor o recurso no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão em

oposição, identificando a contradição nas decisões relativas à mesma questão fundamental de direito e os

acórdãos em oposição;

b) A decisão emitida nos termos da presente disposição não afeta as decisões constantes dos acórdãos

em oposição ou qualquer decisão judicial anterior, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas,

destinando-se unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.

Artigo 30.º

Funcionamento

1 – No exercício da competência prevista no n.º 1 do artigo anterior intervêm os 5 juízes mais antigos de

cada secção.

2 – A distribuição dos processos é feita entre os juízes intervenientes, incluindo os vice-presidentes.

3 – A fim de assegurar a unidade de aplicação do direito, quando a importância jurídica da questão, a sua

novidade, as divergências suscitadas ou outras razões ponderosas o justifiquem, o julgamento pode efetuar-se

com intervenção de todos os juízes do tribunal, desde que o presidente, ouvidos os vice-presidentes, assim o

determine, devendo ser assegurada a paridade entre as secções.

4 – Não podem intervir os juízes que tenham votado as decisões em conflito, exceto quando algum dos

acórdãos em oposição tenha sido proferido pelo pleno da respetiva secção.

CAPÍTULO IV

Tribunais centrais administrativos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 31.º

Sede, jurisdição e poderes de cognição

1 – São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o

Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto.

2 – As áreas de jurisdição dos tribunais centrais administrativos são determinadas por decreto-lei.

3 – Os tribunais centrais administrativos conhecem de matéria de facto e de direito.

4 – Os tribunais centrais administrativos são declarados instalados por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça, que fixa os respetivos quadros.

Artigo 32.º

Organização

1 – Cada tribunal central administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e

outra de contencioso tributário.

2 – Cada uma das secções pode dividir-se por subsecções, às quais se aplica o disposto para a secção

respetiva.

Artigo 33.º

Presidência dos tribunais centrais administrativos

1 – Cada tribunal central administrativo tem um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, um por

cada secção.

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2 – Salvo se não existirem juízes com essa categoria, os presidentes dos tribunais centrais administrativos

são eleitos de entre os juízes com a categoria de conselheiro que exerçam funções no tribunal.

3 – À eleição do presidente e dos vice-presidentes são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as

disposições estabelecidas para idênticos cargos no Supremo Tribunal Administrativo.

4 – O mandato do presidente e dos vice-presidentes dos tribunais centrais administrativos tem a duração

de cinco anos, não sendo permitida a reeleição.

5 – A substituição do presidente é assegurada pelos vice-presidentes, a começar pelo mais antigo.

6 – Os vice-presidentes substituem-se reciprocamente e a substituição destes cabe ao juiz mais antigo da

respetiva secção.

Artigo 34.º

Composição, preenchimento das secções e regime das sessões

1 – As secções dos tribunais centrais administrativos são compostas pelo presidente do tribunal, pelo vice-

presidente respetivo e pelos restantes juízes.

2 – São aplicáveis aos tribunais centrais administrativos, com as necessárias adaptações, as disposições

estabelecidas para o Supremo Tribunal Administrativo quanto ao preenchimento das secções e ao regime das

sessões de julgamento.

Artigo 35.º

Formação de julgamento

1 – O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois outros juízes.

2 – As decisões são tomadas em conferência.

3 – É aplicável aos adjuntos o disposto no artigo 18.º

Artigo 36.º

Competência dos presidentes dos tribunais centrais administrativos

1 – Compete ao presidente de cada tribunal central administrativo:

a) Representar o tribunal e assegurar as relações deste com os demais órgãos de soberania e quaisquer

autoridades;

b) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as

ordens de serviço que tenha por necessárias;

c) Nomear, no âmbito do contencioso administrativo, os árbitros que, segundo a lei de arbitragem

voluntária, são designados pelo presidente do tribunal da Relação;

d) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à

distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural;

e) Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de

processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;

f) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes;

g) Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem

intervir todos os juízes da secção;

h) Fixar o dia e a hora das sessões;

i) Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências;

j) Votar as decisões em caso de empate;

l) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a

substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;

m) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;

n) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes-adjuntos;

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o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades

temporárias de serviço;

p) Fixar os turnos de juízes;

q) Exercer a ação disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal, relativamente a penas

de gravidade inferior à de multa;

r) Dar posse ao secretário do tribunal;

s) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;

t) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou

juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo;

u) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2 – O presidente é apoiado administrativamente por um secretário pessoal, nos termos a fixar em diploma

complementar.

3 – O presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados atos ou

sobre certas matérias e no secretário do tribunal a competência para a correção dos processos.

SECÇÃO II

Secção de Contencioso Administrativo

Artigo 37.º

Competência da Secção de Contencioso Administrativo

Compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer:

a) Dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo para os quais não seja competente o

Supremo Tribunal Administrativo, segundo o disposto na lei de processo;

b) Dos recursos de decisões proferidas por tribunal arbitral sobre matérias de contencioso administrativo,

salvo o disposto em lei especial;

c) Das ações de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas

funções, propostas contra juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como

dos magistrados do Ministério Público que prestem serviço junto desses tribunais;

d) Dos demais processos que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.

SECÇÃO III

Secção de Contencioso Tributário

Artigo 38.º

Competência da Secção de Contencioso Tributário

Compete à Secção de Contencioso Tributário de cada tribunal central administrativo conhecer:

a) Dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º;

b) Dos recursos de atos administrativos respeitantes a questões fiscais praticados por membros do

Governo;

c) (Revogada);

d) Dos pedidos de adoção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;

e) Dos pedidos de execução das suas decisões;

f) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente;

g) Dos demais meios processuais que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.

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CAPÍTULO V

Tribunais administrativos de círculo

Artigo 39.º

Sede, área de jurisdição e instalação

1 – A sede dos tribunais administrativos de círculo e as respetivas áreas de jurisdição são determinadas

por decreto-lei.

2 – O número de magistrados em cada tribunal administrativo de círculo é fixado por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

3 – Os tribunais administrativos de círculo são declarados instalados por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça.

4 – Para efeitos de presidência e administração dos tribunais administrativos de círculo, o território nacional

divide-se em zonas geográficas, sendo a gestão dos tribunais situados em cada zona geográfica centralizada

na sede da mesma.

5 – A definição das zonas geográficas, bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma

daquelas, é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

justiça.

Artigo 40.º

Funcionamento

1 – Exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada,

os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão,

de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

Artigo 41.º

Intervenção de todos os juízes do tribunal

1 – Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se

possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a

intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, nos termos previstos na lei de

processo.

2 – (Revogado).

Artigo 42.º

Substituição dos juízes

1 – Os juízes são substituídos pelo que imediatamente se lhes segue na ordem de antiguidade em cada

tribunal.

2 – Quando não se possa efetuar segundo o disposto no número anterior, designadamente para a

formação de coletivos em tribunais com reduzido número de juízes, a substituição defere-se a juízes de

qualquer dos outros tribunais administrativos e tributários.

3 – Nos tribunais localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verificando-se a

impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, a substituição defere-se, sucessivamente, ao

juiz do tribunal judicial, ao conservador do registo predial, ao conservador do registo comercial ou ao

conservador do registo civil em serviço nos tribunais ou conservatórias sediados na mesma localidade.

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Artigo 43.º

Presidente do tribunal

1 – Em cada zona geográfica existe um presidente, nomeado pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais para um mandato de três anos, com poderes relativamente a todos os tribunais

administrativos de círculo e tribunais tributários aí situados.

2 – O mandato pode ser renovado por uma vez, por igual período, mediante avaliação favorável do

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ponderando o exercício dos poderes de gestão e

os resultados obtidos.

3 – A nomeação do juiz presidente, e a renovação do respetivo mandato, são obrigatoriamente precedidas

da audição dos juízes que exercem as suas funções nos tribunais da respetiva zona geográfica.

4 – Os presidentes são nomeados em comissão de serviço, que não dá lugar à abertura de vaga, de entre

juízes que:

a) Exerçam funções efetivas como juízes desembargadores e possuam classificação não inferior a Bom

com distinção; ou

b) Exerçam funções efetivas como juízes de Direito e possuam 10 anos de serviço efetivo nos tribunais

administrativos e classificação não inferior a Bom com distinção.

5 – A nomeação para o exercício das funções de presidente pressupõe a habilitação prévia com curso de

formação próprio, o qual inclui as seguintes áreas de competências:

a) Organização e atividade administrativa;

b) Organização do sistema judicial e administração do tribunal;

c) Gestão do tribunal e gestão processual;

d) Simplificação e agilização processuais;

e) Avaliação e planeamento;

f) Gestão de recursos humanos e liderança;

g) Gestão dos recursos orçamentais, materiais e tecnológicos;

h) Informação e conhecimento;

i) Qualidade, inovação e modernização.

6 – O curso de formação a que se refere o número anterior é ministrado pelo Centro de Estudos Judiciários

com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça, que aprova o respetivo regulamento.

Artigo 43.º-A

Competência do presidente do tribunal

1 – Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente possui poderes

de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.

2 – O presidente possui os seguintes poderes de representação e direção:

a) Representar e dirigir os tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência;

b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços dos tribunais situados na zona

geográfica da respetiva presidência por parte dos funcionários;

c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a

participação dos juízes e funcionários;

d) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização,

simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de

justiça;

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e) Ser ouvido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sempre que seja ponderada

a realização de sindicâncias relativamente a qualquer dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva

presidência;

f) Ser ouvido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sempre que seja ponderada a realização de inspeções

extraordinárias quanto aos funcionários de qualquer dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva

presidência ou de sindicâncias relativamente às respetivas secretarias;

g) Elaborar, para apresentação ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um relatório

semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta, dando conhecimento do mesmo à

Procuradoria-Geral da República e à Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ).

3 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:

a) Dar posse aos juízes e ao administrador judiciário;

b) Elaborar os mapas e turnos de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais;

c) Autorizar o gozo de férias dos funcionários e aprovar os respetivos mapas anuais;

d) Exercer a ação disciplinar sobre os trabalhadores em serviço nos tribunais situados na zona geográfica

da respetiva presidência, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos,

instaurar processo disciplinar, se a infração ocorrer num dos referidos tribunais;

e) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do substituto legal;

f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça, nos termos da legislação específica aplicável,

com exceção daqueles em funções nos serviços do Ministério Público, sendo-lhe dado conhecimento dos

relatórios das inspeções aos serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos dados pessoais.

4 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual:

a) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo

das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado;

b) Acompanhar e avaliar a atividade dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência,

nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos;

c) Acompanhar o movimento processual dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva

presidência, designadamente assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e

identificando os processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo

considerado razoável, e informar o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, propondo as

medidas que se justifiquem, designadamente o suprimento de necessidades de resposta adicional através do

recurso à bolsa de juízes;

d) Promover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais, designadamente

determinando os casos em que, para uniformização de jurisprudência, devem intervir no julgamento todos os

juízes do tribunal, presidindo às respetivas sessões e votando as decisões em caso de empate;

e) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a criação de juízos administrativos

e tributários de competência especializada, e a criação de vagas mistas nos mesmos, respeitado o princípio da

especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades dos serviços e o volume processual existente;

f) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a reafetação dos juízes, tendo em

vista uma distribuição racional e eficiente do serviço;

g) Proceder à reafetação de funcionários, dentro dos limites legalmente definidos;

h) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso ao

quadro complementar de juízes.

5 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:

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a) Elaborar o projeto de orçamento para os tribunais da zona geográfica da respetiva presidência, ouvido o

magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário;

b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;

c) Elaborar os regulamentos internos dos serviços judiciais, ouvido o magistrado do Ministério Público

coordenador e o administrador judiciário;

d) Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas, ouvido o magistrado do Ministério Público

coordenador e o administrador judiciário;

e) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais;

f) Planear as necessidades de recursos humanos.

6 – O Presidente exerce ainda as competências que resultem da aplicação subsidiária das competências

previstas para o Presidente do tribunal de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário,

com as necessárias adaptações, e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais.

7 – As competências referidas no n.º 5 podem ser delegadas no administrador.

8 – Dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente do tribunal cabe recurso necessário,

no prazo de 30 dias, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

9 – Para efeitos do acompanhamento da atividade do tribunal, incluindo os elementos relativos à duração

dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito

pela proteção dos dados pessoais.

Artigo 44.º

Competência dos tribunais administrativos de círculo

1 – Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os

processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja

competência, em primeiro grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores.

2 – Compete ainda aos tribunais administrativos de círculo satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício

ou outros meios de comunicação que lhes sejam dirigidos por outros tribunais administrativos.

3 – Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência

dos tribunais administrativos.

Artigo 44.º-A

Competência dos juízos administrativos especializados

1 – Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto

no artigo 9.º, compete:

a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de

competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais

administrativos de círculo;

b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes do vínculo

de trabalho em funções públicas e da sua formação, ou relacionados com formas públicas ou privadas de

proteção social, incluindo os relativos ao pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia

Salarial;

c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os processos relativos à validade de atos pré-

contratuais e interpretação, à validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros

contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito

público ou outras entidades adjudicantes, e à sua formação, e das demais matérias que lhe sejam deferidas

por lei;

d) Ao juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território, conhecer de todos os processos relativos

a litígios em matéria de urbanismo, ambiente e ordenamento do território sujeitos à jurisdição administrativa, e

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das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei.

2 – Quando se cumulem pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade,

deve a ação ser proposta no juízo competente para a apreciação do pedido principal.

CAPÍTULO VI

Tribunais tributários

Artigo 45.º

Sede, área de jurisdição e instalação

1 – A sede dos tribunais tributários, e as respetivas áreas de jurisdição, são determinadas por decreto-lei.

2 – O número de magistrados em cada tribunal tributário é fixado por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

3 – É aplicável aos tribunais tributários o disposto no presente Estatuto relativamente aos tribunais

administrativos de círculo, quanto à presidência, administração, definição das zonas geográficas, instalação,

bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma daquelas.

Artigo 46.º

Funcionamento

1 – Os tribunais tributários funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de

direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.

2 – Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se

possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a

intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, nos termos previstos na lei de

processo.

3 – (Revogado).

Artigo 47.º

Substituição dos juízes

1 – Os juízes são substituídos pelo que imediatamente se lhes segue na ordem de antiguidade em cada

tribunal.

2 – Quando não se possa efetuar segundo o disposto no número anterior, designadamente para a

formação de coletivos em tribunais com reduzido número de juízes, a substituição defere-se a juízes de

qualquer dos outros tribunais administrativos e tributários.

3 – Nos tribunais localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verificando-se a

impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, a substituição defere-se, sucessivamente, ao

juiz do tribunal judicial, ao conservador do registo predial, ao conservador do registo comercial ou ao

conservador do registo civil em serviço nos tribunais ou conservatórias sediados na mesma localidade.

Artigo 48.º

(Revogado).

Artigo 49.º

Competência dos tribunais tributários

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer:

a) Das ações de impugnação:

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i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o

indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos;

ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável

suscetíveis de impugnação judicial autónoma;

iii) Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;

iv) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de

outros tribunais;

b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;

c) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em

matéria fiscal;

d) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da

venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos

responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;

e) Dos seguintes pedidos:

i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas emitidas em matéria fiscal;

ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em

qualquer tribunal tributário;

iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais;

iv) De providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou impugnáveis e as

normas referidas na subalínea i) desta alínea;

v) De execução das suas decisões;

vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos,

passar certidões e prestar informações;

f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.

2 – Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal

Administrativo ou pelos tribunais centrais administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou

outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários.

3 – Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência

dos tribunais tributários, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da administração tributária.

Artigo 49.º-A

Competência dos juízos tributários especializados

1 – Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto

no artigo 9.º-A, compete:

a) Ao juízo tributário comum, conhecer de todos os processos que incidam sobre matéria tributária e cuja

competência não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, bem como

exercer as demais competências atribuídas aos tribunais tributários;

b) Ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, conhecer de todos os processos

relativos a litígios emergentes de execuções fiscais e de contraordenações tributárias;

c) (Revogada);

d) (Revogada).

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

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Artigo 50.º

Competência territorial

À determinação da competência territorial dos tribunais tributários são subsidiariamente aplicáveis os

critérios definidos para os tribunais administrativos de círculo.

CAPÍTULO VII

Ministério Público

Artigo 51.º

Funções

Compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a

realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei lhe confere.

Artigo 52.º

Representação

1 – O Ministério Público é representado:

a) No Supremo Tribunal Administrativo, pelo Procurador-Geral da República e por procuradores-gerais-

adjuntos;

b) Nos tribunais centrais administrativos, por procuradores-gerais-adjuntos;

c) Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, por procuradores da República e por

procuradores-adjuntos.

2 – Os procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal Administrativo e nos tribunais

centrais administrativos podem ser coadjuvados por procuradores da República.

3 – A nomeação, a colocação, a transferência, a promoção, a exoneração, a apreciação do mérito

profissional, o exercício da ação disciplinar e, em geral, a prática de todos os atos de idêntica natureza

respeitantes aos magistrados do Ministério Público, segue os termos previstos no Estatuto do Ministério

Público.

Artigo 52.º-A

Magistrado do Ministério Público coordenador

O magistrado do Ministério Público exerce as seguintes competências, além das previstas na presente lei:

a) As previstas e delegadas nos termos do Estatuto do Ministério Público;

b) As que resultem da aplicação subsidiária das competências previstas para o magistrado do Ministério

Público coordenador de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, com as

necessárias adaptações.

CAPÍTULO VIII

Fazenda Pública

Artigo 53.º

Intervenção da Fazenda Pública

A Fazenda Pública defende os seus interesses nos tribunais tributários através de representantes seus.

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Artigo 54.º

Representação da Fazenda Pública

1 – A representação da Fazenda Pública compete:

a) Nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais

administrativos, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos

respetivos subdiretores-gerais ou por trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em

Direito ou em Solicitadoria;

b) (Revogada);

c) Nos tribunais tributários, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser

representado pelos diretores de finanças e diretores de alfândega da respetiva área de jurisdição ou por

trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em Direito ou em Solicitadoria.

2 – Os diretores de finanças e os diretores de alfândega podem ser representados por funcionários da

Autoridade Tributária e Aduaneira licenciados em Direito ou em Solicitadoria.

3 – Quando estejam em causa receitas fiscais lançadas e liquidadas pelas autarquias locais, a Fazenda

Pública é representada por licenciado em Direito ou em Solicitadoria, ou por advogado designado para o efeito

pela respetiva autarquia.

Artigo 55.º

Poderes dos representantes

Os representantes da Fazenda Pública gozam dos poderes e faculdades previstos na lei.

CAPÍTULO IX

Serviços administrativos

Artigo 56.º

Administração, serviços de apoio e assessores

1 – Em cada uma das zonas geográficas referidas no n.º 4 do artigo 39.º existe um administrador judiciário,

que, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação genérica do juiz presidente,

excecionados os assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério

Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério Público coordenador, sendo

aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares relativas aos tribunais

judiciais.

2 – Em cada uma das zonas geográficas referidas no n.º 4 do artigo 39.º existe também um conselho de

gestão, que integra o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do Ministério Público coordenador

e o administrador judiciário, e um conselho consultivo, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as

disposições legais e regulamentares relativas aos tribunais judiciais.

3 – No Supremo Tribunal Administrativo e nos tribunais centrais administrativos existe um conselho de

administração, constituído pelo presidente do tribunal, pelos vice-presidentes, pelo secretário do tribunal e pelo

responsável pelos serviços de apoio administrativo e financeiro, sendo aplicável o disposto a propósito dos

tribunais judiciais.

4 – Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de serviços administrativos de apoio,

regulados na lei.

5 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem

de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais.

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Artigo 56.º-A

Gabinetes de apoio

1 – É criado, na dependência orgânica do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um

gabinete de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal.

2 – Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários, bem como os tribunais centrais

administrativos podem ser dotados de gabinetes de apoio destinados a assegurar assessoria e consultadoria

técnica aos juízes, ao presidente do respetivo tribunal, e aos magistrados do Ministério Público, nos termos

definidos para os gabinetes de apoio dos tribunais judiciais, com as necessárias adaptações.

3 – Aos especialistas dos gabinetes de apoio é aplicável o regime de impedimentos estabelecido na lei do

processo civil para os juízes, com as necessárias adaptações.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

TÍTULO II

Estatuto dos juízes

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 57.º

Regras estatutárias

Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na

Constituição da República Portuguesa, por este Estatuto e demais legislação aplicável e, subsidiariamente,

pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações.

Artigo 58.º

Categoria e direitos dos juízes

1 – O Presidente, os vice-presidentes e os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm as honras,

precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respetivamente, ao Presidente, aos

vice-presidentes e aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

2 – Os presidentes, os vice-presidentes e os juízes dos tribunais centrais administrativos têm as honras,

precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respetivamente, aos presidentes,

aos vice-presidentes e aos juízes dos tribunais da Relação.

3 – Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários têm as honras,

precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes de direito.

4 – A progressão na carreira dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal não depende do tribunal em que

exercem funções.

5 – Os juízes dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários ascendem à categoria de juiz de

círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais com a classificação de Bom com distinção.

Artigo 59.º

Distribuição de publicações oficiais

1 – Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal têm direito a receber gratuitamente o Diário da República,

1.ª e 2.ª séries e apêndices, o Diário da Assembleia da República e o Boletim do Ministério da Justiça, ou, em

alternativa, têm acesso eletrónico gratuito aos suportes informáticos das publicações referidas.

2 – Os juízes dos tribunais sediados nas Regiões Autónomas também têm direito a receber as publicações

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oficiais das Regiões ou a ter acesso eletrónico gratuito aos respetivos suportes informáticos.

CAPÍTULO II

Recrutamento e provimento

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 60.º

Requisitos e regime de provimento

(Revogado).

Artigo 61.º

Provimento das vagas

1 – As vagas de juízes dos tribunais superiores são preenchidas por transferência de outra secção ou de

outro tribunal de idêntica categoria da jurisdição administrativa e fiscal, bem como por concurso.

2 – A admissão ao concurso, quando se trate do provimento das vagas referidas no número anterior,

depende de graduação baseada na ponderação global dos seguintes fatores:

a) Classificação positiva obtida em prova escrita de acesso;

b) Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado;

c) Graduação obtida em concurso;

d) Currículo universitário e pós-universitário;

e) Trabalhos científicos ou profissionais;

f) Atividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública;

g) Antiguidade;

h) Entrevista;

i) Outros fatores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato

para o cargo.

3 – As vagas de juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são preenchidas

por transferência de outros tribunais administrativos de círculo ou tribunais tributários, bem como por concurso

nos termos da lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.

Artigo 62.º

Permuta

1 – É permitida a permuta entre juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários,

bem como, nos tribunais superiores, entre juízes de diferentes secções do mesmo tribunal, quando tal não

prejudique direitos de terceiros nem o andamento dos processos que lhes estejam distribuídos, e desde que

tenham mais de dois anos de serviço no respetivo lugar.

2 – Em casos devidamente justificados, pode o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

autorizar a permuta com dispensa do requisito temporal referido no número anterior.

Artigo 63.º

Quadro complementar de magistrados

1 – Em cada uma das áreas geográficas previstas no n.º 4 do artigo 39.º, existe uma bolsa de juízes para

destacamento em tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários em que se verifique a falta ou o

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impedimento dos titulares, a vacatura do lugar, ou o número ou a complexidade dos processos existentes o

justifiquem.

2 – O número mínimo e máximo de juízes na bolsa referida no número anterior é fixado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3 – Cabe ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais efetuar a gestão da bolsa de juízes.

4 – O destacamento é feito por período certo a fixar pelo Conselho, renovável enquanto se verifique a

necessidade que o ditou, podendo cessar antes do prazo ou da sua renovação, a requerimento do interessado

ou em consequência de aplicação de pena disciplinar de suspensão ou superior.

5 – À matéria do presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no domínio da

organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

6 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do

Ministério Público, competindo ao Conselho Superior do Ministério Público, com faculdade de delegação,

efetuar a gestão da bolsa e regular o destacamento dos respetivos magistrados.

Artigo 64.º

Posse

1 – O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo toma posse perante os juízes do Tribunal.

2 – Tomam posse perante o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo:

a) Os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal;

b) Os presidentes dos tribunais centrais administrativos.

3 – Tomam posse perante o presidente do tribunal central administrativo da respetiva jurisdição os vice-

presidentes e os restantes juízes do tribunal.

4 – Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários tomam posse perante os

respetivos presidentes e estes perante os seus substitutos.

SECÇÃO II

Supremo Tribunal Administrativo

Artigo 65.º

Provimento

O provimento de vagas no Supremo Tribunal Administrativo é feito:

a) Por transferência de juízes de outra secção do Tribunal;

b) (Revogada);

c) Por concurso.

Artigo 66.º

Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas

1 – Ao concurso para juiz do Supremo Tribunal Administrativo podem candidatar-se:

a) Juízes dos tribunais centrais administrativos com cinco anos de serviço nesses tribunais;

b) (Revogada);

c) Procuradores-gerais-adjuntos com 5 anos de serviço nessa categoria, desde que tenham exercido

funções durante 10 anos na jurisdição administrativa e fiscal, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral

da República ou como auditores jurídicos;

d) Juristas de reconhecido mérito com pelo menos 20 anos de comprovada experiência profissional, na

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área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência

no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública.

2 – A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se

globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e,

nomeadamente, tendo em consideração os seguintes fatores:

a) Anteriores classificações de serviço;

b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;

c) Currículo universitário e pós-universitário;

d) Trabalhos científicos realizados;

e) Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;

f) Outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.

3 – Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte

composição:

a) Presidente do júri – o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, na qualidade de presidente do

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

b) Vogais:

i) O juiz conselheiro mais antigo na categoria que seja membro do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais;

ii) Um membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencente à

magistratura, a eleger por este órgão;

iii) Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a eleger por este órgão;

iv) Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos

termos do n.º 6, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

v) Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicitar à Ordem dos Advogados a respetiva

indicação.

4 – O júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual deve ser tomada em

consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais na elaboração do acórdão

definitivo sobre a lista de candidatos, devendo fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao

parecer do júri.

5 – As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente do júri voto de qualidade

em caso de empate.

6 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicita, a cada uma das universidades,

institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a

indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor

catedrático, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iv) da alínea b)

do n.º 3, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.

7 – O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de um ano, prorrogável até seis

meses.

Artigo 67.º

Quotas para o provimento

1 – O provimento de lugares no Supremo Tribunal Administrativo é efetuado por cada grupo de seis vagas

em cada secção, pela ordem seguinte:

a) (Revogada);

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b) Quatro juízes de entre os indicados na alínea a) do artigo 65.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º,

preferindo os primeiros aos segundos;

c) Um magistrado, dos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º;

d) Um jurista, de entre os referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 66.º

2 – Na impossibilidade de observar a ordem indicada, são nomeados candidatos de outra alínea, sem

prejuízo do restabelecimento, logo que possível, mas limitado ao período de quatro anos, da ordem

estabelecida.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável às vagas não preenchidas nos termos da alínea d) do n.º

1, que não podem ser preenchidas por outros candidatos.

4 – O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais é aplicável ao exercício

de funções no Supremo Tribunal Administrativo.

SECÇÃO III

Tribunais centrais administrativos

Artigo 68.º

Provimento

O provimento de vagas nos tribunais centrais administrativos é feito:

a) Por transferência de juízes de outra secção do tribunal;

b) Por concurso.

Artigo 69.º

Concurso

1 – Ao concurso para juiz dos tribunais centrais administrativos podem candidatar-se juízes dos tribunais

administrativos de círculo e dos tribunais tributários com cinco anos de serviço nesses tribunais e classificação

não inferior a Bom com distinção.

2 – A graduação faz-se segundo o mérito dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente a

avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte, e, nomeadamente, tendo em

consideração os seguintes fatores:

a) Anteriores classificações de serviço;

b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;

c) Currículo universitário e pós-universitário;

d) Trabalhos científicos realizados;

e) Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;

f) Outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.

3 – Os concorrentes defendem os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:

a) Presidente do júri – o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, podendo fazer-se substituir por um

dos vice-presidentes ou por outro membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com

categoria igual ou superior à de juiz desembargador.

b) Vogais:

i) Um magistrado membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria

não inferior à de juiz desembargador;

ii) Dois membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencentes à

magistratura, a eleger por aquele órgão;

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iii) Um professor universitário de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, escolhido,

nos termos do n.º 5, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

4 – O júri elabora parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual deve ser tomada em

consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais na elaboração do acórdão

definitivo sobre a lista de candidatos, devendo fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao

parecer do júri.

5 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicita, a cada uma das universidades,

institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a

indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com categoria não inferior à de

professor associado, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iii) da

alínea b) do n.º 3, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.

6 – O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de um ano, prorrogável até seis

meses.

SECÇÃO IV

Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários

Artigo 70.º

Provimento

O provimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários é feito:

a) Por transferência de juízes de qualquer daqueles tribunais com mais de 2 anos de serviço no lugar em

que se encontrem;

b) Por concurso.

Artigo 71.º

Concurso

Ao concurso para juiz dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são aplicáveis as

normas previstas na lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.

Artigo 72.º

Formação dos juízes administrativos e fiscais

À formação, inicial e contínua, dos juízes administrativos e fiscais são aplicáveis as normas previstas na lei

que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.

Artigo 73.º

Formação complementar periódica dos juízes administrativos e fiscais

(Revogado).

TÍTULO III

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Artigo 74.º

Definição e competência

1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina dos juízes

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da jurisdição administrativa e fiscal.

2 – Compete ao Conselho:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional dos juízes da jurisdição

administrativa e fiscal e exercer a ação disciplinar relativamente a eles;

b) Apreciar, admitir, excluir e graduar os candidatos em concurso;

c) Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas

proferidas, em matéria disciplinar, pelos presidentes dos tribunais centrais administrativos, pelos presidentes

dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a

lei preveja;

d) Ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspeções aos serviços dos tribunais da jurisdição

administrativa e fiscal;

e) Elaborar o plano anual de inspeções;

f) Elaborar as listas de antiguidade dos juízes;

g) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam incumbidos de outros serviços

de reconhecido interesse para a jurisdição administrativa e fiscal ou em outras situações que justifiquem a

adoção dessas medidas;

h) Aprovar o seu regulamento interno, concursos e inspeções;

i) Emitir os cartões de identidade dos juízes, de modelo idêntico aos dos juízes dos tribunais judiciais;

j) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista ao

aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição administrativa e fiscal;

k) Fixar o número e o tipo de vagas, que podem ser mistas, nos juízos de competência especializada,

dentro do quadro de cada tribunal;

l) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a jurisdição administrativa e fiscal;

m) Fixar anualmente, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência no domínio

da auditoria e modernização, o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo

admissível para os respetivos atos processuais cujo prazo não esteja estabelecido na lei;

n) Gerir a bolsa de juízes;

o) Estabelecer os critérios que devem presidir à distribuição nos tribunais administrativos, no respeito pelo

princípio do juiz natural;

p) Nomear, de entre juízes jubilados que tenham exercido funções nos tribunais superiores da jurisdição

administrativa e fiscal, o presidente do órgão deontológico no âmbito da arbitragem administrativa e tributária

sob a organização do Centro de Arbitragem Administrativa;

q) Exercer os demais poderes conferidos no presente Estatuto e na lei.

3 – O Conselho pode delegar no presidente, ou em outros dos seus membros, a competência para:

a) Praticar atos de gestão corrente e aprovar inspeções;

b) Nomear os juízes para uma das secções do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais

administrativos;

c) Ordenar inspeções extraordinárias, averiguações, inquéritos e sindicâncias.

Artigo 75.º

Composição

1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é presidido pelo Presidente do Supremo

Tribunal Administrativo e composto pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República;

b) Quatro eleitos pela Assembleia da República;

c) Quatro juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

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2 – É reconhecido de interesse para a jurisdição administrativa e fiscal o desempenho de funções de

membro do Conselho.

3 – O mandato dos membros eleitos para o Conselho é de quatro anos, só podendo haver lugar a uma

reeleição.

4 – A eleição dos juízes a que se refere a alínea c) do n.º 1 abrange dois juízes suplentes, que substituem

os respetivos titulares nas suas ausências, faltas ou impedimentos.

5 – Para a eleição dos juízes referidos na alínea c) do n.º 1 têm capacidade eleitoral ativa todos os juízes

que prestem serviço na jurisdição administrativa e fiscal e capacidade eleitoral passiva só os que nele se

encontrem providos a título definitivo ou em comissão de serviço.

6 – Quando necessidades de funcionamento o exijam, o Conselho pode afetar, em exclusivo, ao seu

serviço um ou mais dos seus membros referidos na alínea c) do n.º 1, designando para substituir cada um

deles, no tribunal respetivo, um juiz auxiliar.

Artigo 76.º

Funcionamento

1 – O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo

presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.

2 – O Conselho só pode funcionar com a presença de dois terços dos seus membros.

Artigo 77.º

Presidência

1 – O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é substituído pela ordem

seguinte:

a) Pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho;

b) Pelo mais antigo dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho.

2 – Em caso de urgência, o presidente pode praticar atos da competência do Conselho, sujeitando-os a

ratificação deste na primeira sessão.

Artigo 78.º

Competência do presidente

Compete ao presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

a) Dirigir as sessões do Conselho e superintender nos respetivos serviços;

b) Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;

c) Dar posse aos inspetores e ao secretário do Conselho;

d) Dirigir e coordenar os serviços de inspeção;

e) Elaborar, por sua iniciativa ou mediante proposta do secretário, as instruções de execução permanente;

f) Exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo Conselho;

g) Exercer as demais funções que lhe sejam deferidas por lei.

Artigo 79.º

Serviços de apoio

1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de uma secretaria com a

organização, quadro e regime de provimento do pessoal a fixar em diploma complementar.

2 – O Conselho tem um secretário, por si designado, de entre os juízes da jurisdição administrativa e fiscal.

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Artigo 80.º

Funções da secretaria

À secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais incumbe prestar o apoio

administrativo e a assessoria necessários ao normal desenvolvimento da atividade do Conselho e à

preparação e execução das suas deliberações, nos termos previstos em diploma complementar e no

regulamento interno.

Artigo 81.º

Competência do secretário

Compete ao secretário do Conselho:

a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente e conforme o

regulamento interno;

b) Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência e os que justifiquem a convocação

do Conselho;

c) Propor ao presidente a elaboração de instruções de execução permanente;

d) Promover a execução das deliberações do Conselho e das ordens e instruções do presidente;

e) Preparar a proposta de orçamento do Conselho;

f) Elaborar os planos de movimentação dos magistrados;

g) Assistir às reuniões do Conselho e elaborar as respetivas atas;

h) Promover a recolha junto de quaisquer entidades de informações ou outros elementos necessários ao

funcionamento dos serviços;

i) Dar posse ou receber a declaração de aceitação do cargo quanto aos funcionários ao serviço do

Conselho;

j) Exercer as demais funções que lhe sejam deferidas por lei.

Artigo 82.º

Inspetores e secretários de inspeção

1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de serviços de inspeção,

constituídos por inspetores e secretários de inspeção.

2 – Aos serviços de inspeção aplica-se o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as

necessárias adaptações.

3 – Os números máximos do quadro de inspetores e de secretários de inspeção são fixados por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

4 – O provimento do lugar de inspetor é feito por nomeação e em comissão de serviço, por três anos,

renovável, de entre juízes conselheiros ou, excecionalmente, de entre juízes desembargadores com

antiguidade não inferior a cinco anos.

5 – A nomeação de inspetor determina o aumento do quadro dos juízes do tribunal superior de origem em

número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efetivo os juízes que se

encontrem nas mencionadas situações.

6 – Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se em

lugares além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.

7 – Quando deva proceder-se a inspeção, inquérito ou processo disciplinar a juízes do Supremo Tribunal

Administrativo ou dos tribunais centrais administrativos, é designado inspetor um juiz do Supremo Tribunal

Administrativo, podendo sê-lo, com a sua anuência, um juiz conselheiro jubilado.

8 – As funções de secretário de inspeção são exercidas, em comissão de serviço, por oficiais de justiça e

regem-se pelo disposto no respetivo Estatuto.

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Artigo 83.º

Competência dos inspetores

1 – Compete aos inspetores:

a) Averiguar do estado, necessidades e deficiências dos serviços dos tribunais da jurisdição administrativa

e fiscal, propondo as medidas convenientes;

b) Colher, por via de inspeção, elementos esclarecedores do serviço e do mérito dos magistrados e em

função deles propor a adequada classificação;

c) Proceder à realização de inquéritos e sindicâncias e à instrução de processos disciplinares.

2 – O processo será dirigido por inspetor de categoria superior à do magistrado apreciado ou de categoria

igual mas com maior antiguidade.

3 – Quando no respetivo quadro nenhum inspetor reúna as condições estabelecidas no número anterior, é

nomeado juiz que preencha tais requisitos.

Artigo 84.º

Recursos

1 – As deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relativas a magistrados

são impugnáveis perante a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

2 – São impugnáveis perante a mesma Secção as decisões do presidente do Conselho proferidas no

exercício de competência delegada, sem prejuízo da respetiva impugnação administrativa perante o Conselho,

no prazo de 15 dias.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 85.º

Competência administrativa do Governo

A competência administrativa do Governo, relativa aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, é

exercida pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 86.º

Quadros

São fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça:

a) O quadro de magistrados dos tribunais superiores, que pode ser definido através de um número mínimo

e máximo de vagas, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou da

Procuradoria-Geral da República, consoante os casos;

b) O quadro de funcionários de justiça dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.

Artigo 87.º

Tempo de serviço

1 – O tempo de serviço prestado pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é contado a dobrar

para efeitos de jubilação.

2 – O disposto no número anterior aplica-se às situações constituídas à data da entrada em vigor da

presente lei.

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Artigo 88.º

Presidência dos tribunais superiores

O disposto no n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 4 do artigo 33.º e no n.º 1 do artigo 43.º é apenas aplicável aos

mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 89.º

Funcionamento transitório do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais mantém a sua composição anterior até ao

90.º dia posterior à data do início de vigência desta lei.

2 – Até ao início de funcionamento da secretaria, os serviços do Conselho são assegurados pela secretaria

do Supremo Tribunal Administrativo.

3 – O expediente pendente na secretaria deste Tribunal transita naquela data para a secretaria do

Conselho.

Artigo 90.º

Inspetores

1 – Até à criação do quadro de inspetores, as respetivas competências são exercidas por juízes

designados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2 – Os processos que se encontrem pendentes naquela data transitam para os inspetores.

Artigo 91.º

Estatística

Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal remetem ao respetivo Conselho Superior, nos termos por

ele determinados, os elementos de informação estatística que sejam considerados necessários.

Artigo 92.º

Publicações

1 – Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal recebem gratuitamente o Diário da República, 1.ª e 2.ª

séries, e apêndices, o Diário da Assembleia da República, as publicações jurídicas da Imprensa Nacional e as

publicações jurídicas periódicas dos serviços da Administração Pública ou, em alternativa, têm acesso

eletrónico gratuito aos suportes informáticos das publicações referidas.

2 – Os tribunais sediados nas Regiões Autónomas recebem também as publicações oficiais das Regiões.

Artigo 93.º

Salvaguarda de direitos adquiridos

1 – Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários em funções à data da

entrada em vigor do presente Estatuto conservam a categoria de juízes de círculo.

2 – Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos que venham a ser

nomeados presidentes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários conservam aquele

estatuto, podendo continuar a exercer funções nos primeiros, nos termos a determinar pelo Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

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PROPOSTA DE LEI N.º 168/XIII/4.ª

ALTERA REGIMES PROCESSUAIS NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA

Exposição de Motivos

Desde 2002 que a justiça administrativa e fiscal, como sistema judiciário e jurídico próprio, carecia de uma

análise aprofundada, conducente a uma intervenção adequada. Pese embora sucessivas intervenções

legislativas nos principais diplomas processuais, e o esforço e a dedicação dos profissionais judiciários e da

doutrina, têm-se avolumado problemas na jurisdição, que impelem a uma resposta ponderada e impactante.

Assim, da análise dos dados estatísticos disponíveis, revela-se a existência de um preocupante fenómeno

de estrangulamento registado nos tribunais administrativos e fiscais, cuja capacidade de resposta não tem

conseguido acompanhar o crescimento dos litígios verificados nesta área, ao qual está associado um aumento

dos tempos de resposta dos tribunais e, bem assim, uma tendência para a acumulação de pendências.

A necessidade de inverter esta tendência é tanto mais premente quanto é certo que a jurisdição

administrativa e fiscal constitui um pilar estruturante do Estado de Direito, por ser a sede, por excelência, onde

são dirimidos os litígios que opõem o Estado aos cidadãos e onde se discute, muitas vezes, a defesa dos

direitos fundamentais e, bem assim, a legalidade da atuação da Administração Pública.

Ademais, a morosidade na respetiva resolução é suscetível de produzir um impacto muito negativo na vida

das empresas e, inclusivamente, na dinâmica da própria economia, representando um entrave ao crescimento

económico e ao investimento, afetando de forma determinante a competitividade da economia.

Torna-se, pois, crítico, aumentar a eficiência, a celeridade e a capacidade de resposta da jurisdição

administrativa e fiscal, para reduzir as dificuldades resultantes do funcionamento do sistema de Justiça que

consubstanciam um entrave à tutela jurisdicional efetiva, e ao desenvolvimento económico e social.

Face a este cenário, reconhecendo a especial acuidade dos constrangimentos que os tribunais

administrativos e tributários enfrentam, e tendo como objetivos a agilização da justiça e o combate à

morosidade processual, o Governo tomou a opção estratégica de proceder, por um lado, a uma análise

científica dos constrangimentos destes tribunais, requerendo ao Observatório Permanente para a Justiça do

Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra um estudo pioneiro e aprofundado sobre a eficiência

nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, e, por outro lado, determinou a constituição

de dois Grupos de Trabalho para a Reforma da Jurisdição Administrativa e da Jurisdição Fiscal, compostos

por profissionais judiciários com extensa prática e reconhecimento nas jurisdições, que tinham por missão

estudar e formular propostas destinadas a promover a eficiência, a celeridade e a desburocratização no âmbito

da organização e funcionamento da jurisdição administrativa e fiscal.

Da conjugação da perspetiva analítica e científica, com a perspetiva da razão prática, resultaram diversas

propostas de diplomas legislativos, incluindo a presente proposta de lei, que pugna pela intervenção legislativa

em diversos diplomas legais, visando, simultaneamente, potenciar os mecanismos processuais existentes –

minimizando quaisquer efeitos disruptivos – tanto através de ajustamentos para melhorar a respetiva

aplicabilidade e agilidade, como da mera clarificação, como também através da sua adaptação a soluções

mais conformes com os imperativos legais e constitucionais, nomeadamente relacionados com a proteção dos

direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Destacam-se, a propósito, as seguintes intervenções de cariz transversal:

 A tramitação eletrónica obrigatória do processo judicial na jurisdição administrativa e fiscal – aliás, mais

do que tornar obrigatória, prevê-se, de forma pioneira, a efetiva natureza eletrónica dos processos, nos

quais os atos são praticados, em regra, por via eletrónica;

 A intervenção do Ministério Público na arbitragem administrativa e tributária, nomeadamente no âmbito

da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade.

1 – Especificamente no que concerne às alterações ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, na

sua redação atual, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e

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fiscais, concretizando o respetivo estatuto, as disposições respeitantes às secretarias dos tribunais

administrativos de círculo e dos tribunais tributários e ao secretário do tribunal não eram objeto de revisão

desde a entrada em vigor do diploma, pese embora as progressivamente notórias dificuldades de trabalho

destas secretarias judiciais.

Tendo sido identificados os respetivos constrangimentos, através dos estudos realizados e do

levantamento dos dados no terreno operado pela Direção-Geral da Administração da Justiça, foram alteradas

as normas de organização das secretarias, prevendo a sua flexibilização orgânica, nomeadamente a

possibilidade de funcionar uma única secção central para os serviços judiciais e para o Ministério Público, bem

como a possibilidade de aquela ser comum aos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários que

funcionem de modo agregado.

Aproveita-se ainda o ensejo para conformar a área de competência territorial do Tribunal Administrativo e

Fiscal de Penafiel, passando a integrar o município de Felgueiras, atualmente da competência territorial do

Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, dando assim corpo a uma melhor organização territorial, sem

qualquer prejuízo em sede de equilíbrio processual.

2 – Apesar de o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) ser objeto de alterações e

intervenções legislativas anuais desde a sua criação, habitualmente nas sucessivas Leis de Orçamento de

Estado, desde a Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, que este instrumento jurídico essencial não era objeto de uma

intervenção aprofundada e estruturada – mercê, em grande medida, da relativa simplicidade que reveste a

tramitação dos processos judiciais previstos, simplicidade que granjeia muito apoio por entre os operadores

judiciários da área tributária.

Indo ao encontro dos objetivos de agilização processual e de eficiência na administração da justiça

tributária, avança-se com um conjunto de alterações de relevo ao CPPT que, pese embora o seu alcance, não

alteram o essencial da sua tramitação processual, consubstanciando medidas de aperfeiçoamento – como é o

caso da impugnação –, ou de simplificação – como é o caso dos recursos.

Outras alterações, porém, revestem um alcance mais inovador, na medida em que se traduzem na

consagração ou no aprofundamento de mecanismos processuais potenciadores de uma maior racionalidade e

celeridade na tramitação dos processos tributários, cujos traços fundamentais são marcadamente

influenciados pelas soluções já previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

As intervenções desenhadas para o CPPT assentam assim em dois pilares:

1 – Agregação processual, que compreende as seguintes linhas de ação principais:

a) Alargamento da possibilidade de cumulação de pedidos e coligação de autores no processo de

impugnação judicial: a cumulação de pedidos passa a ser admitida desde que (i) aos pedidos

corresponda a mesma forma processual, (ii) os pedidos sejam tempestivos, (iii) a sua apreciação

tenha por base as mesmas circunstâncias de facto ou o mesmo relatório de inspeção tributária e ( iv) o

tribunal competente para a decisão seja o mesmo, sendo expressamente afirmado que a circunstância

de os pedidos se reportarem a diferentes tributos não é obstáculo à cumulação, desde que estes se

reconduzam à mesma natureza à luz da classificação prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei Geral

Tributária;

b) Reforço da apensação de execuções: impondo à administração tributária o dever de fundamentar a

decisão de recusa da apensação, e o dever de fundamentar a decisão de proceder à desapensação

de qualquer das execuções apensadas, estatuindo a subida imediata das reclamações que se fundem

em prejuízo irreparável causado pela falta de fundamentação da decisão relativa à apensação;

c) Possibilidade de dedução de uma oposição contra várias execuções: admitindo que o executado

contra quem se encontram pendentes diferentes execuções, ainda que não apensadas, possa deduzir

uma única oposição, até ao termo do prazo que começou a decorrer em primeiro lugar, atribuindo a

possibilidade de concentração da defesa, e evitando a multiplicação de peças processuais bem como

a liquidação de tantas taxas de justiça quanto as oposições que o executado pretenda deduzir;

d) Adaptação das figuras previstas no CPTA da seleção de processos com andamento prioritário, do

reenvio prejudicial, e do julgamento em formação alargada ao processo judicial tributário.

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2 – Simplificação processual:

a) Alegações escritas: tendo presente que no contencioso tributário a produção de prova tende a ser

exclusivamente documental, foi alterado o regime de apresentação de alegações escritas, prevendo-

se inovatoriamente que as alegações escritas apenas tenham lugar quando tenha sido produzida

prova que não conste do processo administrativo ou quando o tribunal assim o entender necessário,

nomeadamente quando a complexidade da matéria o justifique;

b) Regime da competência: a incompetência territorial passa a ser de conhecimento oficioso, e a decisão

judicial de incompetência implica a remessa oficiosa do processo por via eletrónica ao tribunal

administrativo ou tributário competente, no prazo de 48 horas, em linha, de resto, com o regime

previsto no n.º 1 do artigo 14.º do CPTA; adicionalmente, e considerando as divergências que têm sido

registadas na jurisprudência sobre o alcance da expressão “área do domicílio ou sede do devedor”,

constante do n.º 1 do artigo 151.º, que versa sobre a competência dos tribunais tributários no âmbito

do processo de execução fiscal, a referida norma foi alterada, tendo passado a consagrar o

entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Administrativo, segundo o qual tal expressão deve ser

entendida como referindo-se ao “devedor originário”.

c) Execução da sentença: alterou-se o n.º 2 do artigo 146.º, que passou a estatuir que o prazo para a

execução espontânea das sentenças e dos acórdãos dos tribunais tributários se conta a partir da data

do seu trânsito em julgado.

d) Regime das providências cautelares: os termos em que as providências cautelares eram admitidas

revelam-se manifestamente exíguos, abrangendo apenas os casos em que se estivesse perante uma

situação de fundado receio de uma lesão irreparável para o requerente, ao qual cabia ainda o ónus de

invocar e provar tal condição; neste contexto, passou a prever-se que as providências cautelares de

natureza judicial a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários são reguladas pelas normas

sobre processo nos tribunais administrativos, e que o efeito suspensivo de atos de liquidação só possa

ser obtido mediante prestação de garantia, ou concessão da sua dispensa, nos termos previstos no

CPPT;

e) Informações do órgão de execução fiscal: passa a prever-se que, quando for invocada, como

fundamento da oposição à execução, a ilegitimidade da pessoa citada por não ter exercido funções de

administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, o órgão de execução

fiscal identificará todos contra quem tenha sido revertida a execução, os que foram citados, os que

deduziram oposição com idêntico fundamento e o estado em que se encontram as referidas

oposições, assegurando-se assim as condições para se ajuizar da possibilidade e da conveniência da

ulterior apensação de oposições;

f) Efeito suspensivo da reclamação: na linha do defendido pela doutrina e de modo a assegurar a tutela

jurisdicional efetiva do direito do reclamante, e ainda para consagrar o entendimento que tem sido

seguido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, foi alterado o disposto no n.º 6 do

artigo 278.º, prevendo-se que a reclamação prevista no n.º 3 deste artigo suspende os efeitos do ato

reclamado e segue as regras dos processos urgentes;

g) Regime dos recursos:

i) Regime geral – recurso de apelação: considerando que o artigo 281.º do CPPT ainda se referia ao

recurso de agravo, foi alterado o disposto no referido artigo no sentido de a interposição,

processamento e julgamento dos recursos seguir o disposto no Código de Processo Civil, com

exceção das previsões específicas previstas no CPPT; ademais, tendo presente que o artigo 282.º

do CPPT, relativo à forma de interposição do recurso, regras gerais e deserção, se revela bastante

desajustado, são agora transpostas para o contencioso tributário as soluções para a interposição

de recurso previstas no artigo 144.º e parte das previstas no artigo 145.º, ambos do CPTA;

ii) Recursos nos processos urgentes: uma vez que o artigo 283.º do CPPT, relativo à interposição de

recursos nos processos urgentes, apenas se referia ao prazo para a apresentação do requerimento

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e à necessidade de junção das alegações, procurou-se aprimorar a respetiva redação, aditando-se

que devem ser enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões;

iii) Recurso per saltum: restringiu-se a aplicabilidade do recurso per saltum no contencioso tributário,

previsto no n.º 1 do artigo 280.º, através da exclusão do seu âmbito das questões processuais,

nomeadamente a ineptidão da petição inicial, o erro na forma de processo, entre outros, assumindo

o STA como um verdadeiro tribunal de cúpula da jurisdição administrativa, limitando o recurso para

a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, para além do já admitido

requisito da fundamentação exclusivamente em matéria de direito, às situações em que a decisão

proferida for de mérito;

iv) Recurso de revista: tendo em conta, por um lado, que a prática demonstra que a jurisprudência já

vem admitindo a aplicação subsidiária do recurso excecional de revista, importava positivar aquela

jurisprudência e pôr fim a esta dúvida, prevendo-se agora de modo expresso no CPPT o recurso

excecional de revista, tal como se encontra previsto no contencioso administrativo;

v) Recurso de revisão: considerando que o artigo 293.º do CPPT limitava e restringia a admissão do

recurso de revisão a determinados fundamentos, aquém dos fundamentos admitidos no

contencioso em geral (maxime, no artigo 696.º do CPC), sem que se desvendasse especificidade

que justificasse tal solução, foi alterado o artigo 293.ºde modo a que, no contencioso tributário,

sejam admitidos todos os fundamentos de revisão admitidos no contencioso civil.

3 – As alterações propostas para o Código de Processo nos Tribunais Administrativos assentam no objetivo

primordial de potenciar o atual processo administrativo e sua tramitação, ao invés de se buscar uma reforma

estrutural, atenta, aliás, a recente alteração ao CPTA, que o otimizou de forma relevante.

Esta capacitação passa pelas seguintes linhas de ação principais:

a) Regime do efeito suspensivo no contencioso pré-contratual: revoga-se a referência que era feita no n.º 2

do artigo 103.º-A à aplicação do critério de decisão previsto no n.º 2 do artigo 120.º, eliminando-se,

assim, a duplicação do critério de decisão que já constava do n.º 4 do artigo 103.º-A, simplificando-se a

norma e facilitando a sua utilização; adicionalmente, tendo em conta a natureza do efeito suspensivo

automático, previsto no artigo 103.º-A, e a natureza cautelar das decisões provisórias previstas no artigo

103.º-B, prevê-se que os recursos das decisões que sejam proferidas nesses termos tenham um efeito

meramente devolutivo;

b) Arbitragem: Altera-se o regime da constituição e funcionamento dos tribunais arbitrais em matéria

administrativa, nomeadamente o artigo 181.º, passando a prever-se a intervenção do Ministério Público

na arbitragem administrativa no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade,

e estipula-se a aplicação aos árbitros em matéria administrativa dos deveres e impedimentos previstos

no regime jurídico da arbitragem em matéria tributária; adicionalmente, em função da recente alteração

ao Código dos Contratos Públicos (CCP), operada pelo Decreto-Lei n.º111-B/2017, de 31 de agosto, e

de modo a harmonizar os diferentes regimes de arbitragem consagrados no CPTA e no CCP, altera-se

o artigo 180.º, prevendo que quando esteja em causa a impugnação de atos administrativos relativos à

formação de algum dos contratos previstos no artigo 100.º, o recurso à arbitragem seguirá os termos

previstos no CCP, devendo o regime processual a aplicar ser estabelecido em conformidade com o

regime de urgência previsto no CPTA para o contencioso pré-contratual, e prevendo, ademais, que

quando o preço base do contrato a celebrar seja inferior ao valor estipulado no n.º 5 do artigo 476.º do

CCP, qualquer dos concorrentes possa juntar à respetiva proposta uma declaração que manifeste a sua

vontade de poder recorrer da decisão arbitral nos termos previstos na referida disposição do CCP,

estendendo-se aos demais concorrentes a possibilidade de recurso, e à entidade adjudicante, a título

subordinado.

c) Jurisprudência uniformizada do STA: atribuição de efeito meramente devolutivo aos recursos interpostos

contra decisões proferidas no mesmo sentido da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal

Administrativo;

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d) Formações de julgamento mais reduzidas: previsão da constituição de formações de julgamento mais

reduzidas em função da simplicidade da matéria, para a seleção de processos com andamento

prioritário e para o julgamento em formação alargada, de molde a promover e facilitar a utilização destes

meios de agregação e aceleração processual;

e) Mediação: implementação da mediação nos termos previstos na lei processual civil, com as necessárias

adaptações, dada a matéria processual passível de ser mediada, aproveitando todo o trabalho e

experiência desenvolvidos através dos mecanismos legais atualmente existentes;

f) Impugnação de normas: alargamento da legitimidade ativa do Ministério Público, permitindo a dedução

de pedido para declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de uma norma cujos efeitos não se

produzam imediatamente, ao invés de apenas poder pedir a título incidental, removendo um escolho e

atraso desnecessário à defesa da legalidade democrática e à promoção da realização do interesse

público, nomeadamente no que concerne ao controlo de legalidade e respetiva impugnação dos planos

intermunicipais e municipais de ordenamento do território cujos efeitos não se produzam imediatamente;

g) Extensão dos efeitos da sentença: clarificação do disposto no n.º 3 do artigo 161.º, estipulando que o

prazo de um ano para o interessado apresentar o requerimento para a extensão dos efeitos da sentença

é contado desde a data em que a sentença transitou em julgado, harmonizando a norma com o disposto

no n.º 1 e com a sua lógica sistemática, afastando as dúvidas interpretativas que surgiram pela

antinomia resultante da referência à contagem do prazo desde o proferimento da sentença.

4 – As alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação passam por clarificar o efeito do

recurso da decisão judicial relativa à autorização do prosseguimento dos trabalhos face a indícios de

ilegalidade da interposição de recurso ou da sua improcedência, alterando o n.º 3 do artigo 69.º, e pela

previsão da aplicação do regime de execução de obrigações pecuniárias, previsto no artigo 179.º do Código

de Procedimento Administrativo, com o decurso dos prazos do recurso de impugnação judicial e de

pagamento voluntário das coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de

direito administrativo em matéria de urbanismo, garantindo-se a coerência com as alterações ao ETAF no que

concerne ao âmbito de jurisdição, bem como a eficiência da jurisdição administrativa e tributária neste âmbito,

através da previsão de um n.º 12 no artigo 98.º.

5 – Quanto às alterações previstas para o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, passa a

prever-se a intervenção do Ministério Público na arbitragem tributária em sede de fiscalização concreta da

constitucionalidade, através da previsão de um n.º 3 no artigo 17.º; em acréscimo, e tendo em consideração o

interesse público e a transparência, estipula-se a obrigatoriedade de publicação das decisões arbitrais

tributárias, revendo a alínea g) do artigo 16.º para harmonizar com o estipulado no artigo 185.º-B do CPTA.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À trigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de

Procedimento e de Processo Tributário, na sua redação atual;

b) À trigésima primeira alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual;

c) À décima quinta alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

d) À sexta alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002,

de 22 de fevereiro, na sua redação atual;

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e) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, que define a sede, a organização

e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respetivo estatuto, na sua

redação atual;

f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de maio;

g) À quarta alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As competências atribuídas pelo código aprovado pelo presente decreto-lei ao representante da

Fazenda Pública serão exercidas, nos termos da lei, por licenciado em Direito ou em Solicitadoria

desempenhando funções de mero apoio jurídico.

4 – A competência para cobrança coerciva de impostos e outros tributos administrados por autarquias

locais pode ser atribuída à administração tributária mediante protocolo, ou a agentes de execução mediante

protocolo com a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 6.º, 10.º, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 71.º, 72.º, 97.º, 104.º, 105.º, 108.º, 110.º, 114.º, 120.º, 134.º, 146.º,

146.º-D, 151.º, 179.º, 183.º-B, 203.º, 206.º, 208.º, 245.º, 278.º, 280.º, 281.º, 282.º, 283.º, 284.º, 285.º, 286.º,

287.º, 288.º, 289.º e 293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Patrocínio judiciário e representação em juízo

1 – É obrigatória a constituição de mandatário nos tribunais tributários, nos termos previstos na lei

processual administrativa.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Receber e enviar por via eletrónica ao tribunal tributário competente as petições iniciais nos processos

de impugnação judicial que neles sejam entregues e dar cumprimento ao disposto nos artigos 111.º e 112.º;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A incompetência em razão do território é de conhecimento oficioso, podendo ser arguida ou conhecida

até à prolação da sentença em 1.ª instância, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – No processo de execução fiscal, a incompetência territorial do órgão de execução só pode ser arguida

ou conhecida oficiosamente até findar o prazo para a oposição, implicando a remessa oficiosa do processo

para o serviço considerado competente, no prazo de 48 horas, notificando-se o executado.

Artigo 18.º

[…]

1 – A decisão judicial de incompetência implica a remessa oficiosa do processo, por via eletrónica, ao

tribunal tributário ou administrativo competente, no prazo de 48 horas.

2 – Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à

jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da

decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo, se possível por via eletrónica, ao

tribunal competente, com indicação do mesmo.

3 – (Revogado).

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

[…]

1 – Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º

do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os

tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 22.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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63

2 – Na falta de disposição especial, os prazos mencionados no número anterior são de 20 dias na 1.ª

instância e de 30 dias nos tribunais superiores.

Artigo 71.º

[…]

1 - Na reclamação graciosa poderá haver cumulação de pedidos, nos mesmos termos que os previstos

para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para

a celeridade da decisão.

2 - (Revogado).

Artigo 72.º

[…]

1- A reclamação graciosa poderá ser apresentada em coligação, nos mesmos termos que os previstos

para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para

a celeridade da decisão.

2- (Revogado).

Artigo 97.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) A ação administrativa, designadamente para a condenação à prática de ato administrativo legalmente

devido relativamente a atos administrativos de indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou

outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como para

a impugnação ou condenação à prática de ato administrativo legalmente devido relativamente a outros atos

administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do ato de

liquidação, e para a impugnação ou condenação à emissão de normas administrativas em matéria fiscal;

q) .

2 – A ação administrativa é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.

3 – São também regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos:

a) As providências cautelares de natureza judicial a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários,

sem prejuízo do efeito suspensivo de atos de liquidação só poder ser obtido mediante prestação de garantia

ou concessão da sua dispensa nos termos previstos nas normas tributárias;

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b) Os conflitos de competência entre tribunais tributários e tribunais administrativos e entre órgãos da

administração tributária do governo central, dos governos regionais e das autarquias locais.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 104.º

[…]

1 – Na impugnação judicial é admitida a cumulação de pedidos, ainda que relativos a diferentes atos, e a

coligação de autores, desde que, cumulativamente:

a) Aos pedidos corresponda a mesma forma processual; e

b) A sua apreciação tenha por base as mesmas circunstâncias de facto ou o mesmo relatório de inspeção

tributária, ou sejam suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de

facto do mesmo tipo.

2 – Não obsta à cumulação ou à coligação referida no número anterior a circunstância de os pedidos se

reportarem a diferentes tributos, desde que todos se reconduzam à mesma natureza à luz da classificação

prevista do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Geral Tributária.

3 – Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos

tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, mas se a cumulação disser

respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a ação deve ser

proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal.

Artigo 105.º

Seleção de processos com andamento prioritário e apensação

1 – Quando, num mesmo tribunal, sejam intentados mais de 10 processos, ou interpostos recursos de

decisões relativas a mais de 10 processos, que, embora referentes a diferentes atos tributários, sejam

respeitantes ao mesmo tributo, arguam os mesmos vícios, e sejam suscetíveis de ser decididos com base na

aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo, o presidente do tribunal deve determinar,

ouvidas as partes, que seja dado andamento apenas a um deles e se suspenda a tramitação dos demais, nos

termos da lei de processo administrativo.

2 – Sem prejuízo dos restantes casos de apensação previstos na lei e desde que o juiz entenda não haver

prejuízo para o andamento da causa, os processos de impugnação judicial podem ser apensados ao

instaurado em primeiro lugar que estiver na mesma fase, em caso de verificação de qualquer das

circunstâncias referidas no artigo anterior.

Artigo 108.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Com a petição, o impugnante oferece os documentos de que dispuser, arrola testemunhas e requererá

as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.

Artigo 110.º

[…]

1 – Recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para, no prazo

de três meses, contestar e solicitar a produção de prova adicional, sem prejuízo do disposto na parte final do

n.º 5 do artigo 112.º.

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Com a contestação, o representante da Fazenda Pública remete ao tribunal, por via eletrónica, o

processo administrativo que lhe tenha sido enviado pelos serviços, para todos os efeitos legais.

5 – O juiz pode, a todo o tempo, ordenar ao serviço periférico local a remessa, por via eletrónica, do

processo administrativo, mesmo na falta de contestação do representante da Fazenda Pública.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 114.º

[…]

Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais

são produzidas no respetivo tribunal, aplicando-se o princípio da plenitude da assistência do juiz.

Artigo 120.º

[…]

1 – Quando tenha sido produzida prova que não conste do processo administrativo, ou quando o tribunal o

entenda necessário, ordena a notificação das partes para apresentarem alegações escritas por prazo

simultâneo a fixar entre 10 a 30 dias.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de as partes prescindirem do prazo para

alegações.

Artigo 134.º

[…]

1 – Os atos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de três meses após a

sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 146.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O prazo para a execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a

partir da data do seu trânsito em julgado.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 146.º-D

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A decisão judicial deve ser proferida no prazo de três meses a contar da data de apresentação do

requerimento inicial.

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Artigo 151.º

[…]

1 – Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário,

depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a

oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos

atos praticados pelos órgãos da execução fiscal.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 179.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A apensação não se verifica quando a administração tributária considerar, fundamentadamente, que

prejudica o cumprimento de formalidades especiais.

4 – Procede-se à desapensação de qualquer das execuções apensadas, quando se considere,

fundamentadamente, que a manutenção da sua apensação prejudica o andamento das restantes.

Artigo 183.º-B

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O cancelamento da garantia cabe ao órgão de execução fiscal, oficiosamente, no prazo de 30 dias

após a notificação da decisão a que se refere o número anterior.

Artigo 203.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Na sequência de duas ou mais citações respeitantes a diferentes execuções pendentes contra o

mesmo executado no mesmo órgão de execução fiscal, ainda que não apensadas, pode este deduzir uma

única oposição, até ao termo do prazo que começou a correr em primeiro lugar.

6 – Quando o juiz entender não haver prejuízo para o andamento da causa, pode determinar que os

processos de oposição possam ser apensados à oposição autuada em primeiro lugar no Tribunal, desde que

as oposições se encontrem na mesma fase e se verifiquem as condições previstas no número anterior.

7 – O órgão da execução fiscal comunica o pagamento da dívida exequenda, por via eletrónica, ao tribunal

tributário de 1.ª instância onde pender a oposição, para efeitos da sua eventual extinção.

Artigo 206.º

[…]

Com a petição em que deduz a oposição, o executado oferece todos os documentos, arrola testemunhas e

requer as demais provas.

Artigo 208.º

[…]

1 – Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remete por via eletrónica, no prazo de 20 dias, o

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processo ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as

respeitantes à apensação de execuções.

2 – Quando for invocada, como fundamento da oposição à execução, a ilegitimidade da pessoa citada por

não ter exercido funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, o

órgão de execução fiscal identifica todos contra quem tenha sido revertida a execução, os que foram citados,

os que deduziram oposição com idêntico fundamento e o estado em que se encontram as referidas oposições.

3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 245.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A reclamação referida no número anterior tem efeitos suspensivos, procedendo-se à sua remessa

imediata, por via eletrónica, ao tribunal tributário de 1.ª instância, acompanhada do processo principal.

Artigo 278.º

Regime da reclamação

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Falta de fundamentação da decisão relativa à apensação.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Em caso de subida imediata, a administração tributária remete por via eletrónica a reclamação e o

processo executivo que a acompanha.

6 – A reclamação referida no n.º 3 suspende os efeitos do ato reclamado e segue as regras dos processos

urgentes.

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 280.º

[…]

1 – Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante,

recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda

Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central

Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito, e o recurso se fundamente exclusivamente em

matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal

Administrativo.

2 – O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é

admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada

seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso

de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

3 – Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso,

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independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta

relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com

mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

Artigo 281.º

[…]

Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais tributários, ainda que interlocutórias, regem-se pelo

disposto no Código de Processo Civil, salvo o disposto no presente título.

Artigo 282.º

Interposição de recurso

1 – O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão

recorrida.

2 – O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou

junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.

3 – Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido e do

Ministério Público para alegações no prazo de 30 dias.

4 – Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta

acrescem 10 dias.

5 – Findos os prazos concedidos às partes, o juiz ou relator aprecia os requerimentos apresentados e

pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso se a tal

nada obstar.

6 – Do despacho do juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o

disposto na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer.

7 – Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da Secção de Contencioso

Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe

reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso.

Artigo 283.º

Prazo para interposição de recurso nos processos urgentes

Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias, mediante requerimento dirigido

ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios

imputados à decisão e formuladas conclusões.

Artigo 284.º

Recurso para uniformização de jurisprudência

1 – As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias

contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de

jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:

a) Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo

mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;

b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.

2 – A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e

circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao

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acórdão recorrido.

3 – O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a

jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

4 – O recurso é julgado pelo pleno da secção e o acórdão é publicado na 1.ª série do Diário da República.

5 – A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afeta qualquer decisão anterior àquela que

tenha sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas.

6 – A decisão que verifique a existência da contradição alegada anula o acórdão recorrido e substitui-o,

decidindo a questão controvertida.

7 – O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser interposto pelo Ministério Público, mesmo

quando não seja parte na causa, caso em que não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se,

unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.

Artigo 285.º

Recurso de revista

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver,

excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de

uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a

admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime

jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de

revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a

existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal

Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão

controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto

fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1

compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo

de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Artigo 286.º

[…]

1 – Seguidamente, o processo subirá ao tribunal superior, mediante simples despacho do juiz ou, no caso

do recurso para uniformização de jurisprudência, do relator.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 287.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Quando não seja realizada por meios eletrónicos, a distribuição será feita pelo presidente ou, na sua

falta, pelo vice-presidente, o juiz mais antigo ou o juiz de turno designado para o efeito.

Artigo 288.º

Julgamento do recurso

1 – Feita a distribuição, o processo vai com vista ao Ministério Público por 15 dias.

2 – Com o parecer do Ministério Público ou decorrido o respetivo prazo, os autos são conclusos ao relator,

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a quem incumbe deferir todos os termos do recurso até final, nos termos prescritos no Código de Processo

Civil.

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 289.º

Julgamento ampliado do recurso

1 – O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou o do Tribunal Central Administrativo podem

determinar que no julgamento de um recurso intervenham todos os juízes da secção quando tal se revele

necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, sendo o quórum de dois terços.

2 – O julgamento nas condições previstas no número anterior pode ser requerido pelas partes e deve ser

proposto pelo relator ou pelos adjuntos, designadamente quando se verifique a possibilidade de vencimento de

solução jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e

sobre a mesma questão fundamental de direito.

3 – Determinado o julgamento por todos os juízes da secção, nos termos previstos nos números

anteriores, o relator determina a extração de cópia das peças processuais relevantes para o conhecimento do

objeto do recurso, as quais são entregues a cada um dos juízes, permanecendo o processo, para consulta, na

secretaria do tribunal.

4 – O acórdão é publicado na 1.ª ou na 2.ª série do Diário da República, consoante seja proferido pelo

Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo.

Artigo 293.º

[…]

1 – A decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão, com qualquer dos fundamentos previstos

no Código de Processo Civil, no prazo de quatro anos, correndo o respetivo processo por apenso ao processo

em que a decisão foi proferida.

2 – (Revogado).

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido

no número anterior é de três meses.

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

São aditados ao Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, na sua redação atual, os artigos 26.º-A, 122.º-A e 206.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Distribuição

É subsidiariamente aplicável ao processo tributário o disposto na lei processual administrativa em matéria

de distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição.

Artigo 122.º-A

Julgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo

Quando à apreciação de um tribunal tributário de 1.ª instância se coloque uma questão de direito nova que

suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente,

oficiosamente ou por proposta do juiz da causa, pode determinar adotar o julgamento em formação alargada

ou a consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 93.º do Código de

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Processo no Tribunal Administrativo.

Artigo 206.º-A

Coligação de executados

Os executados e revertidos podem coligar-se entre si, nos termos aplicáveis ao processo de impugnação.»

Artigo 5.º

Alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação

Os artigos 69.º e 98.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 69.º

Participação, ação administrativa e declaração de nulidade

1 – Os factos geradores das nulidades previstas no artigo anterior e quaisquer outros factos de que possa

resultar a invalidade dos atos administrativos previstos no presente diploma devem ser participados, por quem

deles tenha conhecimento, ao Ministério Público, para efeitos de propositura da competente ação

administrativa e respetivos meios processuais acessórios.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, autorizar o prosseguimento total

ou parcial dos trabalhos, caso da ação administrativa resultem indícios de ilegalidade da sua interposição ou

da sua improcedência total ou parcial, ou adotar medidas cautelares alternativas, adicionais ou preventivas,

nos termos do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo o juiz decidir esta

questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias, tendo o recurso da decisão caráter urgente e os

efeitos previstos no n.º 4 do artigo 115.º.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 98.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – Após o decurso dos prazos do recurso de impugnação judicial e de pagamento voluntário da coima,

segue-se o regime de execução de obrigações pecuniárias, previsto no artigo 179.º do Código de

Procedimento Administrativo.»

Artigo 6.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Os artigos 4.º, 11.º, 14.º, 24.º, 25.º, 30.º, 48.º, 58.º, 69.º, 73.º, 78.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º, 85.º, 87.º-B, 87.º-C,

93.º, 94.º, 103.º-A, 103.º-B, 109.º, 117.º, 120.º, 124.º, 128.º, 143.º, 148.º, 151.º, 152.º, 154.º, 161.º, 180.º,

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181.º, 185.º-B, 188.º e 191.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º

15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A cumulação de pedidos é possível mesmo quando, nos termos deste Código, a algum dos pedidos

cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, que deve ser, nesse caso, observada

com as adaptações que se revelem necessárias, devendo as que impliquem menor celeridade do processo

cingir-se ao estritamente indispensável.

4 – Quando a complexidade da apreciação do pedido ou pedidos cumulados o justifiquem, o tribunal pode

antecipar a decisão do pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados,

que apenas tem lugar se a procedência destes pedidos não ficar prejudicada pela decisão tomada quanto ao

pedido principal.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – [Anterior n.º 3]

7 – [Anterior n.º 4]

8 – Quando algum dos pedidos cumulados não pertença ao âmbito da competência dos tribunais

administrativos, há lugar à absolvição da instância relativamente a esse pedido.

Artigo 11.º

[…]

1 – Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no

Código do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por

advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo

da possibilidade de representação do Estado pelo Ministério Público.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

[…]

1 – Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é oficiosamente remetido ao

tribunal administrativo ou tributário competente.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 24.º

Processo eletrónico

1 – O processo nos tribunais administrativos é um processo eletrónico, constituído por informação

estruturada constante do respetivo sistema de informação e por documentos eletrónicos, sendo os atos

processuais escritos praticados por via eletrónica nos termos a definir por portaria do membro do Governo

responsável pela área justiça.

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2 – Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados em juízo por

via eletrónica, nos termos definidos na portaria referida no número anterior, valendo como data da prática do

ato processual a da respetiva expedição.

3 – Sempre que, no âmbito de peça processual apresentada pelas partes, exista desconformidade entre a

informação estruturada e a informação constante de documento da autoria das partes, prevalece a informação

estruturada, podendo esta no entanto ser corrigida nos termos gerais.

4 – A citação das entidades públicas identificadas por portaria do membro do Governo responsável pela

área da justiça é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho liminar, de forma

automática, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1.

5 – Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja

patrocinada, a prática dos atos previstos no n.o 2 pode ser efetuada por uma das seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega;

b) Remessa por correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição;

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato a da expedição;

d) Entrega por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela

área da Justiça.

6 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que, por justo impedimento, não

seja possível ao mandatário praticar algum ato por via eletrónica nos termos do n.º 2.

7 – Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, bem como nos demais casos em que uma peça processual ou um

documento não seja apresentado por via eletrónica, a secretaria procede à sua digitalização e inserção no

processo eletrónico, exceto nos casos, previstos na portaria referida no n.º 1, em que a digitalização não seja

materialmente possível.

8 – A secretaria é responsável pela constituição do suporte físico do processo, constituído pelos

elementos definidos na portaria referida no n.º 1.

Artigo 25.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A notificação determinada no número anterior realiza-se por via eletrónica, nos termos a definir por

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 – Quando seja demandado o Estado, ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a

citação é dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua

transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.

Artigo 30.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, bem como

os acórdãos e sentenças dos tribunais administrativos de círculo que tenham transitado em julgado, são objeto

de publicação obrigatória por via informática, em base de dados de jurisprudência.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 48.º

[….]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Ao processo ou processos selecionados é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 36.º para os

processos urgentes, intervindo no seu julgamento uma formação constituída pelo juiz do processo ao qual seja

dado andamento prioritário, e por dois juízes de entre os mais antigos do tribunal, ou, em caso de seleção

conjugada de processos, por três juízes de entre os mais antigos dos diferentes tribunais.

9 – A decisão emitida no processo ou nos processos selecionados é notificada às partes nos processos

suspensos para, no prazo de 30 dias, o autor nestes processos desistir do pedido ou qualquer das partes

recorrer da sentença proferida no processo ou nos processos selecionados.

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – A cumulação de pedidos não obsta à aplicação do regime previsto nos números anteriores, desde

que a instrução e a decisão do pedido principal possam ser antecipadas, nos termos do n.º 4 do artigo 90.º.

Artigo 58.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-

se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em

dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 69.º

[….]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à

substituição de um ato de conteúdo positivo, é aplicável o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 60.º.

3 – (Revogado).

Artigo 73.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Quando os efeitos de uma norma não se produzam imediatamente, mas só através de um ato

administrativo de aplicação:

a) O lesado, o Ministério Público ou qualquer das pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

podem suscitar a questão da ilegalidade da norma aplicada no âmbito do processo dirigido contra o ato de

aplicação a título incidental, pedindo a desaplicação da norma;

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b) O Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das entidades referidas no n.º 2 do

artigo 9.º, com a faculdade de estas se constituírem como assistentes, pode pedir a declaração de ilegalidade

com força obrigatória geral.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 78.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Identificar as partes, incluindo eventuais contrainteressados, indicando os seus nomes, domicílios ou

sedes e, sempre que possível, números de identificação civil, de identificação fiscal ou de pessoa coletiva,

profissões e locais de trabalho, sendo a indicação desta informação obrigatória quando referente ao autor;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 79.º

[…]

1 – O autor deve, na apresentação da petição inicial e nos termos previstos em portaria do membro do

Governo responsável pela área da Justiça, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida, a

concessão do benefício de apoio judiciário ou, ocorrendo razão de urgência, a apresentação do pedido de

apoio judiciário requerido mas ainda não concedido.

2 – Quando a petição inicial seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a

comprovação dos factos referidos no número anterior é efetuada através da apresentação dos respetivos

documentos comprovativos.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 80.º

[…]

1 – Quando a petição seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a secretaria

recusa o recebimento, indicando por escrito o fundamento da rejeição, com a ocorrência de algum dos

seguintes factos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

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b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Quando a petição seja apresentada por via eletrónica, os factos referidos no n.º 1 são comprovados

pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos, devendo a secção de processos,

após a distribuição, verificar apenas a efetiva comprovação dos factos referidos no n.º 1 do artigo anterior bem

como a ocorrência do fundamento de recusa previstos na alínea e) do n.º 1.

4 – Nos casos referidos na parte final do número anterior, havendo fundamento para a recusa, deve a

secção de processos proceder à respetiva notificação, sendo que, decorrido que seja o prazo para reclamação

da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento,

considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.

Artigo 83.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do

artigo 78.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º.

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 84.º

[…]

1 – Com a contestação, ou dentro do respetivo prazo, a entidade demandada é obrigada a proceder ao

envio do processo administrativo, quando exista, assim como de todos os demais documentos respeitantes à

matéria do processo de que seja detentora.

2 – Quando a contestação seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a entidade

demandada deve remeter ao tribunal o processo administrativo e demais documentos em suporte físico.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 85.º

[…]

1 – No momento da citação dos demandados, é remetida a petição e os documentos que a instruem ao

Ministério Público, salvo nos processos em que este figure como autor.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

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b) Caso as diligências instrutórias requeridas não devam ser realizadas em audiência final, o Ministério

Público é notificado para se pronunciar, no prazo previsto no artigo 91.º-A.

Artigo 87.º-B

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto

na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 87.º-C

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A mediação processa-se nos termos previstos na lei processual civil, com as necessárias adaptações.

Artigo 92.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a cada juiz-adjunto é facultado o acesso ao processo

eletrónico.

Artigo 93.º

[…]

1 – Quando à apreciação de um tribunal administrativo de círculo se coloque uma questão de direito nova

que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente,

oficiosamente ou por proposta do juiz da causa, adotar uma das seguintes providências:

a) Determinar que no julgamento intervenham todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços,

devendo a audiência decorrer perante o juiz da causa nos termos do no n.º 2 do artigo 91.º, e havendo lugar à

aplicação do disposto no artigo anterior;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Em tribunais onde o quadro de juízes seja superior a 9, a intervenção de todos os juízes prevista no

número anterior é limitada a 2/3 do número de juízes, incluindo o juiz da causa, tendo o Presidente do Tribunal

voto de desempate.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – (Anterior n.º 3).

Artigo 94.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

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5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – As sentenças e os acórdãos finais são registados no sistema informático de suporte à atividade dos

tribunais administrativos e fiscais, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela

área da justiça.

Artigo 99.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Quando em cumulação com os pedidos de impugnação ou de condenação à prática de atos sejam

deduzidos outros pedidos, o juiz deve atender ao disposto no n.º 4 do artigo 4.º, e tendo havido apensação nos

termos do n.º 4, a instrução e a decisão dos pedidos cumulados deve ser autónoma.

Artigo 103.º-A

[…]

1 – As ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação

relativos a procedimentos aos quais seja aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do

artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, desde que propostas no prazo aí previsto, fazem suspender

automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.

2 – Durante a pendência da ação, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz

o levantamento do efeito suspensivo previsto no número anterior.

3 – O autor dispõe de 7 dias para responder, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de 10

dias, a decisão do incidente pelo juiz.

4 – O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados todos os interesses suscetíveis de serem

lesados, o diferimento da execução do ato seja gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de

consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.

Artigo 103.º-B

[…]

1 – Nas ações de contencioso pré-contratual em que não se aplique ou tenha sido levantado o efeito

suspensivo automático previsto no artigo anterior, o autor pode requerer ao juiz a adoção de medidas

provisórias, destinadas a prevenir o risco de, no momento em que a sentença venha a ser proferida, se ter

constituído uma situação de facto consumado ou já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual

para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário.

2 – O requerimento de adoção de medidas provisórias é processado como um incidente da ação de

contencioso pré-contratual, devendo a respetiva tramitação ser determinada pelo juiz, no respeito pelo

contraditório e em função da complexidade e urgência do caso.

3 – As medidas provisórias são recusadas quando os danos que resultariam da sua adoção se mostrem

superiores aos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela

adoção de outras medidas.

Artigo 109.º

[…]

1 – A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere

emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou

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negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou

garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência

cautelar.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 117.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – À citação dos contrainteressados é ainda subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 81.º.

Artigo 120.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza

sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos

previstos nos números anteriores, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.

Artigo 124.º

[…]

1 – A decisão de adotar ou recusar providências cautelares pode ser revogada ou alterada, oficiosamente

ou mediante requerimento, com fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente

existentes.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 128.º

[…]

1 – Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade administrativa,

após a citação, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante remessa ao tribunal de

resolução fundamentada no prazo de 15 dias, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente

prejudicial para o interesse público.

2 – Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a entidade citada impedir, com

urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do

ato.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Requerida a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, o juiz ou relator ouve a entidade

administrativa e os contrainteressados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.

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Artigo 143.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Decisões respeitantes ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no n.º 1 do

artigo 103.º-A;

d) Decisões respeitantes ao pedido de adoção das medidas provisórias, a que se refere o artigo 103.º-B;

e) Decisões proferidas no mesmo sentido da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal

Administrativo.

3 – Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado

ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou

privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 148.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Determinado o julgamento por todos os juízes da secção, nos termos previstos nos números

anteriores, é facultado a cada um dos juízes o acesso ao processo eletrónico.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 151.º

[…]

1 – Os recursos interpostos de decisões de mérito proferidas por tribunais administrativos de círculo são

da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando as partes, nas alegações, suscitem apenas

questões de direito e o valor da causa seja superior a € 500 000 ou seja indeterminada, designadamente nos

processos de declaração de ilegalidade ou de condenação à emissão de normas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 152.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo

mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

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4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 154.º

Recurso de Revisão

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 161.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano, contado desde

a data em que a sentença tenha transitado em julgado, um requerimento dirigido à entidade pública que,

nesse processo, tenha sido demandada.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 180.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Quando esteja em causa a impugnação de atos administrativos relativos à formação de algum dos

contratos previstos no artigo 100.º, o recurso à arbitragem seguirá os termos previstos no Código dos

Contratos Públicos, com as seguintes especialidades:

a) O regime processual a aplicar deve ser estabelecido em conformidade com o regime de urgência

previsto no presente Código para o contencioso pré-contratual;

b) Em litígios de valor igual ou inferior ao previsto no n.º 5 do artigo 476.º do Código dos Contratos

Públicos, da decisão arbitral cabe recurso urgente para o tribunal administrativo competente, com efeito

meramente devolutivo, se essa possibilidade tiver sido salvaguardada pela entidade adjudicante nas peças do

procedimento, ou declarada por algum dos concorrentes ou candidatos nas respetivas propostas ou

candidaturas.

Artigo 181.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O representante do Ministério Público no tribunal administrativo de círculo da sede da entidade pública

é obrigatoriamente notificado pelo tribunal arbitral da decisão arbitral final para efeitos do recurso previsto no

n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.

4 – Aos árbitros são aplicáveis os deveres e os impedimentos previstos no regime jurídico da arbitragem

em matéria tributária, com as necessárias adaptações.

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Artigo 185.º-B

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – As decisões arbitrais apenas podem ser executadas depois de depositadas, pelo tribunal arbitral,

devidamente expurgadas de quaisquer elementos suscetíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem

respeito, junto do Ministério da Justiça para publicação informática, nos termos a definir por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 188.º

Informação anual à Comissão Europeia

1 – Até 1 de março de cada ano, o Estado Português informa a Comissão Europeia sobre os processos

principais e cautelares que tenham sido intentados durante o ano anterior, no âmbito do contencioso pré-

contratual regulado neste Código e relativamente aos quais tenha sido suscitada a questão da violação de

disposições europeias, bem como das decisões que tenham sido proferidas nesses processos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 191.º

Recurso contencioso de anulação e ação administrativa especial

As remissões que, em lei especial, forem feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de atos

administrativos ou da ação administrativa especial consideram-se feitas para o regime da ação

administrativa.»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro

Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 5.º

Secretarias

1 – As secretarias dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários compreendem uma

secção central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Público, e uma secção de

processos, constituída por uma ou mais unidades orgânicas coordenadas por um escrivão de direito.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – (Revogado).

6 – Nos tribunais que funcionem de modo agregado a secretaria é comum.

7 – A secção de processos pode integrar unidades orgânicas especializadas em função da matéria ou do

ato a realizar, devendo a distribuição dos processos pelas unidades orgânicas ser efetuada em conformidade

8 – A secção central é organizada de modo a assegurar uma estrutura de atendimento público.

9 – Compete à secção de processos assegurar a tramitação dos processos pendentes, na dependência

funcional dos respetivos magistrados.

10 – Compete à secção central executar o expediente que não seja da competência da secção de

processos, nomeadamente:

a) Assegurar o atendimento aos utentes;

b) Praticar os atos relativos à receção das peças processuais e documentos, procedendo, quando

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necessário, à sua digitalização;

c) Registar os pedidos de certidões;

d) Assegurar a receção e registo de pagamentos relativos a atos avulsos;

e) Elaborar a conta de custas;

f) Assegurar o cumprimento do serviço externo e de todo o expediente com ele relacionado;

g) Assegurar a prática dos atos de serviço externo atribuídos ao oficial de justiça enquanto agente de

execução;

h) Acompanhar as diligências de audição com recurso a equipamento tecnológico que permita a

comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real;

i) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou superiormente determinadas.

Artigo 6.º

Secretários de justiça

1 – Os secretários de justiça exercem as competências previstas no respetivo Estatuto, cabendo-lhes

ainda coadjuvar o presidente e o administrador judiciário dos tribunais da respetiva zona geográfica.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).»

Artigo 8.º

Alteração ao mapa anexo do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro

O mapa anexo do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, na sua redação atual, é alterado conforme

o disposto no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

Os artigos 16.º, 17.º e 27.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) A publicidade, assegurando-se a divulgação e publicação das decisões arbitrais, nos termos do artigo

185.º-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devidamente expurgadas de quaisquer

elementos suscetíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito.

Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

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3 – O representante do Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento da impugnação

é obrigatoriamente notificado, pelo tribunal arbitral, da decisão arbitral final para efeitos do recurso previsto no

n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 27.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A impugnação da decisão arbitral é obrigatoriamente comunicada ao Centro de Arbitragem

Administrativa e à contraparte.»

Artigo 10.º

Norma transitória

1 – É admitida a remessa por correio eletrónico, valendo como data da prática do ato a da respetiva

expedição, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na

redação introduzida pela presente lei, até à entrada em vigor da portaria prevista na alínea d) do referido

artigo.

2 – É admitida a remessa das decisões arbitrais por qualquer das formas previstas no n.º 5 do artigo 24.º

do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação introduzida pela presente lei, até à entrada

em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 185.º-B do referido Código.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 69.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela

Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 71.º, o n.º 2 do artigo 72.º, o n.º 2 do

artigo 97.º-A, o n.º 6 do artigo 147.º, os n.os 4 e 5 do artigo 280.º, os artigos 290.º e 291.º e o n.º 2 do artigo

293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro, na sua redação atual;

c) O n.º 5 do artigo 5.º e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, na

sua redação atual;

d) O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de maio.

Artigo 12.º

Republicação

1 – É republicado no anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Procedimento e de

Processo Tributário, com a redação introduzida pela presente lei.

2 – É republicado no anexo III à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo nos

Tribunais Administrativos, com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 13.º

Aplicação no tempo

1 – As alterações efetuadas pela presente lei ao Código de Procedimento e de Processo Tributário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, são imediatamente aplicáveis,

com as seguintes exceções:

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a) As alterações às normas reguladoras do processo de impugnação, com a exceção das alterações

introduzidas no artigo 105.º, só se aplicam aos processos de impugnação que se iniciem após a data de

entrada em vigor da presente lei;

b) As alterações às normas relativas ao processo de execução fiscal, com a exceção das alterações

introduzidas no artigo 203.º, não se aplicam aos processos de oposição pendentes à data de entrada em vigor

da presente lei;

c) Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações

instauradas antes de 1 de janeiro de 2012, aplicam-se as alterações às normas relativas aos recursos dos atos

jurisdicionais.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e no

número seguinte, as alterações efetuadas pela presente lei ao Código de Processo nos Tribunais

Administrativos são imediatamente aplicáveis aos processos administrativos pendentes.

3 – As alterações efetuadas pela presente lei ao artigo 180.º do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, só se aplicam aos

processos arbitrais que se iniciem após a data da entrada em vigor da presente lei.

4 – As alterações efetuadas pela presente lei ao artigo 98.º do Regime Jurídico da Urbanização e da

Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, na sua redação atual, de 16 de dezembro, aplicam-se aos

processos que deram entrada a partir de 1 de setembro de 2016 em que não tenha havido penhora.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2018.

Pel’O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva

Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 8.º)

«Mapa Anexo

Áreas de jurisdição dos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários

.........................................................................................................................................................................

Sede: Braga.

Municípios de Amares, Arcos de Valdevez, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Caminha, Celorico de

Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima,

Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila Nova de Cerveira, Vila

Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela.

.........................................................................................................................................................................

Sede: Penafiel.

Municípios de Amarante, Baião, Castelo de Paiva, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de

Ferreira, Paredes, Penafiel, Santo Tirso, Trofa e Valongo.

......................................................................................................................................................................... »

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ANEXOII

(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Âmbito e direito subsidiário

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Código aplica-se, sem prejuízo do disposto no direito comunitário, noutras normas de direito

internacional que vigorem diretamente na ordem interna, na lei geral tributária ou em legislação especial,

incluindo as normas que regulam a liquidação e cobrança dos tributos parafiscais:

a) Ao procedimento tributário;

b) Ao processo judicial tributário;

c) À cobrança coerciva das dívidas exigíveis em processo de execução fiscal;

d) Aos recursos jurisdicionais.

Artigo 2.º

Direito subsidiário

São de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos

casos omissos:

a) As normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais leis tributárias;

b) As normas sobre a organização e funcionamento da administração tributária;

c) As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários;

d) O Código do Procedimento Administrativo;

e) O Código de Processo Civil.

CAPÍTULO II

Dos sujeitos procedimentais e processuais

SECÇÃO I

Da personalidade e da capacidade tributárias

Artigo 3.º

Personalidade e capacidade tributárias

1 – A personalidade judiciária tributária resulta da personalidade tributária.

2 – A capacidade judiciária e para o exercício de quaisquer direitos no procedimento tributário tem por base

e por medida a capacidade de exercício dos direitos tributários.

3 – Os incapazes só podem estar em juízo e no procedimento por intermédio dos seus representantes, ou

autorizados pelo seu curador, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente.

Artigo 4.º

Intervenção das sucursais

As sucursais, agências, delegações ou representações podem intervir no procedimento ou no processo

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judicial tributário mediante autorização expressa da administração principal, quando o facto tributário lhes

respeitar.

Artigo 5.º

Mandato tributário

1 – Os interessados ou seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei,

para a prática de atos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham caráter pessoal.

2 – O mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e

solicitadores quando se suscitem ou discutam questões de direito perante a administração tributária em

quaisquer petições, reclamações ou recursos.

3 – A revogação do mandato tributário só produz efeitos para com a administração tributária quando lhe for

notificada.

Artigo 6.º

Patrocínio judiciário e representação em juízo

1 – É obrigatória a constituição de mandatário nos tribunais tributários, nos termos previstos na lei

processual administrativa.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

Artigo 7.º

Curador especial ou provisório

1 – Em caso de, no procedimento tributário, se apurar a inexistência de designação de um representante

legal do incapaz e sem prejuízo dos poderes legalmente atribuídos ao Ministério Público, deve a entidade

legalmente incumbida da sua direção requerer de imediato a sua nomeação ao tribunal competente e, em

caso de urgência, proceder simultaneamente à nomeação de um curador provisório que o represente até à

nomeação do representante legal.

2 – O disposto no número anterior aplica-se às pessoas singulares que, por anomalia psíquica ou qualquer

outro motivo grave, se mostre estarem impossibilitadas de receber as notificações ou citações promovidas

pela administração tributária ou ausentes em parte incerta sem representante legal ou procurador.

3 – O curador a que se refere o presente artigo tem direito ao reembolso pelo representado das despesas

que comprovadamente haja efetuado no exercício das suas funções.

Artigo 8.º

Representação das entidades desprovidas de personalidade jurídica mas que dispõem de personalidade

tributária e das sociedades ou pessoas coletivas sem representante conhecido

1 – As entidades desprovidas de personalidade jurídica mas que disponham de personalidade tributária são

representadas pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efetivamente as administrem.

2 – Aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior, com as adaptações necessárias, se as pessoas

coletivas ou entes legalmente equiparados não dispuserem de quem as represente.

SECÇÃO II

Da legitimidade

Artigo 9.º

Legitimidade

1 – Têm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, os contribuintes,

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incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer

outras pessoas que provem interesse legalmente protegido.

2 – A legitimidade dos responsáveis solidários resulta da exigência em relação a eles do cumprimento da

obrigação tributária ou de quaisquer deveres tributários, ainda que em conjunto com o devedor principal.

3 – A legitimidade dos responsáveis subsidiários resulta de ter sido contra eles ordenada a reversão da

execução fiscal ou requerida qualquer providência cautelar de garantia dos créditos tributários.

4 – Têm legitimidade no processo judicial tributário, além das entidades referidas nos números anteriores, o

Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.

SECÇÃO III

Da competência

Artigo 10.º

Competências da administração tributária

1 – Aos serviços da administração tributária cabe:

a) Liquidar e cobrar ou colaborar na cobrança dos tributos, nos termos das leis tributárias;

b) Proceder à revisão oficiosa dos atos tributários;

c) Decidir as petições e reclamações e pronunciar-se sobre os recursos hierárquicos apresentados pelos

contribuintes;

d) Reconhecer isenções ou outros benefícios fiscais e praticar, nos casos previstos na lei, outros atos

administrativos em matéria tributária;

e) Receber e enviar por via eletrónica ao tribunal tributário competente as petições iniciais nos processos

de impugnação judicial que neles sejam entregues e dar cumprimento ao disposto nos artigos 111.º e 112.º;

f) Instaurar os processos de execução fiscal e realizar os atos a estes respeitantes, salvo os previstos no

n.º 1 do artigo 151.º do presente Código;

g) Cobrar as custas dos processos e dar-lhes o destino legal;

h) Efetuar as diligências que lhes sejam ordenadas ou solicitadas pelos tribunais tributários;

i) Cumprir deprecadas;

j) Realizar os demais atos que lhes sejam cometidos na lei.

2 – Sem prejuízo do disposto na lei, designadamente quanto aos procedimentos relativos a tributos

parafiscais e aos procedimentos relativos aos grandes contribuintes, são competentes para o procedimento os

órgãos periféricos locais da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens

ou da liquidação.

3 – Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos procedimentos relativos aos grandes contribuintes, se a

administração tributária não dispuser de órgãos periféricos locais, são competentes os órgãos periféricos

regionais da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da

liquidação.

4 – Se a administração tributária não dispuser de órgãos periféricos regionais, as competências atribuídas

pelo presente Código a esses órgãos serão exercidas pelo dirigente máximo do serviço ou por aquele em

quem ele delegar essa competência.

5 – Salvo disposição expressa em contrário, a competência do serviço determina-se no início do

procedimento, sendo irrelevantes as alterações posteriores.

Artigo 11.º

Conflitos de competência

1 – Os conflitos positivos ou negativos de competência entre diferentes serviços do mesmo órgão da

administração tributária são resolvidos pelo seu dirigente máximo.

2 – Os conflitos positivos ou negativos de competência entre órgãos da administração tributária

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pertencentes ao mesmo ministério são resolvidos pelo ministro respetivo.

3 – Os conflitos positivos ou negativos de competência entre órgãos da administração tributária

pertencentes a ministérios diferentes são resolvidos pelo Primeiro-Ministro.

4 – Os conflitos positivos ou negativos da competência entre órgãos da administração tributária do governo

central, dos governos regionais e das autarquias locais são resolvidos, nos termos do presente Código, pelos

tribunais tributários.

5 – São resolvidos oficiosamente os conflitos de competência dentro do mesmo ministério, devendo os

órgãos que os suscitarem solicitar a sua resolução à entidade competente no prazo de oito dias.

6 – Salvo disposição em contrário, o interessado deve requerer a resolução do conflito de competência no

prazo de 30 dias após a notificação da decisão ou do conhecimento desta.

Artigo 12.º

Competência dos tribunais tributários

1 – Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da

área do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto da impugnação ou no caso da execução fiscal, no

tribunal da área do domicílio ou sede do executado.

2 – No caso de atos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração

tributária, julgará em 1.ª instância o tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens

ou da transmissão.

Artigo 13.º

Poderes do juiz

1 – Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição,

devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade

relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.

2 – As autoridades e repartições públicas são obrigadas a prestar as informações que o juiz entender

necessárias ao bom andamento dos processos.

Artigo 14.º

Competência do Ministério Público

1 – Cabe ao Ministério Público a defesa da legalidade, a promoção do interesse público e a representação

dos ausentes, incertos e incapazes.

2 – O Ministério Público será sempre ouvido nos processos judiciais antes de ser proferida a decisão final,

nos termos deste Código.

Artigo 15.º

Competência do representante da Fazenda Pública

1 – Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários:

a) Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no

processo judicial tributário e no processo de execução fiscal;

b) Recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida;

c) Praticar quaisquer outros atos previstos na lei.

2 – No exercício das suas competências, deve o representante da Fazenda Pública promover o rápido

andamento dos processos, podendo requisitar às repartições públicas os elementos de que necessitar e

solicitar, nos termos da lei, aos serviços da administração tributária as diligências necessárias.

3 – Quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as

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competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar.

Artigo 16.º

Incompetência absoluta em processo judicial

1 – A infração das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência

absoluta do tribunal.

2 – A incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou

suscitada pelo Ministério Público, ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da

decisão final.

Artigo 17.º

Incompetência territorial em processo judicial

1 – A infração das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou

serviço periférico local ou regional onde correr o processo.

2 – A incompetência em razão do território é de conhecimento oficioso, podendo ser arguida ou conhecida

até à prolação da sentença em 1.ª instância, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – No processo de execução fiscal, a incompetência territorial do órgão de execução só pode ser arguida

ou conhecida oficiosamente até findar o prazo para a oposição, implicando a remessa oficiosa do processo

para o serviço considerado competente, no prazo de 48 horas, notificando-se o executado.

Artigo 18.º

Efeitos da declaração judicial de incompetência

1 – A decisão judicial de incompetência implica a remessa oficiosa do processo, por via eletrónica, ao

tribunal tributário ou administrativo competente, no prazo de 48 horas.

2 – Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à

jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da

decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo, se possível por via eletrónica, ao

tribunal competente, com indicação do mesmo.

3 – (Revogado).

4 – Em qualquer dos casos, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo do processo.

Artigo 19.º

Deficiências ou irregularidades processuais

O tribunal ou qualquer serviço da administração tributária para onde subir o processo, se nele verificar

qualquer deficiência ou irregularidade que não possa sanar, mandá-lo-á baixar para estas serem supridas.

SECÇÃO IV

Dos atos procedimentais e processuais

SUBSECÇÃO I

Dos prazos

Artigo 20.º

Contagem dos prazos

1 – Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do

Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os

tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte.

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2 – Os prazos para a prática de atos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo

Civil.

Artigo 21.º

Despacho e sentenças. Prazos

Na falta de disposições especiais, observar-se-ão os seguintes prazos para os despachos e sentenças:

a) Os despachos que não sejam de mero expediente serão proferidos dentro de 10 dias, devendo os de

mero expediente ser proferidos no prazo de 5 dias;

b) As sentenças serão proferidas dentro de 20 dias.

Artigo 22.º

Promoções do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública. Prazo

1 – No processo judicial tributário, os prazos para a prática de atos pelo Ministério Público e pelo

representante da Fazenda Pública têm a natureza de prazos perentórios.

2 – Na falta de disposição especial, os prazos mencionados no número anterior são de 20 dias na 1.ª

instância e de 30 dias nos tribunais superiores.

Artigo 23.º

Prazos fixados

1 – Quando, nos termos da lei, o prazo do ato deva ser fixado pela administração tributária ou pelo juiz,

este não pode ser inferior a 10 nem superior a 30 dias.

2 – Se a administração tributária ou o juiz não fixarem o prazo, este será de 10 dias.

Artigo 24.º

Passagem de certidões e cumprimento de cartas precatórias. Prazos

1 – As certidões de atos e termos do procedimento tributário e do processo judicial, bem como os

comprovativos de cadastros ou outros elementos em arquivo na administração tributária, sempre que

informatizados, são passados, no prazo máximo de três dias, por via eletrónica através da Internet ou

mediante impressão nos serviços da administração tributária.

2 – Nos procedimentos e processos não informatizados, as certidões e termos são passados mediante a

apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo máximo de cinco dias.

3 – As certidões poderão ser passadas no prazo de quarenta e oito horas caso a administração tributária

disponha dos elementos necessários e o contribuinte invoque fundamentadamente urgência na sua obtenção.

4 – Salvo o disposto em lei especial, a validade das certidões passadas pela administração tributária é de

um ano, exceto as certidões comprovativas de situação tributária regularizada, que têm a validade de três

meses.

5 – A validade de certidões passadas pela administração tributária que estejam sujeitas a prazo de

caducidade pode ser prorrogada, a pedido dos interessados, por períodos sucessivos de um ano, que não

pode ultrapassar três anos, desde que não haja alteração dos elementos anteriormente certificados, exceto as

respeitantes à situação tributária regularizada, cujo prazo de validade nunca pode ser prorrogado.

6 – A certidão comprovativa de situação tributária regularizada não constitui documento de quitação.

7 – O pedido a que se refere o n.º 5 pode ser formulado no requerimento inicial, competindo aos serviços,

no momento da prorrogação, a verificação de que não houve alteração dos elementos anteriormente

certificados.

8 – As cartas precatórias serão cumpridas nos 60 dias posteriores ao da sua entrada nos serviços

deprecados.

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9 – Os documentos emitidos nos termos do n.º 1 são autenticados com um código de identificação,

permitindo-se a consulta do original eletrónico disponibilizado no serviço eletrónico da Internet da

administração tributária pela entidade interessada, considerando-se inexistente o documento enquanto não for

efetuada a confirmação da conformidade do seu conteúdo em papel com o original eletrónico.

Artigo 25.º

Cumprimento dos prazos

Os serviços competentes da administração tributária ou dos tribunais tributários elaborarão relações

trimestrais dos procedimentos e processos em que os prazos previstos no presente Código não foram

injustificadamente cumpridos e remetê-las-ão às entidades com competência inspetiva e disciplinar sobre os

responsáveis do incumprimento, para os efeitos que estas entenderem apropriados.

SUBSECÇÃO II

Do expediente interno

Artigo 26.º

Recibos

1 – Os serviços da administração tributária passarão obrigatoriamente recibo das petições e de quaisquer

outros requerimentos, exposições ou reclamações, com menção dos documentos que os instruam e da data

da apresentação, independentemente da natureza do processo administrativo ou judicial.

2 – No caso de remessa pelo correio, sob registo, de requerimentos, petições ou outros documentos

dirigidos à administração tributária, considera-se que a mesma foi efetuada na data do respetivo registo, salvo

o especialmente estabelecido nas leis tributárias.

3 – No caso de remessa de petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária por telefax

ou por via eletrónica, considera-se que a mesma foi efetuada na data de emissão, servindo de prova,

respetivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso,

bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o

qual será incluído no processo.

4 – A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o

conteúdo e a data da emissão.

Artigo 26.º-A

Distribuição

É subsidiariamente aplicável ao processo tributário o disposto na lei processual administrativa em matéria

de distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição.

Artigo 27.º

Processos administrativos ou judiciais instaurados

1 – A administração tributária e os tribunais tributários registam e arquivam os procedimentos

administrativos e os processos judiciais instaurados, sempre que possível em suporte informático, por forma

que seja possível a sua consulta a partir de vários critérios de pesquisa.

2 – Os arquivos são obrigatoriamente mantidos durante os 10 anos seguintes à decisão dos procedimentos

ou ao trânsito em julgado das decisões judiciais.

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

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Artigo 28.º

(Revogado)

Artigo 29.º

Modelo dos impressos processuais

1 – Os impressos a utilizar no procedimento administrativo tributário não informatizado, incluindo o

processo de execução fiscal, obedecem a modelos aprovados pelo membro do Governo ou órgão executivo

de quem dependam os serviços da administração tributária.

2 – Os impressos a utilizar no processo judicial tributário obedecem a modelos aprovados pelos Ministros

das Finanças e da Justiça.

3 – A cópia para suporte papel dos procedimentos e processos informatizados deve ser efetuada, sempre

que possível, no formato dos impressos aprovados.

Artigo 30.º

Consulta dos processos administrativos ou judiciais

1 – Os documentos dos processos administrativos e judiciais pendentes ou arquivados podem ser

consultados pelos interessados ou seus representantes.

2 – Os mandatários judiciais constituídos podem requerer que os processos pendentes ou arquivados nos

tribunais lhes sejam confiados para exame fora da secretaria, com observância das normas do Código de

Processo Civil.

Artigo 31.º

Editais

1 – Quando, nos termos da lei, houver lugar à publicação de editais ou anúncios, esta será feita a expensas

do interessado, entrando em regra de custas.

2 – Os editais e os anúncios publicados são juntos aos restantes documentos do processo administrativo

ou judicial, com indicação da data e custo da publicação.

Artigo 32.º

Restituição de documentos

Findo o processo administrativo ou judicial, os documentos serão restituídos ao interessado a seu pedido,

sendo substituídos por certidões do mesmo teor ou, tratando-se de documentos que existam

permanentemente em repartições ou serviços públicos, desde que fique no processo a indicação da repartição

ou serviço e do livro e lugar respetivos.

Artigo 33.º

Processos administrativos ou judiciais concluídos

1 – Os documentos dos processos administrativos ou judiciais concluídos, depois de mensalmente

descarregados no registo geral, serão arquivados no tribunal ou serviço que os tenha instaurado, por ordem

sequencial ou alfabética, em tantos maços distintos quantos os índices especiais referidos no artigo 28.º.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de remessa dos processos concluídos ao

órgão da administração tributária competente para a execução da sentença ou acórdão, nos termos previstos

neste Código.

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Artigo 34.º

Valor probatório dos documentos existentes nos arquivos da administração tributária

1 – O conhecimento dos documentos existentes nos arquivos da administração tributária, relativos às

relações estabelecidas com os contribuintes no âmbito da execução da política tributária ou outra, pode ser

obtido pelas seguintes formas:

a) Informação escrita;

b) Certidão, fotocópia, reprodução de microfilme, reprodução de registo informático ou reprodução de

registo digital.

2 – As cópias obtidas a partir dos suportes arquivísticos utilizados na administração tributária têm a força

probatória do original, desde que devidamente autenticadas.

3 – O interessado pode requerer, nos termos legais, o confronto das cópias referidas no número anterior

com o original.

SUBSECÇÃO III

Das notificações e citações

Artigo 35.º

Notificações e citações

1 – Diz-se notificação o ato pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama

alguém a juízo.

2 – A citação é o ato destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele

determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada.

3 – Os despachos a ordenar citações ou notificações podem ser impressos e assinados por chancela.

4 – Qualquer funcionário da administração tributária, no exercício das suas funções, promove a notificação

e a citação.

5 – A adesão à morada única digital nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas

associado à morada única digital determina que as notificações e citações podem ser feitas através daquele.

Artigo 36.º

Notificações em geral

1 – Os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só

produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.

2 – As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para

reagir contra o ato notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de

delegação ou subdelegação de competências.

3 – Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de ata ou assento do ato a que assista.

Artigo 37.º

Comunicação ou notificação insuficiente

1 – Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida,

a indicação dos meios de reação contra o ato notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias,

pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro

meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido

omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.

2 – Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso,

impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido

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requerida.

3 – A apresentação do requerimento previsto no n.º 1 pode ser provada por duplicado do mesmo, com o

registo de entrada no serviço que promoveu a comunicação ou notificação ou por outro documento autêntico.

4 – No caso de o tribunal vier a reconhecer como estando errado o meio de reação contra o ato notificado

indicado na notificação, poderá o meio de reação adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar

do trânsito em julgado da decisão judicial.

Artigo 38.º

Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas

1 – As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que

tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a

convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação dos serviços postais para levantamento de

carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do

remetente.

3 – As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que

resultem de declarações dos contribuintes ou de correções à matéria tributável que tenha sido objeto de

notificação para efeitos do direito de audição, são efetuadas por carta registada.

4 – As notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são

efetuadas por simples via postal.

5 – As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o

entender necessário.

6 – Às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal.

7 – O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome e mencionará a identificação

do procedimento ou processo e o resumo dos seus objetivos.

8 – As notificações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo podem ser efetuadas, nos termos do número

anterior, por telefax quando a administração tributária tenha conhecimento do número de telefax do notificando

e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

9 – As notificações referidas no presente artigo, bem como as efetuadas nos processos de execução fiscal,

podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações

eletrónicas associado à morada única digital ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por

via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção.

10 – (Revogado).

11 – Quando se refiram a atos praticados por meios eletrónicos pelo dirigente máximo do serviço, as

notificações efetuadas por transmissão eletrónica de dados são autenticadas com assinatura eletrónica

avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infraestrutura

de Chaves Públicas.

12 – A administração fiscal disponibiliza no seu serviço na Internet os documentos eletrónicos de

notificação e citação a cada sujeito passivo.

13 – As notificações por transmissão eletrónica de dados previstas no n.º 9 podem conter apenas um

resumo da fundamentação dos atos notificados, desde que remetam expressamente para uma fundamentação

completa disponível a cada sujeito passivo na área reservada do Portal das Finanças.

Artigo 39.º

Perfeição das notificações

1 – As notificações efetuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior

ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

2 – A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o

facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária

ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data

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efetiva da receção.

3 – Havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for assinado e tem-

se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por

terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente

entregue ao destinatário.

4 – O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por

anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial.

5 – Em caso de o aviso de receção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a

recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar

que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15

dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a

carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a

impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

6 – No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a

notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse

dia não seja útil.

7 – Quando a notificação for efetuada por telefax ou via Internet, presume-se que foi feita na data de

emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem

foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem

efetuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.

8 – A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o

conteúdo e data da emissão.

9 – (Revogado).

10 – As notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia

posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações

eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar.

11 – A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja

imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o

contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º

12- O ato de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do ato e, no caso de este o ter

praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu

sentido e da sua data.

13 – O presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 40.º

Notificações aos mandatários

1 – As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário são feitas na pessoa deste da

seguinte forma:

a) Nos procedimentos tributários, por carta registada, dirigida para o seu escritório;

b) Nos processos judiciais tributários, nos termos previstos nas normas sobre processo nos tribunais

administrativos.

2 – Quando a notificação se destine a chamar o interessado para a prática de ato pessoal, além de ser

notificado o mandatário, será enviado pelo correio um aviso registado ao próprio interessado, indicando a data,

o local e o fim da comparência.

3 – As notificações referidas nos números anteriores podem ainda ser efetuadas pelo funcionário

competente quando o notificando se encontrar no edifício do serviço ou do tribunal.

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Artigo 41.º

Notificação ou citação das pessoas coletivas ou sociedades

1 – As pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na

pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar

onde se encontrem.

2 – Não podendo efetuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a

citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do ato, que

se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa coletiva ou sociedade.

3 – O disposto no número anterior não se aplica se a pessoa coletiva ou sociedade se encontrar em fase

de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efetuada na pessoa do liquidatário.

Artigo 42.º

Notificação ou citação do Estado, das autarquias locais e dos serviços públicos

1 – As notificações e citações de autarquia local ou outra entidade de direito público são feitas por via

eletrónica para a respetiva caixa postal eletrónica ou por carta registada com aviso de receção, dirigida ao seu

presidente ou ao membro em que este tenha delegado essa competência.

2 – Se o notificando ou citando for um serviço público do Estado, a notificação ou citação que não seja por

via eletrónica será feita na pessoa do seu presidente, diretor-geral ou funcionário equiparado, salvo disposição

legal em contrário.

Artigo 43.º

Obrigação de participação de domicílio

1 – Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos

serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer

alteração do seu domicílio, sede ou caixa postal eletrónica.

2 – A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos nos termos dos artigos anteriores,

devido ao não cumprimento do disposto no n.º 1, não é oponível à administração tributária, sem prejuízo do

que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser

efetuadas.

3 – A comunicação referida no n.º 1 só produz efeitos, sem prejuízo da possibilidade legal de a

administração tributária proceder oficiosamente à sua retificação, se o interessado fizer prova de já ter

solicitado ou obtido a atualização fiscal do domicílio, sede ou caixa postal eletrónica.

TÍTULO II

Do procedimento tributário

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 44.º

Procedimento tributário

1 – O procedimento tributário compreende, para efeitos do presente Código:

a) As ações preparatórias ou complementares da liquidação dos tributos, incluindo parafiscais, ou de

confirmação dos factos tributários declarados pelos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários;

b) A liquidação dos tributos, quando efetuada pela administração tributária;

c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos atos tributários;

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d) A emissão, retificação, revogação, ratificação, reforma ou conversão de quaisquer outros atos

administrativos em matéria tributária, incluindo sobre benefícios fiscais;

e) As reclamações, incluindo as que tenham por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor

aduaneiro das mercadorias e os recursos hierárquicos;

f) A avaliação direta ou indireta dos rendimentos ou valores patrimoniais;

g) A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial;

h) [Revogada];

i) Todos os demais atos dirigidos à declaração dos direitos tributários.

2 – As ações de observação das realidades tributárias, da verificação do cumprimento das obrigações

tributárias e de prevenção das infrações tributárias são reguladas pelo Regime Complementar do

Procedimento de Inspeção Tributária.

Artigo 45.º

Contraditório

1 – O procedimento tributário segue o princípio do contraditório, participando o contribuinte, nos termos da

lei, na formação da decisão.

2 – O contribuinte é ouvido oralmente ou por escrito, conforme o objetivo do procedimento.

3 – No caso de audiência oral, as declarações do contribuinte serão reduzidas a termo.

Artigo 46.º

Proporcionalidade

Os atos a adotar no procedimento serão os adequados aos objetivos a atingir, de acordo com os princípios

da proporcionalidade, eficiência, praticabilidade e simplicidade.

Artigo 47.º

Duplo grau de decisão

1 – No procedimento tributário vigora o princípio do duplo grau de decisão, não podendo a mesma

pretensão do contribuinte ser apreciada sucessivamente por mais de dois órgãos integrando a mesma

administração tributária.

2 – Considera-se que a pretensão é a mesma, para efeitos do número anterior, em caso de identidade do

autor e dos fundamentos de facto e de direito invocados.

3 – O pedido de reapreciação da decisão deve, salvo lei especial, ser dirigido ao dirigente máximo do

serviço ou a quem ele tiver delegado essa competência.

Artigo 48.º

Cooperação da administração tributária e do contribuinte

1 – A administração tributária esclarecerá os contribuintes e outros obrigados tributários sobre a

necessidade de apresentação de declarações, reclamações e petições e a prática de quaisquer outros atos

necessários ao exercício dos seus direitos, incluindo a correção dos erros ou omissões manifestas que se

observem.

2 – O contribuinte cooperará de boa fé na instrução do procedimento, esclarecendo de modo completo e

verdadeiro os factos de que tenha conhecimento e oferecendo os meios de prova a que tenha acesso.

Artigo 49.º

Cooperação de entidades públicas

Estão sujeitos a um dever geral de cooperação no procedimento os serviços, estabelecimentos e

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organismos, ainda que personalizados, do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, as

associações públicas, as empresas públicas ou de capital exclusivamente público, as instituições particulares

de solidariedade social e as pessoas coletivas de utilidade pública.

Artigo 50.º

Meios de prova

No procedimento, o órgão instrutor utilizará todos os meios de prova legalmente previstos que sejam

necessários ao correto apuramento dos factos, podendo designadamente juntar atas e documentos, tomar

declarações de qualquer natureza do contribuinte ou outras pessoas e promover a realização de perícias ou

inspeções oculares.

Artigo 51.º

Contratação de outras entidades

1 – A administração tributária pode, nos termos da lei e no âmbito das suas competências, contratar o

serviço de quaisquer outras entidades para a colaboração em operações de entrega e receção de declarações

ou outros documentos ou de processamento da liquidação ou cobrança das obrigações tributárias.

2 – A administração tributária pode igualmente, nos termos da lei, celebrar protocolos com entidades

públicas e privadas com vista à realização das suas atribuições.

3 – Quem, em virtude dos contratos e protocolos referidos nos números anteriores, tomar conhecimento de

quaisquer dados relativos à situação tributária dos contribuintes fica igualmente sujeito ao dever de sigilo

fiscal.

Artigo 52.º

Erro na forma de procedimento

Se, em caso de erro na forma de procedimento, puderem ser aproveitadas as peças úteis ao apuramento

dos factos, será o procedimento oficiosamente convolado na forma adequada.

Artigo 53.º

Arquivamento

1 – O procedimento da iniciativa do contribuinte será obrigatoriamente arquivado se ficar parado mais de 90

dias por motivo a este imputável.

2 – A administração tributária deve, até 15 dias antes do termo do prazo referido no n.º 1, notificar o

contribuinte, por carta registada, e informá-lo sobre os efeitos do incumprimento dos seus deveres de

cooperação.

Artigo 54.º

Impugnação unitária

Salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte ou disposição expressa em sentido

diferente, não são suscetíveis de impugnação contenciosa os atos interlocutórios do procedimento, sem

prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida.

CAPÍTULO II

Procedimentos prévios de informação e avaliação

Artigo 55.º

Orientações genéricas

1 – É da exclusiva competência do dirigente máximo do serviço ou do funcionário em quem ele tiver

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delegado essa competência a emissão de orientações genéricas visando a uniformização da interpretação e

aplicação das normas tributárias pelos serviços.

2 – Somente as orientações genéricas emitidas pelas entidades referidas no número anterior vinculam a

administração tributária.

3 – As orientações genéricas referidas no n.º 1 devem constar obrigatoriamente de circulares

administrativas e aplicam-se exclusivamente à administração tributária que procedeu à sua emissão.

Artigo 56.º

Base de dados

1 – A administração tributária organizará uma base de dados, permanentemente atualizada, contendo as

orientações genéricas referidas no n.º 1 do artigo anterior.

2 – Aos contribuintes será facultado o acesso direto à base de dados referida no n.º 1 do presente artigo.

3 – Os interessados em qualquer procedimento ou processo regulado pelo presente Código poderão

requerer ao dirigente máximo do serviço a comunicação de quaisquer despachos comportando orientações

genéricas da administração tributária sobre as questões discutidas.

4 – A administração tributária responderá comunicando ao contribuinte o teor dos despachos solicitados

expurgados dos seus elementos de caráter pessoal e procedendo à sua inclusão na base de dados a que se

refere o n.º 1 no prazo de 90 dias.

5 – O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se a quaisquer informações ou pareceres que a administração tributária

invoque no procedimento ou processo para fundamentar a sua posição.

Artigo 57.º

Informações vinculativas

1 – A notificação aos interessados da resposta ao pedido de informação vinculativa inclui obrigatoriamente

a informação ou parecer em que a administração tributária se baseou para a sua prestação.

2 – Os interessados não ficam dispensados, quando o despacho for sobre os pressupostos de qualquer

benefício fiscal dependente de reconhecimento, de o requerer autonomamente nos termos da lei.

3 – Apresentado o pedido de reconhecimento que tenha sido precedido do pedido de informação

vinculativa, este ser-lhe-á apensado a requerimento do interessado, devendo a entidade competente para a

decisão conformar-se com o anterior despacho, na medida em que a situação hipotética objeto do pedido de

informação vinculativa coincida com a situação de facto objeto do pedido de reconhecimento, sem prejuízo das

medidas de controlo do benefício fiscal exigidas por lei.

Artigo 58.º

Avaliação prévia

1 – Os contribuintes poderão, caso provem interesse legítimo, mediante o pagamento de uma taxa a fixar

entre limites mínimos e máximos definidos anualmente pelo ministro competente, solicitar a avaliação de bens

ou direitos que constituam a base de incidência de quaisquer tributos a que a administração tributária ainda

não tenha procedido.

2 – A avaliação efetuada no número anterior tem efeitos vinculativos para a administração tributária por um

período de três anos após se ter tornado definitiva.

3 – O efeito vinculativo referido no número anterior não se produz, em caso de reclamação ou impugnação

da avaliação, até à decisão.

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CAPÍTULO III

Do procedimento de liquidação

SECÇÃO I

Da instauração

Artigo 59.º

Início do procedimento

1 – O procedimento de liquidação instaura-se com as declarações dos contribuintes, ou, na falta ou vício

destas, com base em todos os elementos de que disponha ou venha a obter a entidade competente.

2 – O apuramento da matéria tributável far-se-á com base nas declarações dos contribuintes, desde que

estes as apresentem nos termos previstos na lei e forneçam à administração tributária os elementos

indispensáveis à verificação da sua situação tributária.

3 – Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, estas podem ser substituídas:

a) Seja qual for a situação da declaração a substituir, se ainda decorrer o prazo legal da respetiva entrega;

b) Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, quando desta declaração

resultar imposto superior ou reembolso inferior ao anteriormente apurado, nos seguintes prazos:

I) Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal, seja qual for a situação da declaração a substituir;

II) Até ao termo do prazo legal de reclamação graciosa ou impugnação judicial do ato de liquidação, para

a correção de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de montante

inferior ao liquidado com base na declaração apresentada;

III) Até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade, para a correção de erros imputáveis aos sujeitos

passivos de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado.

4 – (Revogado).

5 – A declaração de substituição entregue no prazo legal para a reclamação graciosa, quando a

administração tributária não proceder à sua liquidação, é convolada em reclamação graciosa, de tal se

notificando o sujeito passivo.

6 – Da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de

reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do ato tributário, que seriam aplicáveis caso não

tivessem sido apresentadas.

7 – Sempre que a entidade competente tome conhecimento de factos tributários não declarados pelo

sujeito passivo e do suporte probatório necessário, o procedimento de liquidação é instaurado oficiosamente

pelos competentes serviços.

SECÇÃO II

Da decisão

Artigo 60.º

Definitividade dos atos tributários

Os atos tributários praticados por autoridade fiscal competente em razão da matéria são definitivos quanto

à fixação dos direitos dos contribuintes, sem prejuízo da sua eventual revisão ou impugnação nos termos da

lei.

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SECÇÃO III

Dos juros indemnizatórios

Artigo 61.º

Juros indemnizatórios

1 – O direito aos juros indemnizatórios é reconhecido pelas seguintes entidades:

a) Pela entidade competente para a decisão de reclamação graciosa, quando o fundamento for erro

imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao

legalmente devido;

b) Pela entidade que determina a restituição oficiosa dos tributos, quando não seja cumprido o prazo legal

de restituição;

c) Pela entidade que procede ao processamento da nota de crédito, quando o fundamento for o atraso

naquele processamento;

d) Pela entidade competente para a decisão sobre o pedido de revisão do ato tributário por iniciativa do

contribuinte, quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário.

2 – Em caso de anulação judicial do ato tributário, cabe à entidade que execute a decisão judicial da qual

resulte esse direito determinar o pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar.

3 – Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados a partir da decisão

que reconheceu o respetivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo.

4 – Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-

se a partir do início do prazo da sua execução espontânea.

5 – Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento

da respetiva nota de crédito, em que são incluídos.

6 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode o interessado reclamar, junto do competente órgão

periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios nos termos

previstos no n.º 1, no prazo de 120 dias contados da data do conhecimento da nota de crédito ou, na sua falta,

do termo do prazo para a sua emissão.

7 – O interessado pode ainda, no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de execução espontânea

da decisão, reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não

pagamento de juros indemnizatórios no caso da execução de uma decisão judicial de que resulte esse direito.

SECÇÃO IV

Procedimentos próprios

Artigo 62.º

Ato de liquidação consequente

1 – Em caso de a fixação ou a revisão da matéria tributável dever ter lugar, por procedimento próprio, a

liquidação efetua-se de acordo com a decisão do referido procedimento, salvo em caso de esta violar

manifestamente competências legais.

2 – A declaração da violação das referidas competências legais pode ser requerida pelo contribuinte ou

efetuada pela administração tributária, sendo neste caso obrigatoriamente notificada ao contribuinte no prazo

máximo de 15 dias após o termo do procedimento referido no número anterior.

Artigo 63.º

Aplicação de disposição antiabuso

1 – A liquidação de tributos com base na disposição antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da lei geral

tributária segue os termos previstos neste artigo.

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2 – (Revogado).

3 – A fundamentação do projeto e da decisão de aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1

contém necessariamente:

a) A descrição do negócio jurídico celebrado ou do ato jurídico realizado e dos negócios ou atos de idêntico

fim económico, bem como a indicação das normas de incidência que se lhes aplicam;

b) A demonstração de que a celebração do negócio jurídico ou prática do ato jurídico foi essencial ou

principalmente dirigida à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em

caso de negócio ou ato com idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais.

4 – A aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 depende da audição prévia do contribuinte, nos

termos da lei.

5 – O direito de audição prévia é exercido no prazo de 30 dias a contar da notificação do projeto de

aplicação da disposição antiabuso ao contribuinte.

6 – No prazo referido no número anterior poderá o contribuinte apresentar a prova que entender pertinente.

7 – A aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 é prévia e obrigatoriamente autorizada, após a

audição prévia do contribuinte prevista no n.º 5, pelo dirigente máximo do serviço ou pelo funcionário em quem

ele tiver delegado essa competência.

8 – A disposição antiabuso referida no n.º 1 não é aplicável se o contribuinte tiver solicitado à administração

tributária informação vinculativa sobre os factos que a tiverem fundamentado e a administração tributária não

responder no prazo de 150 dias.

9 – (Revogado).

10 – (Revogado).

Artigo 64.º

Presunções

1 – O interessado que pretender ilidir qualquer presunção prevista nas normas de incidência tributária

deverá para o efeito, caso não queira utilizar as vias da reclamação graciosa ou impugnação judicial de ato

tributário que nela se basear, solicitar a abertura de procedimento contraditório próprio.

2 – O procedimento previsto no número anterior será instaurado no órgão periférico local da área do

domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, mediante petição do contribuinte

dirigida àquele órgão, acompanhada dos meios de prova admitidos nas leis tributárias.

3 – A petição considera-se tacitamente deferida se não lhe for dada qualquer resposta no prazo de seis

meses, salvo quando a falta desta for imputável ao contribuinte.

4 – Caso já tenham terminado os prazos gerais de reclamação ou de impugnação judicial do ato tributário,

a decisão do procedimento previsto no presente artigo apenas produz efeitos para o futuro.

CAPÍTULO IV

Do reconhecimento dos benefícios fiscais

Artigo 65.º

Reconhecimento dos benefícios fiscais

1 – Salvo disposição em contrário e sem prejuízo dos direitos resultantes da informação vinculativa a que

se refere o n.º 1 do artigo 57.º, o reconhecimento dos benefícios fiscais depende da iniciativa dos

interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim, o cálculo, quando obrigatório, do

benefício requerido e a prova da verificação dos pressupostos do reconhecimento nos termos da lei.

2 – Os pedidos de reconhecimento serão apresentados nos serviços competentes para a liquidação do

tributo a que se refere o benefício e serão instruídos de acordo com as normas legais que concedam os

benefícios.

3 – Os pedidos referidos no número anterior são apresentados nos seguintes prazos:

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a) Se se tratar de benefícios fiscais relativos a factos tributários sujeitos a retenção na fonte a título

definitivo, até ao limite do prazo para entrega do respetivo imposto nos cofres do Estado;

b) Nos restantes casos, até ao limite do prazo para a entrega da declaração de rendimentos relativa ao

período em que se verificarem os pressupostos da atribuição do benefício fiscal.

4 – O despacho de deferimento fixará as datas do início e do termo do benefício fiscal, dele cabendo

recurso hierárquico do indeferimento nos termos do presente Código.

5 – Sem prejuízo das sanções contraordenacionais aplicáveis, a manutenção dos efeitos de

reconhecimento do benefício dependem de o contribuinte facultar à administração fiscal todos os elementos

necessários ao controlo dos seus pressupostos de que esta não disponha.

CAPÍTULO V

Dos recursos hierárquicos

Artigo 66.º

Interposição do recurso hierárquico

1 – Sem prejuízo do princípio do duplo grau de decisão, as decisões dos órgãos da administração tributária

são suscetíveis de recurso hierárquico.

2 – Os recursos hierárquicos são dirigidos ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato e

interpostos, no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato respetivo, perante o autor do ato recorrido.

3 – Os recursos hierárquicos devem, salvo no caso de revogação total do ato previsto no número seguinte,

subir no prazo de 15 dias, acompanhados do processo a que respeite o ato ou, quando tiverem efeitos

meramente devolutivos, com um seu extrato.

4 – No prazo referido no número anterior pode o autor do ato recorrido revogá-lo total ou parcialmente.

5 – Os recursos hierárquicos serão decididos no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 67.º

Recurso hierárquico. Relações com o recurso contencioso

1 – Os recursos hierárquicos, salvo disposição em contrário das leis tributárias, têm natureza meramente

facultativa e efeito devolutivo.

2 – Em caso de a lei atribuir ao recurso hierárquico efeito suspensivo, este limita-se à parte da decisão

contestada.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o recurso contencioso de atos da administração tributária praticados

por ocasião do desalfandegamento, que decidam a classificação pautal de mercadorias de importação proibida

ou condicionada é previamente precedido de recurso hierárquico, sendo aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto no artigo 77.º- A.

CAPÍTULO VI

Do procedimento de reclamação graciosa

Artigo 68.º

Procedimento de reclamação graciosa

1 – O procedimento de reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial dos atos tributários por

iniciativa do contribuinte, incluindo, nos termos da lei, os substitutos e responsáveis.

2 – Não pode ser deduzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o

mesmo fundamento.

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Artigo 69.º

Regras fundamentais

São regras fundamentais do procedimento de reclamação graciosa:

a) Simplicidade de termos e brevidade das resoluções;

b) Dispensa de formalidades essenciais;

c) Inexistência do caso decidido ou resolvido;

d) Isenção de custas;

e) Limitação dos meios probatórios à forma documental e aos elementos oficiais de que os serviços

disponham, sem prejuízo do direito de o órgão instrutor ordenar outras diligências complementares

manifestamente indispensáveis à descoberta da verdade material;

f) Inexistência do efeito suspensivo, salvo, quando for prestada garantia adequada nos termos do presente

Código, a requerimento do contribuinte a apresentar, com a petição, no prazo de 10 dias após a notificação

para o efeito pelo órgão periférico local competente.

Artigo 70.º

Apresentação, fundamentos e prazo da reclamação graciosa

1 – A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação

judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

4 – Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse

sido possível invocar no prazo previsto no n.º 1, este conta-se a partir da data em que se tornou possível ao

reclamante obter o documento ou conhecer o facto.

5 – Se os fundamentos da reclamação graciosa constarem de documento público ou sentença, o prazo

referido no número anterior suspende-se entre a solicitação e a emissão do documento e a instauração e a

decisão da ação judicial.

6 – A reclamação graciosa é apresentada por escrito no serviço periférico local da área do domicílio ou

sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, podendo sê-lo oralmente mediante redução a

termo em caso de manifesta simplicidade.

7 – A reclamação graciosa pode igualmente ser enviada por transmissão eletrónica de dados, nos termos

definidos em portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 71.º

Cumulação de pedidos

1 – Na reclamação graciosa poderá haver cumulação de pedidos, nos mesmos termos que os previstos

para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para

a celeridade da decisão.

2 – (Revogado).

Artigo 72.º

Coligação de reclamantes

1 – A reclamação graciosa poderá ser apresentada em coligação, nos mesmos termos que os previstos

para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para

a celeridade da decisão.

2 – (Revogado).

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Artigo 73.º

Competência para a instauração e instrução do processo

1 – Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a reclamação graciosa é dirigida ao órgão

periférico regional da administração tributária e instruída, quando necessário, pelo serviço periférico local da

área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.

2 – O órgão periférico local instaurará o processo, instruí-lo-á com os elementos ao seu dispor em prazo

não superior a 90 dias e elaborará proposta fundamentada de decisão.

3 – Não haverá instrução, caso a entidade referida no número anterior disponha de todos os elementos

necessários para a decisão.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – O disposto no presente artigo não é aplicável à reclamação graciosa que tenha por fundamento a

classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias.

Artigo 74.º

Apensação

1 – Se houver fundamento para a cumulação de pedidos ou para a coligação de reclamantes nos termos

dos artigos 71.º e 72.º e o procedimento estiver na mesma fase, os interessados poderão requerer a sua

apensação à reclamação apresentada em primeiro lugar.

2 – A apensação só terá lugar quando não houver prejuízo para a celeridade do procedimento de

reclamação.

Artigo 75.º

Entidade competente para a decisão

1 – Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a entidade competente para a decisão da

reclamação graciosa é o dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, da

situação dos bens ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional, o dirigente máximo do serviço.

2 – (Revogado).

3 – O dirigente do órgão periférico regional da área do órgão de execução fiscal é competente para a

decisão sobre a reclamação apresentada no âmbito da responsabilidade subsidiária efetivada em sede de

execução fiscal.

4 – A competência referida nos números anteriores pode ser delegada pelo dirigente máximo do serviço,

diretor de serviços ou dirigente do órgão periférico regional em funcionários qualificados ou nos dirigentes dos

órgãos periféricos locais, cabendo neste último caso ao imediato inferior hierárquico destes a proposta de

decisão.

5 – O disposto no presente artigo não é aplicável à reclamação graciosa que tenha por fundamento a

classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias.

Artigo 76.º

Recurso hierárquico. Relações com o recurso contencioso

1 – Do indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa cabe recurso hierárquico no prazo previsto no

artigo 66.º, n.º 2, com os efeitos previstos no artigo 67.º, n.º 1.

2 – A decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver

sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objeto.

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Artigo 77.º

Agravamento da coleta

1 – Nos casos em que a reclamação graciosa não seja condição da impugnação judicial e não existirem

motivos que razoavelmente a fundamentem, a entidade competente para a decisão aplicará um agravamento

graduado até 5% da coleta objeto do pedido, o qual será liquidado adicionalmente, a título de custas, pelo

órgão periférico local do domicílio ou sede do reclamante, da situação dos bens ou da liquidação.

2 – Nos casos em que a reclamação graciosa seja condição de impugnação judicial, o agravamento só é

exigível caso tenha sido julgada improcedente a impugnação judicial deduzida pelo reclamante.

3 – O agravamento pode ser objeto de impugnação autónoma com fundamento na injustiça da decisão

condenatória.

Artigo 77.º-A

Reclamação graciosa em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias

1 – A reclamação graciosa de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem

ou o valor aduaneiro das mercadorias é apresentada junto do órgão periférico local que tenha praticado o ato

de liquidação e remetida ao dirigente máximo do serviço para decisão.

2 – Na instrução do processo o órgão periférico local competente inclui, se for caso disso, as amostras

recolhidas e os relatórios de quaisquer controlos, ações de natureza fiscalizadora ou inspeções que tenham

servido de base à liquidação.

3 – Após a instrução, o processo é remetido ao serviço central competente em matéria de classificação

pautal, origem ou valor aduaneiro no prazo de 15 dias, que procede à instrução complementar, sempre que se

mostre necessária, à análise do processo e à elaboração da proposta fundamentada de decisão.

Artigo 77.º-B

Relação com a impugnação judicial

A impugnação judicial de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou

o valor aduaneiro das mercadorias efetua-se nos termos do artigo 133.º-A.

CAPÍTULO VII

Da cobrança

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 78.º

Modalidades da cobrança

A cobrança das dívidas tributárias pode ocorrer sob as seguintes modalidades:

a) Pagamento voluntário;

b) Cobrança coerciva.

Artigo 79.º

Competência

A cobrança dos tributos é assegurada pelas entidades legalmente competentes e, em caso de serem

periódicos, os respetivos prazos serão divulgados pela comunicação social.

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SECÇÃO II

Das garantias da cobrança

Artigo 80.º

Citação para reclamação de crédito tributários

1 – Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de execução que não tenha natureza

tributária, é obrigatoriamente citado o diretor do órgão periférico regional da área do domicílio fiscal ou da sede

do executado, para apresentar, no prazo de 15 dias, certidão de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda

Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, sob pena de nulidade dos

atos posteriores à data em que a citação devia ter sido efetuada.

2 – Não havendo dívidas, a certidão referida no número anterior será substituída por simples comunicação

através de ofício.

3 – As certidões referidas no n.º 1 serão remetidas, mediante recibo, ao respetivo representante do

Ministério Público e delas deverão constar, além da natureza, montante e período de tempo de cada um dos

tributos ou outras dívidas, a matéria tributável que produziu esse tributo ou a causa da dívida, a indicação dos

artigos matriciais dos prédios sobre que recaiu, o montante das custas, havendo execução, e a data a partir da

qual são devidos juros de mora.

4 – Da citação referida no n.º 1 deverá constar o número de identificação fiscal do executado.

Artigo 81.º

Restituição do remanescente nas execuções

1 – O remanescente do produto de quaisquer bens vendidos ou liquidados em processo de execução ou

das importâncias nele penhoradas poderá ser aplicado no prazo de 30 dias após a conclusão do processo

para o pagamento de quaisquer dívidas tributárias de que o executado seja devedor à Fazenda Nacional e que

não tenham sido reclamadas nem impugnadas.

2 – Findo o prazo referido no número anterior, o remanescente será restituído ao executado.

3 – No caso de ter havido transmissão do direito ao remanescente, deverá o interessado provar que está

pago ou assegurado o pagamento do tributo que sobre ela recair.

Artigo 82.º

Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial

1 – O notário que celebrar escritura do trespasse ou outro tipo de transmissão contratual relativa a

estabelecimento comercial ou industrial exigirá previamente do cedente documento comprovativo da sua

comunicação ao serviço periférico local da administração tributária da área da sua sede ou domicílio, feita com

uma antecedência mínima de 30 dias e máxima de 60 relativamente à data da escritura.

2 – O disposto no número anterior não será aplicável se, antes da escritura, o transmitente apresentar ao

notário certidão do serviço periférico local da residência comprovativa da inexistência de quaisquer dívidas

tributárias, emitida no prazo de cinco dias úteis após o pedido.

3 – Quando o trespasse for celebrado por qualquer outra forma legalmente admissível que não por

escritura pública, o cedente deve comunicar a transmissão ao serviço periférico local da administração

tributária da área da sua sede ou domicílio, nos mesmos prazos estabelecidos no n.º 1, relativamente à data

da transmissão.

Artigo 83.º

Sujeitos passivos inativos

1 – Independentemente do procedimento contraordenacional a que haja lugar, em caso de sociedades,

cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada cuja declaração de rendimentos

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evidencie não desenvolverem atividade efetiva por um período de dois anos consecutivos, a administração

tributária comunica tal facto à conservatória de registo competente, para efeitos de instauração dos

procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação da entidade, no prazo de 30 dias posteriores à

apresentação daquela declaração.

2 – A administração tributária comunica ainda ao serviço de registo competente, para os efeitos referidos

no número anterior:

a) A omissão do dever de entrega da declaração fiscal de rendimentos por um período de dois anos

consecutivos;

b) A declaração oficiosa de cessação de atividade, promovida pela administração tributária.

3 – Não se considera exercício da atividade, para efeitos do presente artigo, a mera emissão direta ou

indireta de faturas a utilizar por terceiros, sem que a causa da emissão tenha sido qualquer operação

económica comprovada.

SECÇÃO III

Do pagamento voluntário

Artigo 84.º

Pagamento voluntário

Constitui pagamento voluntário de dívidas de impostos e demais prestações tributárias o efetuado dentro

do prazo estabelecido nas leis tributárias.

Artigo 85.º

Prazos. Proibição da moratória e da suspensão da execução

1 – Os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias.

2 – Nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após

a notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes.

3 – A concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando

dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária.

4 – A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior depende de condenação disciplinar ou

criminal do responsável.

Artigo 86.º

Termo do prazo de pagamento voluntário. Pagamentos por conta

1 – Findo o prazo de pagamento voluntário, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis

tributárias.

2 – O contribuinte pode, a partir do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em

prestações nos termos das leis tributárias.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser requerido à entidade competente para a

apreciação do pedido na execução fiscal, a partir do início do prazo do pagamento voluntário, o pagamento em

prestações, no âmbito e nos termos previstos em processo conducente à celebração de acordo de

recuperação dos créditos do Estado.

4 – Antes da extração da certidão de dívida, nos termos e para efeitos do artigo 88.º, pode o contribuinte

efetuar um pagamento por conta de dívidas por tributos constantes das notas de cobrança, desde que se

verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter sido deduzida reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação, apresentado pedido de

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revisão oficiosa da liquidação do tributo, com fundamento em erro imputável aos serviços, ou apresentada

declaração de substituição de cuja liquidação resulte imposto inferior ao inicialmente liquidado;

b) Abranger o pagamento por conta a parte da coleta que não for objeto de reclamação graciosa ou

impugnação judicial.

5 – O pagamento por conta deve ser solicitado à entidade competente para a instauração de processo de

execução fiscal.

6 – Aos pagamentos por conta previstos no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o

disposto aos pagamentos por conta na execução fiscal.

7 – No caso de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação, o contribuinte deve proceder ao

pagamento da liquidação, com base na matéria tributável não contestada, no prazo do pagamento voluntário,

sob pena de ser instaurado, quanto a àquela, o respetivo processo de execução fiscal.

Artigo 87.º

Dação em pagamento antes da execução fiscal

1 – A dação em pagamento antes da instauração do processo de execução fiscal só é admissível no

âmbito de processo conducente à celebração de acordo de recuperação de créditos do Estado.

2 – O requerimento da dação em pagamento pode ser apresentado a partir do início do prazo do

pagamento voluntário e é dirigido ao ministro ou órgão executivo de que dependa a administração tributária,

que decidirá, ouvidos os serviços competentes, designadamente sobre o montante da dívida e acrescido e os

encargos que incidam sobre os bens.

3 – A aceitação da dação, em caso de dívidas a diferentes administrações tributárias, poderá ser efetuada

por despacho conjunto dos ministros competentes e órgãos executivos, que deverá discriminar o montante

aplicado no pagamento das dívidas existentes, sem prejuízo do direito de o contribuinte solicitar a revisão dos

critérios utilizados.

4 – À dação em pagamento efetuada nos termos do presente artigo aplicam-se os requisitos materiais ou

processuais da dação em pagamento na execução fiscal, com as necessárias adaptações.

5 – Salvo se já tiver sido instaurado processo de execução fiscal em que se efetua por auto no processo, a

dação em pagamento efetua-se por auto no procedimento previsto no presente artigo.

6 – O pedido de dação em pagamento não suspende a cobrança da obrigação tributária.

7 – As despesas de avaliação entram em regra de custas do procedimento de dação em pagamento, salvo

se já tiver sido instaurado processo de execução fiscal, caso em que serão consideradas custas deste

processo.

Artigo 88.º

Extração das certidões de dívida

1 – Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços

competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor.

2 – As certidões de dívida serão assinadas e autenticadas e conterão, sempre que possível e sem prejuízo

do disposto no presente Código, os seguintes elementos:

a) Identificação do devedor, incluindo o número fiscal de contribuinte;

b) Descrição sucinta, situações e artigos matriciais dos prédios que originaram as coletas;

c) Estabelecimento, local e objeto da atividade tributada;

d) Número dos processos;

e) Proveniência da dívida e seu montante;

f) Número do processo de liquidação do tributo sobre a transmissão, identificação do transmitente, número

e data do termo da declaração prestada para a liquidação;

g) Rendimentos que serviram de base à liquidação, com indicação das fontes, nos termos das alíneas b) e

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c);

h) Nomes e moradas dos administradores ou gerentes da empresa ou sociedade executada;

i) Nomes e moradas das entidades garantes da dívida e tipo e montante da garantia prestada;

j) Nomes e moradas de outras pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis;

k) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.

3 – A assinatura das certidões de dívida poderá ser efetuada por chancela ou outro meio de reprodução

devidamente autorizado por quem as emitir, podendo a autenticação ser efetuada por aposição do selo branco

ou, mediante prévia autorização do membro do Governo competente, por qualquer outra forma idónea de

identificação da assinatura e do serviço emitente.

4 – As certidões de dívida podem ser emitidas por via eletrónica, sendo autenticadas pela assinatura

eletrónica avançada da entidade emitente, nos termos do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado –

Infraestrutura de Chaves Públicas.

5 – As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal.

6 – A extração das certidões de dívidas poderá ser cometida, pelo órgão dirigente da administração

tributária, aos serviços que disponham dos elementos necessários para essa atividade.

Artigo 89.º

Compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária

1 – Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação

judicial de qualquer ato tributário são aplicados na compensação das suas dívidas cobradas pela

administração tributária, exceto nos casos seguintes:

a) Estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial,

recurso judicial ou oposição à execução;

b) Estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea anterior ou estar a dívida a

ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.º

2 – Quando a importância do crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas e

acrescido, o crédito é aplicado sucessivamente no pagamento dos juros de mora, de outros encargos legais e

do capital da dívida, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 262.º.

3 – A compensação efetua-se pela seguinte ordem de preferência:

a) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, relativas ao mesmo

período de tributação;

b) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, respeitantes a diferentes

períodos de tributação;

c) Com dívidas provenientes de tributos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros e não

entregues;

d) Com dívidas provenientes de outros tributos, com exceção dos que constituam recursos próprios

comunitários, que apenas serão compensados entre si.

4 – Se o crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas, dentro da mesma hierarquia

de preferência, esta efetua-se segundo a seguinte ordem:

a) Com as dívidas mais antigas;

b) Dentro das dívidas com igual antiguidade, com as de maior valor;

c) Em igualdade de circunstâncias, com qualquer das dívidas.

5 – A compensação é efetuada através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado no

pagamento da dívida exequenda e acrescido.

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6 – Verificando-se a compensação referida nos números anteriores, os acréscimos legais serão devidos até

à data da compensação ou, se anterior, até à data limite que seria de observar no reembolso do crédito se o

atraso não for imputável ao contribuinte.

7 – O ministro ou órgão executivo de que dependa a administração tributária pode proceder à

regulamentação do disposto no presente artigo que se mostre necessária.

Artigo 90.º

Compensação com créditos tributários por iniciativa do contribuinte

1 – A compensação com créditos tributários pode ser efetuada a pedido do contribuinte quando, nos termos

e condições do artigo anterior, a administração tributária esteja impedida de a fazer.

2 – A compensação com créditos tributários de que seja titular qualquer outra pessoa singular ou coletiva

pode igualmente ser efetuada, nas mesmas condições do número anterior, desde que o devedor os ofereça e

o credor expressamente aceite.

3 – A compensação referida nos números anteriores é requerida ao dirigente máximo da administração

tributária, devendo, no caso do número anterior, o devedor apresentar com o requerimento prova do

consentimento do credor.

4 – A compensação com créditos sobre o Estado de natureza não tributária de que o contribuinte seja

titular pode igualmente ser efetuada em processo de execução fiscal se a dívida correspondente a esses

créditos for certa, líquida e exigível e tiver cabimento orçamental.

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

Artigo 90.º-A

Compensação com créditos não tributários por iniciativa do contribuinte

1 – A compensação com créditos de qualquer natureza sobre a administração direta do Estado de que o

contribuinte seja titular pode ser efetuada quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) A dívida tributária esteja em fase de cobrança coerciva;

b) As dívidas da administração direta do Estado que o contribuinte indique para compensação sejam

certas, líquidas e exigíveis.

2 – A compensação a que se refere o número anterior é requerida pelo executado ao dirigente máximo da

administração tributária, devendo ser feita prova da existência e da origem do crédito, do seu valor e do prazo

de vencimento.

3 – A administração tributária, no prazo de 10 dias, solicita à entidade da administração direta do Estado

devedora o reconhecimento e a validação do caráter certo, líquido e exigível do crédito indicado pelo

executado para compensação.

4 – A entidade devedora, em prazo igual ao do número anterior, pronuncia-se sobre o caráter certo, líquido

e exigível do crédito, indicando o seu valor e data de vencimento, de forma a permitir o processamento da

compensação.

5 – O órgão da execução fiscal promove a aplicação do crédito referido no número anterior no processo de

execução fiscal, nos termos dos artigos 261.º e 262.º, consoante o caso.

6 – Verificando-se a compensação referida no presente artigo, os acréscimos legais são devidos até ao

mês seguinte ao da data da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 2.

7 – As condições e procedimentos de aplicação do disposto no presente artigo podem ser regulamentados

por portaria do membro de Governo responsável pela área das finanças.

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SECÇÃO IV

Das formas e meios de pagamento

Artigo 91.º

Condições da sub-rogação

1 – Para beneficiar dos efeitos da sub-rogação, o terceiro que pretender pagar antes de instaurada a

execução deve requerê-lo ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária competente, que

decide no próprio requerimento, caso se prove o interesse legítimo ou a autorização do devedor, indicando o

montante da dívida a pagar e respetivos juros de mora.

2 – Se estiver pendente a execução, o pedido será feito ao órgão competente, e o pagamento, quando

autorizado, compreenderá a quantia exequenda acrescida de juros de mora e custas.

3 – O pagamento, com sub-rogação, requerido depois da venda dos bens só poderá ser autorizado pela

quantia que ficar em dívida.

4 – O despacho que autorizar a sub-rogação será notificado ao devedor e ao terceiro que a tiver requerido.

Artigo 92.º

Sub-rogação. Garantias

1 – A dívida paga pelo sub-rogado conserva as garantias, privilégios e processo de cobrança e vencerá

juros pela taxa fixada na lei civil, se o sub-rogado o requerer.

2 – O sub-rogado pode requerer a instauração ou o prosseguimento da execução fiscal para cobrar do

executado o que por ele tiver pago, salvo tratando-se de segunda sub-rogação.

Artigo 93.º

Documentos, conferência e validação dos pagamentos

1 – Os devedores de tributos de qualquer natureza apresentarão no ato de pagamento, relativamente às

liquidações efetuadas pelos serviços da administração tributária, o respetivo documento de cobrança ou, nos

restantes casos, a guia de pagamento oficial ou título equivalente.

2 – Os pagamentos de dívidas que se encontrem na fase da cobrança coerciva serão efetuados através de

guia ou título de cobrança equivalente previamente solicitado ao órgão competente.

3 – As entidades intervenientes na cobrança deverão exigir sempre a inscrição do número fiscal do devedor

nos documentos referidos no número anterior e comprovar a exatidão da inscrição por conferência com o

respetivo cartão que, para o efeito, será exibido ou por conferência com o constante dos registos dos serviços

para esse devedor cuja identidade será provada pelo documento legal adequado.

Artigo 94.º

Prova de pagamento

1 – No ato do pagamento, a entidade interveniente na cobrança entregará ao interessado documento

comprovativo.

2 – Constituirá prova bastante do pagamento do tributo nos termos do número anterior a declaração

bancária confirmativa, quando o tributo tenha sido pago por cheque ou transferência de conta.

Artigo 95.º

Cobrança de receitas não liquidadas pela administração tributária

1 – As guias relativas a receitas cuja liquidação não seja da competência dos serviços da administração

tributária e que estes devam nos termos da lei coercivamente cobrar serão remetidas ao órgão da execução

fiscal do domicílio ou sede do devedor.

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2 – O órgão referido no número anterior mandará notificar o devedor, por carta registada com aviso de

receção, para, no prazo de 30 dias a contar da notificação, efetuar o pagamento.

3 – Decorrido o prazo sem que o pagamento tenha sido efetuado, será extraída certidão de dívida para

efeitos de cobrança coerciva.

CAPÍTULO VIII

Do procedimento de correção de erros da administração tributária

Artigo 95.º-A

Procedimento de correção de erros da administração tributária

1 – O procedimento de correção de erros regulado no presente capítulo visa a reparação por meios

simplificados de erros materiais ou manifestos da administração tributária ocorridos na concretização do

procedimento tributário ou na tramitação do processo de execução fiscal.

2 – Consideram-se erros materiais ou manifestos, designadamente os que resultarem do funcionamento

anómalo dos sistemas informáticos da administração tributária, bem como as situações inequívocas de erro de

cálculo, de escrita, de inexatidão ou lapso.

3 – O procedimento é caracterizado pela dispensa de formalidades essenciais e simplicidade de termos.

4 – A instauração do procedimento não prejudica a utilização no prazo legal de qualquer meio

procedimental ou processual que tenha por objeto a ilegalidade da liquidação ou a exigibilidade da dívida.

Artigo 95.º-B

Legitimidade, prazo e termos de apresentação do pedido

1 – Os sujeitos passivos de quaisquer relações tributárias ou os titulares de qualquer interesse legítimo

podem, para efeitos de abertura do procedimento regulado no presente capítulo, solicitar junto do dirigente

máximo da administração tributária a correção de erros que os tiverem prejudicado.

2 – O pedido de correção de erros é deduzido no prazo de 10 dias posteriores ao conhecimento efetivo

pelo contribuinte do ato lesivo em causa.

3 – O pedido a que se referem os números anteriores pode ser apresentado verbalmente ou por escrito em

qualquer serviço da administração tributária.

4 – No caso do pedido ser apresentado verbalmente, é reduzido a escrito pelo serviço da administração

tributária que o tiver recebido.

Artigo 95.º-C

Competência

1 – O pedido de correção de erros é decidido pelo dirigente máximo do serviço ou por qualquer outro

funcionário qualificado em quem seja delegada essa competência.

2 – A decisão do pedido é instruída pela unidade orgânica designada genericamente pelo dirigente máximo

do serviço para o efeito.

3 – O prazo máximo de decisão do pedido é de 15 dias.

4 – A instrução do pedido é efetuada sumariamente, devendo os serviços chamados a colaborar dar

prioridade à solicitação da unidade orgânica referida no n.º 2.

5 – Caso o fundamento do pedido seja a ilegalidade da liquidação, a inexigibilidade da dívida ou outro

fundamento para o qual a lei preveja meio processual próprio, deve o contribuinte ser convidado a substituir o

procedimento pelo meio adequado.

6 – A decisão do pedido é notificada ao contribuinte presencialmente ou por via postal simples.

7 – O indeferimento do pedido não está sujeito a audição prévia.

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TÍTULO III

Do processo judicial tributário

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Da natureza e forma de processo judicial tributário

Artigo 96.º

Objeto

1 – O processo judicial tributário tem por função a tutela plena, efetiva e em tempo útil dos direitos e

interesses legalmente protegidos em matéria tributária.

2 – Para cumprir em tempo útil a função que lhe é cometida pelo número anterior, o processo judicial

tributário não deve ter duração acumulada superior a dois anos contados entre a data da respetiva instauração

e a da decisão proferida em 1.ª instância que lhe ponha termo.

3 – O prazo referido no número anterior deverá ser de 90 dias relativamente aos processos a que se

referem as alíneas g), i), j), l) e m) do artigo seguinte.

Artigo 97.º

Processo judicial tributário

1 – O processo judicial tributário compreende:

a) A impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os atos de autoliquidação, retenção

na fonte e pagamento por conta;

b) A impugnação da fixação da matéria tributável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo;

c) A impugnação do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas dos atos tributários;

d) A impugnação dos atos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade

do ato de liquidação;

e) A impugnação do agravamento à coleta aplicado, nos casos previstos na lei, em virtude da apresentação

de reclamação ou recurso sem qualquer fundamento razoável;

f) A impugnação dos atos de fixação de valores patrimoniais;

g) A impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária;

h) As ações para o reconhecimento de um direito ou interesse em matéria tributária;

i) As providências cautelares de natureza judicial;

j) Os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e

passagem de certidões;

l) A produção antecipada de prova;

m) A intimação para um comportamento;

n) O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata,

por apenso;

o) A oposição, os embargos de terceiros e outros incidentes, bem como a reclamação da decisão da

verificação e graduação de créditos;

p) A ação administrativa, designadamente para a condenação à prática de ato administrativo legalmente

devido relativamente a atos administrativos de indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou

outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como para

a impugnação ou condenação à prática de ato administrativo legalmente devido relativamente a outros atos

administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do ato de

liquidação, e para a impugnação ou condenação à emissão de normas administrativas em matéria fiscal;

q) Outros meios processuais previstos na lei.

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2 – A ação administrativa é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.

3 – São também regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos:

a) As providências cautelares de natureza judicial a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários,

sem prejuízo do efeito suspensivo de atos de liquidação só poder ser obtido mediante prestação de garantia

ou concessão da sua dispensa nos termos previstos nas normas tributárias;

b) Os conflitos de competência entre tribunais tributários e tribunais administrativos e entre órgãos da

administração tributária do governo central, dos governos regionais e das autarquias locais.

4 – Os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito, as notificações

entre mandatários, entre estes e os representantes da Fazenda Pública, e as notificações aos representantes

da Fazenda Pública e ao Ministério Público, bem como a tramitação do processo judicial tributário, são

efetuados nos termos previstos para os processos nos tribunais administrativos, designadamente nos artigos

24.º e 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

5 – No contencioso associado à execução fiscal o disposto no número anterior é aplicável apenas a partir

da receção dos autos em tribunal.

Artigo 97.º-A

Valor da causa

1 – Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as ações que decorram

nos tribunais tributários, são os seguintes:

a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;

b) Quando se impugne o ato de fixação da matéria coletável, o valor contestado;

c) Quando se impugne o ato de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;

d) No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros

benefícios fiscais, o do valor da isenção ou benefício;

e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda

ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de

bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.

2 – (Revogado).

3 – Quando haja apensação de impugnações ou execuções, o valor é o correspondente à soma dos

pedidos.

SECÇÃO II

Das nulidades do processo judicial tributário

Artigo 98.º

Nulidades insanáveis

1 – São nulidades insanáveis em processo judicial tributário:

a) A ineptidão da petição inicial;

b) A falta de informações oficiais referentes a questões de conhecimento oficioso no processo;

c) A falta de notificação do despacho que admitir o recurso aos interessados, se estes não alegarem.

2 – As nulidades referidas no número anterior podem ser oficiosamente conhecidas ou deduzidas a todo o

tempo até ao trânsito em julgado da decisão final.

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3 – As nulidades dos atos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles

dependam absolutamente, devendo sempre aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos.

4 – Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos

termos da lei.

5 – Sem prejuízo dos demais casos de regularização da petição, esta pode ser corrigida a convite do

tribunal em caso de errada identificação do autor do ato impugnado, salvo se o erro for manifestamente

indesculpável.

CAPÍTULO II

Do processo de impugnação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 99.º

Fundamentos da impugnação

Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente:

a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos

tributários;

b) Incompetência;

c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;

d) Preterição de outras formalidades legais.

Artigo 100.º

Dúvidas sobre o facto tributário e utilização de métodos indiretos

1 – Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto

tributário, deverá o ato impugnado ser anulado.

2 – Em caso de quantificação da matéria tributável por métodos indiretos não se considera existir dúvida

fundada, para efeitos do número anterior, se o fundamento da aplicação daqueles consistir na inexistência ou

desconhecimento, por recusa de exibição, da contabilidade ou escrita e demais documentos legalmente

exigidos ou a sua falsificação, ocultação ou destruição, ainda que os contribuintes invoquem razões acidentais.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de na impugnação judicial o impugnante

demonstrar erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada.

Artigo 101.º

Arguição subsidiária de vícios

O impugnante pode arguir os vícios do ato impugnado segundo uma relação de subsidiariedade.

SECÇÃO II

Da petição

Artigo 102.º

Impugnação judicial. Prazo de apresentação

1 – A impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir dos factos seguintes:

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a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao

contribuinte;

b) Notificação dos restantes atos tributários, mesmo quando não deem origem a qualquer liquidação;

c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;

d) Formação da presunção de indeferimento tácito;

e) Notificação dos restantes atos que possam ser objeto de impugnação autónoma nos termos deste

Código;

f) Conhecimento dos atos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas

anteriores.

2 – (Revogado).

3 – Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.

4 – O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis

tributárias.

Artigo 103.º

Apresentação. Local. Efeito suspensivo

1 – A petição é apresentada no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido

ou deva legalmente considerar-se praticado o ato.

2 – Para os efeitos do número anterior, os atos tributários consideram-se sempre praticados na área do

domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.

3 – No caso de a petição ser apresentada em serviço periférico local, este procederá ao seu envio ao

tribunal tributário competente no prazo de cinco dias após o pagamento da taxa de justiça inicial.

4 – A impugnação tem efeito suspensivo quando, a requerimento do contribuinte, for prestada garantia

adequada, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo tribunal, com respeito pelos critérios e

termos referidos nos n.os 1 a 6 e 10 do artigo 199.º.

5 – Caso haja garantia prestada nos termos da alínea f) do artigo 69.º, esta mantém-se,

independentemente de requerimento ou despacho, sem prejuízo de poder haver lugar a notificação para o seu

reforço.

6 – A petição inicial pode ser remetida a qualquer das entidades referidas no n.º 1 pelo correio, sob registo,

valendo, nesse caso, como data do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal.

Artigo 104.º

Cumulação de pedidos e coligação de autores

1 – a impugnação judicial é admitida a cumulação de pedidos, ainda que relativos a diferentes atos, e a

coligação de autores, desde que, cumulativamente:

a) Aos pedidos corresponda a mesma forma processual; e

b) A sua apreciação tenha por base as mesmas circunstâncias de facto ou o mesmo relatório de inspeção

tributária, ou sejam suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de

facto do mesmo tipo.

2 – Não obsta à cumulação ou à coligação referida no número anterior a circunstância de os pedidos se

reportarem a diferentes tributos, desde que todos se reconduzam à mesma natureza à luz da classificação

prevista do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Geral Tributária.

3 – Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos

tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, mas se a cumulação disser

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respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a ação deve ser

proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal.

Artigo 105.º

Apensação

1 – Quando, num mesmo tribunal, sejam intentados mais de 10 processos, ou interpostos recursos de

decisões relativas a mais de 10 processos, que, embora referentes a diferentes atos tributários, sejam

respeitantes ao mesmo tributo, arguam os mesmos vícios, e sejam suscetíveis de ser decididos com base na

aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo, o presidente do tribunal deve determinar,

ouvidas as partes, que seja dado andamento apenas a um deles e se suspenda a tramitação dos demais, nos

termos da lei de processo administrativo.

2 – Sem prejuízo dos restantes casos de apensação previstos na lei e desde que o juiz entenda não haver

prejuízo para o andamento da causa, os processos de impugnação judicial podem ser apensados ao

instaurado em primeiro lugar que estiver na mesma fase, em caso de verificação de qualquer das

circunstâncias referidas no artigo anterior.

Artigo 106.º

Indeferimento tácito

A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeito de impugnação judicial após o termo do prazo

legal de decisão pelo órgão competente.

Artigo 107.º

Petição dirigida ao delegante ou subdelegante

O indeferimento tácito da petição ou requerimento dirigido ao delegante ou subdelegante é imputável, para

efeitos de impugnação, ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não seja remetido o requerimento ou

petição, atendendo-se à data da respetiva entrada para o efeito do artigo anterior.

Artigo 108.º

Requisitos da petição inicial

1 – A impugnação será formulada em petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se

identifiquem o ato impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e as razões de direito que

fundamentam o pedido.

2 – Na petição indicar-se-á o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação a efetuar

pelos serviços competentes da administração tributária.

3 – Com a petição, o impugnante oferece os documentos de que dispuser, arrola testemunhas e requererá

as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.

Artigo 109.º

Despesas com a produção de prova

1 – As despesas com a produção da prova são da responsabilidade de quem as oferecer e, se for o

impugnante, garanti-las-á mediante prévio depósito.

2 – O não pagamento dos preparos para a realização das despesas implica a não realização da diligência

requerida pelo impugnante, salvo quando o juiz fundamentadamente a entender necessária ao conhecimento

do pedido.

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SECÇÃO III

Da contestação

Artigo 110.º

Contestação

1 – Recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para, no prazo de

três meses, contestar e solicitar a produção de prova adicional, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5

do artigo 112.º.

2 – O juiz pode convidar o impugnante a suprir, no prazo que designar, qualquer deficiência ou

irregularidade.

3 – O representante da Fazenda Pública deve solicitar, no prazo de três dias, o processo administrativo ao

órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação, mas esse expediente não interfere no prazo da

contestação previsto no n.º 1.

4 – Com a contestação, o representante da Fazenda Pública remete ao tribunal, por via eletrónica, o

processo administrativo que lhe tenha sido enviado pelos serviços, para todos os efeitos legais.

5 – O juiz pode, a todo o tempo, ordenar ao serviço periférico local a remessa, por via eletrónica, do

processo administrativo, mesmo na falta de contestação do representante da Fazenda Pública.

6 – A falta de contestação não representa a confissão dos factos articulados pelo impugnante.

7 – O juiz aprecia livremente a falta de contestação especificada dos factos.

Artigo 111.º

Organização do processo administrativo

1 – O órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação deve organizar o processo e remetê-lo

ao representante da Fazenda Pública, no prazo de 30 dias a contar do pedido que lhe seja feito por aquele,

sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 – Ao órgão referido no número anterior compete, designadamente, instruir o processo com os seguintes

elementos:

a) A informação da inspeção tributária sobre a matéria de facto considerada pertinente;

b) A informação prestada pelos serviços da administração tributária sobre os elementos oficiais que digam

respeito à coleta impugnada e sobre a restante matéria do pedido;

c) Outros documentos de que disponha e repute convenientes para o julgamento, incluindo, quando já

tenha sido resolvido, procedimento de reclamação graciosa relativamente ao mesmo ato.

3 – Caso haja sido apresentada, anteriormente à receção da petição de impugnação, reclamação graciosa

relativamente ao mesmo ato, esta deve ser apensa à impugnação judicial, no estado em que se encontrar,

sendo considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.

4 – Caso, posteriormente à receção da petição de impugnação, seja apresentada reclamação graciosa

relativamente ao mesmo ato e com diverso fundamento, deve esta ser apensa à impugnação judicial, sendo

igualmente considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.

5 – O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de recurso

hierárquico interposto da decisão da reclamação graciosa ao abrigo do artigo 76.º.

SECÇÃO IV

Do conhecimento inicial do pedido

Artigo 112.º

Revogação do ato impugnado

1 – Compete ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária revogar, total ou

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parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo

não exceda o valor da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.

2 – Compete ao dirigente máximo do serviço revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º

1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo exceda o valor da alçada do tribunal tributário

de 1.ª instância.

3 – No caso de o ato impugnado ser revogado parcialmente, o órgão que procede à revogação deve, nos

três dias subsequentes, proceder à notificação do impugnante para, no prazo de 10 dias, se pronunciar,

prosseguindo o processo se o impugnante nada disser ou declarar que mantém a impugnação.

4 – A revogação total do ato impugnado é notificada ao representante da Fazenda Pública nos três dias

subsequentes, cabendo a este promover a extinção do processo.

5 – A revogação parcial do ato impugnado é notificada ao representante da Fazenda Pública, com

simultânea remessa do processo administrativo, no prazo de 3 dias após a receção da declaração do

impugnante referida no n.º 3 ou do termo do prazo aí previsto, sendo, nesse caso, o prazo para contestar de

30 dias a contar da notificação.

6 – A competência referida no presente artigo pode ser delegada pela entidade competente para a

apreciação em qualquer dirigente da administração tributária ou em funcionário qualificado.

Artigo 113.º

Conhecimento imediato do pedido

1 – Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respetivo prazo, o juiz, após vista

ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto,

o processo fornecer os elementos necessários.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o representante da Fazenda Pública suscitar questão

que obste ao conhecimento do pedido, será ouvido o impugnante.

SECÇÃO V

Da instrução

Artigo 114.º

Diligências de prova

Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais

são produzidas no respetivo tribunal, aplicando-se o princípio da plenitude da assistência do juiz.

Artigo 115.º

Meios de prova

1 – São admitidos os meios gerais de prova.

2 – As informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas, de acordo com

critérios objetivos.

3 – O teor das informações oficiais será sempre notificado ao impugnante, logo que juntas.

4 – A genuinidade de qualquer documento deve ser impugnada no prazo de 10 dias após a sua

apresentação ou junção ao processo, sendo no mesmo prazo feito o pedido de confronto com o original da

certidão ou da cópia com a certidão de que foi extraída.

Artigo 116.º

Pareceres técnicos. Prova pericial

1 – Poderá haver prova pericial no processo de impugnação judicial sempre que o juiz entenda necessário

o parecer de técnicos especializados.

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2 – A realização da perícia é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a pedido do impugnante ou do

representante da Fazenda Pública, formulado, respetivamente, na petição inicial e na contestação.

3 – A perícia poderá também ser requerida no prazo de 20 dias após a notificação das informações oficiais,

se a elas houver lugar.

4 – A prova pericial referida nos números anteriores será regulada nos termos do Código de Processo Civil.

5 – Cabe ao tribunal adiantar o encargo das diligências não requeridas pelo impugnante, o qual entrará no

final em regra de custas.

6 – As despesas de diligências requeridas pelo impugnante são por este suportadas, mediante preparo a

fixar pelo juiz, e entram no final em regra de custas.

Artigo 117.º

Impugnação com base em mero erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de

aplicação de métodos indiretos

1 – Salvo em caso de regime simplificado de tributação ou quando da decisão seja interposto, nos termos

da lei, recurso hierárquico com efeitos suspensivos da liquidação, a impugnação dos atos tributários com base

em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos

depende de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável.

2 – Na petição inicial identificará o impugnante o erro ou outra ilegalidade que serve de fundamento à

impugnação, apresentará os pareceres periciais que entender necessários e solicitará diligências.

3 – Na introdução em juízo, o representante da Fazenda Pública oferecerá, por sua vez, os pareceres

periciais que considerar indispensáveis à apreciação do ato impugnado e solicitará, se for caso disso, outras

diligências.

4 – O juiz pode, se o entender, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar a audição dos

peritos que tenham subscrito os pareceres técnicos referidos nos números anteriores, determinar ao

impugnante e ao representante da Fazenda Pública o esclarecimento das suas posições e ordenar novas

diligências de prova.

Artigo 118.º

Testemunhas

1 – O número de testemunhas a inquirir não poderá exceder 3 por cada facto nem o total de 10 por cada

ato tributário impugnado.

2 – Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, devendo ser gravados, sempre que existam

meios técnicos para o efeito, cabendo ao juiz a respetiva redução a escrito, que deve constar em ata, quando

não seja possível proceder àquela gravação.

3 – Na marcação da diligência, o juiz deve observar o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

4 – A falta de testemunha, do representante da Fazenda Pública ou de advogado não é motivo de

adiamento da diligência.

5 – O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem interrogar diretamente as testemunhas.

Artigo 119.º

Depoimento das testemunhas

1 – As testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal tributário são notificadas por carta

registada, sendo as restantes a apresentar pela parte que as ofereceu, salvo se fundadamente se requerer a

sua notificação.

2 – A devolução de carta de notificação de testemunha é notificada à parte que a apresentou, mas não dá

lugar a nova notificação, salvo nos casos de erro do tribunal, cabendo à parte a apresentação da testemunha.

3 – O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem requerer que o depoimento das

testemunhas residentes fora da área de jurisdição do tribunal tributário seja feita nos termos do número

seguinte.

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4 – As testemunhas a inquirir nos termos do número anterior são apresentadas pela parte que as ofereceu

e são ouvidas por teleconferência gravada a partir do tribunal tributário da área da sua residência, devendo ser

identificadas perante funcionário judicial do tribunal onde o depoimento é prestado.

5 – A inquirição das testemunhas prevista no n.º 3 deve ser efetuada durante a mesma diligência em que

são ouvidas as demais testemunhas, salvo quando exista motivo ponderoso que justifique que essa inquirição

seja marcada para outra data.

Artigo 120.º

Notificação para alegações

1 – Quando tenha sido produzida prova que não conste do processo administrativo, ou quando o tribunal o

entenda necessário, ordena a notificação das partes para apresentarem alegações escritas por prazo

simultâneo a fixar entre 10 a 30 dias.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de as partes prescindirem do prazo para

alegações.

Artigo 121.º

Vista do Ministério Público

1 – Apresentadas as alegações ou findo o respetivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista

ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que

tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais.

2 – Se o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, serão ouvidos o

impugnante e o representante da Fazenda Pública.

SECÇÃO VI

Da sentença

Artigo 122.º

Conclusão dos autos. Sentença

1 – Em seguida serão os autos conclusos para decisão do juiz, que proferirá sentença.

2 – O impugnante, se decair no todo ou em parte e tiver dado origem à causa, será condenado em custas e

poderá sê-lo, também, em sanção pecuniária, como litigante de má fé.

Artigo 122.º-A

Julgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo

Quando à apreciação de um tribunal tributário de 1.ª instância se coloque uma questão de direito nova que

suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente,

oficiosamente ou por proposta do juiz da causa, pode determinar adotar o julgamento em formação alargada

ou a consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 93.º do Código de

Processo no Tribunal Administrativo.

Artigo 123.º

Sentença. Objeto

1 – A sentença identificará os interessados e os factos objeto de litígio, sintetizará a pretensão do

impugnante e respetivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública e do

Ministério Público, e fixará as questões que ao tribunal cumpre solucionar.

2 – O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.

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Artigo 124.º

Ordem de conhecimento dos vícios na sentença

1 – Na sentença, o tribunal apreciará prioritariamente os vícios que conduzam à declaração de inexistência

ou nulidade do ato impugnado e, depois, os vícios arguidos que conduzam à sua anulação.

2 – Nos referidos grupos a apreciação dos vícios é feita pela ordem seguinte:

a) No primeiro grupo, o dos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador,

mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos;

b) No segundo grupo, a indicada pelo impugnante, sempre que este estabeleça entre eles uma relação de

subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo Ministério Público ou, nos demais casos, a fixada na

alínea anterior.

Artigo 125.º

Nulidades da sentença

1 – Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos

fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de

pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.

2 – A falta da assinatura do juiz pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento dos interessados,

enquanto for possível obtê-la, devendo o juiz declarar a data em que assina.

Artigo 126.º

Notificação da sentença

A sentença será notificada no prazo de 10 dias ao Ministério Público, ao impugnante e ao representante da

Fazenda Pública.

SECÇÃO VII

Dos incidentes

Artigo 127.º

Incidentes

1 – São admitidos em processo de impugnação os incidentes seguintes:

a) Assistência;

b) Habilitação;

c) Apoio judiciário.

2 – O prazo de resposta ao incidente é de 15 dias.

3 – O Ministério Público pronunciar-se-á obrigatoriamente antes da decisão do incidente sobre a matéria

nele discutida.

Artigo 128.º

Processamento e julgamento dos incidentes

Os incidentes serão processados e julgados nos termos do Código de Processo Civil, em tudo que não seja

estabelecido no presente Código.

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Artigo 129.º

Incidente de assistência

1 – É admitido em processo de impugnação o incidente de assistência nos casos seguintes:

a) Intervenção do substituto nas impugnações deduzidas pelo substituído e vice-versa;

b) Intervenção do responsável subsidiário nas impugnações deduzidas pelo contribuinte.

2 – A sentença produzirá caso julgado face ao assistente relativamente ao objeto da impugnação.

Artigo 130.º

Admissão do incidente de habilitação

É admitido o incidente de habilitação quando, no decurso do processo judicial, falecer o impugnante e o

sucessor pretenda impor a sua posição processual.

SECÇÃO VIII

Da impugnação dos atos de autoliquidação, substituição tributária, pagamentos por conta e dos atos de

liquidação com fundamento em classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias

Artigo 131.º

Impugnação em caso de autoliquidação

1 – Em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação

graciosa dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de dois anos

após a apresentação da declaração.

2 – (Revogado).

3 – Quando estiver exclusivamente em causa matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efetuada de

acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária, não há lugar à reclamação

necessária prevista no n.º 1.

Artigo 132.º

Impugnação em caso de retenção na fonte

1 – A retenção na fonte é suscetível de impugnação por parte do substituto em caso de erro na entrega de

imposto superior ao retido.

2 – O imposto entregue a mais será descontado nas entregas seguintes da mesma natureza a efetuar no

ano do pagamento indevido.

3 – Caso não seja possível a correção referida no número anterior, o substituto que quiser impugnar

reclamará graciosamente para o órgão periférico regional da administração tributária competente no prazo de

dois anos a contar do termo do prazo nele referido.

4 – O disposto no número anterior aplica-se à impugnação pelo substituído da retenção que lhe tiver sido

efetuada, salvo quando a retenção tiver a mera natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

5 – (Revogado).

6 – À impugnação em caso de retenção na fonte aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 133.º

Impugnação em caso de pagamento por conta

1 – O pagamento por conta é suscetível de impugnação judicial com fundamento em erro sobre os

pressupostos da sua existência ou do seu quantitativo quando determinado pela administração tributária.

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2 – A impugnação do pagamento por conta depende de prévia reclamação graciosa para o órgão periférico

local da administração tributária competente, no prazo de 30 dias após o pagamento indevido.

3 – Caso a reclamação seja expressamente indeferida, o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30

dias, o ato nos mesmos termos que do ato de liquidação.

4 – Decorridos 90 dias após a sua apresentação sem que tenha sido indeferida, considera-se a reclamação

tacitamente deferida.

Artigo 133.º-A

Impugnação com fundamento em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das

mercadorias

A impugnação judicial de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou

o valor aduaneiro das mercadorias depende de prévia reclamação graciosa prevista no presente Código.

Artigo 134.º

Objeto da impugnação

1 – Os atos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de três meses após a sua

notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.

2 – Constitui motivo de ilegalidade, além da preterição de formalidades legais, o erro de facto ou de direito

na fixação.

3 – As incorreções nas inscrições matriciais dos valores patrimoniais podem ser objeto de impugnação

judicial, no prazo de 30 dias, desde que o contribuinte tenha solicitado previamente a correção da inscrição

junto da entidade competente e esta a recuse ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a partir do pedido.

4 – À impugnação referida no número anterior aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 111.º

5 – O pedido de correção da inscrição nos termos do número anterior pode ser apresentado a todo o

tempo.

6 – O prazo da impugnação referida no n.º 3 conta-se a partir da notificação da recusa ou do termo do

prazo para apreciação do pedido.

7 – A impugnação referida neste artigo não tem efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de

esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação.

CAPÍTULO III

Dos processos de ação cautelar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 135.º

Providências cautelares

1 – São admitidas em processo judicial tributário as seguintes providências cautelares avulsas a favor da

administração tributária:

a) O arresto;

b) O arrolamento.

2 – A impugnação dos atos de apreensão de bens, quando a eles houver lugar segundo as leis tributárias,

e de outras providências cautelares adotadas, nos termos da lei, pela administração tributária é regulada pelo

disposto no presente capítulo.

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SECÇÃO II

Do arresto

Artigo 136.º

Requisitos do arresto

1 – O representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do

responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes:

a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis;

b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação.

2 – Nos tributos periódicos considera-se que o tributo está em fase de liquidação a partir do final do ano

civil ou de outro período de tributação a que os respetivos rendimentos se reportem.

3 – Nos impostos de obrigação única, o imposto considera-se em fase de liquidação a partir do momento

da ocorrência do facto tributário.

4 – O representante da Fazenda Pública alegará os factos que demonstrem o tributo ou a sua provável

existência e os fundamentos do receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários,

relacionando, também, os bens que devem ser arrestados, com as menções necessárias ao arresto.

5 – As circunstâncias referidas na alínea a) do n.º 1 presumem-se no caso de dívidas por impostos que o

devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos

legais.

Artigo 137.º

Caducidade

1 – O arresto fica sem efeito com o pagamento da dívida, ou quando, no processo de liquidação do ou dos

tributos para cuja garantia é destinado, se apure até ao fim do ano posterior àquele em que se efetuou não

haver lugar a qualquer ato tributário e, ainda, se, a todo o tempo, for prestada garantia nos termos previstos no

presente Código.

2 – O arresto fica igualmente sem efeito quando, tendo sido decretado na pendência de procedimento de

inspeção tributária, a entidade inspecionada não for notificada do relatório de inspeção no prazo de 90 dias a

contar da data do seu decretamento, a menos que, findo este período, ainda não tenha terminado o prazo

legal para a conclusão daquele procedimento de inspeção, com as eventuais prorrogações legais, caso em

que o arresto fica sem efeito no termo deste último prazo legal.

3 – O arresto caducará ainda na medida do que exceder o montante suficiente para garantir o tributo, juros

compensatórios liquidados e o acrescido relativo aos seis meses posteriores.

Artigo 138.º

Competência para o arresto

Tem competência para o arresto o tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do

executado.

Artigo 139.º

Regime do arresto

Ao regime do arresto aplica-se o disposto no Código de Processo Civil em tudo o que não for

especialmente regulado nesta secção.

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SECÇÃO III

Do arrolamento

Artigo 140.º

Requisitos do arrolamento

Havendo fundado receio de extravio ou de dissipação de bens ou de documentos conexos com obrigações

tributárias, pode ser requerido pelo representante da Fazenda Pública o seu arrolamento.

Artigo 141.º

Competência para o arrolamento

O processo de arrolamento é da competência do tribunal tributário de 1.ª instância da área da residência,

sede ou estabelecimento estável do contribuinte.

Artigo 142.º

Regime do arrolamento

Ao regime do arrolamento aplica-se o disposto no Código de Processo Civil, em tudo o que não for

especialmente regulado nesta secção.

SECÇÃO IV

Da apreensão

Artigo 143.º

Impugnação da apreensão

1 – É admitida a impugnação judicial dos atos de apreensão de bens praticados pela administração

tributária, no prazo de 15 dias a contar do levantamento do auto.

2 – A impugnação da apreensão de bens reveste-se sempre de caráter urgente, precedendo as diligências

respetivas a quaisquer outros atos judiciais não urgentes.

3 – É competente para o conhecimento da impugnação o tribunal tributário de 1.ª instância da área em que

a apreensão tiver sido efetuada.

4 – Tem legitimidade para a impugnação prevista neste artigo o proprietário ou detentor dos bens

apreendidos.

5 – Sempre que as leis tributárias exijam a notificação dos atos de apreensão às pessoas referidas no

número anterior, o prazo da impugnação conta-se a partir dessa notificação.

6 – Estando pendente processo contraordenacional, a decisão judicial da impugnação do ato de apreensão

faz caso julgado, considerando-se sempre definitiva a libertação dos bens e meios de transporte,

independentemente da decisão quanto às coimas.

7 – A regularização da situação tributária do arguido na pendência do processo de impugnação extingue

este.

SECÇÃO V

Da impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária

Artigo 144.º

Impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as providências cautelares adotadas pela administração

tributária são impugnáveis no prazo de 15 dias após a sua realização ou o seu conhecimento efetivo pelo

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interessado, quando posterior, com fundamento em qualquer ilegalidade.

2 – A impugnação é apresentada no tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço da administração

tributária que tiver adotado a providência cautelar.

3 – A impugnação das providências cautelares reveste-se sempre de caráter urgente, precedendo as

diligências respetivas a quaisquer outros atos judiciais não urgentes.

4 – No requerimento, deve o contribuinte invocar as razões de facto e de direito que justificam a anulação

total ou parcial da providência cautelar.

5 – Antes da decisão, é obrigatoriamente ouvida a administração tributária sobre a necessidade e

legalidade da providência.

6 – A impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária não tem efeitos

suspensivos, devendo, no entanto, até à decisão a administração tributária abster-se da prática de atos que

possam comprometer os efeitos úteis do processo.

CAPÍTULO IV

Ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária

Artigo 145.º

Reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária

1 – As ações para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria

tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer.

2 – O prazo da instauração da ação é de quatro anos após a constituição do direito ou o conhecimento da

lesão do interessado.

3 – As ações apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para

assegurar uma tutela plena, eficaz e efetiva do direito ou interesse legalmente protegido.

4 – As ações seguem os termos do processo de impugnação, considerando-se na posição de entidade que

praticou o ato a que tiver competência para decidir o pedido.

CAPÍTULO V

Dos meios processuais acessórios

Artigo 146.º

Meios processuais acessórios

1 – Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios

processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção

antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o

processo nos tribunais administrativos.

2 – O prazo para a execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a

partir da data do seu trânsito em julgado.

3 – Cabe aos tribunais tributários de 1.ª instância a apreciação das questões referidas no presente artigo.

Artigo 146.º-A

Processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário

1 – O processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário aplica-se às situações legalmente

previstas de acesso da administração tributária à informação bancária para fins fiscais.

2 – O processo especial previsto no número anterior reveste as seguintes formas:

a) Recurso interposto pelo contribuinte;

b) (Revogada).

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Artigo 146.º-B

Tramitação do recurso interposto pelo contribuinte

1 – O contribuinte que pretenda recorrer da decisão da administração tributária que determina o acesso

direto à informação bancária que lhe diga respeito deve justificar sumariamente as razões da sua discordância

em requerimento apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do seu domicílio fiscal.

2 – A petição referida no número anterior deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em

que foi notificado da decisão, independentemente de a lei atribuir à mesma efeito suspensivo ou devolutivo.

3 – A petição referida no número anterior não obedece a formalidade especial, não tem de ser subscrita por

advogado e deve ser acompanhada dos respetivos elementos de prova, que devem revestir natureza

exclusivamente documental.

4 – O diretor-geral dos Impostos ou o diretor-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o

Consumo são notificados para, querendo, deduzirem oposição no prazo de 10 dias, a qual deve ser

acompanhada dos respetivos elementos de prova.

5 – As regras dos números precedentes aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto

no artigo 89.º-A da lei geral tributária.

Artigo 146.º-C

(Revogado).

Artigo 146.º-D

Processo urgente

1 – O processo referido no artigo 146.º-B é tramitado como processo urgente.

2 – A decisão judicial deve ser proferida no prazo de três meses a contar da data de apresentação do

requerimento inicial.

CAPÍTULO VI

Da intimação para um comportamento

Artigo 147.º

Intimação para um comportamento

1 – Em caso de omissão, por parte da administração tributária, do dever de qualquer prestação jurídica

suscetível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, poderá o interessado requerer a sua

intimação para o cumprimento desse dever junto do tribunal tributário competente.

2 – O presente meio só é aplicável quando, vistos os restantes meios contenciosos previstos no presente

Código, ele for o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efetiva dos direitos ou interesses

em causa.

3 – No requerimento dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância deve o requerente identificar a omissão, o

direito ou interesse legítimo violado ou lesado ou suscetível de violação ou lesão e o procedimento ou

procedimentos a praticar pela administração tributária para os efeitos previstos no n.º 1.

4 – A administração tributária pronunciar-se-á sobre o requerimento do contribuinte no prazo de 15 dias,

findos os quais o juiz resolverá, intimando, se for caso disso, a administração tributária a reintegrar o direito,

reparar a lesão ou adotar a conduta que se revelar necessária, que poderá incluir a prática de atos

administrativos, no prazo que considerar razoável, que não poderá ser inferior a 30 nem superior a 120 dias.

5 – A decisão judicial especificará os atos a praticar para integral cumprimento do dever referido no n.º 1.

6 – (Revogado).

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TÍTULO IV

Da execução fiscal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Do âmbito

Artigo 148.º

Âmbito da execução fiscal

1 – O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas:

a) Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras

a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais;

b) Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a

contraordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns;

c) Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do

Regime Geral das Infrações Tributárias.

2 – Poderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos

expressamente previstos na lei:

a) Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas coletivas de direito público que devam ser pagas por força

de ato administrativo;

b) Reembolsos ou reposições.

SECÇÃO II

Da competência

Artigo 149.º

Órgão da execução fiscal

Considera-se, para efeitos do presente Código, órgão da execução fiscal o serviço da administração

tributária onde deva legalmente correr a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o

tribunal competente.

Artigo 150.º

Competência territorial

1 – É competente para a execução fiscal a administração tributária.

2 – A instauração e os atos da execução são praticados no órgão da administração tributária designado,

mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço.

3 – Na falta de designação referida no número anterior, a instauração e os atos da execução são

praticados no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.

4 – (Revogado).

5 – O dirigente máximo do órgão periférico regional onde deva correr a execução fiscal pode delegar a

competência na execução fiscal em qualquer órgão periférico local da sua área de competência territorial.

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Artigo 151.º

Competência dos tribunais tributários

1 – Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário,

depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a

oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos

atos praticados pelos órgãos da execução fiscal.

2 – O disposto no presente artigo não se aplica quando a execução fiscal deva correr nos tribunais comuns,

caso em que cabe a estes tribunais o integral conhecimento das questões referidas no número anterior.

SECÇÃO III

Da legitimidade

SUBSECÇÃO I

Da legitimidade dos exequentes

Artigo 152.º

Legitimidade dos exequentes

1 – Tem legitimidade para promover a execução das dívidas referidas no artigo 148.º o órgão da execução

fiscal.

2 – Quando a execução fiscal correr nos tribunais comuns, a legitimidade para promoção da execução é,

nos termos da lei, do Ministério Público.

SUBSECÇÃO II

Da legitimidade dos executados

Artigo 153.º

Legitimidade dos executados

1 – Podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores dos

tributos e demais dívidas referidas no artigo 148.º, bem como os garantes que se tenham obrigado como

principais pagadores, até ao limite da garantia prestada.

2 – O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das

seguintes circunstâncias:

a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;

b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o

órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e

acrescido.

Artigo 154.º

Legitimidade do cabeça-de-casal

Se no decurso do processo de execução falecer o executado, são válidos todos os atos praticados pelo

cabeça-de-casal, independentemente da habilitação de herdeiros nos termos do presente Código.

Artigo 155.º

Partilha entre sucessores

1 – Tendo-se verificado a partilha entre os sucessores da pessoa que no título figurar como devedor, o

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órgão da execução fiscal ordenará, para efeito de citação dos herdeiros, a destrinça da parte que cada um

deles deva pagar.

2 – Em relação a cada devedor será processada guia ou documento equivalente em triplicado, com a

indicação de que foi passada nos termos deste artigo, servindo um dos exemplares de recibo ao contribuinte.

3 – Para efeito dos números anteriores, quando quem realizar a citação verificar que o executado faleceu

prestará informação em que declare:

a) No caso de ter havido partilhas, os herdeiros e as suas quotas hereditárias;

b) Não tendo havido partilhas, os herdeiros, caso sejam conhecidos, e se está pendente inventário.

4 – No caso da alínea a) do número anterior será mandado citar cada um dos herdeiros para pagar o que

proporcionalmente lhe competir na dívida exequenda e no da alínea b) citar-se-á, respetivamente, consoante

esteja ou não a correr inventário, o cabeça-de-casal ou qualquer dos herdeiros para pagar toda a dívida sob

cominação de penhora em quaisquer bens da herança, fazendo-se a citação dos herdeiros incertos por editais.

Artigo 156.º

Falência do executado

Se o funcionário ou a pessoa que deva realizar o ato verificarem que o executado foi declarado em estado

de falência, o órgão da execução fiscal ordenará que a citação se faça na pessoa do liquidatário judicial.

Artigo 157.º

Reversão contra terceiros adquirentes de bens

1 – Na falta ou insuficiência de bens do originário devedor ou dos seus sucessores e se se tratar de dívida

com direito de sequela sobre bens que se tenham transmitido a terceiros, contra estes reverterá a execução,

salvo se a transmissão se tiver realizado por venda em processo a que a Fazenda Pública devesse ser

chamada a deduzir os seus direitos.

2 – Os terceiros só respondem pelo imposto relativo aos bens transmitidos e apenas estes podem ser

penhorados na execução, a não ser que aqueles nomeiem outros bens em sua substituição e o órgão da

execução fiscal considere não haver prejuízo.

Artigo 158.º

Reversão contra possuidores

1 – Se, nos impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária, se verificar que a dívida liquidada em

nome do atual possuidor, fruidor ou proprietário dos bens respeita a um período anterior ao início dessa posse,

fruição ou propriedade, a execução reverterá, nos termos da lei, contra o antigo possuidor, fruidor ou

proprietário.

2 – Se, nas execuções referidas no número anterior, se verificar que os títulos de cobrança foram

processados em nome do antigo possuidor, fruidor ou proprietário, o funcionário ou outra pessoa que deva

realizar a citação informará quem foi o possuidor, fruidor ou proprietário dos bens durante o período a que

respeita a dívida exequenda, para que o órgão da execução fiscal o mande citar, se for caso disso, segundo

as leis tributárias.

Artigo 159.º

Reversão no caso de substituição tributária

No caso de substituição tributária e na falta ou insuficiência de bens do devedor, a execução reverterá

contra os responsáveis subsidiários.

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Artigo 160.º

Reversão no caso de pluralidade de responsáveis subsidiários

1 – Quando a execução reverta contra responsáveis subsidiários, o órgão da execução fiscal mandá-los-á

citar todos, depois de obtida informação no processo sobre as quantias por que respondem.

2 – A falta de citação de qualquer dos responsáveis não prejudica o andamento da execução contra os

restantes.

3 – Se o pagamento não for efetuado dentro do prazo ou decaírem na oposição deduzida, os responsáveis

subsidiários suportarão, além das custas a que tenham dado causa, as que forem devidas pelos originários

devedores.

Artigo 161.º

Reversão da execução contra funcionários

1 – Os funcionários que intervierem no processo ficarão subsidiariamente responsáveis, pela importância

das dívidas que não puderam ser cobradas, por qualquer dos seguintes atos, desde que dolosamente

praticados:

a) Quando, por terem dado causa à instauração tardia da execução, por passarem mandado para penhora

fora do prazo legal ou por não o terem cumprido atempadamente, não forem encontrados bens suficientes ao

executado ou aos responsáveis;

b) Quando, sendo conhecidos bens penhoráveis, lavrarem auto de diligência a testar a sua inexistência;

c) Quando possibilitem um novo estado de insolvência por não informarem nas execuções declaradas em

falhas que os devedores ou responsáveis adquiriram posteriormente bens penhoráveis.

2 – A responsabilidade subsidiária do funcionário só poderá ser exercida após condenação em processo

disciplinar pelos factos referidos no número anterior.

SECÇÃO IV

Dos títulos executivos

Artigo 162.º

Espécies de títulos executivos

Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a tributos e outras receitas do Estado;

b) Certidão de decisão exequível proferida em processo de aplicação das coimas;

c) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;

d) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 163.º

Requisitos dos títulos executivos

1 – São requisitos essenciais dos títulos executivos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução;

b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente

Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura eletrónica avançada;

c) Data em que foi emitido;

d) Nome e domicílio do ou dos devedores;

e) Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.

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2 – No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a

importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente.

3 – Os títulos executivos são emitidos por via eletrónica e, quando provenientes de entidades externas,

devem, preferencialmente, ser entregues à administração tributária por transmissão eletrónica de dados,

valendo nesse caso como assinatura a certificação de acesso.

4 – A aposição da assinatura eletrónica avançada deve ser realizada de acordo com os requisitos legais e

regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infraestrutura de Chaves

Públicas.

Artigo 164.º

Elementos que acompanham o título executivo

A entidade promotora da execução pode juntar ao título executivo, se o entender necessário, uma nota de

que conste o resumo da situação que serviu de base à instauração do processo.

SECÇÃO V

Das nulidades processuais

Artigo 165.º

Nulidades. Regime

1 – São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal:

a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado;

b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.

2 – As nulidades dos atos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles

dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.

3 – Se o respetivo representante tiver sido citado, a nulidade por falta de citação do inabilitado por

prodigalidade só invalidará os atos posteriores à penhora.

4 – As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em

julgado da decisão final.

SECÇÃO VI

Dos incidentes e impugnações

Artigo 166.º

Incidentes da instância e impugnações

1 – São admitidos no processo de execução fiscal os seguintes incidentes:

a) Embargos de terceiros;

b) Habilitação de herdeiros;

c) Apoio judiciário.

2 – À impugnação da genuinidade de qualquer documento aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 115.º

Artigo 167.º

Incidente de embargos de terceiros

O incidente dos embargos de terceiros, quando não forem liminarmente indeferidos na parte que não

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estiver regulada no presente Código, rege-se pelas disposições aplicáveis à oposição à execução.

Artigo 168.º

Incidente de habilitação de herdeiros

1 – No caso de falecimento do executado, será informado no processo quem são os herdeiros, nos termos

do n.º 3 do artigo 155.º

2 – O disposto no número anterior aplica-se à habilitação das sucessões do embargante e do credor

reclamante de créditos.

SECÇÃO VII

Da suspensão, interrupção e extinção do processo

Artigo 169.º

Suspensão da execução. Garantias

1 – A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação

judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os

procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de

julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de

diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou

prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o

que será informado no processo pelo funcionário competente.

2 – A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário,

seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de

requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o ato,

bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da

exigibilidade da dívida exequenda.

3 – O requerimento a que se refere o número anterior dá início a um procedimento, que é extinto se, no

prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão

competente para a execução.

4 – Extinto o procedimento referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 200.º.

5 – A execução fica ainda suspensa até à decisão que venha a ser proferida no âmbito dos procedimentos

a que se referem os artigos 90.º e 90.º-A.

6 – Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem

a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na Internet, mediante acesso restrito

ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida

exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua

efetiva prestação.

7 – Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reação previstos neste

artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à

penhora.

8 – Quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º, se

tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou

prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução.

9 – O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da

execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora.

10 – Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 7.

11 – O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários.

12 – Considera-se que têm a situação tributária regularizada os contribuintes que obtenham a suspensão

do processo de execução fiscal nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto quanto à dispensa de

garantia.

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13 – O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias

posteriores à citação.

Artigo 170.º

Dispensa da prestação de garantia

1 – Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a

dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reação

previsto no artigo anterior.

2 – Caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a

dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

3 – O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído

com a prova documental necessária.

4 – O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.

5 – (Revogado).

Artigo 171.º

Indemnização em caso de garantia indevida

1 – A indemnização em caso de garantia bancária ou equivalente indevidamente prestada será requerida

no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda.

2 – A indemnização deve ser solicitada na reclamação, impugnação ou recurso ou em caso de o seu

fundamento ser superveniente no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

Artigo 172.º

Suspensão da execução em virtude de ação judicial sobre os bens penhorados

A ação judicial que tenha por objeto a propriedade ou posse dos bens penhorados suspende a execução

quanto a esses bens, sem prejuízo de continuar noutros bens.

Artigo 173.º

Suspensão da execução nos órgãos da execução fiscal deprecado

A suspensão da execução poderá decretar-se no órgão da execução fiscal deprecado, se este dispuser

dos elementos necessários e aí puder ser efetuada a penhora.

Artigo 174.º

Impossibilidade da deserção

1 – A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção.

2 – O executado será notificado quando a execução prossiga a requerimento do sub-rogado.

Artigo 175.º

Prescrição ou duplicação de coleta

A prescrição ou duplicação da coleta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução

fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito.

Artigo 176.º

Extinção do processo

1 – O processo de execução fiscal extingue-se:

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a) Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido;

b) Por anulação da dívida ou do processo;

c) Por qualquer outra forma prevista na lei.

2 – Nas execuções por coimas ou outras sanções pecuniárias o processo executivo extingue-se também:

a) Por morte do infrator;

b) Por amnistia da contraordenação;

c) Pela prescrição das coimas e sanções acessórias;

d) Pela anulação da decisão condenatória em processo de revisão.

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de

execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide.

Artigo 177.º

Prazo de extinção da execução

A extinção da execução verificar-se-á dentro de um ano contado da instauração, salvo causas

insuperáveis, devidamente justificadas.

Artigo 177.º-A

Situação tributária regularizada

1 – Considera-se que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando se verifique um dos

seguintes requisitos:

a) Não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros;

b) Esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos

termos legais;

c) Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida

exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais;

d) Tenha a execução fiscal suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º, havendo garantia constituída,

nos termos legais.

2 – À constituição de garantia é equiparada, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade.

Artigo 177.º-B

Efeitos de não regularização da situação tributária

Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, aos contribuintes que não tenham a sua situação

tributária regularizada é vedado:

a) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens

com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de

solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos

contratos já existentes;

b) Concorrer à concessão de serviços públicos;

c) Fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do seu capital social;

d) Lançar ofertas públicas de venda do seu capital ou alienar em subscrição pública títulos de participação,

obrigações ou ações;

e) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;

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f) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.

Artigo 177.º-C

Comprovação de situação tributária

A comprovação da situação tributária apenas pode ser efetuada mediante a prestação de consentimento do

próprio sujeito passivo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, quando diga

respeito às seguintes pessoas:

a) As que participem nos procedimentos administrativos referidos no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de

abril;

b) Os sujeitos passivos abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º da LGT.

CAPÍTULO II

Do processo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 178.º

Coligação de exequentes

1 – A administração tributária pode coligar-se, em processo de execução, às instituições do sistema de

solidariedade e segurança social.

2 – A coligação é decidida pelos membros do Governo competentes ou por aqueles em quem estes

delegarem.

3 – O processo de execução é instaurado e instruído pelo maior credor.

Artigo 179.º

Apensação de execuções

1 – Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas,

oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.

2 – A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções.

3 – A apensação não se verifica quando a administração tributária considerar, fundamentadamente, que

prejudica o cumprimento de formalidades especiais.

4 – Procede-se à desapensação de qualquer das execuções apensadas, quando se considere,

fundamentadamente, que a manutenção da sua apensação prejudica o andamento das restantes.

Artigo 180.º

Efeito do processo de recuperação da empresa e de falência na execução fiscal

1 – Proferido o despacho judicial de prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou declarada

falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de

novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.

2 – O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão

apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o

pagamento dos respetivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial.

3 – Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se

neles o cálculo dos juros de mora devidos.

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4 – Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de oito dias, quando cesse o

processo de recuperação ou logo que finde o de falência.

5 – Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o

processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem

prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo

da prescrição.

6 – O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho

de prosseguimento da ação de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da

execução.

Artigo 181.º

Deveres tributários do administrador judicial da insolvência

1 – (Revogado).

2 – No prazo de 10 dias, a contar da notificação da sentença que tiver declarado a insolvência ou da

citação que lhe tenha sido feita em processo de execução fiscal, o administrador da insolvência requer, sob

pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, a avocação dos processos em que o insolvente seja

executado ou responsável e que se encontrem pendentes nos órgãos da execução fiscal do seu domicílio, e

daqueles onde tenha bens ou exerça comércio ou indústria, a fim de serem apensados ao processo de

insolvência.

Artigo 182.º

Impossibilidade da declaração de falência

1 – Em processo de execução fiscal não pode ser declarada a falência ou insolvência do executado.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e da prossecução da execução fiscal contra os

responsáveis solidários ou subsidiários, quando os houver, o órgão da execução fiscal, em caso de concluir

pela inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor para o pagamento da dívida

exequenda e acrescido, comunicará o facto ao representante do Ministério Público competente para que

apresente o pedido da declaração da falência no tribunal competente, sem prejuízo da possibilidade de

apresentação do pedido por mandatário especial.

Artigo 183.º

Garantia. Local da prestação. Levantamento

1 – Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta será prestada junto do tribunal tributário competente

ou do órgão da execução fiscal onde pender o processo respetivo, nos termos estabelecidos no presente

Código.

2 – A garantia poderá ser levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado logo que no

processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da

dívida.

3 – O levantamento pode ser total ou parcial consoante o conteúdo da decisão ou o pagamento efetuado.

4 – Para o levantamento da garantia não é exigida prova de quitação com a Fazenda Pública.

5 – Se o levantamento for requerido pelos sucessores de quem tenha prestado a caução, deverão estes

provar essa qualidade e que se encontra pago ou assegurado o imposto devido pela transmissão da quantia

ou valores a levantar.

Artigo 183.º-A

Caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa

1 – A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa

não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição.

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2 – O regime do número anterior não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao

reclamante.

3 – A verificação da caducidade cabe ao órgão com competência para decidir a reclamação, mediante

requerimento do interessado, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias.

4 – Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.º 3, considera-se o requerimento tacitamente

deferido.

5 – Em caso de deferimento expresso ou tácito, o órgão da execução fiscal deverá promover, no prazo de

cinco dias, o cancelamento da garantia.

Artigo 183.º-B

Caducidade da garantia por decisão em 1.ª instância

1 – A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se na ação de impugnação

judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância.

2 – O cancelamento da garantia cabe ao órgão de execução fiscal, oficiosamente, no prazo de 30 dias após

a notificação da decisão a que se refere o número anterior.

Artigo 184.º

Registo das execuções fiscais

1 – O registo dos processos será efetuado:

a) Nas relações que acompanham as certidões de dívidas ao Estado ou em livro de modelo a aprovar;

b) No livro, de modelo a aprovar, de outras execuções ou então nas relações que acompanham as

certidões;

c) No livro, de modelo a aprovar, das cartas precatórias recebidas.

2 – Os registos serão efetuados por ordem numérica e cronológica anual, podendo ser processados por

meios informáticos.

3 – As relações a organizar pelas diversas entidades conterão colunas próprias para a inserção do número

do processo e averbamento de arquivo, tal como consta dos livros de registo.

4 – Os livros terão termo de abertura e de encerramento assinados pelo órgão da execução fiscal, que

também rubricará todas as folhas depois de numeradas, podendo fazê-lo por chancela.

Artigo 185.º

Formalidades das diligências

1 – No processo de execução fiscal, as diligências a solicitar a outros tribunais ou autoridades sê-lo-ão por

simples ofício ou por outros meios simplificados previstos na legislação processual civil, salvo nos seguintes

casos, em que se empregará carta precatória:

a) Para citação;

b) Para penhora, que não seja de dinheiro ou outros valores depositados à ordem de qualquer autoridade

nas instituições de crédito;

c) Para cada um dos aludidos atos e termos subsequentes;

d) Para inquirição ou declarações.

2 – No procedimento de execução informatizado, todos os atos e diligências do procedimento são

efetuados pelo titular do órgão competente para a execução fiscal, sem prejuízo da solicitação referida no

número anterior, quando se revele mais eficaz para a cobrança da dívida.

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3 – Nos casos referidos no número anterior a administração tributária disponibiliza, por meios eletrónicos,

às entidades referidas no n.º 1 e para a prática dos atos nele referidos, todos os elementos necessários à

realização e à confirmação das respetivas diligências.

Artigo 186.º

Carta precatória extraída de execução

1 – Na carta precatória extraída de execução que possa ser paga no órgão da execução fiscal deprecado

indicar-se-á a proveniência e montante da dívida, a data em que começaram a vencer-se juros de mora e a

importância das custas contadas no órgão da execução fiscal deprecante até à data da expedição, juntando-

se, se for caso disso, cópia da nota referida no presente Código.

2 – A carta só será devolvida depois de contadas as custas.

3 – Poderá não ter lugar o envio de carta precatória se for mais vantajoso para a execução e o órgão da

execução fiscal a ser deprecado fizer parte da área do órgão regional em que se integre o órgão da execução

fiscal deprecante.

4 – Nos casos referidos no n.º 3 as diligências serão efetuadas pelo próprio órgão da execução fiscal

deprecante ou pelo funcionário em quem este, com autorização do órgão periférico regional da administração

tributária, tenha delegado essa competência.

5 – Nos processos informatizados, a emissão da carta precatória, quando a ela haja lugar, resulta de

procedimento eletrónico onde fica registado o ato de emissão pelo órgão deprecante e todos os atos

praticados no órgão deprecado, operando este diretamente no processo.

Artigo 187.º

Carta rogatória

1 – A carta rogatória será acompanhada de uma nota em que se indique a natureza da dívida, o tempo a

que respeita e o facto que a originou.

2 – Quando se levantem dúvidas sobre a expedição de carta rogatória, o órgão da execução fiscal

consultará, nos termos da lei, os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

SECÇÃO II

Da instauração e citação

Artigo 188.º

Instauração e autuação da execução

1 – Instaurada a execução, mediante despacho a lavrar no ou nos respetivos títulos executivos ou em

relação destes, no prazo de vinte e quatro horas após o recebimento e efetuado o competente registo, o órgão

da execução fiscal ordenará a citação do executado.

2 – Serão autuadas conjuntamente todas as certidões de dívidas que se encontrem no órgão da execução

fiscal à data da instauração e que tenham sido extraídas contra o mesmo devedor.

3 – Nos processos informatizados, a instauração é efetuada eletronicamente, com a emissão do título

executivo, sendo de imediato efetuada a citação.

Artigo 189.º

Efeitos e função das citações

1 – A citação comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer a dação em

pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda.

2 – (Revogado).

3 – O executado pode, até ao termo do prazo de oposição à execução, requerer a dação em pagamento

nos termos da secção v do presente capítulo.

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4 – O pedido de dação em pagamento poderá, no entanto, ser cumulativo com o do pagamento em

prestações, ficando este suspenso até aquele ser decidido pelo ministro ou órgão executivo competente.

5 – Se os bens oferecidos em dação não forem suficientes para o pagamento da dívida exequenda, pode o

excedente beneficiar do pagamento em prestações nos termos do presente título.

6 – Caso se vençam as prestações, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 200.º, ou logo que notificado o

indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento, prossegue de imediato o

processo de execução.

7 – (Revogado).

8 – Nos casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação graciosa, impugnação, recurso

judicial ou oposição sobre o objeto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 15 dias após a

notificação da decisão neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em

pagamento.

Artigo 190.º

Formalidades das citações

1 – A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do

presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo.

2 – A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em

pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º

e no artigo 52.º da lei geral tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária

dependem da efetiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da

obtenção de autorização da sua dispensa.

3 – Quando a citação for por mandado, entregar-se-á ao executado uma nota nos termos do número

anterior, de tudo se lavrando certidão, que será assinada pelo citando e pelo funcionário encarregado da

diligência.

4 – Quando, por qualquer motivo, a pessoa citada não assinar ou a citação não puder realizar-se, intervirão

duas testemunhas, que assinarão se souberem e puderem fazê-lo.

5 – A citação poderá ser feita na pessoa do legal representante do executado, nos termos do Código de

Processo Civil.

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respetivo

destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que lhe não foi

imputável.

7 – Nos casos de dívidas cobradas no mesmo processo de execução fiscal, os elementos da citação

previstos no n.º 1 podem referir-se à globalidade das dívidas, indicando a sua natureza, o ano ou período a

que se reportam e o seu montante global, considerando-se os executados apenas citados, nestes casos, no

quinto dia posterior à citação efetuada nos termos dos artigos seguintes.

8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações assim efetuadas contêm a referência de que

os elementos relativos a cada uma das dívidas podem ser consultados no Portal das Finanças ou, no caso de

sujeitos passivos não abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária ou

que não tenham optado por aderir ao serviço de caixa postal eletrónica, e desde que não possuam senha de

acesso ao Portal das Finanças, gratuitamente, junto do órgão de execução fiscal.

Artigo 191.º

Citações por via postal

1 – Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 500 unidades de conta, a

citação efetua-se, mediante via postal simples, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as

necessárias adaptações.

2 – A citação referida no número anterior é feita por via postal registada quando a dívida exequenda for

superior a 50 vezes a unidade de conta.

3 – A citação é pessoal:

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a) Nos casos não referidos nos números anteriores;

b) Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária;

c) Quando houver necessidade de proceder à venda de bens;

d) Quando o órgão de execução fiscal a considerar mais eficaz para a cobrança da dívida.

4 – As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico, valendo

como citação pessoal.

5 – (Revogado).

6 – As citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia posterior

ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas

associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a citar.

7 – A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja

imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o

contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º

8 – As citações efetuadas por transmissão eletrónica de dados são sempre autenticadas com a assinatura

eletrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado –

Infraestrutura de Chaves Públicas, da entidade competente.

Artigo 192.º

Citações pessoal e edital

1 – As citações pessoais são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que

respeita à citação por transmissão eletrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

2 – No caso de a citação pessoal ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção e este vier

devolvido ou não vier assinado o respetivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter

procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o

contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a

citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação

prevista no número seguinte.

3 – A citação considera-se efetuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do

serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o

citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da

impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.

4 – Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta

ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal

assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efetuada a citação ou notificação por

meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo.

5 – O funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar

pela pessoa de quem tenha recebido a informação respetiva.

6 – Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade

deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso.

7 – As citações editais serão feitas por éditos afixados no órgão da execução fiscal da área da última

residência do citando.

8 – Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constam dos éditos, conforme o caso, a

natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a

venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e podem ser publicados em

dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no Portal das Finanças.

Artigo 193.º

Penhora e venda em caso de citação por via postal ou transmissão eletrónica de dados

1 – Se a citação for efetuada por via postal ou por transmissão eletrónica de dados, conforme previsto no

artigo 191.º, e o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado e

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ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica, procede-se à penhora.

2 – A realização da venda depende de prévia citação pessoal.

3 – Se não for conhecida a morada do executado, proceder-se-á à citação edital, nos termos do artigo

anterior.

4 – A venda não poderá ter lugar antes de decorridos 30 dias sobre o termo do prazo da oposição à

execução e será comunicada nos termos dos números anteriores.

Artigo 194.º

Citação no caso de o citando não ser encontrado

1 – Nas execuções de valor superior a 500 unidades de conta, quando o executado não for encontrado, o

funcionário encarregue de proceder à citação começa por averiguar se é conhecida a atual morada do

executado e se possui bens penhoráveis.

2 – Se ao executado não forem conhecidos bens penhoráveis e não houver responsáveis solidários ou

subsidiários, lavrar-se-á certidão da diligência, a fim de a dívida exequenda ser declarada em falhas, sem

prejuízo de quaisquer averiguações ou diligências posteriores.

3 – Se forem encontrados bens penhoráveis, proceder-se-á logo à penhora, seguindo-se as diligências

previstas nos n.os 2 e seguintes do artigo 193.º

SECÇÃO III

Garantias especiais

Artigo 195.º

Constituição de hipoteca legal ou penhor

1 – Quando o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável, o órgão da execução fiscal pode

constituir hipoteca legal ou penhor.

2 – A hipoteca legal é constituída com o pedido de registo à conservatória competente, que é efetuado por

via eletrónica, sempre que possível.

3 – (Revogado).

4 – Para efeitos do n.º 2, os funcionários do órgão da execução fiscal gozam de prioridade de atendimento

na conservatória em termos idênticos aos dos advogados ou solicitadores.

5 – O penhor constitui-se por via eletrónica ou por auto e é notificado ao devedor nos termos previstos para

a citação.

SECÇÃO IV

Do pagamento em prestações

Artigo 196.º

Pagamento em prestações e outras medidas

1 – As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais,

mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas

resultantes da falta de entrega, dentro dos respetivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente

repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado.

3 – É excecionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no

número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional ou criminal que ao caso couber,

quando:

a) O pagamento em prestações se inclua em plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência

ou de processo especial de revitalização, ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de

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empresas em execução ou em negociação, e decorra do plano ou do acordo, consoante o caso, a

imprescindibilidade da medida, podendo neste caso haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos

administradores ou gerentes, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano;

ou

b) Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas, não

podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de

conta no momento da autorização.

4 – O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua

situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso

algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.

5 – Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas

para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até cinco anos, se a dívida

exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas

ser inferior a 10 unidades da conta.

6 – Quando, para efeitos de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou de

processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de

empresas do qual a administração tributária seja parte, se demonstre a indispensabilidade da medida, e ainda

quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária

pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a

observância das condições previstas na parte final do número anterior.

7 – Quando o executado esteja a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de

insolvência ou de processo especial de revitalização, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação

de empresas, e demonstre a indispensabilidade de acordar um plano prestacional relativo a dívida exigível em

processo executivo não incluída no plano ou acordo em execução, mas respeitante a facto tributário anterior à

data de aprovação do plano ou de celebração do acordo, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação

dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional

seja alargado, até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte

final do n.º 5.

8 – A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se

em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos

na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação.

9 – Podem beneficiar do regime previsto neste artigo os terceiros que assumam a dívida, ainda que o seu

pagamento em prestações se encontre autorizado, desde que obtenham autorização do devedor ou provem

interesse legítimo e prestem, em qualquer circunstância, garantias através dos meios previstos no n.º 1 do

artigo 199.º.

10 – A assunção da dívida nos termos do número anterior não exonera o antigo devedor, respondendo este

solidariamente com o novo devedor, e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal prosseguirá

os seus termos contra o novo devedor.

11 – O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias apresentadas pelo novo devedor

para suspensão da execução fiscal pode determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas

pelo antigo devedor.

12 – O novo devedor ficará sub-rogado nos direitos referidos no n.º 1 do artigo 92.º após a regularização da

dívida, nos termos e condições previstos no presente artigo.

13 – O disposto neste artigo não poderá aplicar-se a nenhum caso de pagamento por sub-rogação.

Artigo 197.º

Entidade competente para autorizar as prestações

1 – A competência para autorização de pagamento em prestações é do órgão da execução fiscal.

2 – (Revogado).

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Artigo 198.º

Requisitos do pedido

1 – No requerimento para pagamento em prestações o executado indicará a forma como se propõe efetuar

o pagamento e os fundamentos da proposta.

2 – Após receção e instrução dos pedidos com todas as informações de que se disponha, estes são

imediatamente apreciados pelo órgão da execução fiscal ou, sendo caso disso, imediatamente remetidos após

receção para sancionamento superior, devendo o pagamento da primeira prestação ser efetuado no mês

seguinte àquele em que for notificado o despacho.

3 – Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pressupostos legais, deve o mesmo

ser objeto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do artigo anterior,

notificando-se o requerente desse facto e de que, caso pretenda a suspensão da execução e a regularização

da sua situação tributária, deve ser constituída ou prestada garantia idónea nos termos do artigo seguinte ou,

em alternativa, obter a autorização para a sua dispensa.

4 – Caso se apure que o pedido de pagamento em prestações não obedece aos pressupostos legais de

que depende a sua autorização, o mesmo será indeferido de imediato, com notificação ao requerente dos

fundamentos do mesmo indeferimento.

5 – É dispensada a prestação de garantia para dívidas em execução fiscal de valor inferior a (euro) 5000

para pessoas singulares, ou (euro) 10 000 para pessoas coletivas.

Artigo 199.º

Garantias

1 – Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia

idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de

assegurar os créditos do exequente.

2 – A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e

mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto

no artigo 195.º, com as necessárias adaptações.

3 – Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá

invocá-los e prová-los na petição.

4 – Vale como garantia, para os efeitos do n.º 1, a penhora já feita sobre os bens necessários para

assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efetuar em bens nomeados para o efeito pelo

executado no prazo referido no n.º 7.

5 – No caso de a garantia apresentada se tornar insuficiente, a mesma deve ser reforçada nos termos das

normas previstas neste artigo.

6 – A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de

pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na

totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 169.º.

7 – As garantias referidas no n.º 1 serão constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido

para efetuar o pagamento, acrescido de três meses, e serão apresentadas no prazo de 15 dias a contar da

notificação que autorizar as prestações, salvo no caso de garantia que pela sua natureza justifique a

ampliação do prazo até 30 dias, prorrogáveis por mais 30, em caso de circunstâncias excecionais.

8 – A falta de prestação de garantia idónea dentro do prazo referido no número anterior, ou a inexistência

de autorização para dispensa da mesma, no mesmo prazo, origina a prossecução dos termos normais do

processo de execução, nomeadamente para penhora dos bens ou direitos considerados suficientes, nos

termos e para os efeitos do n.º 4.

9 – É competente para apreciar as garantias a prestar nos termos do presente artigo a entidade

competente para autorizar o pagamento em prestações.

10 – Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução

fiscal ordena ao executado que a reforce ou preste nova garantia idónea no prazo de 15 dias, com a

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cominação prevista no n.º 8 deste artigo.

11 – A garantia poderá ser reduzida, oficiosamente ou a requerimento dos contribuintes, à medida que os

pagamentos forem efetuados e se tornar manifesta a desproporção entre o montante daquela e a dívida

restante.

12 – As garantias bancárias, caução e seguros-caução previstas neste artigo são constituídas a favor da

administração tributária por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

13 – Os pagamentos em prestações ao abrigo de plano de recuperação no âmbito de processo de

insolvência ou de processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de

recuperação de empresas em execução ou em negociação que decorra do plano ou do acordo não dependem

da prestação de quaisquer garantias adicionais.

14 – As garantias constituídas à data de autorização dos pagamentos em prestações referidos no número

anterior mantêm-se até ao limite máximo da quantia exequenda, sendo reduzidas anualmente no dobro do

montante efetivamente pago em prestações ao abrigo daqueles planos de pagamentos, desde que não se

verifique, consoante os casos, a existência de novas dívidas fiscais em cobrança coerciva cuja execução não

esteja legalmente suspensa ou cujos prazos de reclamação ou impugnação estejam a decorrer.

15 – Os n.os 13 e 14 são correspondentemente aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos planos de

pagamentos em prestações aprovados ao abrigo do n.º 7 do artigo 196.º.

Artigo 199.º-A

Avaliação da garantia

1 – Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se

ao valor dos bens ou do património do garante apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do

Imposto do Selo, com as necessárias adaptações, deduzido dos seguintes montantes:

a) Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas;

b) Partes de capital do executado que sejam detidas, direta ou indiretamente, pelo garante;

c) Passivos contingentes;

d) Quaisquer créditos do garante sobre o executado.

2 – Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património corresponde ao valor da totalidade dos

títulos representativos do seu capital social determinado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do

Selo, deduzido dos montantes referidos nas alíneas do número anterior.

3 – Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos rendimentos

suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação, deduzidos dos montantes referidos nas alíneas do n.º 1.

Artigo 200.º

Consequências da falta de pagamento

1 – A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das

seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao

pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.

2 – A entidade que tiver prestado a garantia será citada para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento da

dívida ainda existente e acrescido até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser executada no

processo.

3 – No processo far-se-ão constar os bens que foram dados em garantia.

4 – Nos casos de dispensa de garantia, nos termos do n.º 5 do artigo 198.º, a falta de pagamento de uma

prestação importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus

termos.

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SECÇÃO V

Da dação em pagamento

Artigo 201.º

Dação em pagamento, requisitos

1 – Nos processos de execução fiscal o executado ou terceiro podem, no prazo de oposição, requerer ao

ministro ou órgão executivo de quem dependa a administração tributária legalmente competente para a

liquidação e cobrança da dívida a extinção da dívida exequenda e acrescido, com a dação em pagamento de

bens móveis ou imóveis, nas condições seguintes:

a) Descrição pormenorizada dos bens dados em pagamento;

b) Os bens dados em pagamento não terem valor superior à dívida exequenda e acrescido, salvo os casos

de se demonstrar a possibilidade de imediata utilização dos referidos bens para fins de interesse público ou

social, ou de a dação se efetuar no âmbito do processo conducente à celebração de acordo de recuperação

de créditos do Estado.

2 – Apresentado o requerimento, o órgão da execução fiscal enviará ao dirigente máximo do serviço, no

prazo de 10 dias, cópia do requerimento, bem como o resumo do processo e dos encargos que incidam sobre

os bens, com conhecimento, no mesmo prazo, ao imediato superior hierárquico, quando exista.

3 – Recebido o processo, o dirigente máximo do serviço poderá remetê-lo para despacho do ministro

competente, com fundamento no desinteresse da dação, ou solicitar a avaliação dos bens oferecidos em

pagamento, através de uma comissão cuja constituição será promovida pelo órgão de execução fiscal, que

presidirá, e dois louvados por ele designados que serão, no caso de bens imóveis, peritos avaliadores das

listas regionais e, no caso de bens móveis, pessoas com especialização técnica adequada, devendo a

comissão efetuar a avaliação no prazo máximo de 30 dias após ser determinada a sua realização.

4 – Em situações de especial complexidade técnica, o dirigente máximo do serviço solicitará a avaliação

dos bens, conforme os casos, à Direção-Geral do Património do Estado, à Direção-Geral do Tesouro e ao

Instituto de Gestão do Crédito Público ou a entidade especializada designada por despacho do Ministro das

Finanças.

5 – A avaliação é efetuada pelo valor de mercado dos bens, tendo em conta a maior ou menor

possibilidade da sua realização.

6 – As despesas efetuadas com as avaliações referidas nos n.os 3 e 4 entram em regra de custas do

processo de execução fiscal, devendo o devedor efetuar o respetivo preparo no prazo de cinco dias a contar

da data da notificação, sob pena de não prosseguimento do pedido.

7 – Reunidos os elementos referidos nos números anteriores, o processo será remetido para despacho ao

ministro ou ao órgão executivo competente, que poderá, antes de decidir, determinar a junção de outros

elementos no prazo de 10 dias, sob pena de o pedido não ter seguimento, salvo se o atraso não for imputável

ao contribuinte.

8 – O despacho que autorizar a dação em pagamento definirá os termos de entrega dos bens oferecidos,

podendo selecionar, entre os propostos, os bens a entregar em cumprimento da dívida exequenda e

acrescido.

9 – Em caso de aceitação da dação em pagamento de bens de valor superior à dívida exequenda e

acrescido, o despacho que a autoriza constitui, a favor do devedor, um crédito no montante desse excesso, a

utilizar em futuros pagamentos de impostos ou outras prestações tributárias, na aquisição de bens ou de

serviços no prazo de cinco anos ou no pagamento de rendas, desde que as receitas correspondentes estejam

sob a administração do ministério ou órgão executivo por onde corra o processo de dação.

10 – O crédito previsto no número anterior é intransmissível e impenhorável e a sua utilização depende da

prévia comunicação, no prazo de 30 dias, à entidade a quem deva ser efetuado o pagamento.

11 – Em caso de cessação de atividade, o devedor pode requerer à administração tributária, nos 60 dias

posteriores, o pagamento em numerário do montante referido no n.º 9, que só lhe será concedido se fizer

prova da inexistência de dívidas tributárias àquela entidade.

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12 – A dação em pagamento operar-se-á através de auto lavrado no processo.

13 – Na dação em pagamento de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio.

14 – O auto referido nos números anteriores valerá, para todos os efeitos, como título de transmissão.

15 – O executado poderá desistir da dação em pagamento até cinco dias após a notificação do despacho

ministerial, mediante o integral pagamento da totalidade da dívida exequenda e acrescido, incluindo as custas

das avaliações a que se referem os n.os 3 e 5 do presente artigo.

16 – Autorizada a dação em pagamento, seguir-se-ão, na parte aplicável, as regras previstas nas alíneas c)

e d) do artigo 255.º deste Código.

17 – O terceiro a que se refere o n.º 1 só ficará sub-rogado nos direitos da Fazenda Pública nos termos e

condições definidos nos artigos 91.º e 92.º do presente Código.

18 – As despesas de avaliação, que compreendem os salários e abonos de transporte dos membros da

comissão constituída por promoção do órgão de execução fiscal, serão fixadas por portaria do Ministro das

Finanças.

Artigo 202.º

Bens dados em pagamento

1 – No despacho que autorizar a dação, pode o ministro ou órgão executivo competente determinar a

venda, por proposta em carta fechada, dos bens dados em pagamento, em prazo a fixar.

2 – Em caso de urgência na venda dos bens, designadamente pelo seu risco de desvalorização, ou de

estes serem de valor reduzido, ou quando seja essa a solução mais adequada à continuidade da utilização

produtiva dos bens, pode o ministro ou órgão executivo competente determinar que a venda seja efetuada por

negociação particular.

3 – Pode também o ministro ou órgão executivo competente autorizar os serviços sob a sua dependência a

locarem ou a onerarem, nos termos previstos na lei, os bens dados em pagamento ou a com eles realizarem

capital ou outras prestações sociais.

4 – Os direitos emergentes da locação ou da oneração referidas no n.º 3 só podem ser penhorados em

processo de execução fiscal.

SECÇÃO VI

Da oposição

Artigo 203.º

Prazo de oposição à execução

1 – A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:

a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;

b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.

2 – Havendo vários executados, os prazos correrão independentemente para cada um deles.

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se superveniente não só o facto que tiver

ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só

posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a

superveniência.

4 – A oposição deve ser deduzida até à venda dos bens, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 257.º.

5 – Na sequência de duas ou mais citações respeitantes a diferentes execuções pendentes contra o

mesmo executado no mesmo órgão de execução fiscal, ainda que não apensadas, pode este deduzir uma

única oposição, até ao termo do prazo que começou a correr em primeiro lugar.

6 – Quando o juiz entender não haver prejuízo para o andamento da causa, pode determinar que os

processos de oposição possam ser apensados à oposição autuada em primeiro lugar no Tribunal, desde que

as oposições se encontrem na mesma fase e se verifiquem as condições previstas no número anterior.

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7 – O órgão da execução fiscal comunica o pagamento da dívida exequenda, por via eletrónica, ao tribunal

tributário de 1.ª instância onde pender a oposição, para efeitos da sua eventual extinção.

Artigo 204.º

Fundamentos da oposição à execução

1 – A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:

a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a

obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva

liquidação;

b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor

ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor

dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;

c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;

d) Prescrição da dívida exequenda;

e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;

f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda;

g) Duplicação de coleta;

h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de

impugnação ou recurso contra o ato de liquidação;

i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que

não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em

matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.

2 – A oposição nos termos da alínea h), que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á

pelas disposições relativas ao processo de impugnação.

Artigo 205.º

Duplicação de coleta

1 – Haverá duplicação de coleta para efeitos do artigo anterior quando, estando pago por inteiro um tributo,

se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e

ao mesmo período de tempo.

2 – A duplicação de coleta só poderá ser alegada uma vez, salvo baseando-se em documento

superveniente demonstrativo do pagamento ou de nova liquidação.

3 – Alegada a duplicação, obter-se-á informação sobre se este fundamento já foi apreciado noutro

processo e sobre as razões que originaram a nova liquidação.

4 – Para efeitos dos números anteriores, a alegação da duplicação de coleta será de imediato anotada

pelos serviços competentes da administração tributária nos respetivos elementos de liquidação.

Artigo 206.º

Requisitos da petição

Com a petição em que deduz a oposição, o executado oferece todos os documentos, arrola testemunhas e

requer as demais provas.

Artigo 206.º-A

Coligação de executados

Os executados e revertidos podem coligar-se entre si, nos termos aplicáveis ao processo de impugnação.

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Artigo 207.º

Local da apresentação da petição da oposição à execução

1 – A petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução.

2 – Se tiver sido expedida carta precatória, a oposição poderá ser deduzida no órgão da execução fiscal

deprecado, devolvendo-se a carta, depois de contada, para seguimento da oposição.

Artigo 208.º

Autuação da petição e remessa ao tribunal

1 – Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remete por via eletrónica, no prazo de 20 dias, o

processo ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as

respeitantes à apensação de execuções.

2 – Quando for invocada, como fundamento da oposição à execução, a ilegitimidade da pessoa citada por

não ter exercido funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, o

órgão de execução fiscal identifica todos contra quem tenha sido revertida a execução, os que foram citados,

os que deduziram oposição com idêntico fundamento e o estado em que se encontram as referidas oposições.

3 – No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o

órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o ato que lhe tenha dado

fundamento.

Artigo 209.º

Rejeição liminar da oposição

1 – Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos:

a) Ter sido deduzida fora do prazo;

b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º;

c) Ser manifesta a improcedência.

2 – Se o fundamento alegado for o da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º, a oposição será também rejeitada

quando à petição se não juntem o documento ou documentos necessários.

Artigo 210.º

Notificação da oposição ao representante da Fazenda Pública

Recebida a oposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 30

dias.

Artigo 211.º

Processamento da oposição. Alegações. Sentença

1 – Cumprido o disposto no artigo anterior, seguir-se-á o que para o processo de impugnação se prescreve

a seguir ao despacho liminar.

2 – São admitidos os meios gerais de prova, salvo as disposições especiais da lei tributária e sem prejuízo

do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º.

Artigo 212.º

Suspensão de execução

A oposição suspende a execução, nos termos do presente Código.

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Artigo 213.º

Devolução da oposição ao órgão da execução fiscal

Transitada em julgado a sentença que decidir a oposição e pagas as custas, se forem devidas, será o

processo devolvido ao órgão da execução fiscal para ser apensado ao processo da execução.

SECÇÃO VII

Da apreensão de bens

SUBSECÇÃO I

Do arresto

Artigo 214.º

Fundamentos do arresto. Conversão em penhora

1 – Havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, pode o representante da

Fazenda Pública junto do competente tribunal tributário requerer arresto em bens suficientes para garantir a

dívida exequenda e o acrescido, com aplicação do disposto pelo presente Código para o arresto no processo

judicial tributário.

2 – As circunstâncias referidas no número anterior presumem-se no caso de dívidas por impostos que o

executado tenha retido ou repercutido a terceiros e não entregue nos prazos legais.

3 – O arresto efetuado nos termos do número anterior ou antes da instauração do processo de execução

será convertido em penhora se o pagamento não tiver sido efetuado.

4 – Para efeitos de arresto ou penhora dos bens do contribuinte, pode ser requerida às instituições

bancárias informação acerca do número das suas contas e respetivos saldos.

SUBSECÇÃO II

Da penhora

Artigo 215.º

Penhora, ocorrências anómalas, nomeação de bens à penhora

1 – Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efetuado o pagamento, procede-se à penhora.

2 – A penhora pode ser efetuada por via eletrónica.

3 – Se, no ato da penhora, o executado ou alguém em seu nome declarar que os bens a penhorar

pertencem a terceiros, deve o funcionário exigir-lhes a declaração do título por que os bens se acham em

poder do executado e a respetiva prova, efetuando-se a penhora em caso de dúvida.

4 – O direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente, mas o órgão da

execução fiscal poderá admiti-la, nos termos da lei, nos bens indicados pelo executado, desde que daí não

resulte prejuízo.

5 – A administração tributária acede a informação relativa à existência de bens ou direitos do devedor,

suscetíveis de penhora, incluindo todos os dados existentes nos registos que possui, bem como na

contabilidade da empresa.

6 – A administração tributária pode, em qualquer momento, notificar o devedor ou terceiros para a

apresentação de elementos que se revelem necessários à cobrança da dívida, incluindo os elementos da

contabilidade das empresas.

7 – O envio dos elementos referidos no número anterior é feito por via eletrónica.

8 – A frustração da citação não obsta à aplicação, no respetivo processo de execução fiscal, dos montantes

depositados, se aquela não vier devolvida ou, sendo devolvida, não indicar a nova morada do executado e

ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica.

9 – A aplicação efetuada nos termos do número anterior não prejudica o exercício de direitos por parte do

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executado, designadamente quanto à oposição à execução.

Artigo 216.º

Execução contra autarquia local ou outra pessoa de direito público

1 – Se o executado for alguma autarquia local ou outra entidade de direito público, empresa pública,

associação pública, pessoa coletiva de utilidade pública administrativa ou instituição de solidariedade social,

remeter-se-á aos respetivos órgãos de representação ou gestão certidão da importância em dívida e

acrescido, a fim de promoverem o seu pagamento ou a inclusão da verba necessária no primeiro orçamento,

desde que não tenha sido efetuado o pagamento nem deduzida oposição no prazo posterior à citação.

2 – A ineficácia das diligências referidas no número anterior não impede a penhora em bens dela

suscetíveis.

Artigo 217.º

Extensão da penhora

A penhora é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do

acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para pagamento da execução, esta

prossegue em outros bens.

Artigo 218.º

Levantamento da penhora. Bens penhoráveis em execução fiscal

1 – No processo de recuperação da empresa e quando a medida for extensiva aos credores em idênticas

circunstâncias da Fazenda Pública, o juiz poderá levantar a penhora, a requerimento do gestor judicial,

fundamentado nos interesses da recuperação, com parecer favorável da comissão de credores, bem como no

processo de falência.

2 – Sempre que possível, o levantamento da penhora depende da sua substituição por garantia idónea.

3 – Podem ser penhorados pelo órgão da execução fiscal os bens apreendidos por qualquer tribunal, não

sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada.

Artigo 219.º

Bens prioritariamente a penhorar

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de

mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.

2 – Tratando-se de dívida com privilégio, e na falta de bens a que se refere o número anterior, a penhora

começa pelos bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado e sem prejuízo do disposto no

n.º 2 do artigo 157.º.

3 – (Revogado).

4 – Caso a dívida tenha garantia real onerando bens do devedor por estes começará a penhora que só

prosseguirá noutros bens quando se reconheça a insuficiência dos primeiros para conseguir os fins da

execução.

5 – A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às

condições previstas no artigo 244.º.

6 – Quando exista plano de pagamento em prestações devidamente autorizado, e a execução fiscal deva

prosseguir os seus termos normais, pode a penhora iniciar-se por bens distintos daqueles cujo valor pecuniário

seja de mais fácil realização, quando indicados pelo executado e desde que o pagamento em prestações se

encontre a ser pontualmente cumprido.

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Artigo 220.º

Coima fiscal e responsabilidade de um dos cônjuges.

Penhora de bens comuns do casal

Na execução para cobrança de coima fiscal ou com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva

de um dos cônjuges, podem ser imediatamente penhorados bens comuns, devendo, neste caso, citar-se o

outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens

penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia

ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais.

Artigo 221.º

Formalidade de penhora de móveis

1 – Na penhora de móveis observar-se-á, designadamente, o seguinte:

a) Os bens serão efetivamente apreendidos e entregues a um depositário idóneo, salvo se puderem ser

removidos, sem inconveniente, para os serviços ou para qualquer depósito público;

b) O depositário é escolhido pelo funcionário, podendo a escolha recair no executado;

c) Na penhora lavra-se um auto, que é assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, onde se regista

o dia, a hora e o local da diligência, se menciona o valor da execução, se relacionam os bens por verbas

numeradas, se indica o seu estado de conservação e o valor aproximado e se referem as obrigações e

responsabilidades a que fica sujeito o depositário, a quem é entregue uma cópia;

d) Se o executado estiver presente e se recuse a assinar, mencionar-se-á o facto.

2 – A penhora de bens móveis que façam parte do ativo de sujeitos passivos de IVA, ainda que dele

isentos, pode ser feita mediante notificação que discrimine os bens penhorados e identifique o fiel depositário.

3 – No caso referido no número anterior, o fiel depositário dispõe do prazo de cinco dias para informar a

administração tributária da eventual inexistência, total ou parcial, dos bens penhorados.

4 – A penhora efetuada nos termos do disposto no n.º 2 não obsta a que o executado possa dispor

livremente dos bens, desde que se trate de bens de natureza fungível e assegure a sua apresentação, no

prazo de cinco dias, quando notificado para o efeito pela administração tributária.

Artigo 222.º

Formalidades da penhora de veículos automóveis de aluguer

1 – Quando a penhora recair sobre o veículo automóvel licenciado para o exercício da indústria de

transporte de aluguer, será também apreendida a respetiva licença, desde que a sua transmissão seja

permitida por lei especial, caducando aquela com a venda dos veículos.

2 – O órgão da execução fiscal comunicará a venda às autoridades competentes para efeito de eventual

concessão de nova licença.

Artigo 223.º

Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados

1 – A penhora de dinheiro ou de outros valores depositados será precedida de informação do funcionário

competente sobre a identidade do depositário, a quantia ou os objetos depositados e o valor presumível

destes.

2 – A instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar ao órgão da execução fiscal o saldo da

conta ou contas objeto de penhora na data em que esta se considere efetuada.

3 – Salvo nos casos de depósitos existentes em instituição de crédito competente, em que se aplica o

disposto no Código de Processo Civil, a penhora efetua-se por meio de carta registada, com aviso de receção,

dirigida ao depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação de que as quantias depositadas nas

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contas referidas nos números anteriores ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos

previstos na lei, mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.

4 – Salvo comunicação em contrário do órgão da execução fiscal, verificando-se novas entradas, o

depositário deve proceder imediatamente à sua penhora, após consulta do valor em dívida penhorável e

apenas até esse montante.

5 – Para efeitos do previsto nos n.os 3 e 4, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao depositário,

para consulta no Portal das Finanças, informação atualizada sobre o valor em dívida.

6 – Quando, por culpa do depositário, não for possível cobrar a dívida exequenda e o acrescido, incorrerá

ele em responsabilidade subsidiária.

7 – Além das coisas que obrigatoriamente são depositadas em instituição de crédito competente, poderão

também ser ali guardadas outras, desde que isso se mostre conveniente.

8 – O executado pode solicitar à instituição detentora do depósito penhorado que proceda ao depósito das

quantias e valores penhorados à ordem do órgão de execução fiscal.

Artigo 224.º

Formalidades da penhora de créditos

1 – A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, efetuada preferencialmente por via

eletrónica, emitida pelo órgão de execução fiscal, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida

exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão de execução fiscal, observando-se o disposto no Código de

Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras:

a) (Revogada);

b) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento,

depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a

contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respetiva, no próprio processo;

c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu

termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior;

d) O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando diretamente ao credor;

e) (Revogada);

f) Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o

órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-

se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.

2 – Não sendo possível a forma de comunicação prevista no número anterior, a mesma deve ser feita com

as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta.

3 – No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a ação

declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.

Artigo 225.º

Formalidades da penhora de partes sociais ou de quotas em sociedade

1 – A penhora de parte social ou de quota em sociedade será feita mediante auto em que se especificará o

objeto da penhora e o valor resultante do último balanço, nomeando-se depositário um dos administradores,

diretores ou gerentes.

2 – Se não for possível indicar no auto da penhora o valor do último balanço, será esse valor fixado pelo

órgão da execução fiscal antes da venda.

Artigo 226.º

Formalidades de penhora de títulos de crédito emitidas por entidades públicas

Quando haja de penhorar-se um título de crédito emitido por entidade pública, observar-se-á o seguinte:

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a) Dar-se-á conhecimento aos serviços competentes de que não devem autorizar nem efetuar o

pagamento;

b) No ato da penhora apreender-se-á o título;

c) Não sendo possível a apreensão, o órgão da execução fiscal providenciará no sentido de os serviços

competentes lhe remeterem segunda via do título e considerar nulo o seu original;

d) Em seguida, o órgão da execução fiscal promoverá a cobrança do título, fazendo entrar o produto em

conta da dívida exequenda e do acrescido, e, havendo sobras, depositar-se-ão em operações de tesouraria

para serem entregues ao executado.

Artigo 227.º

Formalidades da penhora de quaisquer abonos, salários ou vencimentos

Quando a penhora recaia sobre abonos, salários ou vencimentos, é notificada a entidade que os deva

pagar, para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao

seu depósito.

Artigo 228.º

Penhora de rendimentos periódicos

1 – A penhora em rendimentos, tais como rendas, juros ou outras prestações periódicas, terá trato

sucessivo pelos períodos bastantes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, nomeando-se

depositário o respetivo devedor.

2 – As importâncias vencidas serão depositadas em operações de tesouraria, à ordem do órgão da

execução fiscal.

3 – A penhora a que se refere este artigo caduca de direito logo que esteja extinta a execução, o que será

comunicado ao depositário.

Artigo 229.º

Formalidades da penhora de rendimentos

1 – Na penhora de rendimentos observar-se-á o seguinte:

a) No ato da penhora, notificar-se-á o devedor dos rendimentos de que não ficará desonerado da obrigação

se pagar ao executado, o que se fará constar do auto;

b) Se o prédio não estiver arrendado à data da penhora ou se o arrendamento findar entretanto, será o

mesmo prédio, ou a parte dele que ficar devoluta, arrendado no processo, pela melhor oferta e por prazo não

excedente a um ano, renovável até ao pagamento da execução;

c) Se um imóvel impenhorável estiver ocupado gratuitamente, ser-lhe-á atribuído, para efeitos de penhora,

uma renda mensal correspondente a 1/240 ou 1/180 do seu valor patrimonial, conforme se trate,

respetivamente, de prédio rústico ou prédio urbano;

d) Se o estabelecimento comercial ou industrial, ou a concessão mineira, cujo direito à exploração haja sido

penhorado, se encontrar paralisado, proceder-se-á à cedência pela melhor oferta e por prazo não excedente a

um ano, renovável até ao pagamento da execução;

e) Se o estabelecimento for concessão mineira, a penhora do direito à exploração, referida na alínea

anterior, depende de autorização do ministro competente, que a concederá no prazo de 30 dias;

f) Se os rendimentos penhorados não forem pagos no seu vencimento, será o respetivo devedor executado

no processo pelas importâncias não depositadas.

2 – É aplicável à entrega dos rendimentos penhorados o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

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Artigo 230.º

Penhora de móveis sujeita a registo

1 – Quando a penhora de móveis estiver sujeita a registo, será este imediatamente requerido pelo órgão da

execução fiscal, aplicando-se o n.º 4 do artigo 195.º

2 – O serviço competente efetuará o registo no prazo de 15 dias e, dentro deste prazo, remeterá o

respetivo certificado e a certidão de ónus, a fim de serem juntos ao processo.

3 – A penhora prevista neste artigo também pode ser realizada por comunicação eletrónica à conservatória

competente, nos termos previstos no Código de Processo Civil.

Artigo 231.º

Formalidades de penhora de imóveis

1 – A penhora de imóveis ou de figuras parcelares do respetivo direito de propriedade é efetuada por

comunicação emitida pelo órgão da execução fiscal à conservatória do registo predial competente, emitindo-se

uma comunicação por cada prédio, na qual se reproduzem todos os elementos da caderneta predial, bem

como a identificação do devedor, o valor da dívida, o número do processo e o número da penhora,

observando-se ainda o seguinte:

a) A penhora deve ser registada no prazo máximo de cinco dias;

b) Efetuado o registo, a conservatória comunica ao órgão da execução o número da apresentação, os

elementos identificativos do registo e a identificação do ónus ou encargos que recaem sobre o bem

penhorado, identificando os respetivos beneficiários, bem como o valor dos emolumentos e a conta;

c) Seguidamente, o órgão da execução fiscal nomeia depositário mediante notificação por carta registada

com aviso de receção, podendo ser escolhido um funcionário da administração tributária, o próprio executado,

seja pessoa singular ou coletiva, ou outro, a quem os bens penhorados são entregues;

d) (Revogada);

e) (Revogada).

2 – Os atos e comunicações referidos no número anterior são efetuados, sempre que possível, por via

eletrónica, podendo os elementos da caderneta predial ser substituídos por consulta direta à matriz predial

informatizada.

3 – A comunicação da penhora contém a assinatura eletrónica qualificada do titular do órgão da execução,

valendo como autenticação a certificação de acesso das conservatórias aos serviços eletrónicos da

administração tributária.

4 – A comunicação referida no n.º 1 vale como apresentação para efeitos de inscrição no registo.

5 – A penhora de imóveis pode também ser efetuada nos termos do Código de Processo Civil, com as

especificidades previstas na presente lei.

Artigo 232.º

Formalidades da penhora do direito a bens indivisos

Da penhora que tiver por objeto o direito a uma parte de bens, lavrar-se-á auto no qual se indicará a quota

do executado, se identificarão os bens, se forem determinados, e os condóminos, observando-se ainda as

regras seguintes:

a) O depositário será escolhido pelo funcionário, que preferirá o administrador dos bens, se o houver,

podendo, na falta deste, ser o próprio executado;

b) Obtidos os elementos indispensáveis junto do órgão de execução fiscal e da conservatória, será a

penhora registada, se for caso disso, e, depois de passados o certificado de registo e a certidão de ónus,

serão estes documentos juntos ao processo;

c) Efetuada a penhora no direito e ação a herança indivisa, e correndo inventário, o órgão da execução

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fiscal comunicará o facto ao respetivo tribunal e solicitar-lhe-á que oportunamente informe quais os bens

adjudicados ao executado, podendo, neste caso, a execução ser suspensa por período não superior a um ano;

d) A penhora transfere-se, sem mais, para os bens que couberem ao executado na partilha.

Artigo 233.º

Responsabilidade dos depositários

À responsabilidade dos depositários dos bens penhorados aplicar-se-ão as seguintes regras:

a) Para os efeitos da responsabilização do depositário pelo incumprimento do dever de apresentação de

bens, aquele será executado pela importância respetiva, no próprio processo, sem prejuízo do procedimento

criminal;

b) O depositário poderá ser oficiosamente removido pelo órgão da execução fiscal;

c) Na prestação de contas, o órgão da execução fiscal nomeará um perito, se for necessário, e decidirá

segundo o seu prudente arbítrio.

Artigo 234.º

Penhora de direitos

É subsidiariamente aplicável à penhora de direitos o disposto na lei para a penhora das coisas móveis e

das coisas imóveis.

Artigo 235.º

Levantamento da penhora

1 – (Revogado).

2 – A penhora não será levantada qualquer que seja o tempo por que se mantiver parada a execução,

ainda que o motivo não seja imputável ao executado.

3 – Quando a execução tiver sido paga por terceiro sub-rogado e o processo, por motivo que lhe seja

imputável, se encontre parado há mais de seis meses, a penhora poderá ser levantada a requerimento do

executado ou de qualquer credor.

Artigo 236.º

Inexistência de bens penhoráveis

1 – Se ao executado não forem encontrados bens penhoráveis, o funcionário competente lavrará auto de

diligência perante duas testemunhas idóneas que ratifiquem o facto, devendo uma delas, sempre que possível,

ser o presidente da junta de freguesia.

2 – O auto será assinado pelas testemunhas, se souberem e puderem fazê-lo, e pelo funcionário

competente.

3 – O órgão da execução fiscal assegurar-se-á, por todos os meios ao seu alcance, incluindo a consulta

dos arquivos informáticos da administração tributária, de que o executado não possui bens penhoráveis.

SUBSECÇÃO III

Dos embargos de terceiro

Artigo 237.º

Função do incidente dos embargos de terceiro. Disposições aplicáveis

1 – Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de

bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que

seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.

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2 – Os embargos são deduzidos junto do órgão da execução fiscal.

3 – O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado

o ato ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca

depois de os respetivos bens terem sido vendidos.

Artigo 238.º

Eficácia do caso julgado

A decisão de mérito proferida nos embargos de terceiro constitui caso julgado no processo de execução

fiscal quanto à existência e titularidade dos direitos invocados por embargante e embargado.

SECÇÃO VIII

Da convocação dos credores e da verificação dos créditos

Artigo 239.º

Citação dos credores preferentes e do cônjuge

1 – Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente

aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.º ou quando a penhora incida

sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá.

2 – Os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, são citados por éditos

de 10 dias.

Artigo 240.º

Convocação de credores

1 – Podem reclamar os seus créditos, no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior, os

credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados.

2 – O crédito exequendo não carece de ser reclamado.

3 – O órgão da execução fiscal só procede à convocação de credores quando dos autos conste a

existência de qualquer direito real de garantia.

4 – O disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o

seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados.

Artigo 241.º

Citação do órgão da execução fiscal

1 – Se não se verificarem as circunstâncias do n.º 3 do artigo anterior, são citados os diretores dos órgãos

periféricos regionais da área do domicílio fiscal da pessoa a quem foram penhorados os bens onde não corra o

processo para, no prazo de 15 dias, apresentarem certidão das dívidas que devam ser reclamadas.

2 – Se a certidão tiver de ser passada pelo órgão periférico regional da administração tributária onde correr

o processo, será junto a este, sem mais formalidades, no prazo de 10 dias a contar da penhora.

3 – Às certidões e à citação a que se refere este artigo é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo

80.º do presente Código.

Artigo 242.º

Citação edital dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes

Para a citação dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes afixar-se-á um só

edital no órgão da execução fiscal onde correr a execução.

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Artigo 243.º

(Revogado).

Artigo 244.º

Realização da venda

1 – A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos.

2 – Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e

permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no

momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de

prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as

transmissões onerosas de imóveis.

4 – Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de

pagamento voluntário da dívida mais antiga.

5 – A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto

se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução

da penhora e venda dos demais bens do executado.

6 – O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto

no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado.

Artigo 245.º

Verificação e graduação de créditos

1 – A verificação e graduação dos créditos tem efeito suspensivo quanto ao seu objeto, sem prejuízo do

andamento da execução fiscal até à venda dos bens.

2 – Havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o órgão de execução fiscal

procede à verificação e graduação de créditos, notificando dela todos os credores que reclamaram créditos.

3 – Os credores referidos no número anterior podem reclamar da verificação e graduação de créditos nos

termos e prazos previstos nos artigos 276.º e seguintes.

4 – A reclamação referida no número anterior tem efeitos suspensivos, procedendo-se à sua remessa

imediata, por via eletrónica, ao tribunal tributário de 1.ª instância, acompanhada do processo principal.

Artigo 246.º

Disposições aplicáveis à reclamação de créditos

1 – Na reclamação de créditos observam-se as disposições do Código de Processo Civil, exceto no que

respeita à reclamação da decisão de verificação e graduação, que é efetuada exclusivamente nos termos dos

artigos 276.º a 278.º deste código.

2 – Na reclamação de créditos só é admissível prova documental.

Artigo 247.º

Devolução do processo de reclamação de créditos ao órgão da execução fiscal

1 – Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário de 1.ª instância, em virtude de reclamação da

decisão do órgão de execução fiscal, para decisão da verificação e graduação de créditos, são devolvidos ao

órgão da execução fiscal após o trânsito em julgado da decisão.

2 – No caso de o tribunal tributário de 1.ª instância não poder efetuar a liquidação por não dispor dos

elementos necessários, solicitá-los-á ao órgão da execução fiscal para que lhes forneça no prazo que fixar.

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SECÇÃO IX

Da venda dos bens penhorados

Artigo 248.º

Regra geral

1 – A venda é feita preferencialmente por meio de leilão eletrónico ou, na sua impossibilidade, de propostas

em carta fechada, nos termos dos números seguintes, salvo quando o presente Código disponha de forma

contrária.

2 – A venda é realizada por leilão eletrónico, que decorre durante 15 dias, sendo o valor base o

correspondente a 70% do determinado nos termos do artigo 250.º.

3 – Inexistindo propostas nos termos do número anterior, a venda passa imediatamente para a modalidade

de proposta em carta fechada, que decorre durante 15 a 20 dias, baixando o valor base referido no número

anterior para 50 % do determinado nos termos do artigo 250.º.

4 – Não sendo apresentadas propostas nos termos fixados nos números anteriores, é aberto de novo leilão

eletrónico, que decorre durante 15 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado.

5 – O órgão de execução fiscal pode determinar a venda em outra modalidade prevista no Código de

Processo Civil.

6 – Os procedimentos e especificações da realização da venda por leilão eletrónico são definidos por

portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 249.º

Publicidade da venda

1 – Determinada a venda, procede-se à respetiva publicitação, mediante divulgação através da Internet.

2 – O disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do órgão da execução fiscal ou por

sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados outros meios de divulgação.

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 – Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, por forma que permita a sua fácil

compreensão, as seguintes indicações:

a) Designação do órgão por onde corre o processo;

b) Nome ou firma dos executados;

c) Identificação sumária dos bens;

d) Local, prazo e horas em que os bens podem ser examinados;

e) Valor base da venda;

f) Designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas;

g) Data e hora limites para receção das propostas;

h) Data, hora e local de abertura das propostas;

i) Qualquer condição prevista em lei especial para a aquisição, detenção ou comercialização dos bens.

6 – Os bens devem estar patentes no local indicado pelo menos até ao dia e hora limites para receção das

propostas, sendo o depositário obrigado a mostrá-los a quem pretenda examiná-los, durante as horas fixadas

nos meios de publicitação da venda.

7 – Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega

dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no ato da adjudicação.

8 – A publicitação através da Internet faz-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.

9 – (Revogado).

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Artigo 250.º

Valor dos bens para a venda

1 – O valor base para venda é determinado da seguinte forma:

a) Os imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos

do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

b) Os imóveis rústicos, pelo valor patrimonial atualizado com base em fatores de correção monetária, nos

termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

c) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo

órgão da execução fiscal, podendo esse apuramento ser precedido de parecer técnico solicitado a perito com

conhecimentos técnicos especializados.

2 – O órgão da execução fiscal promove oficiosamente a avaliação dos prédios urbanos ainda não

avaliados nos termos do CIMI, que estará concluída no prazo máximo de 20 dias e será efetuada por

verificação direta, sem necessidade dos documentos previstos no artigo 37.º do respetivo Código.

3 – A avaliação efetuada nos termos do número anterior produz efeitos imediatos em sede do IMI.

4 – O valor base a anunciar para venda é igual a 70 % do determinado nos termos do n.º 1.

Artigo 251.º

Local de entrega das propostas e de realização da venda. Equiparação da concessão mineira a imóvel

1 – A entrega de propostas far-se-á no local do órgão da execução fiscal onde vai ser efetuada a venda.

2 – A proposta pode ser igualmente enviada por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos em

portaria do Ministro das Finanças.

3 – A concessão mineira é equiparada a imóvel, devendo, se abranger vários concelhos, a venda realizar-

se no órgão da execução fiscal da área onde se processa a maior parte do processo de exploração.

4 – A validade da venda da concessão mineira depende de autorização expressa do ministro competente, a

requerimento do adquirente, a apresentar no prazo de 60 dias após a sua realização.

Artigo 252.º

Outras modalidades de venda

1 – A venda por outra das modalidades previstas no Código de Processo Civil só é efetuada nos seguintes

casos:

a) Quando a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia designado para a abertura

de propostas se verificar a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior

ao valor base anunciado;

b) Quando os bens a vender forem valores mobiliários admitidos à cotação em bolsa;

c) Quando na mesma modalidade de venda, por suspeita de conluio, a praça tiver sido adiada;

d) Quando os bens a vender forem de créditos com cotação em bolsa.

2 – Quando haja fundada urgência na venda de bens, ou estes sejam de valor não superior a 40 unidades

de conta, pode o órgão de execução fiscal determinar a venda por negociação particular.

3 – Quando tenha lugar a venda por negociação particular, são publicitados na Internet, nos termos

definidos em portaria do Ministro das Finanças, o nome ou firma do executado, o órgão por onde corre o

processo, a identificação sumária dos bens, o local, prazo e horas em que estes podem ser examinados, o

valor base da venda e o nome ou firma do negociador, bem como a residência ou sede deste.

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Artigo 253.º

Adjudicação dos bens na venda por proposta em carta fechada

Na venda por meio de propostas em carta fechada observar-se-á o seguinte:

a) A abertura das propostas far-se-á no dia e hora designados, na presença do órgão da execução fiscal,

podendo assistir à abertura os proponentes, os reclamantes citados nos termos do artigo 239.º e quem puder

exercer o direito de preferência ou remissão;

b) Se o preço mais elevado, com o limite mínimo previsto no n.º 2 do artigo 250.º, for oferecido por mais de

um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em

compropriedade;

c) Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros e, se

nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para

determinar a proposta que deve prevalecer.

Artigo 254.º

(Revogado).

Artigo 255.º

Inexistência de propostas

Quando não houver propostas que satisfaçam o valor base do artigo 248.º, o órgão da execução fiscal

pode adquirir os bens para a Fazenda Pública, com observância do seguinte:

a) Até ao valor da dívida exequenda e do acrescido, salvo se o valor real dos bens for inferior ao total da

dívida, caso em que o preço não deverá exceder dois terços desse valor;

b) No caso de se tratar de prédio ou outro bem que esteja onerado com encargos mais privilegiados do que

as dívidas ao Estado, o direito referido no presente artigo será exercido pelo dirigente máximo do serviço,

quando o montante daqueles encargos for inferior a dois terços do valor real do prédio;

c) Efetuada a aquisição para a Fazenda Pública, o funcionário competente, quando for caso disso, promove

o registo na conservatória, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 195.º, e envia todos os documentos ao

imediato superior hierárquico;

d) O imediato superior hierárquico comunica a aquisição à Direção-Geral do Património.

Artigo 256.º

Formalidades da venda

1 – A venda obedece ainda aos seguintes requisitos:

a) Não podem ser adquirentes, por si, por interposta pessoa ou por entidade jurídica em que participem, os

magistrados e os funcionários da administração tributária;

b) Não podem ser adquirentes entidades não residentes submetidas a um regime fiscal claramente mais

favorável ou aquelas cujos regimes jurídicos não permitam identificar os titulares efetivos do capital;

c) Das vendas de bens móveis, efetuadas no mesmo dia e no mesmo processo, lavrar-se-á um único auto,

mencionando-se o nome de cada adquirente, os objetos ou lotes vendidos e o preço;

d) Nas vendas de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio;

e) O funcionário competente passa guia para o adquirente depositar a totalidade do preço à ordem do

órgão da execução fiscal, no prazo de 15 dias a contar da decisão de adjudicação, sob pena das sanções

previstas legalmente;

f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, mediante requerimento fundamentado

do adquirente, entregue no prazo máximo de cinco dias a contar da decisão de adjudicação, pode ser

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autorizado o depósito, no prazo referido na alínea anterior, de apenas parte do preço, não inferior a um terço,

obrigando-se à entrega da parte restante no prazo máximo de oito meses;

g) Efetuado o depósito, juntar-se-á ao processo um duplicado da guia;

h) O adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do

preço;

i) O Estado, os institutos públicos e as instituições de segurança social não estão sujeitos à obrigação do

depósito do preço, enquanto tal não for necessário para pagamento de credores mais graduados no processo

de reclamação de créditos.

2 – O adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o

detentor e no próprio processo, a entrega dos bens.

3 – O órgão de execução fiscal pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem

adjudicado ao adquirente.

4 – Sem prejuízo de outras disposições legais, o não pagamento do preço devido, no prazo determinado

legalmente, impede o adjudicatário faltoso de apresentar qualquer proposta em qualquer venda em execução

fiscal, durante um período de dois anos.

Artigo 257.º

Anulação da venda

1 – A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:

a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido

tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objeto transmitido ou sobre as qualidades

por falta de conformidade com o que foi anunciado;

b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido

apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º;

c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.

2 – O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir

de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da

ação referida no n.º 3.

3 – Se o motivo da anulação da venda couber nos fundamentos da oposição à execução, a anulação

depende do reconhecimento do respetivo direito nos termos do presente Código, suspendendo-se o prazo

referido na alínea c) do n.º 1 no período entre a ação e a decisão.

4 – O pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração

tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados

na venda, no prazo previsto no artigo 60.º da lei geral tributária.

5 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação

da venda é considerado indeferido.

6 – Havendo decisão expressa, deve esta ser notificada a todos os interessados no prazo de 10 dias.

7 – Da decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda cabe reclamação nos termos do

artigo 276.º

8 – A anulação da venda não prejudica os direitos que possam assistir ao adquirente em virtude da

aplicação das normas sobre enriquecimento sem causa.

Artigo 258.º

Remição

O direito de remição é reconhecido nos termos previstos no Código de Processo Civil.

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SECÇÃO X

Da extinção da execução

SUBSECÇÃO I

Da extinção por pagamento coercivo

Artigo 259.º

Levantamento da quantia necessária para o pagamento

1 – Se a penhora for de dinheiro, o levantamento da quantia necessária para o pagamento da dívida

exequenda e do acrescido será feito por via de mandado passado a favor do órgão da execução fiscal.

2 – Tratando-se de depósito obrigatório na instituição de crédito competente solicitar-se-á a esta a

passagem de precatório cheque a favor do órgão da execução fiscal onde correr o processo.

Artigo 260.º

Cancelamento de registos

O levantamento da penhora e o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam, nos termos do

n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, serão ordenados pelo órgão da execução fiscal se anteriormente não

tiverem sido requeridos pelo adquirente dos bens.

Artigo 261.º

Extinção da execução pelo pagamento coercivo

1 – Se, em virtude da penhora ou da venda, forem arrecadadas importâncias suficientes para solver a

execução, e não houver lugar a verificação e graduação de créditos, será aquela declarada extinta depois de

feitos os pagamentos.

2 – No despacho, que não será notificado, o órgão da execução fiscal declarará se foram cumpridas as

formalidades legais, designadamente as da conta e dos pagamentos.

Artigo 262.º

Insuficiência da importância arrecadada. Pagamentos parciais

1 – Sempre que seja ou possa ser reclamado no processo de execução fiscal um crédito tributário existente

e o produto da venda dos bens penhorados não seja suficiente para o seu pagamento, o processo continuará

seus termos até integral execução dos bens do executado e responsáveis solidários ou subsidiários, sendo

entretanto sustados os processos de execução fiscal pendentes com o mesmo objeto.

2 – Quando, em virtude de penhora ou de venda, forem arrecadadas importâncias insuficientes para solver

a dívida exequenda e o acrescido, serão sucessivamente aplicadas, em primeiro lugar, na amortização dos

juros de mora, de outros encargos legais e da dívida tributária mais antiga, incluindo juros compensatórios.

3 – O montante aplicado no pagamento dos juros de mora não pode, em caso algum, ser superior ao de

metade do capital da dívida a amortizar.

4 – Se a execução não for por tributos ou outros rendimentos em dívida à Fazenda Pública, pagar-se-ão,

sucessivamente, as custas, a dívida exequenda e os juros de mora.

5 – Se a dívida exequenda abranger vários títulos de cobrança e a quantia arrecadada perfizer a

importância de um deles, será satisfeito esse documento, que se juntará ao processo.

6 – Se a quantia não chegar para pagar um título de cobrança ou se, pago um por inteiro, sobrar qualquer

importância, dar-se-á pagamento por conta ao documento mais antigo; se forem da mesma data, imputar-se-á

no documento de menor valor e, em igualdade de circunstâncias, em qualquer deles.

7 – (Revogado).

8 – Os juros de mora são devidos relativamente à parte que for paga até ao mês, inclusive, em que se tiver

concluído a venda dos bens se a penhora for de dinheiro, até ao mês em que esta se efetuou.

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Artigo 263.º

Guia para pagamento coercivo

O pagamento coercivo é sempre feito através do documento único de cobrança.

SUBSECÇÃO II

Da extinção por pagamento voluntário

Artigo 264.º

Pagamento voluntário. Pagamento por conta

1 – A execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele,

pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste Código sobre a sub-

rogação.

2 – Sem prejuízo do andamento do processo, pode efetuar-se qualquer pagamento por conta do débito,

desde que a entrega não seja inferior a 1 unidade de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 a

6 do artigo 262.º.

3 – Na execução fiscal são admitidos, sem exceção, os meios de pagamento previstos na fase do

pagamento voluntário das obrigações tributárias.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento de um valor mínimo de 20% do valor da dívida

instaurada suspende o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, por um período de 15 dias.

Artigo 265.º

Formalidades do pagamento voluntário

1 – O pagamento pode ser efetuado a qualquer tempo, mediante a emissão do respetivo documento único

de pagamento.

2 – (Revogado).

3 – O pagamento não susta o concurso de credores se for efetuado após a realização da venda.

Artigo 266.º

Pagamento havendo carta precatória

Quando tiver sido expedida carta precatória, o pagamento poderá ser feito no órgão de execução fiscal

deprecado ou no deprecante.

Artigo 267.º

Pagamento no órgão da execução fiscal deprecante

1 – Se o pagamento for requerido perante o órgão da execução fiscal deprecante, este mandará depositar

à sua ordem, em operações de tesouraria, a quantia que repute suficiente para o pagamento da dívida e do

acrescido.

2 – Efetuado o depósito solicitar-se-á de imediato a devolução da carta precatória no estado em que se

encontrar e, recebida esta, o funcionário, dentro de vinte e quatro horas, contará o processo e processará uma

guia de operações de tesouraria, que remeterá à Direção-Geral do Tesouro, com cópia para o processo.

Artigo 268.º

Pagamento no órgão da execução fiscal deprecada

Quando o pagamento tiver sido requerido no órgão da execução fiscal deprecado, após o pagamento

integral do débito, este juntará à carta precatória o documento comprovativo do pagamento e devolvê-lo-á de

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imediato ao órgão da execução fiscal deprecante.

Artigo 269.º

Extinção da execução pelo pagamento voluntário

1 – O pagamento voluntário da quantia em dívida implica a extinção da execução fiscal, comunicando-se tal

facto ao executado, por via eletrónica.

2 – É ainda extinta a execução se, após o pagamento voluntário da totalidade da dívida exequenda e

acrescido, em conformidade com o respetivo documento de pagamento integral, se verifique serem devidos

juros de mora ou custas, desde que o seu valor total não seja superior a (euro) 10.

3 – A extinção da execução fiscal, nos termos do número anterior, determina, para todos os efeitos legais,

a extinção da dívida de juros de mora ou custas.

Artigo 270.º

Extinção da execução por anulação da dívida

1 – O órgão da execução fiscal onde correr o processo deverá declarar extinta a execução, oficiosamente,

quando se verifique a anulação da dívida exequenda.

2 – Quando a anulação tiver de efetivar-se por nota de crédito, a extinção só se fará após a sua emissão.

Artigo 271.º

Levantamento da penhora e cancelamento do registo

Extinta a execução por anulação da dívida, ordenar-se-á o levantamento da penhora e o cancelamento do

seu registo, quando houver lugar a ele.

SUBSECÇÃO III

Da declaração em falhas

Artigo 272.º

Declaração de falhas

Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face

de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos:

a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou

subsidiários;

b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de

tributo sobre a propriedade imobiliária;

c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros

bens penhoráveis.

Artigo 273.º

Eliminação do prédio da matriz

Se o fundamento da declaração em falhas for o da alínea b) do artigo anterior, o órgão competente

eliminará na matriz o artigo referente ao prédio desconhecido.

Artigo 274.º

Prosseguimento da execução da dívida declarada em falhas

A execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o

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tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros

responsáveis possuem bens penhoráveis ou, no caso previsto na alínea b) do artigo 272.º, logo que se

identifique o executado ou o prédio.

Artigo 275.º

Inscrição do prédio na matriz

Quando houver dívida declarada em falhas, inscrever-se-á na matriz o prédio cuja identificação se tornou

possível.

SECÇÃO XI

Das reclamações e recursos das decisões do órgão da execução fiscal

Artigo 276.º

Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal

As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que

no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são suscetíveis de

reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância.

Artigo 277.º

Prazo e apresentação da reclamação

1 – A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará

expressamente os fundamentos e conclusões.

2 – A reclamação é apresentada no órgão da execução fiscal, que, no prazo de 10 dias, poderá ou não

revogar o ato reclamado.

3 – Caso o ato reclamado tenha sido proferido por entidade diversa do órgão da execução fiscal, o prazo

referido no número anterior é de 30 dias.

Artigo 278.º

Regime da reclamação

1 – O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o

processo lhe for remetido a final.

2 – Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para

responder, no prazo de oito dias, ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo

prazo.

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável

causado por qualquer das seguintes ilegalidades:

a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi

realizada;

b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;

c) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda,

não deviam ter sido abrangidos pela diligência;

d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida;

e) Erro na verificação ou graduação de créditos

f) Falta de fundamentação da decisão relativa à apensação.

4 – No caso previsto no número anterior, caso não se verificar a circunstância dos n.os 2 e 3 do artigo 277.º,

o órgão da execução fiscal fará subir a reclamação no prazo de oito dias.

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5 – Em caso de subida imediata, a administração tributária remete por via eletrónica a reclamação e o

processo executivo que a acompanha.

6 – A reclamação referida no n.º 3 suspende os efeitos do ato reclamado e segue as regras dos processos

urgentes.

7 – Considera-se haver má fé, para efeitos de tributação e sanção pecuniária por esse motivo, a

apresentação do pedido referido no n.º 3 do presente artigo sem qualquer fundamento razoável.

TÍTULO V

Dos recursos dos atos jurisdicionais

Artigo 279.º

Âmbito

1 – O presente título aplica-se:

a) Aos recursos dos atos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente

Código;

b) Aos recursos dos atos jurisdicionais no processo de execução fiscal, designadamente as decisões sobre

incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de

créditos, anulação da venda e recursos dos demais atos praticados pelo órgão da execução fiscal.

2 – Os recursos dos atos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição

administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.

Artigo 280.º

Recursos das decisões proferidas em processos judiciais

1 – Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante,

recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda

Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central

Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito, e o recurso se fundamente exclusivamente em

matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal

Administrativo.

2 – O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é

admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada

seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso

de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

3 – Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso,

independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta

relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com

mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

Artigo 281.º

Interposição, processamento e julgamento dos recursos

Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais tributários, ainda que interlocutórias, regem-se pelo

disposto no Código de Processo Civil, salvo o disposto no presente título.

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Artigo 282.º

Interposição de recurso

1 – O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão

recorrida.

2 – O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou

junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.

3 – Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido e do Ministério

Público para alegações no prazo de 30 dias.

4 – Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta

acrescem 10 dias.

5 – Findos os prazos concedidos às partes, o juiz ou relator aprecia os requerimentos apresentados e

pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso se a tal

nada obstar.

6 – Do despacho do juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o

disposto na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer.

7 – Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da Secção de Contencioso

Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe

reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso.

Artigo 283.º

Prazo para interposição de recurso nos processos urgentes

Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias, mediante requerimento dirigido

ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios

imputados à decisão e formuladas conclusões.

Artigo 284.º

Recurso para uniformização de jurisprudência

1 – As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias

contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de

jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:

a) Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo

mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;

b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.

2 – A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e

circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao

acórdão recorrido.

3 – O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a

jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

4 – O recurso é julgado pelo pleno da secção e o acórdão é publicado na 1.ª série do Diário da República.

5 – A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afeta qualquer decisão anterior àquela que

tenha sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas.

6 – A decisão que verifique a existência da contradição alegada anula o acórdão recorrido e substitui-o,

decidindo a questão controvertida.

7 – O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser interposto pelo Ministério Público, mesmo

quando não seja parte na causa, caso em que não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se,

unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.

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Artigo 285.º

Recurso de revista

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver,

excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de

uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a

admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime

jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de

revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a

existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal

Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão

controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto

fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1

compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo

de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Artigo 286.º

Subida do recurso

1 – Seguidamente, o processo subirá ao tribunal superior, mediante simples despacho do juiz ou, no caso

do recurso para uniformização de jurisprudência, do relator.

2 – Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente

Código ou o efeito devolutivo afetar o efeito útil dos recursos.

Artigo 287.º

Distribuição do recurso

1 – Recebido o processo no tribunal de recurso, proceder-se-á à sua distribuição, dentro de oito dias, por

todos os juízes, salvo o presidente.

2 – Quando não seja realizada por meios eletrónicos, a distribuição será feita pelo presidente ou, na sua

falta, pelo vice-presidente, o juiz mais antigo ou o juiz de turno designado para o efeito.

Artigo 288.º

Julgamento do recurso

1 – Feita a distribuição, o processo vai com vista ao Ministério Público por 15 dias.

2 – Com o parecer do Ministério Público ou decorrido o respetivo prazo, os autos são conclusos ao relator,

a quem incumbe deferir todos os termos do recurso até final, nos termos prescritos no Código de Processo

Civil.

3 – Do despacho do relator referido no número anterior é admitida reclamação para a conferência.

Artigo 289.º

Julgamento ampliado do recurso

1 – O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou o do Tribunal Central Administrativo podem

determinar que no julgamento de um recurso intervenham todos os juízes da secção quando tal se revele

necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, sendo o quórum de dois terços.

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2 – O julgamento nas condições previstas no número anterior pode ser requerido pelas partes e deve ser

proposto pelo relator ou pelos adjuntos, designadamente quando se verifique a possibilidade de vencimento de

solução jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e

sobre a mesma questão fundamental de direito.

3 – Determinado o julgamento por todos os juízes da secção, nos termos previstos nos números anteriores,

o relator determina a extração de cópia das peças processuais relevantes para o conhecimento do objeto do

recurso, as quais são entregues a cada um dos juízes, permanecendo o processo, para consulta, na secretaria

do tribunal.

4 – O acórdão é publicado na 1.ª ou na 2.ª série do Diário da República, consoante seja proferido pelo

Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo.

Artigo 290.º

(Revogado).

Artigo 291.º

(Revogado).

Artigo 292.º

Elaboração da conta

A conta será elaborada no final do processo pelo tribunal que tiver julgado em 1.ª instância.

Artigo 293.º

Revisão da sentença

1 – A decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão, com qualquer dos fundamentos previstos

no Código de Processo Civil, no prazo de quatro anos, correndo o respetivo processo por apenso ao processo

em que a decisão foi proferida.

2 – (Revogado).

3 – O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30

dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária.

4 – Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido no

número anterior é de três meses.

5 – Salvo no que vem previsto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi

proferida a decisão revidenda.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

Artigo 1.º

Direito aplicável

O processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias

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adaptações.

Artigo 2.º

Tutela jurisdicional efetiva

1 – O princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante

um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão

regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências

cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.

2 – A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais

administrativos, designadamente para o efeito de obter:

a) A anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência de atos administrativos;

b) A condenação à prática de atos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido;

c) A condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições admitidas neste Código;

d) A declaração de ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

e) A condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

f) O reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-

administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;

g) O reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições;

h) A condenação à adoção ou abstenção de comportamentos, pela Administração Pública ou por

particulares;

i) A condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou

interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime;

j) A condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de

normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que

tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que

podem ter objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;

k) A condenação à reparação de danos causados por pessoas coletivas e pelos titulares dos seus órgãos

ou respetivos trabalhadores em funções públicas;

l) A apreciação de questões relativas à interpretação, validade ou execução de contratos;

m) A restituição do enriquecimento sem causa, incluindo a repetição do indevido;

n) A intimação da Administração a prestar informações, permitir a consulta de documentos ou passar

certidões;

o) A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias;

p) A extensão dos efeitos de julgados;

q) A adoção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito útil das decisões a proferir em

processo declarativo.

Artigo 3.º

Poderes dos tribunais administrativos

1 – No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos

julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da

conveniência ou oportunidade da sua atuação.

2 – Por forma a assegurar a efetividade da tutela, os tribunais administrativos podem fixar oficiosamente

um prazo para o cumprimento dos deveres que imponham à Administração e aplicar, quando tal se justifique,

sanções pecuniárias compulsórias.

3 – Os tribunais administrativos asseguram os meios declarativos urgentes necessários à obtenção da

tutela adequada em situações de constrangimento temporal, assim como os meios cautelares destinados à

salvaguarda da utilidade das sentenças a proferir nos processos declarativos.

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4 – Os tribunais administrativos asseguram ainda a execução das suas sentenças, designadamente

daquelas que proferem contra a Administração, seja através da emissão de sentença que produza os efeitos

do ato administrativo devido, quando a prática e o conteúdo deste ato sejam estritamente vinculados, seja

providenciando a concretização material do que foi determinado na sentença.

Artigo 4.º

Cumulação de pedidos

1 – É permitida a cumulação de pedidos sempre que:

a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade

ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;

b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da

apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.

2 – É, designadamente, possível cumular:

a) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido

de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido

praticado;

b) O pedido de declaração da ilegalidade de uma norma com qualquer dos pedidos mencionados na alínea

anterior;

c) O pedido de condenação da Administração à prática de um ato administrativo legalmente devido com

qualquer dos pedidos mencionados na alínea a);

d) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido

de anulação ou declaração de nulidade de contrato cuja validade dependa desse ato;

e) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido

de reconhecimento de uma situação jurídica subjetiva;

f) O pedido de condenação da Administração à reparação de danos causados com qualquer dos pedidos

mencionados nas alíneas anteriores;

g) Qualquer pedido relacionado com questões de interpretação, validade ou execução de contratos com a

impugnação de atos administrativos praticados no âmbito da relação contratual.

3 – A cumulação de pedidos é possível mesmo quando, nos termos deste Código, a algum dos pedidos

cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, que deve ser, nesse caso, observada

com as adaptações que se revelem necessárias, devendo as que impliquem menor celeridade do processo

cingir-se ao estritamente indispensável.

4 – Quando a complexidade da apreciação do pedido ou pedidos cumulados o justifiquem, o tribunal pode

antecipar a decisão do pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados,

que apenas tem lugar se a procedência destes pedidos não ficar prejudicada pela decisão tomada quanto ao

pedido principal.

5 – (Revogado).

6 – Havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida, o juiz notifica o autor ou

autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob

cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.

7 – No caso de absolvição da instância por cumulação ilegal de pedidos, podem ser apresentadas novas

petições no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de

entrada da primeira, para efeitos de tempestividade da sua apresentação.

8 – Quando algum dos pedidos cumulados não pertença ao âmbito da competência dos tribunais

administrativos, há lugar à absolvição da instância relativamente a esse pedido.

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Artigo 5.º

(…)

(Revogado).

Artigo 6.º

Igualdade das partes

O tribunal assegura um estatuto de igualdade efetiva das partes no processo, tanto no que se refere ao

exercício de faculdades e ao uso de meios de defesa como no plano da aplicação de cominações ou de

sanções processuais, designadamente por litigância de má-fé.

Artigo 7.º

Promoção do acesso à justiça

Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido

de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.

Artigo 7.º-A

Dever de gestão processual

1 – Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir

ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências

necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e,

ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa

composição do litígio em prazo razoável.

2 – O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de

sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação

dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo.

3 – Das decisões referidas no n.º 1 não é admissível recurso, salvo se contenderem com os princípios da

igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios

probatórios.

Artigo 8.º

Princípio da cooperação e boa-fé processual

1 – Na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as partes devem

cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.

2 – Qualquer das partes deve abster-se de requerer a realização de diligências inúteis e de adotar

expedientes dilatórios.

3 – As entidades administrativas têm o dever de remeter ao tribunal, em tempo oportuno, o processo

administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio, bem como o dever de dar conhecimento,

ao longo do processo, de superveniências resultantes da sua atuação, para que a respetiva existência seja

comunicada aos demais intervenientes processuais.

4 – Para o efeito do disposto no número anterior, incumbe, nomeadamente, às entidades administrativas

comunicar ao tribunal:

a) A emissão de novos atos administrativos no âmbito do procedimento no qual se inscreva o ato

impugnado;

b) A celebração do contrato, quando esteja pendente processo de impugnação de ato administrativo

praticado no âmbito de procedimento dirigido à formação desse contrato;

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c) A emissão de novos atos administrativos cuja manutenção na ordem jurídica possa colidir com os efeitos

a que se dirige o processo em curso;

d) A revogação ou anulação do ato impugnado.

5 – Todas as entidades públicas ou privadas devem fornecer os elementos e prestar a colaboração

necessária ao exercício da ação pública pelo Ministério Público, podendo este, em caso de recusa, solicitar ao

tribunal competente para o julgamento da ação proposta ou a propor a aplicação das sanções previstas na lei

processual civil para as situações de recusa ilegítima de colaboração para a descoberta da verdade.

CAPÍTULO II

Das partes

Artigo 8.º-A

Personalidade e capacidade judiciárias

1 – A personalidade e a capacidade judiciárias consistem, respetivamente, na suscetibilidade de ser parte e

na de estar por si em juízo.

2 – Tem personalidade judiciária quem tenha personalidade jurídica, e capacidade judiciária quem tenha

capacidade de exercício de direitos, sendo aplicável ao processo administrativo o regime de suprimento da

incapacidade previsto na lei processual civil.

3 – Para além dos demais casos de extensão da personalidade judiciária estabelecidos na lei processual

civil, os ministérios e os órgãos da Administração Pública têm personalidade judiciária correspondente à

legitimidade ativa e passiva que lhes é conferida pelo presente Código.

4 – Nas ações indevidamente propostas contra ministérios, a respetiva falta de personalidade judiciária

pode ser sanada pela intervenção do Estado e a ratificação ou repetição do processado.

5 – A propositura indevida de ação contra um órgão administrativo não tem consequências processuais,

nos termos do n.º 4 do artigo 10.º.

Artigo 9.º

Legitimidade ativa

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II do título II, o autor é considerado parte

legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.

2 – Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações

e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade

para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa

de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o

ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões

Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões

jurisdicionais.

Artigo 10.º

Legitimidade passiva

1 – Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso

disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.

2 – Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito

público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão

de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o

ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos

praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos

pretendidos.

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3 – Os processos que tenham por objeto atos ou omissões de entidade administrativa independente,

destituída de personalidade jurídica, são intentados contra o Estado ou a outra pessoa coletiva de direito

público a que essa entidade pertença.

4 – O disposto nos n.os 2 e 3 não obsta a que se considere regularmente proposta a ação quando na

petição tenha sido indicado como parte demandada um órgão pertencente à pessoa coletiva de direito público,

ao ministério ou à secretaria regional que devem ser demandados.

5 – Quando, na situação prevista no número anterior, a citação for feita no órgão indicado na petição,

considera-se citada a pessoa coletiva, o ministério ou a secretaria regional a que o órgão pertence.

6 – Havendo cumulação de pedidos, deduzidos contra diferentes pessoas coletivas ou Ministérios, devem

ser demandados as pessoas coletivas ou os Ministérios contra quem sejam dirigidas as pretensões

formuladas.

7 – Quando o pedido principal deva ser deduzido contra um Ministério, este também tem legitimidade

passiva em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados.

8 – Nos processos respeitantes a litígios entre órgãos da mesma pessoa coletiva, a ação é proposta contra

o órgão cuja conduta deu origem ao litígio.

9 – Podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas

que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares.

10 – Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em

matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra uma

entidade pública exija a colaboração de outra ou outras entidades, cabe à entidade demandada promover a

respetiva intervenção no processo.

Artigo 11.º

Patrocínio judiciário e representação em juízo

1 – Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no

Código do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por

advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo

da possibilidade de representação do Estado pelo Ministério Público.

2 – No caso de o patrocínio recair em licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio

jurídico, expressamente designado para o efeito, a referida atuação no âmbito do processo fica vinculada à

observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da

outra parte.

3 – Para o efeito do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, o

poder de designar o representante em juízo da pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, do

ministério compete ao auditor jurídico ou ao responsável máximo pelos serviços jurídicos da pessoa coletiva

ou do ministério.

4 – Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de uma entidade administrativa

independente, ou outra que não se encontre integrada numa estrutura hierárquica, a designação do

representante em juízo pode ser feita por essa entidade.

5 – Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de um órgão subordinado a poderes

hierárquicos, a designação do representante em juízo pode ser feita por esse órgão, mas a existência do

processo é imediatamente comunicada ao ministro ou ao órgão superior da pessoa coletiva.

6 – Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência

dos tribunais administrativos.

Artigo 12.º

Coligação

1 – Podem coligar-se vários autores contra um ou vários demandados e pode um autor dirigir a ação

conjuntamente contra vários demandados, por pedidos diferentes, quando:

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a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade

ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;

b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da

apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.

2 – Nos processos impugnatórios, é possível a coligação de diferentes autores na impugnação, seja de um

único, seja de vários atos jurídicos, desde que se preencha qualquer dos pressupostos estabelecidos no

número anterior.

3 – Havendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo n.º 1, o juiz notificará o

autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob

cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.

4 – No caso previsto no número anterior, bem como quando haja coligação ilegal de autores, podem ser

apresentadas novas petições, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-

se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.

CAPÍTULO III

Da competência

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Conhecimento da competência e do âmbito da jurisdição

O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas

espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.

Artigo 14.º

Petição a tribunal incompetente

1 – Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é oficiosamente remetido ao tribunal

administrativo ou tributário competente.

2 – Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à

jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da

decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação

do mesmo.

3 – Em ambos os casos previstos nos números anteriores, a petição considera-se apresentada na data do

primeiro registo de entrada, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.

Artigo 15.º

Extensão da competência à decisão de questões prejudiciais

1 – Quando o conhecimento do objeto da ação dependa, no todo ou em parte, da decisão de uma ou mais

questões da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, pode o juiz sobrestar na decisão até que o

tribunal competente se pronuncie.

2 – A suspensão fica sem efeito se a ação da competência do tribunal pertencente a outra jurisdição não

for proposta no prazo de dois meses ou se ao respetivo processo não for dado andamento, por negligência

das partes, durante o mesmo prazo.

3 – No caso previsto no número anterior, deve prosseguir o processo do contencioso administrativo, sendo

a questão prejudicial decidida com efeitos a ele restritos.

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SECÇÃO II

Da competência territorial

Artigo 16.º

Regra geral

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das

competências em função da hierarquia, os processos são intentados no tribunal da área da residência habitual

ou da sede do autor.

2 – Havendo pluralidade de autores, a ação pode ser proposta no tribunal da área da residência habitual ou

da sede da maioria deles, ou, no caso de não haver maioria, no tribunal da área da residência habitual ou da

sede de qualquer deles.

Artigo 17.º

Processos relacionados com bens imóveis

Os processos relacionados com bens imóveis ou direitos a eles referentes são intentados no tribunal da

situação dos bens.

Artigo 18.º

Competência em matéria de responsabilidade civil

1 – As pretensões em matéria de responsabilidade civil extracontratual, incluindo ações de regresso, são

deduzidas no tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade.

2 – Quando o facto constitutivo de responsabilidade seja a prática ou a omissão de um ato administrativo

ou de uma norma, a pretensão é deduzida no tribunal competente para se pronunciar sobre a legalidade da

atuação ou da omissão.

Artigo 19.º

Competência em matéria relativa a contratos

1 – As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal do lugar de cumprimento do contrato.

2 – Se as partes convencionarem o tribunal perante o qual se comprometem a deduzir as suas pretensões

relativas ao contrato, o tribunal competente para o efeito é o tribunal convencionado.

3 – As ações que tenham por objeto litígios emergentes de vínculos de emprego público intentadas por

trabalhador contra o empregador público podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou

do domicílio do autor.

Artigo 20.º

Outras regras de competência territorial

1 – Os processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de atos administrativos das Regiões

Autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas, e das pessoas coletivas de

utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.

2 – (Revogado).

3 – O contencioso eleitoral é da competência do tribunal da área da sede do órgão cuja eleição se

impugna.

4 – O conhecimento dos pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e

passagem de certidões é da competência do tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta ou

passagem pretendida.

5 – Os demais processos de intimação são intentados no tribunal da área onde deva ter lugar o

comportamento ou a omissão pretendidos.

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6 – Os pedidos dirigidos à adoção de providências cautelares são julgados pelo tribunal competente para

decidir a causa principal.

7 – Os pedidos de produção antecipada de prova são deduzidos no tribunal em que a prova tenha de ser

efetuada ou da área em que se situe o tribunal de comarca a que a diligência deva ser deprecada.

8 – A competência territorial para os processos executivos é determinada nos termos da lei processual civil.

9 – Para a execução jurisdicional de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela

Administração, o tribunal competente é o da área da sede da residência ou sede do executado ou da

localização dos bens a executar.

Artigo 21.º

Cumulação de pedidos

1 – Nas situações de cumulação em que a competência para a apreciação de qualquer dos pedidos

pertença a um tribunal superior, este também é competente para conhecer dos demais pedidos.

2 – Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos

tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, mas se a cumulação disser

respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a ação deve ser

proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal.

Artigo 22.º

Competência supletiva

Quando não seja possível determinar a competência territorial por aplicação dos artigos anteriores, é

competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

CAPÍTULO IV

Dos atos processuais

Artigo 23.º

Regime aplicável

É subsidiariamente aplicável ao processo administrativo o disposto na lei processual civil em matéria de

entrega ou remessa das peças processuais, dos duplicados dos articulados e das cópias dos documentos

apresentados, bem como em matéria de realização das citações e notificações.

Artigo 24.º

Processo eletrónico

1 – O processo nos tribunais administrativos é um processo eletrónico, constituído por informação

estruturada constante do respetivo sistema de informação e por documentos eletrónicos, sendo os atos

processuais escritos praticados por via eletrónica nos termos a definir por portaria do membro do Governo

responsável pela área justiça.

2 – Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados em juízo por

via eletrónica, nos termos definidos na portaria referida no número anterior, valendo como data da prática do

ato processual a da respetiva expedição.

3 – Sempre que, no âmbito de peça processual apresentada pelas partes, exista desconformidade entre a

informação estruturada e a informação constante de documento da autoria das partes, prevalece a informação

estruturada, podendo esta no entanto ser corrigida nos termos gerais.

4 – A citação das entidades públicas identificadas por portaria do membro do Governo responsável pela

área da justiça é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho liminar, de forma

automática, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1.

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5 – Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja

patrocinada, a prática dos atos previstos no n.º 2 pode ser efetuada por uma das seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega;

b) Remessa por correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição;

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato a da expedição;

d) Entrega por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela

área da Justiça.

6 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que, por justo impedimento, não

seja possível ao mandatário praticar algum ato por via eletrónica nos termos do n.º 2.

7 – Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, bem como nos demais casos em que uma peça processual ou um

documento não seja apresentado por via eletrónica, a secretaria procede à sua digitalização e inserção no

processo eletrónico, exceto nos casos, previstos na portaria referida no n.º 1, em que a digitalização não seja

materialmente possível.

8 – A secretaria é responsável pela constituição do suporte físico do processo, constituído pelos elementos

definidos na portaria referida no n.º 1.

Artigo 25.º

Citações e notificações

1 – Salvo disposição em contrário, as citações editais são realizadas mediante a publicação de anúncio em

página informática de acesso público, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável

pela área da justiça.

2 – Em todas as formas de processo, todos os articulados e requerimentos autónomos e demais

documentos apresentados após a notificação ao autor da contestação do demandado são notificados pelo

mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte nos termos da lei processual civil.

3 – A notificação determinada no número anterior realiza-se por via eletrónica, nos termos a definir por

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 – Quando seja demandado o Estado, ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a

citação é dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua

transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.

Artigo 26.º

Distribuição

1 – O sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais assegura a distribuição diária dos

processos e demais documentos sujeitos a distribuição, que se realiza automaticamente por forma eletrónica.

2 – Para o efeito do disposto no número anterior, são previamente introduzidos no sistema os dados

necessários, determinados no respeito pelos princípios da imparcialidade e do juiz natural, de acordo com os

seguintes critérios:

a) Espécies de processos, definidas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob

proposta do presidente do tribunal;

b) Carga de trabalho dos juízes e respetiva disponibilidade para o serviço;

c) Tipo de matéria a apreciar, desde que, no tribunal, haja um mínimo de três juízes afetos à apreciação de

cada tipo de matéria.

3 – Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição.

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Artigo 27.º

Poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores

1 – Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código:

a) Deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julgamento;

b) Dar por findos os processos;

c) Declarar a suspensão da instância;

d) Ordenar a apensação de processos;

e) Julgar extinta a instância por transação, deserção, desistência, impossibilidade ou inutilidade da lide;

f) Rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objeto não deva tomar conhecimento;

g) Conhecer das nulidades dos atos processuais e dos próprios despachos;

h) Conhecer do pedido de adoção de providências cautelares ou submetê-lo à apreciação da conferência,

quando o considere justificado;

i) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido

judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada;

j) Admitir os recursos de acórdãos, declarando a sua espécie, regime de subida e efeitos, ou negar-lhes

admissão.

2 – Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente.

Artigo 28.º

Apensação de processos

1 – Quando sejam separadamente propostas ações que, por se verificarem os pressupostos de

admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, possam ser reunidas num único

processo, deve ser ordenada a apensação delas, ainda que se encontrem pendentes em tribunais diferentes,

a não ser que o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação.

2 – Os processos são apensados ao que tiver sido intentado em primeiro lugar, considerando-se como tal o

de numeração inferior, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é

feita na ordem da dependência.

3 – A apensação pode ser requerida ao tribunal perante o qual se encontre pendente o processo a que os

outros tenham de ser apensados e, quando se trate de processos que estejam pendentes perante o mesmo

juiz, deve ser por este oficiosamente determinada, ouvidas as partes.

4 – Importa baixa na distribuição a apensação de processo distribuído a juiz diferente.

Artigo 29.º

Prazos processuais

1 – O prazo geral supletivo para os atos processuais das partes é de 10 dias.

2 – (Revogado).

3 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são aplicáveis aos processos nos tribunais

administrativos, em primeira instância ou em via de recurso, os prazos estabelecidos na lei processual civil

para juízes, magistrados do Ministério Público e funcionários, com as devidas consequências legais.

4 – Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias.

5 – Na falta de disposição especial, as promoções do Ministério Público são deduzidas no prazo de 10 dias.

6 – Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser

proferidos no prazo máximo de dois dias.

7 – Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o

mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.

8 – A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em

que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz,

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ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias

contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.

Artigo 30.º

Publicidade do processo e das decisões

1 – O processo administrativo é público, com as restrições previstas na lei, processando-se o acesso nos

termos e condições previstos na lei processual civil.

2 – Os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, bem como

os acórdãos e sentenças dos tribunais administrativos de círculo que tenham transitado em julgado, são objeto

de publicação obrigatória por via informática, em base de dados de jurisprudência.

3 – Do tratamento informático devem constar pelo menos a identificação do tribunal que proferiu a decisão

e dos juízes que a subscreveram, a data e o sentido e os fundamentos da decisão.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – (Revogado).

8 – (Revogado).

CAPÍTULO V

Do valor das causas e das formas do processo

SECÇÃO I

Do valor das causas

Artigo 31.º

Atribuição de valor e suas consequências

1 – A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a

utilidade económica imediata do pedido.

2 – Atende-se ao valor da causa para determinar se cabe recurso da sentença proferida em primeira

instância e que tipo de recurso.

3 – Para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras

estabelecidas na legislação respetiva.

4 – É aplicável o disposto na lei processual civil quanto aos poderes das partes e à intervenção do juiz na

fixação do valor da causa.

Artigo 32.º

Critérios gerais para a fixação do valor

1 – Quando pela ação se pretenda obter o pagamento de quantia certa, é esse o valor da causa.

2 – Quando pela ação se pretenda obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, o valor da

causa é a quantia equivalente a esse benefício.

3 – Quando a ação tenha por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou

resolução de um contrato, atende-se ao valor do mesmo, determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.

4 – Quando a ação diga respeito a uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.

5 – Quando esteja em causa a cessação de situações causadoras de dano, ainda que fundadas em ato

administrativo ilegal, o valor da causa é determinado pela importância do dano causado.

6 – O valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que

se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório.

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7 – Quando sejam cumulados, na mesma ação, vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma

dos valores de todos eles, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de determinar se a

sentença pode ser objeto de recurso, e de que tipo.

8 – Quando seja deduzido pedido acessório de condenação ao pagamento de juros, rendas e rendimentos

já vencidos e a vencer durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já

vencidos.

9 – No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de valor mais elevado e, no caso de

pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.

Artigo 33.º

Critérios especiais

Nos processos relativos a atos administrativos, atende-se ao conteúdo económico do ato, designadamente

por apelo aos seguintes critérios, para além daqueles que resultam do disposto no artigo anterior:

a) Quando esteja em causa a autorização ou licenciamento de obras e, em geral, a apreciação de decisões

respeitantes à realização de empreendimentos públicos ou privados, o valor da causa afere-se pelo custo

previsto da obra projetada;

b) Quando esteja em causa a aplicação de sanções de conteúdo pecuniário, o valor da causa é

determinado pelo montante da sanção aplicada;

c) Quando esteja em causa a aplicação de sanções sem conteúdo pecuniário, o valor da causa é

determinado pelo montante dos danos patrimoniais sofridos;

d) Quando estejam em causa atos ablativos da propriedade ou de outros direitos reais, o valor da causa é

determinado pelo valor do direito sacrificado.

Artigo 34.º

Critério supletivo

1 – Consideram-se de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas

emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do

território.

2 – Quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central

Administrativo.

3 – Das decisões de mérito proferidas em processo de valor indeterminável cabe sempre recurso de

apelação e, quando proferidas por tribunal administrativo de círculo, recurso de revista para o Supremo

Tribunal Administrativo, nos termos e condições previstos no artigo 151.º deste Código.

4 – Quando com pretensões suscetíveis de avaliação económica sejam cumuladas outras insuscetíveis de

tal avaliação, atende-se separadamente a cada uma delas para o efeito de determinar se a sentença pode ser

objeto de recurso, e de que tipo.

SECÇÃO II

Das formas de processo

Artigo 35.º

Formas de processo

1 – O processo declarativo nos Tribunais Administrativos rege-se pelo disposto nos títulos II e III e pelas

disposições gerais, sendo-lhe subsidiariamente aplicável o disposto na lei processual civil.

2 – (Revogado).

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Artigo 36.º

Processos urgentes

1 – Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei, têm caráter urgente os processos relativos a:

a) Contencioso eleitoral, com o âmbito definido neste Código;

b) Procedimentos de massa, com o âmbito definido neste Código;

c) Contencioso pré-contratual, com o âmbito definido neste Código;

d) Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões;

e) Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias;

f) Providências cautelares.

2 – Os processos urgentes e respetivos incidentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios,

mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os atos da secretaria são praticados no próprio dia, com

precedência sobre quaisquer outros.

3 – O julgamento dos processos urgentes tem lugar, com prioridade sobre os demais, logo que o processo

esteja pronto para decisão.

4 – Na falta de especificação própria quanto à respetiva tramitação, os processos urgentes previstos em lei

especial seguem os termos da ação administrativa, com os prazos reduzidos a metade, regendo-se, quanto ao

mais, pelo disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo e, em fase de recurso jurisdicional, pelo disposto no

artigo 147.º

TÍTULO II

Da ação administrativa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 37.º

Objeto

1 – Seguem a forma da ação administrativa, com a tramitação regulada no capítulo III do presente título, os

processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da competência dos tribunais

administrativos e que nem neste Código, nem em legislação avulsa sejam objeto de regulação especial,

designadamente:

a) Impugnação de atos administrativos;

b) Condenação à prática de atos administrativos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente

assumido;

c) Condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições admitidas neste Código;

d) Impugnação de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

e) Condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

f) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-

administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;

g) Reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições;

h) Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos pela Administração Pública ou por particulares;

i) Condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou

interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime;

j) Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de

normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que

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tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que

podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;

k) Responsabilidade civil das pessoas coletivas, bem como dos titulares dos seus órgão ou respetivos

trabalhadores em funções públicas, incluindo ações de regresso;

l) Interpretação, validade ou execução de contratos;

m) A restituição do enriquecimento sem causa, incluindo a repetição do indevido;

n) Relações jurídicas entre entidades administrativas.

2 – (Revogado).

3 – Quando, sem fundamento em ato administrativo impugnável, particulares, nomeadamente

concessionários, violem vínculos jurídico-administrativos decorrentes de normas, atos administrativos ou

contratos, ou haja fundado receio de que os possam violar, sem que, solicitadas a fazê-lo, as autoridades

competentes tenham adotado as medidas adequadas, qualquer pessoa ou entidade cujos direitos ou

interesses sejam diretamente ofendidos pode pedir ao tribunal que condene os mesmos a adotaram ou a

absterem-se de certo comportamento, por forma a assegurar o cumprimento dos vínculos em causa.

Artigo 38.º

Ato administrativo inimpugnável

1 – Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da

Administração por atos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de

um ato administrativo que já não possa ser impugnado.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode ser obtido por outros meios processuais o

efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável.

Artigo 39.º

Interesse processual

1 – Os pedidos de simples apreciação podem ser deduzidos por quem invoque utilidade ou vantagem

imediata, para si, na providência jurisdicional pretendida, designadamente por existir uma situação de

incerteza, de ilegítima afirmação por parte da Administração da existência de determinada situação jurídica,

como nos casos de inexistência de ato administrativo, ou o fundado receio de que a Administração possa vir a

adotar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorreta da situação jurídica existente.

2 – A condenação à não emissão de atos administrativos só pode ser pedida quando seja provável a

emissão de atos lesivos de direitos ou interesse legalmente protegidos e a utilização dessa via se mostre

imprescindível.

Artigo 40.º

Legitimidade em ações relativas a contratos

(Revogado).

Artigo 41.º

Prazos

1 – Sem prejuízo do disposto na lei substantiva e no capítulo seguinte, a ação administrativa pode ser

proposta a todo o tempo.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

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Artigo 42.º

Tramitação

(Revogado).

Artigo 43.º

Domínio de aplicação dos processos ordinário, sumário e sumaríssimo

(Revogado).

Artigo 44.º

Fixação de prazo e imposição de sanção pecuniária compulsória

(Revogado).

Artigo 45.º

Modificação do objeto do processo

1 – Quando se verifique que a pretensão do autor é fundada, mas que à satisfação dos seus interesses

obsta, no todo ou em parte, a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, ou a entidade

demandada demonstre que o cumprimento dos deveres a que seria condenada originaria um excecional

prejuízo para o interesse público, o tribunal profere decisão na qual:

a) Reconhece o bem fundado da pretensão do autor;

b) Reconhece a existência da circunstância que obsta, no todo ou em parte, à emissão da pronúncia

solicitada;

c) Reconhece o direito do autor a ser indemnizado por esse facto; e

d) Convida as partes a acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias, que pode ser

prorrogado até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se dentro daquele prazo.

2 – Na falta do acordo a que se refere a alínea d) do número anterior, o autor pode requerer, no prazo de

um mês, a fixação judicial da indemnização devida, mediante a apresentação de articulado devidamente

fundamentado, devendo o tribunal, nesse caso, ouvir a outra parte pelo prazo de 10 dias e ordenar as

diligências instrutórias que considere necessárias.

3 – Na hipótese prevista no número anterior, o autor pode optar por pedir a reparação de todos os danos

resultantes da atuação ilegítima da entidade demandada, hipótese na qual esta é notificada para contestar o

novo pedido no prazo de 30 dias, findo o que a ação segue os subsequentes termos da ação administrativa.

4 – O disposto na alínea d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 não é aplicável quando o autor já tinha cumulado na

ação o pedido de reparação de todos os danos resultantes da atuação ilegítima da entidade demandada,

hipótese na qual o tribunal dá ao autor a possibilidade de ampliar o pedido indemnizatório já deduzido, de

modo a nele incluir o montante da indemnização adicional que possa ser devida pela ocorrência das situações

previstas no n.º 1.

5 – (Revogado).

Artigo 45.º-A

Extensão de regime

1 – O disposto no artigo anterior é aplicável quando, tendo sido deduzido pedido respeitante à invalidade

de contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação, o tribunal:

a) Verifique que já não é possível reinstruir o procedimento pré-contratual, por entretanto ter sido celebrado

e executado o contrato;

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b) Proceda, segundo o disposto na lei substantiva, ao afastamento da invalidade do contrato, em resultado

da ponderação dos interesses públicos e privados em presença.

2 – O disposto no artigo anterior também é aplicável quando, na pendência de ação de condenação à

prática de ato devido, se verifique que a entidade demandada devia ter satisfeito a pretensão do autor em

conformidade com o quadro normativo aplicável, mas a alteração superveniente desse quadro normativo

impeça a procedência da ação.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a alteração superveniente só impede a procedência da

ação de condenação à prática de ato devido quando se verifique que, mesmo que a pretensão do autor tivesse

sido satisfeita no momento próprio, a referida alteração teria o alcance de lhe retirar a titularidade da

correspondente situação jurídica de vantagem, constituindo-o no direito de ser indemnizado por esse facto.

Artigo 46.º

Objeto

(Revogado).

Artigo 47.º

Cumulação de pedidos

(Revogado).

Artigo 48.º

Seleção de processos com andamento prioritário

1 – Quando, num mesmo tribunal, sejam intentados mais de dez processos que, embora referidos a

diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa, digam respeito à mesma relação jurídica material ou,

ainda que respeitantes a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam suscetíveis de ser

decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo, o presidente do

tribunal deve determinar, ouvidas as partes, que seja dado andamento apenas a um deles e se suspenda a

tramitação dos demais.

2 – O tribunal pode igualmente determinar, ouvidas as partes, a suspensão dos processos que venham a

ser intentados na pendência do processo selecionado e que preencham os pressupostos previstos no número

anterior.

3 – No exercício dos poderes conferidos nos números anteriores, o tribunal deve certificar-se de que no

processo ao qual seja dado andamento prioritário a questão é debatida em todos os seus aspetos de facto e

de direito e que a suspensão da tramitação dos demais processos não tem o alcance de limitar o âmbito de

instrução, afastando a apreciação de factos ou a realização de diligências de prova necessárias para o

completo apuramento da verdade.

4 – Quando a verificação dos pressupostos requeridos no número anterior apenas possa ser alcançada

através da seleção conjugada, para efeito de decisão prioritária, de mais do que um processo, os processos

selecionados devem ser apensados num único processo.

5 – Das decisões de suspensão de tramitação ou de apensação de processos, podem as partes interpor,

no prazo de 15 dias, recurso com efeito devolutivo com fundamento na ausência de qualquer dos

pressupostos referidos no n.º 1.

6 – O disposto nos números anteriores também é aplicável quando a situação se verifique no conjunto de

diferentes tribunais, podendo o impulso partir do presidente de qualquer dos tribunais envolvidos ou de

qualquer das partes nos processos em causa.

7 – A aplicação do regime do presente artigo a situações de processos existentes em diferentes tribunais,

segundo o previsto no número anterior, é determinada pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, a

quem compete estabelecer qual ou quais os processos aos quais deve ser dado andamento, com suspensão

dos demais, oficiosamente ou mediante proposta dos presidentes dos tribunais envolvidos.

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8 – Ao processo ou processos selecionados é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 36.º para os processos

urgentes, intervindo no seu julgamento uma formação constituída pelo juiz do processo ao qual seja dado

andamento prioritário, e por dois juízes de entre os mais antigos do tribunal, ou, em caso de seleção

conjugada de processos, por três juízes de entre os mais antigos dos diferentes tribunais.

9 – A decisão emitida no processo ou nos processos selecionados é notificada às partes nos processos

suspensos para, no prazo de 30 dias, o autor nestes processos desistir do pedido ou qualquer das partes

recorrer da sentença proferida no processo ou nos processos selecionados.

10 – O tribunal decide oficiosamente a extensão dos efeitos da sentença aos processos suspensos em cujo

âmbito não haja sido praticado, no prazo determinado no número anterior, qualquer dos atos ali previstos.

11 – Quando mereça provimento, o recurso previsto no n.º 9 produz efeitos apenas na esfera jurídica do

recorrente.

12 – A cumulação de pedidos não obsta à aplicação do regime previsto nos números anteriores, desde

que a instrução e a decisão do pedido principal possam ser antecipadas, nos termos do n.º 4 do artigo 90.º.

Artigo 49.º

Norma remissiva

(Revogado).

CAPÍTULO II

Disposições particulares

SECÇÃO I

Impugnação de atos administrativos

Artigo 50.º

Objeto e efeitos da impugnação

1 – A impugnação de um ato administrativo tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade desse

ato.

2 – Sem prejuízo das demais situações previstas na lei, a impugnação de um ato administrativo suspende a

eficácia desse ato quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza

sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

3 – A impugnação de atos lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação

dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais.

4 – Às ações de declaração de inexistência de ato administrativo é aplicável, com as devidas adaptações, o

disposto nos artigos 55.º e 57.º, em matéria de legitimidade, assim como no artigo 64.º, no caso de o autor ter

interesse em deduzir, em substituição ou cumulação superveniente com o pedido inicial, a impugnação de ato

administrativo praticado durante a pendência do processo.

SUBSECÇÃO I

Da impugnabilidade dos atos administrativos

Artigo 51.º

Atos impugnáveis

1 – Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no

exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação

individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por

entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos.

2 – São designadamente impugnáveis:

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a) As decisões tomadas no âmbito de procedimentos administrativos sobre questões que não possam ser

de novo apreciadas em momento subsequente do mesmo procedimento;

b) As decisões tomadas em relação a outros órgãos da mesma pessoa coletiva, passíveis de comprometer

as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos segundos para a prossecução de

interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis.

3 – Os atos impugnáveis de harmonia com o disposto nos números anteriores que não ponham termo a um

procedimento só podem ser impugnados durante a pendência do mesmo, sem prejuízo da faculdade de

impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas durante o procedimento, salvo quando

essas ilegalidades digam respeito a ato que tenha determinado a exclusão do interessado do procedimento ou

a ato que lei especial submeta a um ónus de impugnação autónoma.

4 – Se contra um ato de indeferimento ou de recusa de apreciação de requerimento não tiver sido deduzido

o adequado pedido de condenação à prática de ato devido, o tribunal convida o autor a substituir a petição,

para o efeito de deduzir o referido pedido.

5 – Na hipótese prevista no número anterior, quando haja lugar à substituição da petição, considera-se a

nova petição apresentada na data do primeiro registo de entrada, sendo a entidade demandada e os

contrainteressados de novo citados para contestar.

Artigo 52.º

Irrelevância da forma do ato

1 – A impugnabilidade dos atos administrativos não depende da respetiva forma.

2 – O não exercício do direito de impugnar um ato contido em diploma legislativo ou regulamentar não

obsta à impugnação dos seus atos de execução ou aplicação.

3 – O não exercício do direito de impugnar um ato que não individualize os seus destinatários não obsta à

impugnação dos seus atos de execução ou aplicação cujos destinatários sejam individualmente identificados.

Artigo 53.º

Impugnação de atos confirmativos e de execução

1 – Não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar,

com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado não tenha tido o ónus de

impugnar o ato confirmado, por não se ter verificado, em relação a este ato, qualquer dos factos previstos nos

n.os 2 e 3 do artigo 59.º.

3 – Os atos jurídicos de execução de atos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, na

medida em que tenham um conteúdo decisório de caráter inovador.

4 – Quando seja admitida a impugnação do ato confirmativo, nos termos do n.º 2, os efeitos da sentença

que conheça do objeto do processo são extensivos ao ato confirmado.

Artigo 54.º

Impugnação de ato administrativo ineficaz

1 – Os atos administrativos só podem ser impugnados a partir do momento em que produzam efeitos.

2 – O disposto no número anterior não exclui a faculdade de impugnação de atos que não tenham

começado a produzir efeitos jurídicos quando:

a) Tenha sido desencadeada a sua execução;

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b) Seja seguro ou muito provável que o ato irá produzir efeitos, designadamente por a ineficácia se dever

apenas ao facto de o ato se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação

seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do ato.

3 – O disposto na alínea a) do número anterior não impede a utilização de outros meios de tutela contra a

execução ilegítima do ato administrativo ineficaz.

SUBSECÇÃO II

Da legitimidade

Artigo 55.º

Legitimidade ativa

1 – Tem legitimidade para impugnar um ato administrativo:

a) Quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato

nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

b) O Ministério Público;

c) Entidades públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;

d) Órgãos administrativos, relativamente a atos praticados por outros órgãos da mesma pessoa coletiva

pública que alegadamente comprometam as condições do exercício de competências legalmente conferidas

aos primeiros para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis;

e) Presidentes de órgãos colegiais, em relação a atos praticados pelo respetivo órgão, bem como outras

autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei;

f) Pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º.

2 – A qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, é permitido impugnar as decisões e

deliberações adotadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde se encontre

recenseado, assim como das entidades instituídas por autarquias locais ou que destas dependam.

3 – A intervenção do interessado no procedimento em que tenha sido praticado o ato administrativo

constitui mera presunção de legitimidade para a sua impugnação.

Artigo 56.º

Aceitação do ato

1 – Não pode impugnar um ato administrativo com fundamento na sua mera anulabilidade quem o tenha

aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado.

2 – A aceitação tácita deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de

impugnar.

3 – A execução ou acatamento por funcionário ou agente não se considera aceitação tácita do ato

executado ou acatado, salvo quando dependa da vontade daqueles a escolha da oportunidade da execução.

Artigo 57.º

Contrainteressados

Para além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados

a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo

interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em

causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.

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SUBSECÇÃO III

Dos prazos de impugnação

Artigo 58.º

Prazos

1 – Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo e a de atos

anuláveis tem lugar no prazo de:

a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;

b) Três meses, nos restantes casos.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se

nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia

em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte.

3 – A impugnação é admitida, para além do prazo previsto na alínea b) do n.º 1:

a) Nas situações em que ocorra justo impedimento, nos termos previstos na lei processual civil;

b) No prazo de três meses, contado da data da cessação do erro, quando se demonstre, com respeito pelo

contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão

normalmente diligente, em virtude de a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; ou

c) Quando, não tendo ainda decorrido um ano sobre a data da prática do ato ou da sua publicação, quando

obrigatória, o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo

aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou

à sua qualificação como ato administrativo ou como norma.

4 – (Revogado).

Artigo 59.º

Início dos prazos de impugnação

1 – Sem prejuízo da faculdade de impugnação em momento anterior, dentro dos condicionalismos do artigo

54.º, os prazos de impugnação só começam a correr na data da ocorrência dos factos previstos nos números

seguintes se, nesse momento, o ato a impugnar já for eficaz, contando-se tais prazos, na hipótese contrária,

desde o início da produção de efeitos do ato.

2 – O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre

a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal

constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido

notificados, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação, mesmo que obrigatória.

3 – O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados começa a correr a partir de um dos

seguintes factos:

a) Quando os atos tenham de ser publicados, da data em que o ato publicado deva produzir efeitos;

b) Quando os atos não tenham de ser publicados, da data da notificação, da publicação, ou do

conhecimento do ato ou da sua execução, consoante o que ocorra em primeiro lugar.

4 – A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do

ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação

administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.

5 – A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à

impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção

de providências cautelares.

6 – O prazo para a impugnação pelo Ministério Público conta-se a partir da data da prática do ato ou da sua

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publicação, quando obrigatória.

7 – O Ministério Público pode impugnar o ato em momento anterior ao da publicação obrigatória, caso

tenha sido entretanto desencadeada a sua execução.

8 – A retificação do ato administrativo ou da sua notificação ou publicação não determina o início de novo

prazo, salvo quando diga respeito à indicação do autor, do sentido ou dos fundamentos da decisão.

Artigo 60.º

Notificação ou publicação deficientes

1 – O ato administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando

exigível, não deem a conhecer o sentido da decisão.

2 – Quando a notificação ou a publicação do ato administrativo não contenham a indicação do autor, da

data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o ato

a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário,

de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes deste Código.

3 – A apresentação, no prazo de 30 dias, de requerimento dirigido ao autor do ato, ao abrigo do disposto no

número anterior, interrompe o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a

intimação judicial a que se refere o mesmo número.

4 – Não são oponíveis ao interessado eventuais erros contidos na notificação ou na publicação, no que se

refere à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos da decisão, bem como eventual erro ou

omissão quanto à existência de delegação ou subdelegação de poderes.

SUBSECÇÃO IV

Da instância

Artigo 61.º

Apensação de impugnações

1 – Quando sejam separadamente intentados diferentes processos impugnatórios em situações em que

seja admitida a cumulação de impugnações, a apensação dos processos deve ser ordenada no que foi

intentado em primeiro lugar, nos termos do artigo 28.º

2 – O processo impugnatório apensado é carregado ao relator na espécie respetiva quando a apensação

se fundamente em conexão ou dependência entre atos impugnados ou na circunstância de pertencerem ao

mesmo procedimento administrativo.

Artigo 62.º

Prossecução da ação pelo Ministério Público

1 – O Ministério Público pode, no exercício da ação pública, assumir a posição de autor, requerendo o

seguimento de processo que, por decisão ainda não transitada, tenha terminado por desistência ou outra

circunstância própria do autor.

2 – Para o efeito do disposto no número anterior, o juiz, uma vez extinta a instância, dará vista do processo

ao Ministério Público.

Artigo 63.º

Ampliação da instância

1 – Até ao encerramento da discussão em primeira instância, o objeto do processo pode ser ampliado à

impugnação de atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o ato

impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas.

2 – O disposto no número anterior é extensivo ao caso de o ato impugnado ser relativo à formação de um

contrato e este vir a ser celebrado na pendência do processo, como também às situações em que

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sobrevenham atos administrativos cuja validade dependa da existência ou validade do ato impugnado, ou

cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida no processo.

3 – Para o efeito do disposto nos números anteriores, deve a Administração trazer ao processo a

informação da existência dos eventuais atos conexos com o ato impugnado que venham a ser praticados na

pendência do mesmo.

4 – A ampliação do objeto é requerida pelo autor em articulado próprio, que é notificado à entidade

demandada e aos contrainteressados, para que se pronunciem no prazo de 10 dias.

Artigo 64.º

Anulação administrativa, sanação e revogação do ato impugnado com efeitos retroativos

1 – Quando, na pendência do processo, o ato impugnado seja objeto de anulação administrativa

acompanhada ou sucedida de nova regulação, pode o autor requerer que o processo prossiga contra o novo

ato com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades, sendo aproveitada a prova produzida e

dispondo o autor da faculdade de oferecer novos meios de prova.

2 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado no prazo de impugnação do

ato anulatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância.

3 – O disposto no n.º 1 é aplicável a todos os casos em que o ato impugnado seja, total ou parcialmente,

alterado ou substituído por outro com os mesmos efeitos, e ainda no caso de o ato anulatório já ter sido

praticado no momento em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter

conhecimento.

4 – Se o ato anulado pela Administração na pendência do processo só vier a ser substituído por outro após

a extinção da instância, o interessado pode requerer, dentro do prazo de impugnação contenciosa, a

reabertura do processo contra o novo ato com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades, sendo

aproveitada a prova produzida e dispondo o autor da faculdade de oferecer novos meios de prova.

5 – O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos de revogação do ato com efeitos

retroativos.

6 – Quando, na pendência de processo de impugnação de ato que tenha determinado a imposição de

deveres, encargos, ónus ou sujeições, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses

legalmente protegidos, for proferido ato com o alcance de sanar os efeitos do ato impugnado, o autor pode

requerer a anulação dos efeitos lesivos produzidos por aquele ato durante o período de tempo que precedeu a

respetiva sanação.

Artigo 65.º

Revogação do ato impugnado sem efeitos retroativos

1 – Quando na pendência do processo, seja proferido ato revogatório sem efeitos retroativos do ato

impugnado, o processo prossegue em relação aos efeitos produzidos.

2 – O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que, por forma diversa da revogação, cesse ou

se esgote a produção de efeitos do ato impugnado, designadamente pela sua integral execução no plano dos

factos.

3 – Quando a cessação de efeitos do ato impugnado seja acompanhada de nova regulação da situação, o

autor goza da faculdade prevista no artigo anterior.

4 – O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos em que o ato revogatório já tinha sido praticado no momento

em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento.

SECÇÃO II

Condenação à prática do ato devido

Artigo 66.º

Objeto

1 – A ação administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática,

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dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado.

2 – Ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a

pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente

da pronúncia condenatória.

3 – A possibilidade prevista no artigo seguinte da dedução de pedidos de condenação à prática de ato

devido contra atos de conteúdo positivo não prejudica a faculdade do interessado de optar por proceder, em

alternativa, à impugnação dos atos em causa.

Artigo 67.º

Pressupostos

1 – A condenação à prática de ato administrativo pode ser pedida quando, tendo sido apresentado

requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir:

a) Não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;

b) Tenha sido praticado ato administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento;

c) Tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a

pretensão do interessado.

2 – Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a falta de resposta a requerimento dirigido

a delegante ou subdelegante é imputada ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não tenha sido

remetido o requerimento.

3 – Para os mesmos efeitos, quando, tendo sido o requerimento dirigido a órgão incompetente, este não o

tenha remetido oficiosamente ao órgão competente nem o tenha devolvido ao requerente, a inércia daquele

primeiro órgão é imputada ao segundo.

4 – A condenação à prática de ato administrativo também pode ser pedida sem ter sido apresentado

requerimento, quando:

a) Não tenha sido cumprido o dever de emitir um ato administrativo que resultava diretamente da lei;

b) Se pretenda obter a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo.

Artigo 68.º

Legitimidade

1 – Tem legitimidade para pedir a condenação à prática de um ato administrativo:

a) Quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse ato;

b) O Ministério Público, sem necessidade da apresentação de requerimento, quando o dever de praticar o

ato resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, a defesa de interesses

públicos especialmente relevantes ou de qualquer dos valores e bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º;

c) Pessoas coletivas, públicas ou privadas, em relação aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;

d) Órgãos administrativos, relativamente a condutas de outros órgãos da Administração Pública, que

alegadamente comprometam as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos primeiros

para a prossecução de interesses pelos quais estes órgãos sejam diretamente responsáveis;

e) Presidentes de órgãos colegiais, relativamente à conduta do respetivo órgão, bem como outras

autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei;

f) As demais pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º.

2 – Para além da entidade responsável pela situação de ilegalidade, são obrigatoriamente demandados os

contrainteressados a quem a prática do ato pretendido possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo

interesse em que ele não seja praticado e que possam ser identificados em função da relação material em

causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.

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Artigo 69.º

Prazos

1 – Em situações de inércia da Administração, o direito de ação caduca no prazo de um ano contado desde

o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido.

2 – Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à

substituição de um ato de conteúdo positivo, é aplicável o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 60.º.

3 – (Revogado).

Artigo 70.º

Alteração da instância

1 – Quando a pretensão do interessado seja indeferida na pendência de processo intentado em situação de

inércia ou de recusa de apreciação de requerimento, pode o autor alegar novos fundamentos e oferecer

diferentes meios de prova em favor da sua pretensão.

2 – A faculdade conferida pelo número anterior é extensiva aos casos em que o indeferimento seja anterior,

mas só tenha sido notificado ao autor após a propositura da ação.

3 – Quando, na pendência do processo, seja proferido um ato administrativo que não satisfaça

integralmente a pretensão do interessado, o autor pode promover a alteração do objeto do processo, para o

efeito de pedir a anulação parcial do novo ato ou a condenação da entidade demandada à prática do ato

necessário à satisfação integral da sua pretensão.

4 – Em todas as situações previstas nos números anteriores, o autor deve apresentar articulado próprio no

prazo de 30 dias, contado desde a data da notificação do ato, considerando-se como tal, quando não tenha

havido notificação, a data do conhecimento do ato obtido no processo.

Artigo 71.º

Poderes de pronúncia do tribunal

1 – Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido

recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou

declarando nulo o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado,

impondo a prática do ato devido.

2 – Quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da

função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como

legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as

vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.

3 – Quando tenha sido pedida a condenação à prática de um ato com um conteúdo determinado, mas se

verifique que, embora seja devida a prática de um ato administrativo, não é possível determinar o seu

conteúdo, o tribunal não absolve do pedido, mas condena a entidade demandada à emissão do ato em

questão, de acordo com os parâmetros estabelecidos no número anterior.

SECÇÃO III

Impugnação de normas e condenação à emissão de normas

Artigo 72.º

Objeto

1 – A impugnação de normas no contencioso administrativo tem por objeto a declaração da ilegalidade de

normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, por vícios próprios ou derivados da

invalidade de atos praticados no âmbito do respetivo procedimento de aprovação.

2 – Fica excluída do regime regulado na presente secção a declaração de ilegalidade com força obrigatória

geral com qualquer dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República

Portuguesa.

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Artigo 73.º

Pressupostos

1 – A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma imediatamente operativa pode ser

pedida por quem seja diretamente prejudicado pela vigência da norma ou possa vir previsivelmente a sê-lo em

momento próximo, independentemente da prática de ato concreto de aplicação, pelo Ministério Público e por

pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, assim como pelos presidentes de órgãos colegiais, em

relação a normas emitidas pelos respetivos órgãos.

2 – Quem seja diretamente prejudicado ou possa vir previsivelmente a sê-lo em momento próximo pela

aplicação de norma imediatamente operativa que incorra em qualquer dos fundamentos de ilegalidade

previstos no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa pode obter a desaplicação da

norma, pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao seu caso.

3 – Quando os efeitos de uma norma não se produzam imediatamente, mas só através de um ato

administrativo de aplicação:

a) O lesado, o Ministério Público ou qualquer das pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

podem suscitar a questão da ilegalidade da norma aplicada no âmbito do processo dirigido contra o ato de

aplicação a título incidental, pedindo a desaplicação da norma;

b) O Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das entidades referidas no n.º 2 do

artigo 9.º, com a faculdade de estas se constituírem como assistentes, pode pedir a declaração de ilegalidade

com força obrigatória geral.

4 – O Ministério Público tem o dever de pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral

quando tenha conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento na sua

ilegalidade, bem como de recorrer das decisões de primeira instância que declarem a ilegalidade com força

obrigatória geral.

5 – Para o efeito do disposto no número anterior, a secretaria remete ao representante do Ministério

Público junto do tribunal certidão das sentenças que tenham desaplicado, com fundamento em ilegalidade,

quaisquer normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo ou que tenham declarado a

respetiva ilegalidade com força obrigatória geral.

Artigo 74.º

Prazos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a declaração de ilegalidade de normas pode ser pedida

a todo o tempo.

2 – A declaração de ilegalidade com fundamento em ilegalidade formal ou procedimental da qual não

resulte inconstitucionalidade só pode ser pedida no prazo de seis meses, contado da data da publicação, salvo

nos casos de carência absoluta de forma legal ou de preterição de consulta pública exigida por lei.

Artigo 75.º

Decisão

O juiz pode decidir com fundamento na ofensa de princípios ou normas jurídicas diversos daqueles cuja

violação haja sido invocada.

Artigo 76.º

Efeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral

1 – A declaração com força obrigatória geral da ilegalidade de uma norma, nos termos previstos neste

Código, produz efeitos desde a data da entrada em vigor da norma, salvo no caso de ilegalidade

superveniente.

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2 – O tribunal pode, no entanto, determinar que os efeitos da decisão se produzam apenas a partir da data

do trânsito em julgado da sentença quando razões de segurança jurídica, de equidade ou de interesse público

de excecional relevo, devidamente fundamentadas, o justifiquem.

3 – Nos processos intentados por quem tenha sido diretamente prejudicado pela vigência de norma

imediatamente operativa, a aplicação do disposto no número anterior não prejudica a eliminação dos efeitos

lesivos causados pela norma na esfera jurídica do autor.

4 – A retroatividade da declaração de ilegalidade não afeta os casos julgados nem os atos administrativos

que entretanto se tenham tornado inimpugnáveis, salvo decisão em contrário do tribunal, quando a norma

respeite a matéria sancionatória e seja de conteúdo menos favorável ao particular.

5 – A declaração a que se refere o presente artigo implica a repristinação das normas revogadas, salvo

quando estas sejam ilegais ou tenham deixado por outro motivo de vigorar.

Artigo 77.º

Condenação à emissão de normas

1 – O Ministério Público, as demais pessoas e entidades defensoras dos interesses referidos no n.º 2 do

artigo 9.º, os presidentes de órgãos colegiais, em relação a normas omitidas pelos respetivos órgãos, e quem

alegue um prejuízo diretamente resultante da situação de omissão podem pedir ao tribunal administrativo

competente que aprecie e verifique a existência de situações de ilegalidade por omissão das normas cuja

adoção, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a atos

legislativos carentes de regulamentação.

2 – Quando verifique a existência de uma situação de ilegalidade por omissão, o tribunal condena a

entidade competente à emissão do regulamento em falta, fixando prazo para que a omissão seja suprida.

SECÇÃO IV

Ações relativas à validade e execução de contratos

Artigo 77.º-A

Legitimidade

1 – Os pedidos relativos à validade, total ou parcial, de contratos podem ser deduzidos:

a) Pelas partes na relação contratual;

b) Pelo Ministério Público;

c) Por quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter sido adotado o procedimento pré-contratual

legalmente exigido;

d) Por quem tenha impugnado um ato administrativo relativo ao respetivo procedimento e alegue que a

invalidade decorre das ilegalidades cometidas no âmbito desse procedimento;

e) Por quem, tendo participado no procedimento que precedeu a celebração do contrato, alegue que o

clausulado não corresponde aos termos da adjudicação;

f) Por quem alegue que o clausulado do contrato não corresponde aos termos inicialmente estabelecidos e

que justificadamente o tinham levado a não participar no procedimento pré-contratual, embora preenchesse os

requisitos necessários para o efeito;

g) Pelas pessoas singulares ou coletivas titulares ou defensoras de direitos subjetivos ou interesses

legalmente protegidos aos quais a execução do contrato cause ou possa causar prejuízos;

h) Pelas pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

2 – A anulabilidade de quaisquer contratos por falta e vícios da vontade só pode ser arguida pelas pessoas

em cujo interesse a lei a estabelece.

3 – Os pedidos relativos à execução de contratos podem ser deduzidos:

a) Pelas partes na relação contratual;

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b) Pelas pessoas singulares e coletivas portadoras ou defensoras de direitos subjetivos ou interesses

legalmente protegidos em função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas;

c) Pelo Ministério Público;

d) Pelas pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

e) Por quem tenha sido preterido no procedimento que precedeu a celebração do contrato.

Artigo 77.º-B

Prazos

1 – A invalidade dos contratos com objeto passível de ato administrativo pode ser arguida dentro dos

prazos previstos para o ato com o mesmo objeto e idêntica regulamentação da situação concreta.

2 – A anulabilidade, total ou parcial, dos demais contratos pode ser arguida no prazo de seis meses,

contado desde a data da celebração do contrato, em relação às partes, ou do respetivo conhecimento, quanto

a terceiros e ao Ministério Público.

3 – A anulação de quaisquer contratos por falta e vícios da vontade pode ser sempre pedida no prazo de

seis meses, contado desde a data da cessação do vício.

CAPÍTULO III

Marcha do processo

SECÇÃO I

Articulados

Artigo 78.º

Requisitos da petição inicial

1 – A instância constitui-se com a propositura da ação e esta considera-se proposta logo que a petição

inicial seja recebida na secretaria do tribunal ao qual é dirigida.

2 – Na petição inicial, deduzida por forma articulada, deve o autor:

a) Designar o tribunal em que a ação é proposta;

b) Identificar as partes, incluindo eventuais contrainteressados, indicando os seus nomes, domicílios ou

sedes e, sempre que possível, números de identificação civil, de identificação fiscal ou de pessoa coletiva,

profissões e locais de trabalho, sendo a indicação desta informação obrigatória quando referente ao autor;

c) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;

d) Indicar a forma do processo;

e) Identificar o ato jurídico impugnado, quando seja o caso;

f) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de

fundamento à ação;

g) Formular o pedido;

h) Declarar o valor da causa.

3 – Para o efeito do disposto na alínea b) do número anterior, a indicação como parte demandada do órgão

que emitiu ou devia ter emitido uma norma ou um ato administrativo é suficiente para que, nos processos com

esse objeto, se considere indicada, quando o devesse ter sido, a pessoa coletiva, o ministério ou a secretaria

regional, pelo que a citação que venha a ser dirigida ao órgão se considera feita, nesse caso, à pessoa

coletiva, ao ministério ou à secretaria regional a que o órgão pertence.

4 – Quando o autor pretenda apresentar rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, deve fazê-lo

no final da petição, podendo indicar, quando seja caso disso, que os documentos necessários à prova

constam do processo administrativo.

5 – (Revogado).

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Artigo 78.º-A

Contrainteressados

1 – Quando o autor não conheça, no todo ou em parte, a identidade e residência dos contrainteressados,

pode requerer à Administração, previamente à propositura da ação, a passagem de certidão da qual constem

aqueles elementos de identificação.

2 – Se a certidão não for passada no prazo legal, o autor, na petição inicial, deve juntar prova de que a

requereu, indicar a identidade e residência dos contrainteressados que conheça e requerer a intimação judicial

da entidade demandada para, no prazo de cinco dias, fornecer ao tribunal a identidade e residência dos

contrainteressados em falta, para o efeito de poderem ser citados.

3 – O incumprimento pela entidade demandada da intimação referida no número anterior sem justificação

adequada determina a imposição de sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º, sem

prejuízo da constituição em responsabilidade, nos termos do artigo 159.º.

Artigo 79.º

Instrução da petição

1 – O autor deve, na apresentação da petição inicial e nos termos previstos em portaria do membro do

Governo responsável pela área da Justiça, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida, a

concessão do benefício de apoio judiciário ou, ocorrendo razão de urgência, a apresentação do pedido de

apoio judiciário requerido mas ainda não concedido.

2 – Quando a petição inicial seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a

comprovação dos factos referidos no número anterior é efetuada através da apresentação dos respetivos

documentos comprovativos.

3 – Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela lei processual civil, a petição inicial deve ser instruída

com a prova documental e designadamente:

a) Quando seja deduzida pretensão impugnatória, com documento comprovativo da emissão da norma ou

do ato impugnados;

b) Quando seja pedida a declaração de inexistência de ato administrativo, com a eventual prova da

aparência de tal ato;

c) Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo tenha sido indeferida ou

rejeitada, com documento comprovativo do indeferimento ou da rejeição;

d) Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo não tenha sido respondida, com

cópia do requerimento apresentado, ou com recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original

nos serviços competentes.

4 – Alegando motivo justificado, é fixado prazo ao autor para a junção de documentos que não tenha

podido obter em tempo.

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à instrução da petição inicial.

Artigo 80.º

Recusa da petição pela secretaria

1 – Quando a petição seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a secretaria

recusa o recebimento, indicando por escrito o fundamento da rejeição, com a ocorrência de algum dos

seguintes factos:

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a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade;

b) No caso de referir a existência de contrainteressados, não proceder à cabal indicação do respetivo nome

e residência, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-A;

c) Omita qualquer dos elementos a que se referem as alíneas b), c), d) e h) do n.º 2 do artigo 78.º;

d) Não tenha sido junto nenhum dos documentos comprovativos previstos no n.º 1 do artigo 79.º;

e) Não esteja redigida em língua portuguesa;

f) Não esteja assinada;

g) (Revogada).

2 – A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei

processual civil, podendo ser objeto de reclamação e recurso nos termos previstos na mesma lei.

3 – Quando a petição seja apresentada por via eletrónica, os factos referidos no n.º 1 são comprovados

pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos, devendo a secção de processos,

após a distribuição, verificar apenas a efetiva comprovação dos factos referidos no n.º 1 do artigo anterior bem

como a ocorrência do fundamento de recusa previstos na alínea e) do n.º 1.

4 – Nos casos referidos na parte final do número anterior, havendo fundamento para a recusa, deve a

secção de processos proceder à respetiva notificação, sendo que, decorrido que seja o prazo para reclamação

da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento,

considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.

Artigo 81.º

Citação dos demandados

1 – Recebida a petição, incumbe à secretaria promover oficiosamente a citação dos demandados.

2 – O juiz pode, a requerimento do autor e caso o considere justificado, determinar que a citação seja

urgente, nos termos e para os efeitos previstos na lei processual civil.

3 – Nos processos que tenham por objeto a impugnação de norma, o juiz manda publicar anúncio da

propositura da ação, pelo meio e no local utilizados para dar publicidade à norma, a fim de permitir a

intervenção no processo de eventuais contrainteressados, que é admissível até ao termo da fase dos

articulados.

4 – (Revogado).

5 – Nos processos em que haja contrainteressados em número superior a 10, o juiz, sem prejuízo de outros

meios de publicitação, pode promover a respetiva citação mediante a publicação de anúncio, com a

advertência de que os interessados dispõem do prazo de 15 dias para se constituírem como

contrainteressados no processo.

6 – Quando esteja em causa a impugnação de um ato administrativo que tenha sido publicado, a

publicação do anúncio mencionado no número anterior faz-se, sem prejuízo de outros meios de publicitação,

pelo meio e no local utilizados para dar publicidade ao ato impugnado, e, se o ato não tiver sido objeto de

publicação, o anúncio é publicado em dois jornais diários de circulação nacional ou local, dependendo do

âmbito da matéria em causa.

7 – Na hipótese prevista no n.º 5, os contrainteressados que como tais se tenham constituído são citados

para contestarem no prazo previsto no artigo seguinte.

Artigo 82.º

Prazo da contestação e cominação

1 – Os demandados podem contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr

desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar.

2 – Quando, por erro cometido na petição inicial, na hipótese prevista no n.º 3 do artigo 78.º, seja citado um

órgão diferente daquele que praticou ou devia ter emitido a norma ou o ato administrativo, o órgão citado deve

dar imediato conhecimento àquele que o deveria ter sido, beneficiando, nesse caso, a entidade demandada de

um prazo suplementar de 15 dias para apresentar a contestação e enviar o processo administrativo, quando

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exista.

3 – Se a um contrainteressado não tiver sido facultada, em tempo útil, a consulta ao processo

administrativo, ele pode dar conhecimento disso ao juiz do processo, podendo, nesse caso, apresentar a

contestação no prazo de 15 dias, contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo

administrativo foi junto aos autos.

4 – Mediante pedido devidamente fundamentado, é concedida ao Ministério Público prorrogação de prazo,

não superior a 30 dias, quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de

aguardar resposta a consulta feita a instância superior.

5 – (Revogado).

Artigo 83.º

Conteúdo e instrução da contestação

1 – Na contestação, deduzida por forma articulada, os demandados devem:

a) Individualizar a ação;

b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as

separadamente.

2 – No final da contestação, os demandados devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e

requerer outros meios de prova.

3 – Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir

em separado, devendo os demandados nela tomar posição definida perante os factos que constituem a causa

de pedir invocada pelo autor.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 84.º, a falta de impugnação especificada nas ações

relativas a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o

tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.

5 – Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam

supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer

oficiosamente.

6 – É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do

artigo 78.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º.

7 – Quando a contestação seja subscrita por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, nos

termos do artigo 11.º, deve ser junta cópia do despacho que o designou.

Artigo 83.º-A

Reconvenção

1 – Quando na contestação seja deduzida reconvenção, esta deve ser expressamente identificada e

deduzida em separado do restante articulado, e conter:

a) Exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e das razões de direito que servem de

fundamento à reconvenção;

b) Formulação do pedido;

c) Declaração do valor da reconvenção.

2 – Se na contestação não for declarado o valor da reconvenção, a contestação não deixa de ser recebida,

mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.

3 – Quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente de qualquer ato a praticar pelo

reconvinte, o reconvindo é absolvido da instância se, no prazo fixado, tal ato não se mostrar realizado.

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SECÇÃO II

Trâmites subsequentes

Artigo 84.º

Envio do processo administrativo

1 – Com a contestação, ou dentro do respetivo prazo, a entidade demandada é obrigada a proceder ao

envio do processo administrativo, quando exista, assim como de todos os demais documentos respeitantes à

matéria do processo de que seja detentora.

2 – Quando a contestação seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a entidade

demandada deve remeter ao tribunal o processo administrativo e demais documentos em suporte físico.

3 – Quando o processo administrativo se encontre já apensado a outros autos, a entidade demandada

deve dar conhecimento do facto ao tribunal, indicando a que autos se refere.

4 – O original do processo administrativo pode ser substituído por fotocópias autenticadas e devidamente

ordenadas, sem prejuízo da sua requisição, quando tal se mostre necessário.

5 – Na falta de envio do processo administrativo sem justificação aceitável, pode o juiz determinar a

aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da

responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar.

6 – A falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os

factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de

considerável dificuldade.

7 – Da junção aos autos do processo administrativo é dado conhecimento a todos os intervenientes no

processo.

Artigo 85.º

Intervenção do Ministério Público

1 – No momento da citação dos demandados, é remetida a petição e os documentos que a instruem ao

Ministério Público, salvo nos processos em que este figure como autor.

2 – Em função dos elementos que possa coligir e daqueles que venham a ser carreados para o processo, o

Ministério Público pode pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos

cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2

do artigo 9.º.

3 – Nos processos impugnatórios, o Ministério Público pode invocar causas de invalidade diversas das que

tenham sido arguidas na petição inicial e solicitar a realização de diligências instrutórias para a respetiva

prova.

4 – Os poderes de intervenção previstos nos números anteriores podem ser exercidos até 30 dias após a

notificação da junção do processo administrativo aos autos ou, não tendo esta lugar, da apresentação da

última contestação, disso sendo, de imediato, notificadas as partes para se pronunciarem.

5 – Sendo utilizada a faculdade prevista na parte final do n.º 3:

a) Caso as diligências instrutórias requeridas devam ser realizadas em audiência final, nos termos do n.º 1

do artigo 91.º, o Ministério Público é notificado para intervir nas mesmas;

b) Caso as diligências instrutórias requeridas não devam ser realizadas em audiência final, o Ministério

Público é notificado para se pronunciar, no prazo previsto no artigo 91.º-A.

Artigo 85.º-A

Réplica e tréplica

1 – É admissível réplica para o autor responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na

contestação ou às exceções perentórias invocadas pelo Ministério Público no exercício dos poderes que lhe

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confere o artigo anterior, assim como para deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não

podendo a esta opor nova reconvenção.

2 – Nas ações de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos

constitutivos que o demandado tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito

invocado pelo demandado.

3 – A réplica em resposta a exceções é apresentada no prazo de 20 dias e em resposta a reconvenção no

prazo de 30 dias, a contar da data em que seja ou se considere notificada a apresentação da contestação.

4 – Quando tenha havido reconvenção, o autor, na réplica, deve:

a) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à reconvenção;

b) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as

separadamente.

5 – No caso previsto no número anterior, o autor, no final da réplica, deve apresentar o rol de testemunhas,

juntar documentos e requerer outros meios de prova.

6 – Só é admissível tréplica para o demandado responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na

réplica quanto à matéria da reconvenção, no prazo de 20 dias a contar da notificação da réplica.

Artigo 86.º

Articulados supervenientes

1 – Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo

articulado, pela parte a que aproveitem, até ao encerramento da discussão.

2 – Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos

estabelecidos nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento

depois de findarem esses prazos, devendo, neste caso, produzir-se prova da superveniência.

3 – Quando o novo articulado se funde na junção ao processo de elementos até aí desconhecidos ou aos

quais não tinha sido possível o acesso, ele deve ser oferecido nos 10 dias posteriores à notificação da junção

dos referidos elementos.

4 – Recebido o articulado, são as outras partes notificadas pela secretaria para responder no prazo de 10

dias.

5 – As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta e os factos articulados que interessem à

decisão da causa são incluídos nos temas da prova.

6 – (Revogado).

SECÇÃO III

Saneamento, instrução e alegações

Artigo 87.º

Despacho pré-saneador

1 – Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz, que, sendo caso disso, profere despacho pré-

saneador destinado a:

a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias;

b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;

c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o

conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.

2 – O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou

correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado

documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.

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3 – Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição

ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se

complete ou corrija o inicialmente produzido.

4 – Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre

contraditoriedade e prova.

5 – As alterações à matéria de facto alegada não podem implicar convolação do objeto do processo para

relação jurídica diversa da controvertida, devendo conformar-se com os limites traçados pelo pedido e pela

causa de pedir, se forem introduzidas pelo autor, e pelos limites impostos pelo artigo 83.º, quando o sejam

pelo demandado.

6 – Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou

imprecisões dos articulados.

7 – A falta de suprimento de exceções dilatórias ou de correção, dentro do prazo estabelecido, das

deficiências ou irregularidades da petição inicial determina a absolvição da instância.

8 – A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho pré-saneador, em casos em que podia

haver lugar ao suprimento de exceções dilatórias ou de irregularidades, não impede o autor de, no prazo de 15

dias, contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a

qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua

apresentação.

9 – Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no Código de Processo Civil em matéria de despacho pré-saneador e de gestão inicial

do processo.

Artigo 87.º-A

Audiência prévia

1 – Concluídas as diligências resultantes do preceituado no artigo anterior, se a elas houver lugar, e sem

prejuízo do disposto no artigo seguinte, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias

subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:

a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 87.º-C;

b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no

todo ou em parte, do mérito da causa;

c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências

ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do

debate;

d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º;

e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização do processo;

f) Proferir, após debate, despacho destinado a identificar o objeto do litígio e enunciar os temas da prova, e

decidir as reclamações deduzidas pelas partes;

g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número

de sessões e a sua duração, e designar as respetivas datas.

2 – Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o juiz pode determinar a adoção da tramitação

processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim

que visam atingir, assegurando um processo equitativo.

3 – O despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade, mas não constitui caso

julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa.

4 – Não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários.

5 – A audiência prévia é, sempre que possível, gravada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o

disposto sobre a matéria na lei processual civil.

6 – Os requerimentos probatórios podem ser alterados na audiência prévia.

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Artigo 87.º-B

Não realização da audiência prévia

1 – A audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador

pela procedência de exceção dilatória.

2 – O juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto

na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

3 – Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando

esta se destine apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, proferindo, nesse

caso, despacho para os fins indicados, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados.

4 – Notificadas as partes, se alguma delas pretender reclamar dos despachos proferidos para os fins

previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, pode requerer, em 10 dias, a realização de

audiência prévia, que, neste caso, deve realizar-se num dos 20 dias seguintes e destinar-se a apreciar as

questões suscitadas e, acessoriamente, a fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior,

podendo haver alteração dos requerimentos probatórios.

Artigo 87.º-C

Tentativa de conciliação e mediação

1 – Quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes, pode ter lugar, em qualquer

estado do processo, tentativa de conciliação ou mediação, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou

o juiz a considere oportuna, mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais do

que uma vez.

2 – Para o efeito do disposto no número anterior, as partes são notificadas para comparecer pessoalmente

ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais.

3 – A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz, devendo este empenhar-se ativamente na obtenção da

solução mais adequada aos termos do litígio.

4 – Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignadas em ata as concretas soluções

sugeridas pelo juiz, bem como os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do

litígio.

5 – A mediação processa-se nos termos previstos na lei processual civil, com as necessárias adaptações.

Artigo 88.º

Despacho saneador

1 – O despacho saneador destina-se a:

a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou

que, em face dos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente;

b) Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que a questão seja apenas de direito ou

quando, sendo também de facto, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a

apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou de alguma exceção perentória.

2 – As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no

despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que

sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas.

3 – O despacho saneador pode ser logo ditado para a ata da audiência prévia mas, quando não seja

proferido nesse contexto ou quando a complexidade das questões a resolver o exija, o juiz pode proferi-lo por

escrito e, se for caso disso, suspendendo-se a audiência prévia e fixando-se logo data para a sua continuação.

4 – No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal e, na

hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença.

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5 – Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no Código de Processo Civil em matéria de despacho saneador e de gestão inicial do

processo.

Artigo 89.º

Exceções

1 – As exceções são dilatórias ou perentórias.

2 – As exceções dilatórias são de conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da

causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.

3 – As exceções perentórias consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o

efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, são de conhecimento oficioso quando a lei não faz depender a

sua invocação da vontade do interessado e importam a absolvição total ou parcial do pedido.

4 – São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes:

a) Incompetência do tribunal;

b) Nulidade de todo o processo;

c) Falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;

d) Falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;

e) Ilegitimidade de alguma das partes, designadamente por falta da identificação dos contrainteressados;

f) Coligação de autores ou demandados, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo

12.º.

g) Pluralidade subjetiva subsidiária, salvo caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação

controvertida;

h) Falta de constituição de advogado ou de representante legal por parte do autor e a falta, insuficiência ou

irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a ação;

i) Inimpugnabilidade do ato impugnado;

j) Ilegalidade da cumulação de pretensões;

k) Intempestividade da prática do ato processual;

l) Litispendência e caso julgado.

Artigo 89.º-A

Despacho de prova e aditamento ou alteração do rol de testemunhas

1 – Proferido despacho saneador, quando a ação deva prosseguir, o juiz profere despacho destinado a

identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.

2 – As partes podem reclamar do despacho previsto no número anterior.

3 – O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da

decisão final.

4 – Quando ocorram na audiência prévia e esta seja gravada, os despachos e as reclamações previstas

nos números anteriores podem ter lugar oralmente, devendo constar da respetiva ata.

5 – O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a

audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco

dias.

6 – Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da

alteração ao rol previsto no número anterior.

Artigo 90.º

Instrução e decisão parcelar da causa

1 – A instrução tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam

considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.

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2 – A instrução rege-se pelo disposto na lei processual civil, sendo admissíveis todos os meios de prova

nela previstos.

3 – No âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para

o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção

de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente

desnecessário.

4 – Quando tenham sido cumulados pedidos fundados no reconhecimento, a título principal, da ilegalidade

da conduta administrativa e a complexidade da apreciação desses pedidos o justifique, o tribunal pode

antecipar a decisão do pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados,

que apenas terá lugar se a procedência destes pedidos não ficar prejudicada pela decisão tomada quanto ao

pedido principal.

Artigo 91.º

Audiência final

1 – Há lugar à realização de audiência final quando haja prestação de depoimentos de parte, inquirição de

testemunhas ou prestação de esclarecimentos verbais pelos peritos.

2 – Salvo em tribunal superior, a audiência decorre perante juiz singular e rege-se pelos princípios da

plenitude da assistência do juiz e da publicidade e continuidade da audiência, segundo o disposto na lei

processual civil, gozando o juiz de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para

assegurar a justa decisão da causa.

3 – No início da audiência, o juiz procura conciliar as partes, se a causa estiver no âmbito do seu poder de

disposição, findo o que se realizam os seguintes atos, se a eles houver lugar:

a) Prestação dos depoimentos de parte;

b) Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos, podendo o juiz determinar que

ela se faça apenas com assistência das partes, dos seus advogados e das pessoas cuja presença se mostre

conveniente;

c) Esclarecimentos verbais dos peritos cuja comparência tenha sido determinada oficiosamente ou a

requerimento das partes;

d) Inquirição das testemunhas;

e) Alegações orais, nas quais os advogados exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam

extraído da prova produzida, podendo cada advogado replicar uma vez.

4 – O juiz pode, nos casos em que tal se justifique, alterar a ordem de produção de prova referida no

número anterior e, quando o considere conveniente para a descoberta da verdade, determinar a audição em

simultâneo, sobre determinados factos, de testemunhas de ambas as partes.

5 – Quando a complexidade da matéria o justifique ou qualquer das partes não prescinda da sua

apresentação, o juiz, no termo da audiência, determina que as alegações previstas na alínea e) do n.º 3 sejam

apresentadas por escrito pelo prazo simultâneo de 20 dias.

6 – (Revogado).

Artigo 91.º-A

Alegações escritas

Quando sejam realizadas diligências de prova, sem que haja lugar à realização de audiência final, as

partes, finda a instrução, são notificadas para apresentarem alegações escritas pelo prazo simultâneo de 20

dias.

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SECÇÃO IV

Julgamento

Artigo 92.º

Conclusão ao relator e vista aos juízes-adjuntos

1 – Nos tribunais superiores, uma vez concluso o processo ao relator, tem lugar a vista simultânea aos

juízes-adjuntos, que, no caso de evidente simplicidade da causa, pode ser dispensada pelo relator.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a cada juiz-adjunto é facultado o acesso ao processo

eletrónico.

Artigo 93.º

Julgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo

1 – Quando à apreciação de um tribunal administrativo de círculo se coloque uma questão de direito nova

que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente,

oficiosamente ou por proposta do juiz da causa, adotar uma das seguintes providências:

a) Determinar que no julgamento intervenham todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços,

devendo a audiência decorrer perante o juiz da causa nos termos do no n.º 2 do artigo 91.º, e havendo lugar à

aplicação do disposto no artigo anterior;

b) Submeter a sua apreciação ao Supremo Tribunal Administrativo, para que este emita pronúncia

vinculativa dentro do processo sobre a questão, no prazo de três meses.

2 – Em tribunais onde o quadro de juízes seja superior a 9, a intervenção de todos os juízes prevista no

número anterior é limitada a 2/3 do número de juízes, incluindo o juiz da causa, tendo o Presidente do Tribunal

voto de desempate.

3 – A consulta prevista na alínea b) do n.º 1 não pode ter lugar em processos urgentes e pode ser

liminarmente recusada, a título definitivo, quando uma formação constituída por três juízes de entre os mais

antigos da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo considere que não se

encontram preenchidos os respetivos pressupostos ou que a escassa relevância da questão não justifica a

emissão de uma pronúncia.

4 – (Revogado).

5 – A pronúncia emitida pelo Supremo Tribunal Administrativo não o vincula relativamente a novas

pronúncias, que, em sede de consulta ou em via de recurso, venha a emitir no futuro, sobre a mesma matéria,

fora do âmbito do mesmo processo.

Artigo 94.º

Conteúdo da sentença

1 – Encerrada a audiência final ou apresentadas as alegações escritas ou decorrido o respetivo prazo,

quando a essa apresentação haja lugar, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo

de 30 dias.

2 – A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando as questões de mérito que

ao tribunal cumpra solucionar, ao que se segue a exposição dos fundamentos de facto e de direito, a decisão

e a condenação dos responsáveis pelas custas processuais, com indicação da proporção da respetiva

responsabilidade.

3 – Na exposição dos fundamentos, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não

provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas

correspondentes.

4 – O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto,

ressalvados os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só possam ser provados

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por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão

das partes.

5 – Quando o juiz ou relator considere que a questão de direito a resolver é simples, designadamente por já

ter sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada,

a fundamentação da decisão pode ser sumária, podendo consistir na simples remissão para decisão

precedente, de que se junte cópia.

6 – As sentenças e os acórdãos finais são registados no sistema informático de suporte à atividade dos

tribunais administrativos e fiscais, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela

área da justiça.

Artigo 95.º

Objeto e limites da decisão

1 – A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não

pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento

oficioso de outras.

2 – A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, mas, se

não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem

prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.

3 – Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que

tenham sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos

indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das

que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias,

quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.

4 – Nas sentenças que condenem à emissão de atos administrativos ou normas ou imponham o

cumprimento de outros tipos de deveres à Administração, o tribunal tem o poder de fixar oficiosamente um

prazo para o respetivo cumprimento, que, em casos justificados, pode ser prorrogado, bem como, quando tal

se justifique, o poder de impor sanção pecuniária compulsória, destinada a prevenir o incumprimento, segundo

o disposto no artigo 169.º.

5 – Quando no processo tenha sido deduzido pedido de condenação da Administração à adoção de atos

jurídicos ou comportamentos que envolvam a formulação de valorações próprias do exercício da função

administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma atuação como

legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato jurídico ou do comportamento a adotar,

mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração.

6 – Quando, na hipótese prevista no número anterior, o quadro normativo permita ao tribunal especificar o

conteúdo dos atos e operações a adotar, mas da instrução realizada não resultem elementos de facto

suficientes para proceder a essa especificação, o tribunal notifica a Administração para apresentar, no prazo

de 20 dias, proposta fundamentada sobre a matéria e ouve em seguida os demais intervenientes no processo,

podendo ordenar as diligências complementares que considere necessárias antes de proferir a sentença.

7 – Quando, tendo sido formulado pedido de indemnização por danos, do processo não resultem os

elementos necessários à liquidação do montante da indemnização devida, terá lugar uma fase complementar

de audição das partes, por 10 dias cada, e eventual realização de diligências complementares, destinada a

permitir essa liquidação.

Artigo 96.º

Diferimento do acórdão

Nos tribunais superiores, quando não possa ser lavrado acórdão na sessão em que seja julgado o

processo, o resultado é anotado, datado e assinado pelos juízes vencedores e vencidos e o juiz que tire o

acórdão fica com o processo para lavrar a decisão respetiva que, sem embargo de o resultado ser logo

publicado, será lida em conferência na sessão seguinte e aí datada e assinada pelos juízes que nela tenham

intervindo, se estiverem presentes.

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TÍTULO III

Dos processos urgentes

CAPÍTULO I

Ação administrativa urgente

Artigo 97.º

Âmbito

1 – Regem-se pelo disposto no presente capítulo e, no que com ele não contenda, pelo disposto nos

capítulos II e III do título II:

a) O contencioso dos atos administrativos em matéria eleitoral da competência dos tribunais

administrativos;

b) O contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa, com o âmbito

estabelecido na secção II;

c) O contencioso dos atos relativos à formação dos contratos previstos na secção III.

2 – (Revogado).

SECÇÃO I

Contencioso eleitoral

Artigo 98.º

Contencioso eleitoral

1 – Os processos do contencioso eleitoral são de plena jurisdição e podem ser intentados por quem, na

eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também

pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida.

2 – Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data em que

seja possível o conhecimento do ato ou da omissão.

3 – Nos processos abrangidos pelo contencioso eleitoral, a ausência de reação contra os atos relativos à

exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais, e demais atos com eficácia

externa anteriores ao ato eleitoral, assim como de cada ato eleitoral adotado no âmbito de procedimentos

encadeados impede o interessado de reagir contra as decisões subsequentes com fundamento em

ilegalidades de que enfermem os atos anteriormente praticados.

4 – Os prazos a observar durante a tramitação do processo são os seguintes:

a) Cinco dias para a contestação;

b) Cinco dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para este submeter o processo a julgamento;

c) Três dias para os restantes casos.

5 – Nos processos da competência de tribunal superior, quando o processo não seja decidido pelo relator,

é julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na

alínea b) do número anterior.

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SECÇÃO II

Contencioso dos procedimentos de massa

Artigo 99.º

Contencioso dos procedimentos de massa

1 – Para os efeitos do disposto na presente secção, e sem prejuízo de outros casos previstos em lei

especial, o contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa

compreende as ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos

com mais de 50 participantes, nos seguintes domínios:

a) Concursos de pessoal;

b) Procedimentos de realização de provas;

c) Procedimentos de recrutamento.

2 – Salvo disposição legal em contrário, o prazo de propositura das ações a que se refere o presente artigo

é de um mês e as ações devem ser propostas no tribunal da sede da entidade demandada.

3 – O modelo a que devem obedecer os articulados é estabelecido por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça.

4 – Quando, por referência ao mesmo procedimento, sejam propostas diferentes ações em relação às

quais se preencham os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos,

os respetivos processos são objeto de apensação obrigatória àquele que tiver sido intentado em primeiro

lugar, segundo o disposto no artigo 28.º.

5 – Os prazos a observar durante a tramitação do processo são os seguintes:

a) 20 dias para a contestação;

b) 30 dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para o despacho deste a submeter o processo a

julgamento;

c) 10 dias para os restantes casos.

6 – Nos processos da competência de tribunal superior, quando não seja decidido pelo relator, o processo

é julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na

alínea b) do número anterior.

7 – Quando em cumulação com os pedidos de impugnação ou de condenação à prática de atos sejam

deduzidos outros pedidos, o juiz deve atender ao disposto no n.º 4 do artigo 4.º, e tendo havido apensação nos

termos do n.º 4, a instrução e a decisão dos pedidos cumulados deve ser autónoma.

SECÇÃO III

Contencioso pré-contratual

Artigo 100.º

Âmbito

1 – Para os efeitos do disposto na presente secção, o contencioso pré-contratual compreende as ações de

impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos relativos à formação de contratos de

empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de

aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços.

2 – Para os efeitos do disposto na presente secção, são considerados atos administrativos os atos

praticados por quaisquer entidades adjudicantes ao abrigo de regras de contratação pública.

3 – (Revogado).

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Artigo 101.º

Prazo

Os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, por qualquer

pessoa ou entidade com legitimidade nos termos gerais, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no

n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º.

Artigo 102.º

Tramitação

1 – Os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do

título II, salvo o preceituado nos números seguintes.

2 – Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação.

3 – Os prazos a observar são os seguintes:

a) 20 dias para a contestação e para as alegações, quando estas tenham lugar;

b) 10 dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento;

c) 5 dias para os restantes casos.

4 – O objeto do processo pode ser ampliado à impugnação do contrato, segundo o disposto no artigo 63.º

5 – Quando o considere aconselhável ao mais rápido esclarecimento da questão, o tribunal pode,

oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, optar pela realização de uma audiência pública para

discussão da matéria de facto e de direito.

6 – No âmbito do contencioso pré-contratual, há lugar à aplicação do disposto nos artigos 45.º e 45-A.º,

quando se preencham os respetivos pressupostos.

7 – O disposto no número anterior é também aplicável nas situações em que, tendo sido cumulado pedido

respeitante à invalidade de contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação,

o tribunal proceda, segundo o disposto na lei substantiva, ao afastamento dessa invalidade em resultado da

ponderação dos interesses públicos e privados em presença.

Artigo 103.º

Impugnação dos documentos conformadores do procedimento

1 – Regem-se pelo disposto no presente artigo e no artigo anterior, os processos dirigidos à declaração de

ilegalidade de disposições contidas no programa do concurso, no caderno de encargos ou em qualquer outro

documento conformador do procedimento de formação de contrato, designadamente com fundamento na

ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras que constem desses documentos.

2 – O pedido de declaração de ilegalidade pode ser deduzido por quem participe ou tenha interesse em

participar no procedimento em causa, podendo ser cumulado com o pedido de impugnação de ato

administrativo de aplicação das determinações contidas nos referidos documentos.

3 – O pedido de declaração de ilegalidade pode ser deduzido durante a pendência do procedimento a que

os documentos em causa se referem, sem prejuízo do ónus da impugnação autónoma dos respetivos atos de

aplicação.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade da impugnação, nos termos gerais, dos

regulamentos que tenham por objeto conformar mais do que um procedimento de formação de contratos.

Artigo 103.º-A

Efeito suspensivo automático

1 – As ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação

relativos a procedimentos aos quais seja aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do

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artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, desde que propostas no prazo aí previsto, fazem suspender

automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.

2 – Durante a pendência da ação, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o

levantamento do efeito suspensivo previsto no número anterior.

3 – O autor dispõe de 7 dias para responder, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de 10

dias, a decisão do incidente pelo juiz.

4 – O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados todos os interesses suscetíveis de serem

lesados, o diferimento da execução do ato seja gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de

consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.

Artigo 103.º-B

Adoção de medidas provisórias

1 – Nas ações de contencioso pré-contratual em que não se aplique ou tenha sido levantado o efeito

suspensivo automático previsto no artigo anterior, o autor pode requerer ao juiz a adoção de medidas

provisórias, destinadas a prevenir o risco de, no momento em que a sentença venha a ser proferida, se ter

constituído uma situação de facto consumado ou já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual

para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário.

2 – O requerimento de adoção de medidas provisórias é processado como um incidente da ação de

contencioso pré-contratual, devendo a respetiva tramitação ser determinada pelo juiz, no respeito pelo

contraditório e em função da complexidade e urgência do caso.

3 – As medidas provisórias são recusadas quando os danos que resultariam da sua adoção se mostrem

superiores aos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela

adoção de outras medidas.

CAPÍTULO II

Das intimações

SECÇÃO I

Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões

Artigo 104.º

Objeto

1 – Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação

procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a

correspondente intimação, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.

2 – O pedido de intimação é igualmente aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 60.º e pode ser

utilizado pelo Ministério Público para o efeito do exercício da ação pública.

Artigo 105.º

Pressupostos

1 – A intimação deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou a secretaria

regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão.

2 – Quando o interessado faça valer o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos

arquivos e registos administrativos, a intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias, a contar da verificação

de qualquer dos seguintes factos:

a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi

dirigido;

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b) Indeferimento do pedido;

c) Satisfação parcial do pedido.

Artigo 106.º

Efeito interruptivo do prazo de impugnação

1 – O efeito interruptivo do prazo de impugnação que decorre da apresentação dos pedidos de informação,

consulta de documentos ou passagem de certidão, quando efetuados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo

60.º, mantém-se se o interessado requerer a intimação judicial e cessa com:

a) O cumprimento da decisão que defira o pedido de intimação ou com o trânsito em julgado da que o

indefira;

b) O trânsito em julgado da decisão que extinga a instância por satisfação do requerido na pendência do

pedido de intimação.

2 – Não se verifica o efeito interruptivo quando o tribunal competente para conhecer do meio contencioso

que venha a ser utilizado pelo requerente considere que o pedido constituiu expediente manifestamente

dilatório ou foi injustificado, por ser claramente desnecessário para permitir o uso dos meios administrativos ou

contenciosos.

Artigo 107.º

Tramitação

1 – Deduzido o pedido de intimação, a secretaria promove oficiosamente a citação da entidade demandada

e dos contrainteressados para responder no prazo de 10 dias.

2 – Apresentada a resposta ou decorrido o respetivo prazo e concluídas as diligências que se mostrem

necessárias, o juiz profere decisão no prazo de cinco dias.

Artigo 108.º

Decisão

1 – Se der provimento ao processo, o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida e que

não pode ultrapassar os 10 dias.

2 – Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de

sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da

responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.º

SECÇÃO II

Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias

Artigo 109.º

Pressupostos

1 – A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere

emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou

negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou

garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência

cautelar.

2 – A intimação também pode ser dirigida contra particulares, designadamente concessionários,

nomeadamente para suprir a omissão, por parte da Administração, das providências adequadas a prevenir ou

reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado.

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3 – Quando, nas circunstâncias enunciadas no n.º 1, o interessado pretenda a emissão de um ato

administrativo estritamente vinculado, designadamente de execução de um ato administrativo já praticado, o

tribunal emite sentença que produza os efeitos do ato devido.

Artigo 110.º

Despacho liminar e tramitação subsequente

1 – Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a

proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da outra parte

para responder no prazo de sete dias.

2 – Quando a complexidade da matéria o justifique, pode o juiz determinar que o processo siga a

tramitação estabelecida no capítulo III do título II, sendo, nesse caso, os prazos reduzidos a metade.

3 – Em situações de especial urgência, em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão

iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia, o juiz pode optar, no despacho liminar, por:

a) Reduzir o prazo previsto no n.º 1 para a resposta do requerido;

b) Promover a audição do requerido através de qualquer meio de comunicação que se revele adequado;

c) Promover a realização, no prazo de 48 horas, de uma audiência oral, no termo da qual a decisão é

tomada de imediato.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

Artigo 110.º-A

Substituição da petição e decretamento provisório de providência cautelar

1 – Quando verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma

intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo

para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a

petição for substituída, os termos do processo cautelar.

2 – Quando, na hipótese prevista no número anterior, seja de reconhecer que existe uma situação de

especial urgência que o justifique, o juiz deve, no mesmo despacho liminar, e sem quaisquer outras

formalidades ou diligências, decretar provisoriamente a providência cautelar que julgue adequada, sendo,

nesse caso, aplicável o disposto no artigo 131.º

3 – Na hipótese prevista no número anterior, o decretamento provisório caduca se, no prazo de cinco dias,

o autor não tiver requerido a adoção de providência cautelar, segundo o disposto no n.º 1.

Artigo 111.º

Decisão e seus efeitos

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 110.º, o juiz decide o processo no prazo

necessário para assegurar o efeito útil da decisão, o qual não pode ser superior a cinco dias após a realização

das diligências que se mostrem necessárias à tomada da decisão.

2 – Na decisão, o juiz determina o comportamento concreto a adotar e, sendo caso disso, o prazo para o

cumprimento e o responsável pelo mesmo.

3 – A notificação da decisão é feita de imediato a quem a deva cumprir, nos termos gerais aplicáveis aos

processos urgentes.

4 – O incumprimento da intimação sujeita o particular ou o titular do órgão responsável ao pagamento de

sanção pecuniária compulsória, a fixar pelo juiz na decisão de intimação ou em despacho posterior, segundo o

disposto no artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que

haja lugar.

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TÍTULO IV

Dos processos cautelares

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 112.º

Providências cautelares

1 – Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a

adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem

adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.

2 – As providências cautelares regem-se pela tramitação e são adotadas segundo os critérios previstos no

presente título, podendo consistir designadamente em:

a) Suspensão da eficácia de um ato administrativo ou de uma norma;

b) Admissão provisória em concursos e exames;

c) Atribuição provisória da disponibilidade de um bem;

d) Autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade ou adotar uma conduta;

e) Regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração

do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação

provisória;

f) Arresto;

g) Embargo de obra nova;

h) Arrolamento;

i) Intimação para adoção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração ou de um particular por

alegada violação ou fundado receio de violação do direito administrativo nacional ou do direito da União

Europeia.

Artigo 113.º

Relação com a causa principal

1 – O processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito, podendo ser

intentado como preliminar ou como incidente do processo respetivo.

2 – O processo cautelar é um processo urgente e tem tramitação autónoma em relação ao processo

principal, sendo apensado a este.

3 – Quando requerida a adoção de providências antes de proposta a causa principal, o processo é

apensado aos autos logo que aquela seja intentada.

4 – Na pendência do processo cautelar, o requerente pode proceder à substituição ou ampliação do

pedido, com fundamento em alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito, com

oferecimento de novos meios de prova, de modo a que o juiz possa atender à evolução ocorrida para

conceder a providência adequada à situação existente no momento em que se pronuncia.

5 – Quando assuma a posição de autor num processo principal, nos termos do artigo 62.º, o Ministério

Público pode requerer o seguimento de eventual processo cautelar, que, com relação a esse processo, se

encontre pendente, nele assumindo também a posição de requerente.

Artigo 114.º

Requerimento cautelar

1 – A adoção de uma ou mais providências cautelares é solicitada em requerimento próprio, apresentado:

a) Previamente à instauração do processo principal;

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b) Juntamente com a petição inicial do processo principal;

c) Na pendência do processo principal.

2 – O requerimento é apresentado no tribunal competente para julgar o processo principal.

3 – No requerimento, deve o requerente:

a) Indicar o tribunal a que o requerimento é dirigido;

b) Indicar o seu nome e residência ou sede;

c) Identificar a entidade demandada;

d) Indicar a identidade e residência dos contrainteressados a quem a adoção da providência cautelar possa

diretamente prejudicar;

e) Indicar a ação de que o processo depende ou irá depender;

f) Indicar a providência ou as providências que pretende ver adotadas;

g) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva

existência;

h) Quando for o caso, fazer prova do ato ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou

publicação;

i) Identificar o processo principal, quando o requerimento seja apresentado na sua pendência;

j) Indicar o valor da causa.

4 – No requerimento cautelar, o interessado pode pedir que a citação seja urgente, nos termos e para os

efeitos previstos na lei processual civil, e que, no despacho liminar, o juiz proceda ao decretamento provisório

da providência, segundo o disposto no artigo 131.º

5 – Na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no n.º 3, o interessado é notificado para

suprir a falta no prazo de cinco dias.

6 – A falta da designação do tribunal a que o requerimento é dirigido deve ser oficiosamente suprida, com

remessa para o tribunal competente, quando não seja o próprio.

Artigo 115.º

Contrainteressados

1 – Se o interessado não conhecer a identidade e residência dos contrainteressados, pode requerer

previamente certidão de que constem aqueles elementos de identificação.

2 – A certidão a que se refere o número anterior deve ser passada no prazo de vinte e quatro horas pela

autoridade requerida.

3 – Se a certidão não for passada, o interessado, no requerimento cautelar, junta prova de que a requereu,

indica a identidade e residência dos contrainteressados que conheça e requer a intimação judicial da entidade

demandada para fornecer ao tribunal a identidade e residência dos contrainteressados em falta.

4 – No caso previsto no número anterior, quando não haja fundamento para rejeição liminar do

requerimento cautelar, o juiz, no prazo de dois dias, intima a autoridade requerida a remeter, também no prazo

de dois dias, a certidão pedida, fixando sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º

5 – O incumprimento pela entidade demandada da intimação referida no número anterior sem justificação

adequada é constitutivo de responsabilidade, nos termos previstos no artigo 159.º

Artigo 116.º

Despacho liminar

1 – Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a

proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo o requerimento admitido, é ordenada a citação da

entidade requerida e dos contrainteressados.

2 – Constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:

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a) A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência

de notificação para o efeito;

b) A manifesta ilegitimidade do requerente;

c) A manifesta ilegitimidade da entidade requerida;

d) A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada;

e) A manifesta desnecessidade da tutela cautelar;

f) A manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal.

3 – A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas a) e c) do número anterior não obsta à

possibilidade de apresentação de novo requerimento.

4 – A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 não obsta à possibilidade de

apresentação de novo requerimento com fundamentos diferentes ou supervenientes em relação aos invocados

no requerimento anterior.

5 – O juiz, oficiosamente ou a pedido deduzido no requerimento cautelar, pode, no despacho liminar,

decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada, segundo o disposto no

artigo 131.º.

Artigo 117.º

Citação

1 – Não havendo fundamento para rejeição, o requerimento é admitido, sendo citados para deduzir

oposição a entidade requerida e os contrainteressados, se os houver, no prazo de 10 dias.

2 – A situação prevista no n.º 3 do artigo 115.º não obsta à citação da entidade requerida e dos

contrainteressados cuja identidade e residência se encontre indicada no requerimento cautelar, sendo os

demais contrainteressados apenas citados se a resposta da entidade requerida o vier a permitir.

3 – Os contrainteressados incertos ou de residência desconhecida são citados por anúncio a emitir pela

secretaria e que o requerente deve fazer publicar em dois jornais diários de circulação nacional ou local,

dependendo do âmbito da matéria em causa, convidando-os a intervir até ao limite do prazo do n.º 6.

4 – No caso previsto no número anterior, quando a pretensão esteja relacionada com a impugnação de um

ato a que tenha sido dado certo tipo de publicidade, a mesma é também utilizada para o anúncio.

5 – Se a providência cautelar for requerida como incidente em processo já intentado e a entidade requerida

e os contrainteressados já tiverem sido citados no processo principal, são chamados por mera notificação.

6 – Qualquer interessado que não tenha recebido a citação só pode intervir no processo até à conclusão ao

juiz ou relator para decisão.

7 – À citação dos contrainteressados é ainda subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 81.º.

Artigo 118.º

Produção de prova

1 – Juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver

lugar a produção de prova, quando este a considere necessária.

2 – Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente.

3 – O juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não sendo admissível a prova

pericial.

4 – O requerente não pode oferecer mais de cinco testemunhas para prova dos fundamentos da pretensão

cautelar, aplicando-se a mesma limitação aos requeridos que deduzam a mesma oposição.

5 – Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando

considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos

são manifestamente dilatórios.

6 – As testemunhas oferecidas são apresentadas pelas partes no dia e no local designados para a

inquirição, não havendo adiamento por falta das testemunhas ou dos mandatários.

7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e estando a parte impossibilitada de apresentar certa

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testemunha, pode requerer ao tribunal a sua convocação.

Artigo 119.º

Prazo para a decisão

1 – O juiz profere decisão no prazo de cinco dias contado da data da apresentação da última oposição ou

do decurso do respetivo prazo, ou da produção de prova, quando esta tenha tido lugar.

2 – O presidente do tribunal pode determinar, por proposta do juiz do processo, que a questão seja

decidida em conferência de três juízes.

3 – O relator pode submeter o julgamento da providência à apreciação da conferência, quando a

complexidade da matéria o justifique.

Artigo 120.º

Critérios de decisão

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando

haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de

difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que

a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

2 – Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada

quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam

da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser

evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.

3 – As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses

defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em

cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se

revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos

ou privados, em presença.

4 – Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente

forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no

número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.

5 – Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências

cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo

quando esta seja manifesta ou ostensiva.

6 – Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza

sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos

previstos nos números anteriores, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.

Artigo 121.º

Decisão da causa principal

1 – Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar

todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução

definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa

principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo.

2 – O recurso da decisão final do processo principal, proferida nos termos do número anterior, tem efeito

meramente devolutivo.

Artigo 122.º

Efeitos da decisão

1 – A decisão sobre a adoção de providências cautelares determina a notificação com urgência às partes

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para cumprimento imediato e, quando seja caso disso, às demais pessoas e entidades que lhe devam dar

cumprimento.

2 – As providências cautelares podem ser sujeitas a termo ou condição.

3 – Na falta de determinação em contrário, as providências cautelares subsistem até caducarem ou até que

seja proferida decisão sobre a sua alteração ou revogação.

Artigo 123.º

Caducidade das providências

1 – Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam:

a) Se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses

a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou;

b) Se, tendo o requerente feito uso desses meios, o correspondente processo estiver parado durante mais

de três meses por negligência sua em promover os respetivos termos ou de algum incidente de que dependa o

andamento do processo;

c) Se esse processo findar por extinção da instância e o requerente não intentar novo processo, nos casos

em que a lei o permita, dentro do prazo fixado para o efeito;

d) Se se extinguir o direito ou interesse a cuja tutela a providência se destina;

e) Se se verificar o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, no caso de ser

desfavorável ao requerente;

f) Se ocorrer termo final ou se preencher condição resolutiva a que a providência cautelar estivesse sujeita;

g) (Revogada).

2 – Quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se destina seja assegurada por via

contenciosa não sujeita a prazo, o requerente deve, para efeitos da alínea a) do número anterior, usar essa via

no prazo de 90 dias, contado desde o trânsito em julgado da decisão.

3 – A extinção do processo cautelar ou a caducidade da providência é reconhecida pelo tribunal,

oficiosamente ou a pedido fundamentado de qualquer interessado, mediante prévia audição das partes.

4 – Apresentado o requerimento, o juiz ordena a notificação do requerente da providência para responder

no prazo de sete dias.

5 – Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide sobre o pedido no prazo de cinco

dias.

Artigo 124.º

Alteração e revogação das providências

1 – A decisão de adotar ou recusar providências cautelares pode ser revogada ou alterada, oficiosamente

ou mediante requerimento, com fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente

existentes.

2 – À situação prevista no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado nos n.os

3 a 5 do artigo anterior.

3 – É, designadamente, relevante, para os efeitos do disposto no n.º 1, a eventual improcedência da causa

principal, decidida por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo.

Artigo 125.º

Notificação e publicação

1 – A alteração e a revogação das providências cautelares, bem como a declaração da respetiva

caducidade, são imediatamente notificadas ao requerente, à entidade requerida e aos contrainteressados.

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2 – A adoção de providências cautelares que se refiram à vigência de normas ou à eficácia de atos

administrativos que afetem uma pluralidade de pessoas é publicada nos termos previstos para as decisões

finais de provimento dos respetivos processos impugnatórios.

Artigo 126.º

Utilização abusiva da providência cautelar

1 – Sem prejuízo da possibilidade de aplicação pelo juiz da taxa sancionatória excecional, prevista no artigo

531.º do Código de Processo Civil, o requerente responde pelos danos que, com dolo ou negligência

grosseira, tenha causado ao requerido e aos contrainteressados.

2 – Quando as providências cessem por causa diferente da execução de decisão do processo principal

favorável ao requerente, a Administração ou os terceiros lesados pela sua adoção podem solicitar a

indemnização que lhes seja devida ao abrigo do disposto no número anterior, no prazo de um ano a contar da

notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior.

3 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido pedida qualquer indemnização, é

autorizado o levantamento da garantia, quando exista.

Artigo 127.º

Garantia da providência

1 – A execução da decisão cautelar corre termos nos próprios autos do processo cautelar, sob as formas

previstas neste Código para os processos executivos, ou sob as formas previstas na lei processual civil,

quando se trate de uma execução contra particulares, sendo-lhe aplicável o regime dos processos urgentes.

2 – Quando a providência decretada exija da Administração a adoção de providências infungíveis, de

conteúdo positivo ou negativo, o tribunal pode condenar de imediato o titular do órgão competente ao

pagamento da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efetividade da

providência decretada, sendo, para o efeito, aplicável o disposto no artigo 169.º

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos ou agentes que infrinjam a providência

cautelar decretada ficam sujeitos à responsabilidade prevista no artigo 159.º.

CAPÍTULO II

Disposições particulares

Artigo 128.º

Proibição de executar o ato administrativo

1 – Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade administrativa,

após a citação, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante remessa ao tribunal de

resolução fundamentada no prazo de 15 dias, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente

prejudicial para o interesse público.

2 – Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a entidade citada impedir, com

urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do

ato.

3 – Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue

improcedentes as razões em que aquela se fundamenta.

4 – O interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao

trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.

5 – O incidente é processado nos autos do processo de suspensão da eficácia.

6 – Requerida a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, o juiz ou relator ouve a entidade

administrativa e os contrainteressados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.

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Artigo 129.º

Suspensão da eficácia do ato já executado

A execução de um ato não obsta à suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente

ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal, utilidade relevante no que

toca aos efeitos que o ato ainda produza ou venha a produzir.

Artigo 130.º

Suspensão da eficácia de normas

1 – O interessado na declaração da ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito

administrativo cujos efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um ato administrativo ou

jurisdicional de aplicação, pode requerer a suspensão da eficácia dessa norma, com efeitos circunscritos ao

seu caso.

2 – O Ministério Público e as pessoas e entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º podem pedir a suspensão,

com força obrigatória geral, dos efeitos de qualquer norma em relação à qual tenham deduzido ou se

proponham deduzir pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral.

3 – (Revogado).

4 – Aos casos previstos no presente artigo aplica-se, com as adaptações que forem necessárias, o

disposto no capítulo I e nos dois artigos precedentes.

Artigo 131.º

Decretamento provisório da providência

1 – Quando reconheça a existência de uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma

situação de facto consumado na pendência do processo, o juiz, no despacho liminar, pode, a pedido do

requerente ou a título oficioso, decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais

adequada, sem mais considerações, no prazo de 48 horas, seguindo o processo cautelar os subsequentes

termos dos artigos 117.º e seguintes.

2 – O decretamento provisório também pode ter lugar durante a pendência do processo cautelar, com

fundamento em alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito.

3 – Quando as circunstâncias imponham que o decretamento provisório seja precedido da audição do

requerido, esta pode ser realizada por qualquer meio de comunicação que se revele adequado.

4 – O decretamento provisório não é passível de impugnação.

5 – O decretamento provisório é notificado de imediato às pessoas e entidades que o devam cumprir,

sendo aplicável, em caso de incumprimento, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 128.º, com as adaptações que

se mostrem necessárias.

6 – Mediante requerimento devidamente fundamentado, os requeridos, durante a pendência do processo

cautelar, podem solicitar o levantamento ou a alteração da providência provisoriamente decretada, sendo o

requerimento decidido por aplicação do n.º 2 do artigo 120.º, depois de ouvido o requerente pelo prazo de

cinco dias e de produzida a prova que o juiz considere necessária.

7 – As decisões proferidas ao abrigo do número anterior são passíveis de impugnação nos termos gerais.

Artigo 132.º

Processos cautelares relativos a procedimentos de formação de contratos

1 – Os processos cautelares relativos a procedimentos de formação de contratos não abrangidos pelo

regime dos artigos 100.º a 103.º-B, dirigidos designadamente a obter a suspensão da eficácia de atos

praticados no âmbito do procedimento, a suspensão do próprio procedimento e a proibição da celebração ou

da execução do contrato, regem-se pelo presente Título, com ressalva do disposto nos números seguintes.

2 – O requerimento cautelar deve ser instruído com todos os elementos de prova.

3 – A autoridade requerida e os contrainteressados dispõem do prazo de sete dias para responderem.

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4 – A concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se,

ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adoção da providência

se mostrem superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser

evitada ou atenuada pela adoção de outras providências.

5 – Quando, no processo cautelar, o juiz considere demonstrada a ilegalidade de especificações contidas

nos documentos conformadores do procedimento que era invocada como fundamento do processo principal,

pode determinar a sua imediata correção, decidindo, desse modo, o mérito da causa, segundo o disposto no

artigo 121.º.

6 – (Revogado).

7 – (Revogado).

Artigo 133.º

Regulação provisória do pagamento de quantias

1 – Quando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias

provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de

regulação provisória, e sem necessidade da prestação de garantia, a intimação da entidade competente a

prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência.

2 – A regulação provisória é decretada quando:

a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;

b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e

dificilmente reparáveis;

c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

3 – As quantias percebidas não podem exceder as que resultariam do reconhecimento dos direitos

invocados pelo requerente, considerando-se o respetivo processamento como feito por conta das prestações

alegadamente devidas em função das prestações não realizadas.

Artigo 134.º

Produção antecipada de prova

1 – Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a

verificação de certos factos por meio de prova pericial ou por inspeção, pode o depoimento, o arbitramento ou

a inspeção realizar-se antes de intentado o processo.

2 – O requerimento, a apresentar com tantos duplicados quantas as pessoas a citar ou notificar, deve

justificar sumariamente a necessidade da antecipação de prova, mencionar com precisão os factos sobre que

esta há de recair, especificar os meios de prova a produzir, identificar as pessoas que hão de ser ouvidas, se

for caso disso, e indicar, com a possível concretização, o pedido e os fundamentos da causa a propor, bem

como a pessoa ou o órgão em relação aos quais se pretende fazer uso da prova.

3 – A pessoa ou o órgão referido é notificado para intervir nos atos de preparação e produção de prova ou

para deduzir oposição no prazo de três dias.

4 – Quando a notificação não possa ser feita a tempo de, com grande probabilidade, se realizar a diligência

requerida, a pessoa ou o órgão são notificados da realização da diligência, tendo a faculdade de requerer, no

prazo de sete dias, a sua repetição, se esta for possível.

5 – Se a causa principal vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da ação

com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa.

6 – O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de antecipação de

prova em processo já intentado.

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TÍTULO V

Dos conflitos de competência jurisdicional e de atribuições

Artigo 135.º

Lei aplicável

1 – Os processos de conflito entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos

administrativos regem-se pelos preceitos próprios da ação administrativa, com as seguintes especialidades,

sendo, quanto ao mais, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil:

a) Os prazos são reduzidos a metade;

b) O autor do primeiro ato é chamado ao processo na fase da resposta da entidade demandada e no

mesmo prazo para se pronunciar;

c) Só é admitida prova documental;

d) Não são admissíveis alegações;

e) Da sentença não cabe qualquer recurso.

2 – (Revogado).

Artigo 136.º

Pressupostos

A resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de

um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões.

Artigo 137.º

Resposta

Não há lugar a resposta do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo quando o

conflito respeite à competência de qualquer das suas secções.

Artigo 138.º

Decisão provisória

Se da inação das autoridades em conflito puder resultar grave prejuízo, o relator designa a autoridade que

deve exercer provisoriamente a competência em tudo o que seja urgente.

Artigo 139.º

Decisão

1 – A decisão que resolva o conflito, além de especificar a autoridade ou tribunal competente, determina a

invalidade do ato ou decisão da autoridade ou tribunal incompetente.

2 – Quando razões de equidade ou de interesse público especialmente relevante o justifiquem, a decisão

pode excluir os atos preparatórios da declaração de invalidade.

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TÍTULO VI

Dos recursos jurisdicionais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 140.º

Espécies de recursos e regime aplicável

1 – Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos são ordinários ou extraordinários,

sendo ordinários a apelação e a revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a

revisão.

2 – Só existe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo nos casos e termos previstos no

capítulo seguinte.

3 – Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei

processual civil, salvo o disposto no presente título.

Artigo 141.º

Legitimidade

1 – Pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo

quem nela tenha ficado vencido e o Ministério Público, se a decisão tiver sido proferida com violação de

disposições ou princípios constitucionais ou legais.

2 – Nos processos impugnatórios, considera-se designadamente vencido, para o efeito do disposto no

número anterior, o autor que, tendo invocado várias causas de invalidade contra o mesmo ato administrativo,

tenha decaído relativamente à verificação de alguma delas, na medida em que o reconhecimento, pelo tribunal

de recurso, da existência dessa causa de invalidade impeça ou limite a possibilidade de renovação do ato

anulado.

3 – Ainda que um ato administrativo tenha sido anulado com fundamento na verificação de diferentes

causas de invalidade, a sentença pode ser impugnada com base na inexistência de apenas uma dessas

causas de invalidade, na medida em que do reconhecimento da inexistência dessa causa de invalidade

dependa a possibilidade de o ato anulado vir a ser renovado.

4 – Pode ainda recorrer das decisões dos tribunais administrativos quem seja direta e efetivamente

prejudicado por elas, ainda que não seja parte na causa ou seja apenas parte acessória.

Artigo 142.º

Decisões que admitem recurso

1 – O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é

admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada

seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso

de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incluídas nas decisões sobre o mérito

da causa as que, em sede executiva, declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a

invalidade de atos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de

inexecução.

3 – Para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, independentemente

do valor da causa e da sucumbência, das decisões:

a) De improcedência de pedidos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias;

b) Proferidas em matéria sancionatória;

c) Proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo;

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d) Que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.

4 – (Revogado).

5 – As decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser

interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei

processual civil.

Artigo 143.º

Efeitos dos recursos

1 – Salvo disposto em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida.

2 – Para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, são meramente devolutivos os recursos

interpostos de:

a) Intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias;

b) Decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes;

c) Decisões respeitantes ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no n.º 1 do

artigo 103.º-A;

d) Decisões respeitantes ao pedido de adoção das medidas provisórias, a que se refere o artigo 103.º-B;

e) Decisões proferidas no mesmo sentido da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal

Administrativo.

3 – Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado

ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou

privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.

4 – Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o

tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a

prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.

5 – A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela

resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa

ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.

Artigo 144.º

Interposição de recurso e alegações

1 – O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão

recorrida.

2 – O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou

junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.

3 – Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido ou recorridos

para alegarem no prazo de 30 dias.

4 – Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta

acrescem 10 dias.

Artigo 145.º

Despacho sobre o requerimento

1 – Findos os prazos concedidos às partes, o juiz ou relator aprecia os requerimentos apresentados e

pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso se a tal

nada obstar.

2 – O requerimento é indeferido quando:

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a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora do prazo ou que o requerente

não tem as condições necessárias para recorrer;

b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões, sem prejuízo do

disposto no n.º 4 do artigo 146.º.

3 – Do despacho do juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o

disposto na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer.

4 – Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da Secção de contencioso

administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe

reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso.

Artigo 146.º

Intervenção do Ministério Público, conclusão ao relator e aperfeiçoamento das alegações de recurso

1 – Recebido o processo no tribunal de recurso e efetuada a distribuição, a secretaria notifica o Ministério

Público, quando este não se encontre na posição de recorrente ou recorrido, para, querendo, se pronunciar,

no prazo de 10 dias, sobre o mérito do recurso, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de

interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º

2 – No caso de o Ministério Público exercer a faculdade que lhe é conferida no número anterior, as partes

são notificadas para responder no prazo de 10 dias.

3 – Cumpridos os trâmites previstos nos números anteriores, os autos são conclusos ao relator, que ordena

a notificação do recorrente para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre as questões prévias de

conhecimento oficioso ou que tenham sido suscitadas pelos recorridos.

4 – Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se

tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao ato impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas

seja possível deduzir quais os concretos aspetos de facto que considera incorretamente julgados ou as

normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a

apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de não se

conhecer do recurso na parte afetada.

5 – No caso previsto no número anterior, a parte contrária é notificada da apresentação de aditamento ou

esclarecimento pelo recorrente, podendo responder no prazo de 10 dias.

Artigo 147.º

Processos urgentes

1 – Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem imediatamente, no

processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no

tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário.

2 – Os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade e o julgamento pelo tribunal superior

tem lugar, com prioridade sobre os demais processos, na sessão imediata à conclusão do processo para

decisão.

Artigo 148.º

Julgamento ampliado do recurso

1 – O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou o do Tribunal Central Administrativo podem

determinar que no julgamento de um recurso intervenham todos os juízes da secção quando tal se revele

necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, sendo o quórum de dois terços.

2 – O julgamento nas condições previstas no número anterior pode ser requerido pelas partes e deve ser

proposto pelo relator ou pelos adjuntos, designadamente quando se verifique a possibilidade de vencimento de

solução jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e

sobre a mesma questão fundamental de direito.

3 – Determinado o julgamento por todos os juízes da secção, nos termos previstos nos números anteriores,

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é facultado a cada um dos juízes o acesso ao processo eletrónico.

4 – O acórdão é publicado na 1.ª ou na 2.ª série do Diário da República, consoante seja proferido pelo

Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo.

CAPÍTULO II

Recursos ordinários

Artigo 149.º

Poderes do tribunal de apelação

1 – Ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objeto da causa,

conhecendo do facto e do direito.

2 – Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões,

designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender

que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão

em que revoga a decisão recorrida.

3 – Se, por qualquer motivo, o tribunal recorrido não tiver conhecido do pedido, o tribunal de recurso, se

julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhece

deste no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida.

4 – Nas situações previstas nos números anteriores, há lugar, no tribunal superior, à produção da prova

que, ouvidas as partes pelo prazo de cinco dias, for julgada necessária, sendo aplicável às diligências

ordenadas, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à instrução, discussão, alegações e julgamento

em primeira instância.

5 – Na situação prevista no número anterior, o relator, antes de ser proferida decisão, ouve as partes pelo

prazo de 10 dias.

Artigo 150.º

Recurso de revista

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver,

excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de

uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a

admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime

jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de

revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a

existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal

Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão

controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto

fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1

compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo

de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso

Administrativo.

Artigo 151.º

Revista per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo

1 – Os recursos interpostos de decisões de mérito proferidas por tribunais administrativos de círculo são da

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competência do Supremo Tribunal Administrativo quando as partes, nas alegações, suscitem apenas questões

de direito e o valor da causa seja superior a € 500 000 ou seja indeterminada, designadamente nos processos

de declaração de ilegalidade ou de condenação à emissão de normas.

2 – O disposto no número anterior não se aplica a processos respeitantes a atos administrativos em

matéria de emprego público ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social.

3 – Os recursos previstos no n.º 1 são julgados como revista, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 2 a 4

do artigo anterior.

4 – Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal Administrativo, o relator entender que as questões

suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina, mediante decisão definitiva, que o processo baixe ao

Tribunal Central Administrativo, para que o recurso aí seja julgado como apelação, com aplicação do disposto

no artigo 149.º.

5 – Se o relator admitir o recurso, pode haver reclamação para a conferência, nos termos gerais.

CAPÍTULO III

Recursos extraordinários

Artigo 152.º

Recurso para uniformização de jurisprudência

1 – As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias

contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de

jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:

a) Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo

mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;

b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.

2 – A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e

circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao

acórdão recorrido.

3 – O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a

jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

4 – O recurso é julgado pelo pleno da secção e o acórdão é publicado na 1.ª série do Diário da República.

5 – A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afeta qualquer decisão anterior àquela que

tenha sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas.

6 – A decisão que verifique a existência da contradição alegada anula o acórdão recorrido e substitui-o,

decidindo a questão controvertida.

7 – O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser interposto pelo Ministério Público, mesmo

quando não seja parte na causa, caso em que não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se,

unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.

Artigo 153.º

Relator por vencimento

1 – Quando, no pleno da secção, o relator fique vencido quanto à decisão ou a todos os fundamentos

desta, o acórdão é lavrado por juiz a determinar por sorteio, de entre os que tenham feito vencimento.

2 – Dos sorteios vão sendo sucessivamente excluídos os juízes que já tenham relatado por vencimento.

Artigo 154.º

Recurso de Revisão

1 – A revisão de sentença transitada em julgado pode ser pedida ao tribunal que a tenha proferido, sendo

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subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, no que não colida com o que se estabelece

nos artigos seguintes.

2 – No processo de revisão, pode ser cumulado o pedido de indemnização pelos danos sofridos.

Artigo 155.º

Legitimidade

1 – Têm legitimidade para requerer a revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de

Processo Civil, o Ministério Público e as partes no processo.

2 – Tem igualmente legitimidade para requerer a revisão quem, devendo ser obrigatoriamente citado no

processo, não o tenha sido e quem, não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou

esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever.

Artigo 156.º

Tramitação

1 – Uma vez admitido o recurso, o juiz ou relator manda apensá-lo ao processo a que respeita, que para o

efeito é avocado ao arquivo onde se encontre, e ordena a notificação de todos os que tenham intervindo no

processo em que foi proferida a decisão a rever.

2 – O processo tem o seguimento estabelecido para aquele em que tenha sido proferida a decisão a rever,

sendo a questão novamente julgada e mantida ou revogada, a final, a decisão recorrida.

TÍTULO VII

Do processo executivo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 157.º

Âmbito de aplicação

1 – A execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos contra entidades públicas é

regulada nos termos do presente título.

2 – As vias de execução previstas no presente Título também podem ser utilizadas para obter a execução

de atos administrativos inimpugnáveis a que a Administração não dê a devida execução, por quem possa fazer

valer uma pretensão dirigida à execução desses atos.

3 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, o preceituado no número anterior é, designadamente,

aplicável para obter a emissão de sentença que produza os efeitos de alvará ilegalmente recusado ou omitido.

4 – As vias de execução previstas no presente título podem ser ainda utilizadas para obter a execução de

qualquer outro título executivo passível de ser acionado contra uma pessoa coletiva de direito público, um

ministério ou uma secretaria regional, mas, quando diga respeito a títulos executivos emitidos fora do âmbito

das relações jurídicas administrativas, a execução corre termos nos tribunais judiciais.

5 – As execuções contra particulares das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos, assim como

dos demais títulos executivos produzidos no âmbito de relações jurídico-administrativas que careçam de

execução jurisdicional, correm termos nos tribunais administrativos, mas, na ausência de legislação especial,

regem-se pelo disposto na lei processual civil.

Artigo 158.º

Obrigatoriedade das decisões judiciais

1 – As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas

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e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas.

2 – A prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas

implica a nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus

autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 159.º

Inexecução ilícita das decisões judiciais

1 – Para além dos casos em que, por acordo do interessado ou declaração judicial, nos termos previstos no

presente título, seja considerada justificada por causa legítima, a inexecução, por parte da Administração, de

sentença proferida por um tribunal administrativo envolve:

a) Responsabilidade civil, nos termos gerais, quer da Administração quer das pessoas que nela

desempenhem funções;

b) Responsabilidade disciplinar, também nos termos gerais, dessas mesmas pessoas.

2 – A inexecução também constitui crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de outro

procedimento especialmente fixado na lei, quando, tendo a Administração sido notificada para o efeito, o órgão

administrativo competente:

a) Manifeste a inequívoca intenção de não dar execução à sentença, sem invocar a existência de causa

legítima de inexecução;

b) Não proceda à execução nos termos que a sentença tinha estabelecido ou que o tribunal venha a definir

no âmbito do processo de execução.

Artigo 160.º

Eficácia da sentença

1 – Os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos

tribunais administrativos correm a partir do respetivo trânsito em julgado.

2 – Quando a sentença tenha sido objeto de recurso a que tenha sido atribuído efeito meramente

devolutivo, os prazos correm com a notificação à Administração da decisão mediante a qual o tribunal tenha

atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso.

Artigo 161.º

Extensão dos efeitos da sentença

1 – Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato

administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias

pessoas, podem ser estendidos a outras pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa,

tenham sido objeto de ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma

situação jurídica, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.

2 – O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente

idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público e em matéria de concursos, e só quando se

preencham cumulativamente os seguintes pressupostos:

a) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em

julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos,

por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48.º;

b) Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido

contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a

doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência.

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3 – Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano, contado desde a

data em que a sentença tenha transitado em julgado, um requerimento dirigido à entidade pública que, nesse

processo, tenha sido demandada.

4 – Indeferida a pretensão ou decorridos três meses sem decisão da Administração, o interessado pode

requerer, no prazo de dois meses, ao tribunal que tenha proferido a sentença, a extensão dos respetivos

efeitos e a sua execução em seu favor, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, os trâmites previstos no

presente título para a execução das sentenças de anulação de atos administrativos.

5 – A extensão dos efeitos da sentença, no caso de existirem contrainteressados que não tenham tomado

parte no processo em que ela foi proferida, só pode ser requerida se o interessado tiver lançado mão, no

momento próprio, da via judicial adequada, encontrando-se pendente o correspondente processo.

6 – Quando, na pendência de processo impugnatório, o ato impugnado seja anulado por sentença proferida

noutro processo, pode o autor fazer uso do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo para obter a execução da

sentença de anulação.

CAPÍTULO II

Execução para prestação de factos ou de coisas

Artigo 162.º

Execução espontânea por parte da Administração

1 – Se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que

condenem a Administração à prestação de factos ou à entrega de coisas devem ser espontaneamente

executadas pela própria Administração, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias, salvo ocorrência de

causa legítima de inexecução, segundo o disposto no artigo seguinte.

2 – Extinto o órgão ao qual competiria dar execução à sentença ou tendo-lhe sido retirada a competência

na matéria, o dever recai sobre o órgão que lhe tenha sucedido ou sobre aquele ao qual tenha sido atribuída

aquela competência.

Artigo 163.º

Causas legítimas de inexecução

1 – Só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o excecional prejuízo para o

interesse público na execução da sentença.

2 – A causa legítima de inexecução pode respeitar a toda a decisão ou a parte dela.

3 – A invocação de causa legítima de inexecução deve ser fundamentada e notificada ao interessado, com

os respetivos fundamentos, dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, e só pode reportar-se a

circunstâncias supervenientes ou que a Administração não estivesse em condições de invocar no momento

oportuno do processo declarativo.

Artigo 164.º

Petição de execução

1 – Quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1 do

artigo 162.º, o interessado e o Ministério Público, quando tenha sido autor no processo ou estejam em causa

os valores referidos no n.º 2 do artigo 9.º, podem pedir a respetiva execução ao tribunal que tenha proferido a

sentença em primeiro grau de jurisdição.

2 – Caso outra solução não resulte de lei especial, a petição de execução, que é autuada por apenso aos

autos em que foi proferida a decisão exequenda, deve ser apresentada no prazo de um ano, contado desde o

termo do prazo do n.º 1 do artigo 162.º ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução.

3 – Na petição, o exequente pode pedir a declaração de nulidade dos atos desconformes com a sentença,

bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.

4 – Na petição, o exequente deve especificar os atos e operações em que entende que a execução deve

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consistir, podendo requerer, para além da indemnização moratória a que tenha direito:

a) A entrega judicial da coisa devida;

b) A prestação do facto devido por outrem, se o facto for fungível;

c) Estando em causa a prática de ato administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, a emissão

pelo próprio tribunal de sentença que produza os efeitos do ato ilegalmente omitido;

d) Estando em causa a prestação de facto infungível, a fixação de um prazo limite, com imposição de uma

sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de executar a sentença.

5 – Se a Administração tiver invocado a existência de causa legítima de inexecução, segundo o disposto no

n.º 3 do artigo anterior, deve o exequente deduzir, se for caso disso, as razões da sua discordância e juntar

cópia da notificação a que se refere aquele preceito.

6 – No caso de concordar com a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o exequente

pode requerer, no prazo estabelecido no n.º 2, a fixação da indemnização devida, segundo o disposto no

artigo 166.º.

Artigo 165.º

Oposição à execução

1 – Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade ou entidades obrigadas para, no prazo de

20 dias, executarem a sentença ou deduzirem a oposição que tenham, podendo o fundamento da oposição

consistir na invocação da existência de causa legítima de inexecução da sentença ou da circunstância de esta

ter sido entretanto executada.

2 – O recebimento da oposição suspende a execução, sendo o exequente notificado para replicar no prazo

de 10 dias.

3 – No caso de concordar com a oposição deduzida pela Administração, o exequente pode, desde logo,

pedir a fixação da indemnização devida, seguindo-se os termos prescritos no artigo seguinte.

4 – Junta a réplica do exequente ou expirado o respetivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua

concordância com a oposição deduzida pela Administração, o tribunal ordena as diligências instrutórias que

considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate

de tribunal colegial.

5 – A oposição é decidida no prazo máximo de 20 dias.

Artigo 166.º

Indemnização por causa legítima de inexecução e conversão da execução

1 – Quando o tribunal julgue procedente a oposição fundada na existência de causa legítima de

inexecução, ordena a notificação da Administração e do exequente para, no prazo de 20 dias, acordarem no

montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado se for previsível

que o acordo se possa vir a concretizar em momento próximo.

2 – Na falta de acordo, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que

se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate de tribunal colegial, fixando o

tribunal o montante da indemnização devida no prazo máximo de 20 dias.

3 – Se a Administração não ordenar o pagamento devido no prazo de 30 dias contado da data do acordo

ou da notificação da decisão judicial que tenha fixado a indemnização devida, seguem-se os termos do

processo executivo para pagamento de quantia certa.

Artigo 167.º

Providências de execução

1 – Quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença

nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal deve adotar as

providências necessárias para efetivar a execução da sentença, declarando nulos os atos desconformes com

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a sentença e anulando aqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.

2 – Quando o órgão competente para executar esteja sujeito a poderes hierárquicos ou de

superintendência, o tribunal manda notificar o titular dos referidos poderes para dar execução à sentença em

substituição desse órgão.

3 – Em ordem à execução das suas sentenças, os tribunais administrativos podem requerer a colaboração

das autoridades e agentes da entidade administrativa obrigada bem como, quando necessário, de outras

entidades administrativas.

4 – Todas as entidades públicas estão obrigadas a prestar a colaboração que, para o efeito do disposto no

número anterior, lhes for requerida, sob pena de os responsáveis pela falta de colaboração poderem incorrer

no crime de desobediência.

5 – Dependendo do caso concreto, o tribunal pode proceder à entrega judicial da coisa devida ou

determinar a prestação do facto devido por outrem, se o facto for fungível, sendo aplicáveis, com as

necessárias adaptações, as disposições correspondentes do Código de Processo Civil.

6 – Estando em causa a prática de ato administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, o próprio

tribunal emite sentença que produza os efeitos do ato ilegalmente omitido.

Artigo 168.º

Execução para prestação de facto infungível

1 – Quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença

nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal, estando em

causa a prestação de um facto infungível, fixa, segundo critérios de razoabilidade, um prazo limite para a

realização da prestação e, se não o tiver já feito na sentença condenatória, impõe uma sanção pecuniária

compulsória, segundo o disposto no artigo seguinte.

2 – Quando tal não resulte já do próprio teor da sentença exequenda, o tribunal especifica ainda, no

respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos atos e

operações que devem ser adotados, identificando o órgão ou órgãos administrativos responsáveis pela sua

adoção.

3 – Expirando o prazo a que se refere o n.º 1 sem que a Administração tenha cumprido, pode o exequente

requerer ao tribunal a fixação da indemnização que lhe é devida a título de responsabilidade civil pela

inexecução ilícita da sentença, seguindo-se os trâmites estabelecidos no n.º 2 do artigo 166.º

Artigo 169.º

Sanção pecuniária compulsória

1 – A imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos

incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma

quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar

na execução da sentença.

2 – A sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 é fixada segundo critérios de razoabilidade, podendo

o seu montante diário oscilar entre 5 % e 10 % do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento.

3 – Se o órgão ou algum dos órgãos obrigados for colegial, não são abrangidos pela sanção pecuniária

compulsória os membros do órgão que votem a favor da execução integral e imediata, nos termos

judicialmente estabelecidos, e que façam registar em ata esse voto, nem aqueles que, não estando presentes

na votação, comuniquem por escrito ao presidente a sua vontade de executar a sentença.

4 – A sanção pecuniária compulsória cessa quando se mostre ter sido realizada a execução integral da

sentença, quando o exequente desista do pedido ou quando a execução já não possa ser realizada pelos

destinatários da medida, por terem cessado ou sido suspensos do exercício das respetivas funções.

5 – A liquidação das importâncias devidas em consequência da imposição de sanções pecuniárias

compulsórias, nos termos deste artigo, é feita pelo tribunal, a cada período de três meses, e, a final, uma vez

cessada a aplicação da medida, podendo o exequente solicitar a liquidação.

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6 – No âmbito da liquidação, o titular do órgão pode deduzir oposição com fundamento na existência de

causas de justificação ou de desculpação da conduta.

7 – As importâncias que resultem da aplicação de sanção pecuniária compulsória constituem receita

consignada à dotação anual, inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a

que se refere o n.º 3 do artigo 172.º.

CAPÍTULO III

Execução para pagamento de quantia certa

Artigo 170.º

Execução espontânea e petição de execução

1 – Se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que

condenem a Administração ao pagamento de quantia certa devem ser espontaneamente executadas pela

própria Administração, no máximo, no prazo procedimental de 30 dias.

2 – Caso a Administração não dê execução à sentença no prazo estabelecido no número anterior, dispõe o

interessado do prazo de um ano para pedir a respetiva execução ao tribunal competente, podendo, para o

efeito, solicitar:

a) A compensação do seu crédito com eventuais dívidas que o onerem para com a mesma pessoa coletiva

ou o mesmo ministério;

b) A execução do seu crédito, nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 172.º

Artigo 171.º

Oposição à execução

1 – Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade obrigada para pagar, no prazo de 20 dias,

ou deduzir oposição fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação.

2 – O recebimento da oposição suspende a execução, sendo o exequente notificado para responder no

prazo de 10 dias.

3 – Junta a réplica do exequente ou expirado o respetivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua

concordância com a oposição deduzida pela Administração, o tribunal ordena as diligências instrutórias que

considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes adjuntos, caso se trate

de tribunal colegial.

4 – A oposição é decidida no prazo de 20 dias.

5 – A inexistência de verba ou cabimento orçamental que permita o pagamento imediato da quantia devida

não constitui fundamento de oposição à execução, sem prejuízo de poder ser causa de exclusão da ilicitude

da inexecução espontânea da sentença, para os efeitos do disposto no artigo 159.º

6 – Quando a situação de incumprimento se deva à inexistência de verba ou cabimento orçamental que

permita o pagamento imediato da quantia devida, a entidade obrigada deve, dentro do prazo previsto no n.º 1,

dar conhecimento da situação ao tribunal, que convida as partes a chegarem a acordo, no prazo de 20 dias,

quanto ao pagamento escalonado da quantia em dívida.

7 – Na ausência do acordo referido no número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 172.º

Artigo 172.º

Providências de execução

1 – O tribunal dá provimento à pretensão executiva do autor quando, dentro do prazo concedido para a

oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição ou a eventual alegação da

existência de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação venha a ser julgada

improcedente.

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2 – Quando tenha sido requerida a compensação de créditos entre exequente e Administração obrigada, a

compensação decretada pelo juiz funciona como título de pagamento total ou parcial da dívida que o

exequente tinha para com a Administração, sendo oponível a eventuais reclamações futuras do respetivo

cumprimento.

3 – No Orçamento do Estado é anualmente inscrita uma dotação à ordem do Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, afeta ao pagamento de quantias devidas a título de cumprimento de

decisões jurisdicionais, a qual corresponde, no mínimo, ao montante acumulado das condenações decretadas

no ano anterior e respetivos juros de mora.

4 – Quando não tenha sido requerida a compensação de créditos entre exequente e Administração

obrigada, o tribunal dá conhecimento da sentença e da situação de inexecução ao Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, ao qual cumpre emitir, no prazo de 30 dias, a correspondente ordem de

pagamento.

5 – No caso de insuficiência de dotação, o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos

e Fiscais oficia ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro para que se promova a

abertura de créditos extraordinários.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exequente deve ser imediatamente notificado da

situação de insuficiência de dotação, assistindo-lhe, nesse caso, em alternativa:

a) O direito de requerer que o tribunal administrativo dê seguimento à execução, aplicando o regime da

execução para pagamento de quantia certa, previsto na lei processual civil; ou

b) O direito de requerer a fixação à entidade obrigada de um prazo limite para proceder ao pagamento, com

imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares do órgão competente para determinar tal

pagamento.

7 – Quando o crédito exequendo onere uma entidade pertencente à Administração indireta do Estado ou à

Administração autónoma, o crédito só pode ser satisfeito por conta da dotação orçamental a que se refere o

n.º 3 desde que, através da prévia aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa

regulado na lei processual civil, não tenha sido possível obter o pagamento da entidade devedora.

8 – Na situação prevista no número anterior, caso se mostrem esgotadas as providências de execução

para pagamento de quantia certa previstas na lei processual civil sem que tenha sido possível obter a

execução do crédito, a secretaria do tribunal, independentemente de despacho judicial e de tal ter sido

solicitado, a título subsidiário, na petição de execução, notifica imediatamente o Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais para que este emita a ordem de pagamento a que se refere o n.º 4.

9 – A satisfação do crédito pelo Orçamento do Estado, na hipótese prevista no número anterior, constitui o

Estado em direito de regresso, incluindo juros de mora, sobre a entidade responsável, a exercer mediante uma

das seguintes formas:

a) Desconto nas transferências a efetuar para a entidade em causa no Orçamento do Estado do ano

seguinte;

b) Tratando-se de entidade pertencente à Administração indireta do Estado, inscrição oficiosa no respetivo

orçamento privativo pelo órgão tutelar ao qual caiba a aprovação do orçamento; ou

c) Ação de regresso a intentar no tribunal competente.

CAPÍTULO IV

Execução de sentenças de anulação de atos administrativos

Artigo 173.º

Dever de executar

1 – Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados

pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de

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reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento

aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de

facto existente no momento em que deveria ter atuado.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar

atos dotados de eficácia retroativa, desde que não envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou

sujeições a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, assim como

no dever de anular, reformar ou substituir os atos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar as

situações de facto entretanto constituídas, cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de

anulação.

3 – Os beneficiários de boa-fé de atos consequentes praticados há mais de um ano têm direito a ser

indemnizados pelos danos que sofram em consequência da anulação, mas a sua situação jurídica não pode

ser posta em causa se esses danos forem de difícil ou impossível reparação e for manifesta a desproporção

existente entre o seu interesse na manutenção da situação e o interesse na execução da sentença anulatória.

4 – Quando à reintegração ou recolocação de um trabalhador que tenha obtido a anulação de um ato

administrativo se oponha a existência de terceiros com interesse legítimo na manutenção de situações

incompatíveis, constituídas em seu favor por ato administrativo praticado há mais de um ano, o trabalhador

que obteve a anulação tem direito a ser provido em lugar ou posto de trabalho vago e na categoria igual ou

equivalente àquele em que deveria ter sido colocado, ou, não sendo isso imediatamente possível, em lugar ou

posto de trabalho a criar no quadro ou mapa de pessoal da entidade onde vier a exercer funções.

Artigo 174.º

Competência para a execução

1 – O cumprimento do dever de executar a que se refere o artigo anterior é da responsabilidade do órgão

que tenha praticado o ato anulado.

2 – Se a execução competir, cumulativa ou exclusivamente, a outro ou outros órgãos, deve o órgão referido

no número anterior enviar-lhes os elementos necessários para o efeito.

3 – Extinto o órgão ao qual competiria dar execução à sentença ou tendo-lhe sido retirada a competência

na matéria, o dever recai sobre o órgão que lhe sucedeu ou sobre aquele ao qual tenha sido atribuída aquela

competência.

Artigo 175.º

Prazo para a execução e causas legítimas de inexecução

1 – Salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente

cumprido, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias.

2 – A existência de causa legítima de inexecução deve ser invocada segundo o disposto no artigo 163.º,

mas não se exige, neste caso, que as circunstâncias invocadas sejam supervenientes.

3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 177.º, quando a execução da sentença consista no pagamento de

uma quantia pecuniária, não é invocável a existência de causa legítima de inexecução e o pagamento deve

ser realizado, no máximo, no prazo procedimental de 30 dias.

Artigo 176.º

Petição de execução

1 – Quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1 do

artigo anterior, o interessado e o Ministério Público, quando tenha sido autor no processo ou estejam em

causa os valores referidos no n.º 2 do artigo 9.º, podem exigir o cumprimento do dever de execução perante o

tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição.

2 – A petição, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação, deve ser

apresentada no prazo de um ano, contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo anterior ou da notificação

da invocação de causa legítima de inexecução a que se refere o mesmo preceito.

3 – Na petição, o autor deve especificar os atos e operações em que considera que a execução deve

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240

consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias

pecuniárias, à entrega de coisas, à prestação de factos ou à prática de atos administrativos.

4 – Na petição, o autor também pode pedir a fixação de um prazo para o cumprimento do dever de

executar e a imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de

proceder à execução, segundo o disposto no artigo 169.º

5 – Quando for caso disso, o autor pode pedir ainda a declaração de nulidade dos atos desconformes com

a sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação constituída

pelo ato anulado.

6 – Quando a Administração tenha invocado a existência de causa legítima de inexecução, segundo o

disposto no n.º 3 do artigo 163.º, deve o autor deduzir, se for caso disso, as razões da sua discordância e

juntar cópia da notificação a que se refere aquele preceito.

7 – No caso de concordar com a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o autor pode

solicitar, no prazo estabelecido no n.º 2, a fixação da indemnização devida, sendo, nesse caso, aplicável o

disposto no artigo 166.º.

Artigo 177.º

Tramitação do processo

1 – Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade ou entidades requeridas, bem como dos

contrainteressados a quem a satisfação da pretensão possa prejudicar, para contestarem no prazo de 20 dias.

2 – Havendo contestação, o autor é notificado para replicar no prazo de 10 dias.

3 – No caso de concordar com a existência de causa legítima de inexecução apenas invocada na

contestação, o autor pode pedir a fixação da indemnização devida, seguindo-se os termos prescritos no artigo

166.º.

4 – Junta a réplica do autor ou expirado o respetivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua

concordância com a eventual contestação apresentada pela Administração, o tribunal ordena as diligências

instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-

adjuntos, caso se trate de tribunal colegial.

5 – O tribunal decide no prazo máximo de 20 dias.

6 – Caso não exista verba ou cabimento orçamental que permita o pagamento imediato de quantia devida,

a entidade obrigada deve dar conhecimento da situação ao tribunal, que convida as partes a chegarem a

acordo, no prazo de 20 dias, quanto aos termos em que se pode proceder a um pagamento escalonado da

quantia em dívida.

7 – Na ausência do acordo referido no número anterior, seguem-se os trâmites dos n.os 3 e seguintes do

artigo 172.º

Artigo 178.º

Indemnização por causa legítima de inexecução

1 – Quando julgue procedente a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o tribunal

ordena a notificação da Administração e do requerente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da

indemnização devida pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado quando seja previsível que o

acordo se possa vir a concretizar em momento próximo.

2 – Na falta de acordo, seguem-se os trâmites previstos no artigo 166.º

3 – Se a Administração não ordenar o pagamento devido no prazo de 30 dias contado a partir da data do

acordo ou da notificação da decisão judicial que tenha fixado a indemnização devida, seguem-se os termos do

processo executivo para pagamento de quantia certa.

Artigo 179.º

Decisão judicial

1 – Quando julgue procedente a pretensão do autor, o tribunal específica, no respeito pelos espaços de

valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos atos e operações a adotar para dar

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execução à sentença e identifica o órgão ou os órgãos administrativos responsáveis pela sua adoção, fixando

ainda, segundo critérios de razoabilidade, o prazo em que os referidos atos e operações devem ser praticados.

2 – Sendo caso disso, o tribunal também declara a nulidade dos atos desconformes com a sentença e

anula os que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.

3 – Quando tal se justifique, o tribunal condena ainda os titulares dos órgãos incumbidos de executar a

sentença ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º

4 – Quando seja devido o pagamento de uma quantia, o tribunal determina que o pagamento seja realizado

no prazo de 30 dias, seguindo-se, em caso de incumprimento, os termos do processo executivo para

pagamento de quantia certa.

5 – Quando, estando em causa a prática de um ato administrativo legalmente devido de conteúdo

vinculado, expire o prazo a que se refere o n.º 1 sem que a Administração o tenha praticado, pode o

interessado requerer ao tribunal a emissão de sentença que produza os efeitos do ato ilegalmente omitido.

6 – Quando, estando em causa a prestação de um facto infungível, expire o prazo a que se refere o n.º 1

sem que a Administração tenha cumprido, pode o interessado requerer ao tribunal a fixação da indemnização

que lhe é devida, a título de responsabilidade civil pela inexecução ilícita da sentença, seguindo-se os trâmites

estabelecidos no artigo 166.º.

TÍTULO VIII

Tribunais arbitrais e centros de arbitragem

Artigo 180.º

Tribunal arbitral

1 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de:

a) Questões respeitantes a contratos, incluindo a anulação ou declaração de nulidade de atos

administrativos relativos à respetiva execução;

b) Questões respeitantes a responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efetivação do direito de

regresso, ou indemnizações devidas nos termos da lei, no âmbito das relações jurídicas administrativas;

c) Questões respeitantes à validade de atos administrativos, salvo determinação legal em contrário;

d) Questões respeitantes a relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos

indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.

2 – Quando existam contrainteressados, a regularidade da constituição de tribunal arbitral depende da sua

aceitação do compromisso arbitral.

3 – Quando esteja em causa a impugnação de atos administrativos relativos à formação de algum dos

contratos previstos no artigo 100.º, o recurso à arbitragem seguirá os termos previstos no Código dos

Contratos Públicos, com as seguintes especialidades:

a) O regime processual a aplicar deve ser estabelecido em conformidade com o regime de urgência

previsto no presente Código para o contencioso pré-contratual;

b) Em litígios de valor igual ou inferior ao previsto no n.º 5 do artigo 476.º do Código dos Contratos

Públicos, da decisão arbitral cabe recurso urgente para o tribunal administrativo competente, com efeito

meramente devolutivo, se essa possibilidade tiver sido salvaguardada pela entidade adjudicante nas peças do

procedimento, ou declarada por algum dos concorrentes ou candidatos nas respetivas propostas ou

candidaturas.

Artigo 181.º

Constituição e funcionamento

1 – O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos da lei sobre arbitragem voluntária, com as

devidas adaptações.

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2 – (Revogado).

3 – O representante do Ministério Público no tribunal administrativo de círculo da sede da entidade pública

é obrigatoriamente notificado pelo tribunal arbitral da decisão arbitral final para efeitos do recurso previsto no

n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.

4 – Aos árbitros são aplicáveis os deveres e os impedimentos previstos no regime jurídico da arbitragem

em matéria tributária, com as necessárias adaptações.

Artigo 182.º

Direito à outorga de compromisso arbitral

O interessado que pretenda recorrer à arbitragem no âmbito dos litígios previstos no artigo 180.º pode

exigir da Administração a celebração de compromisso arbitral, nos casos e termos previstos na lei.

Artigo 183.º

Suspensão de prazos

A apresentação de requerimento ao abrigo do disposto no artigo anterior suspende os prazos de que

dependa a utilização dos meios processuais próprios da jurisdição administrativa.

Artigo 184.º

Competência para outorgar compromisso arbitral

1 – A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objeto de despacho do membro do Governo

responsável em razão da matéria, a proferir no prazo de 30 dias, contado desde a apresentação do

requerimento do interessado.

2 – Nas demais pessoas coletivas de direito público, a competência prevista no número anterior pertence

ao presidente do respetivo órgão dirigente.

3 – No caso das Regiões Autónomas e das autarquias locais, a competência referida nos números

anteriores pertence, respetivamente, ao governo regional e ao órgão autárquico que desempenha funções

executivas.

Artigo 185.º

Limites da arbitragem

1 – Não pode ser objeto de compromisso arbitral a responsabilidade civil por prejuízos decorrentes do

exercício da função política e legislativa ou da função jurisdicional.

2 – Nos litígios sobre questões de legalidade, os árbitros decidem estritamente segundo o direito

constituído, não podendo pronunciar-se sobre a conveniência ou oportunidade da atuação administrativa, nem

julgar segundo a equidade.

Artigo 185.º-A

Impugnação das decisões arbitrais

As decisões proferidas pelo tribunal arbitral podem ser impugnadas nos termos e com os fundamentos

estabelecidos na Lei de Arbitragem Voluntária.

Artigo 185.º-B

Publicidade das decisões arbitrais

1 – As decisões proferidas por tribunais arbitrais transitadas em julgado são obrigatoriamente publicadas

por via informática, em base de dados organizada pelo Ministério da Justiça.

2 – As decisões arbitrais apenas podem ser executadas depois de depositadas, pelo tribunal arbitral,

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devidamente expurgadas de quaisquer elementos suscetíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem

respeito, junto do Ministério da Justiça para publicação informática, nos termos a definir por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 186.º

Impugnação da decisão arbitral

(Revogado).

Artigo 187.º

Centros de arbitragem

1 – O Estado pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem institucionalizada

destinados à composição de litígios passíveis de arbitragem nos termos do artigo 180.º, designadamente no

âmbito das seguintes matérias:

a) (Revogada);

b) (Revogada);

c) Relações jurídicas de emprego público;

d) Sistemas públicos de proteção social;

e) Urbanismo.

2 – A vinculação de cada ministério à jurisdição de centros de arbitragem depende de portaria do membro

do Governo responsável pela área da justiça e do membro do Governo competente em razão da matéria, que

estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem

a esses centros para a resolução de tais litígios.

3 – Aos centros de arbitragem previstos no n.º 1 podem ser atribuídas funções de conciliação, mediação ou

consulta no âmbito de procedimentos de impugnação administrativa.

TÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 188.º

Informação anual à Comissão Europeia

1 – Até 1 de março de cada ano, o Estado Português informa a Comissão Europeia sobre os processos

principais e cautelares que tenham sido intentados durante o ano anterior, no âmbito do contencioso pré-

contratual regulado neste Código e relativamente aos quais tenha sido suscitada a questão da violação de

disposições europeias, bem como das decisões que tenham sido proferidas nesses processos.

2 – A recolha dos elementos a que se refere o número anterior compete ao serviço do Ministério da Justiça

responsável pelas relações com a União Europeia.

Artigo 189.º

Custas

1 – O Estado e as demais entidades públicas estão sujeitos ao pagamento de custas.

2 – O regime das custas na jurisdição administrativa e fiscal é objeto de regulação própria no Código das

Custas Judiciais.

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Artigo 190.º

Prazo para os atos judiciais

(Revogado).

Artigo 191.º

Recurso contencioso de anulação e ação administrativa especial

As remissões que, em lei especial, forem feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de atos

administrativos ou da ação administrativa especial consideram-se feitas para o regime da ação administrativa.

Artigo 192.º

Extensão da aplicabilidade

Sem prejuízo do disposto em lei especial, os processos em matéria jurídico-administrativa cuja

competência seja atribuída a tribunais pertencentes a outra ordem jurisdicional regem-se pelo disposto no

presente Código, com as necessárias adaptações.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 169/XIII/4.ª

REFORÇA OS DIREITOS DOS MENORES SUSPEITOS OU ARGUIDOS EM PROCESSO PENAL,

TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2016/800

Exposição de Motivos

A Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a

garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal, foi aprovada com base no

Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais, adotado por

resolução do Conselho em 30 de novembro de 2009, e integrado no Programa de Estocolmo — «Uma Europa

aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos».

Trata-se de um instrumento que estabelece um conjunto de garantias processuais para os menores de

idade que sejam suspeitos ou arguidos em processo penal ou que sejam alvo de um mandado de detenção

europeu, e sejam capazes de compreender e de ser devidamente acompanhadas pelos pais ou por adulto da

sua confiança, no âmbito de processos penais em que sejam visados.

Neste quadro, e no âmbito do processo penal, a mencionada diretiva prevê um conjunto de garantias

conferidas aos menores e aos titulares das responsabilidades parentais, incluindo o direito à informação sobre

os direitos processuais, o direito a ser assistido por defensor, o direito a assistência médica quando privado de

liberdade, o direito a ser acompanhado pelos titulares das responsabilidades parentais ou por outro adulto da

sua confiança, o direito a uma avaliação individual, o direito a tratamento específico aquando da privação de

liberdade, o direito à proteção da vida privada, o direito a comparecer e a intervir no julgamento, o direito à

aplicação de medidas alternativas à prisão, o direito a assistência judiciária e o direito de recurso.

Para além destes direitos, a mesma diretiva estabelece algumas regras relativas ao registo do depoimento

dos menores arguidos, e determina, igualmente, a tramitação urgente dos processos nos quais intervenha

arguido menor.

No plano interno, a referida diretiva aplica-se aos menores com idades compreendidas entre os 16 e os 18

anos que sejam suspeitos de ter cometido um facto qualificado como crime e que, como tal, possam vir a ser

responsabilizados penalmente.

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A maioria dos direitos previstos na Diretiva encontra já acolhimento na ordem jurídica portuguesa, seja, na

sua maioria, por via do Código de Processo Penal, seja por via do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro,

que institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.

No entanto, subsistem algumas insuficiências que cumpre colmatar, atenta a premente necessidade de se

apostar na intervenção junto do jovem agressor, minimizando o impacto da sua participação no processo

penal.

No quadro das medidas a incorporar no ordenamento interno, destacam-se as atinentes ao

acompanhamento do menor pelos titulares das responsabilidades parentais, representante legal ou pessoa

que tiver a sua guarda de facto, ou por outro adulto da sua confiança ou, em ultima análise, por técnico

especializado designado pela autoridade judiciária para o efeito.

Na mesma linha, introduz-se a obrigatoriedade de o informar sobre os direitos processuais que assistem,

não só ao menor, como também às pessoas supra identificadas, a fim de permitir a plena compreensão destes

direitos, no quadro de um processo justo e equitativo.

Introduz-se também, no âmbito da avaliação do menor, a obrigatoriedade de emissão de relatório social ou

informação dos serviços de reintegração social, antes da acusação ou até ao julgamento, apenas dispensável

quando tal fundamentadamente se justifique pelas circunstâncias do caso e seja compatível com o superior

interesse do menor.

Por outro lado, a fim de permitir reforçar a proteção da vida privada do menor arguido, limitou-se o acesso

de terceiros aos autos de interrogatório no qual participe arguido menor. Finalmente, a fim de ser promovida a

celeridade destes processos, estabelece-se a tramitação contínua dos processos nos quais participe arguido

menor, ainda que não haja arguidos presos.

Assim, a presente alteração ao Código de Processo Penal permite dar pleno cumprimento à diretiva a

transpor e ampliar o leque de direitos processuais dos menores arguidos, limitando o impacto que um

processo penal necessariamente tem numa fase precoce da vida.

Foi ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

Assim,

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei reforça os direitos dos menores suspeitos ou arguidos em processo penal, transpondo

para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio

de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal.

2 – A presente lei procede à trigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro,

212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25

de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de

dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º

324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto,

20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de

abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de

dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 114/2017, de 29 de

dezembro, e 1/2018, de 29 de janeiro.

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Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 61.º, 90.º, 103.º, 283.º e 370.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) Caso seja menor, ser acompanhado, durante as diligências processuais a que compareça, pelo titular

das responsabilidades parentais, pelo representante legal ou por pessoa que tiver a sua guarda de facto ou,

na impossibilidade de contactar estas pessoas, ou quando circunstâncias especiais fundadas no seu interesse

ou as necessidades do processo o imponham, e apenas enquanto essas circunstâncias persistirem, por outra

pessoa idónea por si indicada e aceite pela autoridade judiciária competente;

j) [Anterior alínea i)].

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A informação a que se refere a alínea h)do n.º 1, no caso de arguido menor, é também disponibilizada

às pessoas referidas na alínea i) do mesmo número.

4 – Caso o menor não tenha indicado outra pessoa para o acompanhar, ou a pessoa nomeada por si nos

termos da alínea i) do n.º 1 não seja aceite pela autoridade judiciária competente, esta procede à nomeação,

para o mesmo efeito, de técnico especializado para o acompanhamento.

5 – Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4, presume-se a menoridade se, depois de

realizadas todas as diligências para proceder à identificação do arguido, a sua idade permanecer incerta e

existirem motivos para crer que se trata de menor.

6 – (Anterior n.º 3).

Artigo 90.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os autos relativos a interrogatório no qual participe

arguido menor.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 103.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Os atos relativos a processos em que intervenham arguidos menores, ainda que não haja arguidos

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presos;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)].

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 283.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) No caso de arguido menor, relatório social ou informação dos serviços de reinserção social, salvo

quando tal seja prescindível em função do superior interesse do visado.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 370.º

Relatório social

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – No caso de arguido menor, a solicitação do relatório ou da informação dos serviços de reinserção

social a que se refere o número anterior é obrigatória, devendo os mesmos, quando não constem já da

acusação, ser emitidos no prazo de 30 dias, apenas sendo prescindíveis quando tal decisão

fundamentadamente se justifique pelas circunstâncias do caso e seja compatível com o superior interesse do

menor.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da data da sua publicação.

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva

Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1878/XIII/4.ª

CANCELAMENTO DOS CONTRATOS DE PROSPEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE HIDROCARBONETOS —

BATALHA E POMBAL

Portugal assume-se como um País na linha da frente na descarbonização da economia, na aposta nas

energias renováveis e na transição para uma verdadeira política de combate às alterações climáticas.

Portugal assumiu como objetivo futuro assegurar a produção elétrica 100% renovável. Em maio de 2016,

durante 4 dias consecutivos, Portugal consumiu eletricidade produzida exclusivamente a partir de fontes

renováveis e em março de 2018, a produção de eletricidade a partir de renováveis equivaleu a 103,6% do

consumo elétrico nesse mês. Os Verdes consideram que devemos trilhar um caminho ambicioso e

ambientalmente sustentável, de produção elétrica 100% renovável pelo menos até 2050.

A mudança de fontes primárias de energia é tão necessária, sendo vital para uma mudança de paradigma

de desenvolvimento e também para o não agravamento da desregulação climática.

Portugal tem já sofrido efeitos devastadores do processo de alterações climáticas quer com os dramas dos

incêndios florestais, quer com a ocorrência de tempestades desreguladas. A regularidade e intensidade dos

extremos climáticos são, de resto, uma das consequências apontadas das alterações climáticas que se estão

a verificar no Planeta.

A responsabilidade de travar esta tendência e os compromissos assumidos com o Acordo de Paris

obrigam-nos a tomar medidas locais e nacionais, com o intuito de reduzir os gases com efeito de estufa na

atmosfera, e, portanto, a agir para mitigar as alterações climáticas e os seus efeitos ao nível global. Apesar de

esta ter de ser uma estratégia global, e por isso, concertada com as Nações Unidas, cada país assume a sua

quota parte e a sua responsabilidade neste processo.

Aliás Portugal, pela voz do seu Primeiro-Ministro, assumiu na conferência do clima (COP22), em novembro

de 2016 em Marraquexe, que o País atingiria a neutralidade carbónica até 2050.

Neste quadro de mudança de paradigmas e de transição para uma economia descarbonizada, não faz

sentido promover e permitir a prospeção e exploração de hidrocarbonetos nas nossas àguas territoriais ou no

nosso subsolo.

Recentemente têm estado em discussão pública vários projetos de pesquisa e exploração de

hidrocarbonetos no território português, os quais têm sido alvo de grande contestação pública. A maioria dos

contratos foram, entretanto, denunciados, quer por desinteresse por parte dos proponentes dos projetos, quer

por caducidade dos contratos ou irregularidades dos mesmos.

No entanto, permanecem ainda em vigor os projetos de sondagem de pesquisa de hidrocarbonetos

onshore na Bacia Lusitânica, em Alcobaça e Pombal, a realizar até 2019, a cargo da empresa australiana

Australis, Oil & Gas. Tal como os outros projetos, já abandonados, estes projetos «Batalha» e «Pombal» têm

sido alvo de grande contestação por parte das populações, pelas autarcas locais, por agentes económicos e

por diversas associações de ambiente e partidos, incluindo o Partido Ecologista «Os Verdes» que tem

acompanhado de perto todo este processo e participado ativamente na oposição ao mesmo.

Neste projeto não são asseguradas questões de vital importância, nomeadamente a garantia de que não

há contaminação dos aquíferos que abastecem as populações, em particular do concelho de Porto de Mós, e

é de registar, também, a área de grande sensibilidade arqueológica e espeleológica da zona de implantação,

bem como a grande proximidade a sítios e áreas protegidas, nomeadamente as serras de Aire e Candeeiros,

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colocando em causa os valores culturais e ambientais da região. Atividades económicas como a pesca, a

agricultura e o turismo são também negativamente afetadas.

A propósito também deste projeto, deu entrada na Assembleia da República uma petição subscrita por

cerca de 6 mil cidadãos, pedindo o cancelamento dos contratos de prospeção e produção de hidrocarbonetos

na região.

Os Verdes, valorizando a iniciativa dos cidadãos, recordam que vale a pena lutar, uma vez que com a força

gerada pelas diversas associações e movimentos, que se mobilizaram contra a exploração de hidrocarbonetos

em Portugal, cooperando com as autarquias locais e com a Assembleia da República, foi possível chegarmos

ao dia de hoje com a suspensão da prospeção de petróleo ao largo de Aljezur.

É necessário continuar a promover a inversão de qualquer licença ou intenção de prospeção de

hidrocarbonetos no nosso território, pois é fundamental enveredar por uma opção energética renovável e

sustentável e um futuro mais resiliente face às alterações climáticas.

Assim, o Grupo Parlamentar de Os Verdes, na procura de garantir a salvaguarda dos valores ambientais e

económicos da região e do País, a segurança das populações e do território, o combate eficaz e consequente

às alterações climáticas, e de assegurar um presente sustentável às gerações presentes, bem como um futuro

sustentável às gerações vindouras, apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República exorta o

Governo a empreender todos os esforços no sentido de cancelar os contratos de sondagem de pesquisa de

hidrocarbonetos na Bacia Lusitânica, em Alcobaça e Pombal, com a empresa australiana Australis, Oil & Gas.

Assembleia da República, 28 de novembro de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1879/XIII/4.ª

AUMENTO DE TRÊS PARA CINCO CICLOS DE TRATAMENTOS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE

ASSISTIDA, COMPARTICIPADOS PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

A infertilidade é um problema que contribui, certamente, para o problema de natalidade em Portugal.

De acordo com a Associação Portuguesa de Fertilidade (APF), a infertilidade «é o resultado de uma

falência orgânica devida à disfunção dos órgãos reprodutores, dos gâmetas ou do concepto. Um casal é infértil

quando não alcança a gravidez desejada ao fim de um ano de vida sexual contínua sem métodos

contracetivos (…) em que a mulher tem menos de 35 anos de idade e em que ambos não conhecem qualquer

tipo de causa de infertilidade que os atinja. Também se considera infértil o casal que apresenta abortamentos

de repetição (a partir de 3 consecutivos).»

Também de acordo com a APF, «a prevalência da infertilidade conjugal é de 15-20% na população em

idade reprodutiva. A taxa de infertilidade masculina é similar à taxa de infertilidade feminina. Em média, 80%

dos casos apresentam infertilidade nos dois membros do casal, sendo, geralmente, um mais grave do que o

outro. A infertilidade tem aumentado nos países industrializados devido ao adiamento da idade de concepção,

à existência de múltiplos parceiros sexuais, aos hábitos sedentários e de consumo excessivo de gorduras,

tabaco, álcool e drogas, bem como aos químicos utilizados nos produtos alimentares e aos libertados na

atmosfera.»

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Em Portugal existem cerca de 300 000 casais inférteis (15% da população em idade reprodutiva).

Segundo o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), o tratamento das situações

clínicas de infertilidade começou a preocupar a comunidade médica, «há mais de um século. As alternativas

terapêuticas foram evoluindo em paralelo com os desenvolvimentos de outras áreas da medicina. Nos anos 60

e 70 do século XX, foram efectuadas, sobretudo por autores ingleses, investigações profundas sobre os

fenómenos ligados à reprodução, que culminaram na introdução de uma nova técnica terapêutica com

componente laboratorial complexo – a Fertilização in Vitro (FIV). O nascimento da primeira criança resultante

desta técnica teve lugar a 25 de Julho de 1978.»

Em Portugal, «o primeiro ciclo terapêutico de FIV foi efectuado no Hospital de Santa Maria/Faculdade de

Medicina de Lisboa (equipa dirigida pelo Prof. Doutor Pereira Coelho) em julho de 1985. A primeira criança

portuguesa cuja fecundação ocorreu por FIV nasceu em Fevereiro de 1986.»

Foi então que, «no seu conjunto as técnicas de tratamento de situações de infertilidade conjugal com apoio

laboratorial passaram a ser designadas por Procriação (ou Reprodução) Medicamente Assistida – PMA.»

Ainda segundo o CNPMA, «a utilização clínica destas metodologias sofreu grande expansão em todo o

mundo, estimando-se que já tenham nascido mais de 3 milhões de crianças como resultado do seu uso. Há

mesmo países europeus em que 5% ou mais das crianças nascidas resultam de PMA.»

Em Portugal, a PMA é regulada pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua redação atual – Lei n.º

58/2017, de 25 de julho, que determina, no n.º 1 do seu artigo 11.º, «que compete ao médico responsável

propor aos beneficiários a técnica de PMA que, cientificamente, se afigure mais adequada quando outros

tratamentos não tenham sido bem sucedidos, não ofereçam perspectivas de êxito ou não se mostrem

convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico».

Estima-se que 2% dos bebés que nascem em Portugal sejam resultado de uma técnica de PMA. Contudo,

este número encontra-se ainda muito abaixo da média europeia.

Atualmente, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) comparticipa a 100% três ciclos de tratamentos de 2.ª

linha de PMA. No entanto, segundo a APF, este número deveria ser alargado uma vez que, na maioria dos

casos, a gravidez não é alcançada durante estes três ciclos.

As principais causas apontadas para o baixo número de nascimentos por PMA em Portugal são o limite de

ciclos suportados pelo SNS já que, depois de esgotadas as três tentativas, a única alternativa dos casais é

recorrer a uma clínica privada, o que é incomportável para a maioria das famílias: cada ciclo de tratamento de

segunda linha custará entre 5000 euros e 8000 euros.

Como se sabe, os tratamentos de 1.ª linha (como indução de ovulação e inseminação intrauterina) são

comparticipados pelo SNS, não existindo nenhum limite em relação ao número de ciclos por casal.

Já os tratamentos de 2.ª linha são mais complexos (Fecundação In Vitro – FIV e Micro Injeção

Intracitoplasmática de Espermatozoide – ICSI). Estes tratamentos de 2.ª linha são, como já referimos,

comparticipados a 100%, pelo SNS, durante três ciclos de tratamentos. Apenas cerca de 3% dos casos de

infertilidade é que vão necessitar de recorrer a estes tratamentos.

Segundo o último Relatório da «Actividade Desenvolvida pelos Centros de PMA em 2015», do CNPMA,

relativamente a Portugal, em 2015, observou-se o seguinte:

a) Foram iniciados 2286 ciclos de FIV, dos quais resultaram 641 gestações clínicas e 488 partos;

b) A percentagem global de gestação clínica por ciclo iniciado de FIV foi de 28% e a percentagem de parto

por ciclo iniciado de FIV foi de 21,3%.

Não existem dados sobre o número de casais que desistem após o terceiro ciclo por não terem condições

financeiras para suportar os tratamentos no setor privado. Contudo, pelos testemunhos que chegam à APF

esse número é, certamente, muito elevado.

Saliente-se os seguintes dados relevantes de um estudo divulgado, em dezembro de 2015, pelo Jornal da

Associação Médica Americana (JAMA), que revelou vários dados interessantes:

i) Em cada FIV as taxas de sucesso situam-se, em média, entre os 20% a 35% por ciclo;

ii) O estudo analisou 156 947 mulheres do Reino Unido que foram submetidas a ciclos de FIV. As mulheres

estudadas tinham uma média de 35 anos de idade (no início do tratamento), sendo que a duração média de

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infertilidade para todos os ciclos foi de quatro anos;

iii) No primeiro ciclo de tratamento a taxa de sucesso foi de 29,5%. Até ao quarto ciclo a taxa de sucesso

foi, em média, de 20%. Contudo, o estudo concluiu que a taxa de sucesso aumenta até ao nono ciclo, sendo

que ao sexto ciclo foi alcançada uma taxa de cerca de 68% (a mais alta de todas);

Ou seja, quanto mais oportunidades houver dentro da idade limite prevista na lei (39 anos e 364 dias), cada

ciclo suportado pelo Estado torna-se mais uma oportunidade para se alcançar a gravidez.

Assim, a principal mensagem a reter deste estudo é que a acumulação de ciclos de tratamento aumenta

exponencialmente as taxas de sucesso valendo, por isso, a pena continuar a investir nos casais que não

conseguem alcançar uma gravidez nos primeiros três ciclos.

A situação actual gera uma grande injustiça social. Muitos casais inférteis não terão capacidade financeira

para prosseguir com os tratamentos findo o terceiro ciclo assumido pelo SNS.

Cumpre realçar que, para o Estado, cada FIV representa um encargo de cerca de 1500 euros.

Torna-se, então, determinante que o Estado ajude estes casais, proporcionando-lhes melhores condições

para terem filhos. Nesse sentido, o CDS-PP entende que uma das medidas a tomar será aumentar de três

para cinco os ciclos de tratamentos de PMA comparticipados pelo SNS.

Esta medida, por si só, não mudaria tudo, mas seria certamente uma grande ajuda para todos os casais

que desejam mas não conseguem ter filhos.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo o aumento de três para cinco ciclos de tratamentos de

Procriação Medicamente Assistida, comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.

Palácio de São Bento, 29 de novembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Ana Rita Bessa — Assunção Cristas —

Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo Correia — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Ilda

Araújo Novo — Patrícia Fonseca — António Carlos Monteiro — Pedro Mota Soares — Vânia Dias da Silva —

Álvaro Castello-Branco — João Gonçalves Pereira — João Rebelo — Filipe Anacoreta Correia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1880/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO E REQUALIFICAÇÃO URGENTES DE VALÊNCIAS DO

HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO

Exposição de motivos

O Hospital Dr. Francisco Zagalo, em Ovar, não está integrado em nenhum centro hospitalar ou unidade

local de saúde, o que, ao longo dos tempos, tem levantado incertezas relativamente ao funcionamento e ao

futuro da Unidade, dúvidas essas que geraram um clima de insegurança junto da população, que ainda hoje

se mantém.

Considerado como um hospital de excelência, esta Unidade presta um serviço incomparável de

proximidade à população de Ovar e áreas limítrofes dos concelhos vizinhos.

Além de integrar a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados através de uma Unidade de

Convalescença, o Hospital Dr. Francisco Zagalo assegura as especialidades de medicina interna, pediatria,

cardiologia, dermatologia, medicina física e reabilitação, cirurgia, ortopedia, urologia, otorrinolaringologia e

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oftalmologia, para além de uma variedade de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e do bloco

operatório.

Um dos problemas do Hospital Dr. Francisco Zagalo, que se vem arrastando no tempo, é precisamente a

falta de condições técnicas e de segurança do bloco operatório, cuja requalificação é uma promessa por

cumprir da parte do atual Governo, e que, a concretizar-se, viria permitir uma melhor e mais segura prestação

de cuidados de saúde aos seus utentes.

Também, e à semelhança do que aconteceu noutras zonas do País, em 2007 o Hospital Dr. Francisco

Zagalo viu encerrado o seu Serviço de Urgências, obrigando a que, desde então, a população recorra às

urgências do Hospital São Sebastião, em Santa Maria da Feira, com todos os constrangimentos que isso

acarreta em tempo, custos e comodidade, em particular para a população mais envelhecida.

O Hospital Dr. Francisco Zagalo serve um concelho com mais de 55 000 habitantes, ao qual acresce o

facto de esta ser uma região com risco de trauma e risco industrial elevado, uma vez que conta com um polo

industrial variado que inclui um grande número de empresas, muitas delas indústrias de alto risco, não se

podendo também ignorar a grande sinistralidade rodoviária registada nas estradas desta área geográfica.

Relativamente à mobilidade sazonal da população, a região de Aveiro conta com um polo universitário com

cerca de quinze mil estudantes, bem como um polo turístico especialmente relevante.

A estes fatores acresce a sazonalidade, com o aumento significativo da população durante o verão, já que

o Hospital Dr. Francisco Zagalo é a unidade de saúde de referência quer para as praias de Ovar – Esmoriz,

Cortegaça, Maceda, Furadouro e Torrão do Lameiro –, quer para a Torreira e S. Jacinto.

Também neste caso há promessas do atual Governo de concretizar a abertura de um atendimento que

possa permitir a prestação de um serviço de saúde alargado para casos urgentes. É de facto importante que o

Hospital Dr. Francisco Zagalo possa dar resposta aos utentes com pequenas urgências, evitando assim não

só a sobrecarga do SU do Hospital de São Sebastião, mas, e sobretudo, acentuando a sua característica de

hospital de proximidade.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – A requalificação urgente do Bloco Operatório do Hospital Dr. Francisco Zagalo;

2 – A abertura de um Serviço de Urgências ou de um serviço de saúde alargado para casos urgentes;

3 – O reforço de profissionais de saúde em número necessário para que todas as valências do Hospital

Dr. Francisco Zagalo possam funcionar em pleno.

Palácio de S. Bento, 30 de novembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — António Carlos Monteiro — Nuno Magalhães —

Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Assunção

Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira —

João Rebelo — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 80/XIII/4.ª

APROVA OS ESTATUTOS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

Na XXII Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

(CPLP), realizada em Brasília, em 20 de julho de 2017, os Estados-Membros aprovaram uma Resolução sobre

a Revisão dos Estatutos da CPLP.

Mantinha-se alguma indefinição sobre qual a revisão dos Estatutos da CPLP que se encontrava

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efetivamente em vigor, havendo um consenso tácito sobre a revisão de 2007 por ser a que recebeu o maior

número de ratificações, pese embora Portugal não tenha aprovado a mesma. Tratou-se de uma solução que

pretendeu assegurar a continuidade do funcionamento da CPLP.

A revisão dos Estatutos de 2012 (a sétima) decorreu das propostas de um Grupo de Trabalho constituído

para o efeito e permitiu a organização e sistematização do articulado e um número de alterações que visaram

melhorar as práticas da CPLP. No entanto, não chegou a entrar em vigor por sido acolhida negativamente pela

Assembleia Parlamentar da CPLP, uma vez que esta passou a constar como órgão meramente consultivo da

Organização (enquanto na versão anterior era referido como «o órgão que reúne os Parlamentos Nacionais

dos Estados-Membros»).

A revisão dos Estatutos de 2017 ultrapassou aquela situação ao introduzir uma alteração pontual no n.º 3

do artigo 11.º do Capítulo IV do texto adotado na revisão de 2012, no sentido de refletir a natureza e estatuto

da Assembleia Parlamentar como órgão da CPLP e consolidou, num único texto, todas as revisões adotadas

até à presente data, contribuindo para a sua funcionalidade e uma colaboração mais estreita com outras

entidades e organizações internacionais.

Os primeiros Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) foram aprovados em

1996 por ocasião da I Cimeira de Chefes de Estado e de Governo. Desde então, ocorreram oito revisões, a

última em 2017, que visaram modernizar os Estatutos, adaptando-os às práticas e à dinâmica da CPLP,

procedendo ao reforço da eficácia e da visibilidade da Organização e, intensificando as relações entre os

Países de Língua Oficial Portuguesa.

Portugal apenas aprovou, para além da Declaração Constitutiva e dos Estatutos da Comunidade dos

Países de Língua Portuguesa, assinados em Lisboa em 17 de julho de 1996, aprovados, para ratificação, pela

Resolução da Assembleia n.º 14/97 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 15/97, ambos de

20 de março, a revisão adotada em Luanda, em 2001, aprovada pela Resolução da Assembleia da República

n.º 48/2006 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 59/2006, ambos de 20 de junho, a revisão

adotada em Brasília, em 2002, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2006 e ratificada

pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/2006, ambos de 20 de junho, e a revisão adotada em Lisboa,

em 2007, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 30/2008 e ratificada pelo Decreto do

Presidente da República n.º 47/2008, ambos de 23 de julho.

A aprovação por Portugal da revisão aos Estatutos de 2017 permite que o Estado Português colmate a

lacuna atualmente existente e ratifique todas as emendas feitas aos Estatutos até à presente data.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar os Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), conforme revistos pela

Resolução sobre as Alterações aos Estatutos do IILP, adotada na X Reunião Ordinária do Conselho de

Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em Luanda, a 19 e 20 de julho de 2005, pela

Resolução sobre a Revisão dos Estatutos, adotada na XI Reunião Ordinária do Conselho de Ministros, em

Bissau, a 16 e 17 de julho de 2006, pela Resolução sobre a Alteração dos Estatutos da CPLP e o

Funcionamento Provisório do Instituto Internacional da Língua Portuguesa, adotada na XV Reunião Ordinária

do Conselho de Ministros da CPLP, em Luanda, a 22 de julho de 2010, pela Resolução sobre a Revisão dos

Estatutos da CPLP, adotada na XVII Reunião Ordinária do Conselho de Ministros, em Maputo, a 19 de julho

de 2012, e pela Resolução sobre a Revisão dos Estatutos da CPLP, adotada em Brasília, a 20 de julho de

2017, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de novembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel’O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Luís

Pereira Carneiro — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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XXII REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE MINISTROS Brasília, 20 de julho de 2017

Resolução sobre a Revisão dos Estatutos da CPLP O Conselho de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), reunido em Brasília, na sua XXII Reunião Ordinária, no dia 20 de julho de 2017; Recordando a Resolução sobre a Revisão dos Estatutos da CPLP, aprovada pela XVII Reunião Ordinária do Conselho de Ministros, a 19 de julho de 2012; Tendo em conta que, no Comunicado Final da X Conferência de Chefes de Estado e de Governo da CPLP, a 23 de julho de 2014, os Chefes de Estado e de Governo “saudaram a realização da V sessão da Assembleia Parlamentar da CPLP, em Díli, em abril de 2014, e tomaram nota da deliberação que recomenda a alteração dos Estatutos da CPLP, com vista a refletir a natureza e Estatuto da Assembleia Parlamentar como órgão da CPLP, respeitando os princípios que estiveram na base de sua criação;” Ciente de que o Relatório Final “A Nova Visão Estratégica (2016-2026)”, aprovado pela XI Conferência de Chefes de Estado e de Governo da CPLP, ressalta a importância dos dispositivos introduzidos pela Revisão de 2012 dos Estatutos; Considerando o desejo da Comunidade de que os dispositivos da Revisão de 2012 dos Estatutos reflitam a referida recomendação da V Sessão da Assembleia Parlamentar da CPLP; DECIDE:

1. Solicitar a suspensão, para aperfeiçoamento, da tramitação legal da Revisão de 2012

dos Estatutos da CPLP, em curso nos Estados-Membros;

2. Aprovar uma modificação pontual no n.º 3 do Artigo 11.º, do Capítulo IV do texto da

Revisão de 2012 dos Estatutos, no sentido de refletir a natureza e Estatuto da

Assembleia Parlamentar como órgão da CPLP; e

3. Adotar a nova revisão, conforme texto integral em anexo, como Revisão de 2017 dos

Estatutos da CPLP, a ser ratificado pelos Estados-Membros.

Feito em Brasília, a 20 de julho de 2017.

Anexo

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ANEXO

Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

CAPÍTULO I Estatutos, Sede, Objetivos e Princípios

Artigo 1º

(Denominação) A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, doravante designada por CPLP, é o foro multilateral privilegiado para o aprofundamento da amizade mútua, da concertação político-diplomática e da cooperação entre os seus membros.

Artigo 2º (Sede)

A Sede da CPLP é em Lisboa, a capital da República Portuguesa.

Artigo 3º (Estatuto Jurídico)

A CPLP é uma organização que goza de personalidade jurídica internacional, bem como da capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à prossecução dos seus objetivos.

Artigo 4º

(Objetivos) 1. São objetivos gerais da CPLP:

a) A concertação político-diplomática entre os seus Membros em matéria de relações internacionais, nomeadamente para o reforço da sua presença nos fora internacionais; b) A cooperação em todos os domínios, inclusive os da educação, saúde, ciência e tecnologia, defesa, oceanos e assuntos do mar, agricultura, segurança alimentar, administração pública, comunicações, justiça, segurança pública, economia, comércio,cultura, desporto e comunicação social; c) A promoção e difusão da Língua Portuguesa, designadamente através do Instituto Internacional de Língua Portuguesa.

2. Na materialização dos seus objetivos a CPLP apoia-se em mecanismos de concertação e cooperação existentes ou a estabelecer no âmbito da Comunidade.

Artigo 5º

(Princípios Orientadores) 1. A CPLP é regida pelos seguintes princípios:

a) Igualdade soberana dos Estados-Membros; b) Não ingerência nos assuntos internos de cada Estado; c) Respeito pela identidade nacional; d) Reciprocidade de tratamento; e) Primado da Paz, da Democracia, do Estado de Direito, da Boa Governação, dos Direitos Humanos e da Justiça Social; f) Respeito pela integridade territorial; g) Promoção do Desenvolvimento Sustentável;

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h) Promoção da cooperação mutuamente vantajosa. 2. A CPLP estimulará a cooperação entre os seus Membros com o objetivo de promover as práticas democráticas, a boa governação e o respeito pelos Direitos Humanos.

CAPÍTULO II Membros e Observadores

Artigo 6º

(Estados-Membros) 1. Para além dos Membros fundadores, República de Angola, República Federativa do Brasil, República de Cabo Verde, República da Guiné-Bissau, República de Moçambique, República Portuguesa, República Democrática de São Tomé e Príncipe, e da República Democrática de Timor-Leste, qualquer Estado, desde que use o Português como língua oficial, poderá tornar-se Membro da CPLP, mediante a adesão sem reservas aos presentes Estatutos. 2. A admissão na CPLP de um novo Estado é feita por decisão unânime da Conferência de Chefes de Estado e de Governo e tem efeito imediato. 3. O pedido formal de adesão deverá ser feito em língua portuguesa e depositado no Secretariado Executivo da CPLP.

Artigo 7º (Medidas Sancionatórias)

1. Em caso de violação grave da ordem constitucional num Estado-Membro, os demais Estados-Membros promoverão consultas visando a reposição da ordem constitucional. 2. O Conselho de Ministros decidirá, com caráter de urgência, sobre as medidas sancionatórias a aplicar, que podem abranger desde a suspensão de participação no processo de decisão em órgão específico à suspensão total de participação nas atividades da CPLP. 3. As decisões do Conselho de Ministros sobre a suspensão de um Estado-Membro são tomadas por consenso entre os demais Estados-Membros.

Artigo 8º (Observadores)

1. A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa poderá admitir Observadores Associados e Observadores Consultivos. 2. A categoria de Observador Associado poderá ser atribuída aos Estados, Organizações Internacionais, Universais ou Regionais, organismos intergovernamentais e entidades territoriais dotadas de órgãos de administração autónomos, que partilhem dos princípios orientadores da Comunidade, designadamente no que se refere à promoção das práticas democráticas, à boa governação e ao respeito dos Direitos Humanos, e prossigam através das suas políticas e dos seus programas objetivos idênticos aos da CPLP. 3. Poderá ser atribuída a categoria de Observador Consultivo da CPLP a organizações de carácter público ou privado que gozem de autonomia e que comunguem dos princípios orientadores da Organização, designadamente através do respetivo envolvimento em iniciativas relacionadas com ações específicas no âmbito da CPLP. 4. As candidaturas a Observador Associado deverão ser devidamente fundamentadas e precedidas de plano de ação a concertar com o candidato, de modo a demonstrar um interesse real pelos objetivos e princípios orientadores da CPLP.

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5. A categoria de Observador Associado ou Consultivo poderá ser retirada, temporária ou definitivamente, sempre que se verifiquem alterações das condições que recomendaram a sua atribuição. 6. Sem prejuízo no disposto nos presentes Estatutos, os procedimentos de candidatura à categoria de Observador, bem como a retirada desta categoria, são fixados em regulamento específico da competência do Conselho de Ministros da CPLP. 7. Qualquer Estado-Membro poderá, caso o julgue oportuno, solicitar que uma reunião tenha lugar sem a participação de Observadores.

CAPÍTULO III Instituto Internacional da Língua Portuguesa

Artigo 9º

(Instituto Internacional de Língua Portuguesa) O Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP) é a Instituição da CPLP, dotada de Estatutos próprios, que tem como objetivos a planificação e execução de programas de promoção, defesa, enriquecimento e difusão da Língua Portuguesa como veículo de cultura, educação, informação e acesso ao conhecimento científico, tecnológico e de utilização em fora internacionais.

Artigo 10º (Competências do Instituto Internacional de Língua Portuguesa)

1. Na prossecução dos seus objetivos, quer entre Estados-Membros, quer no plano internacional, o Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP) tomará em consideração a orientação geral da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como a diversidade cultural dos países que a constituem. 2. O IILP gozará de autonomia científica e administrativa, recebendo orientação quanto aos objetivos a prosseguir dos seus órgãos próprios nomeadamente do Conselho Estratégico. 3. O IILP é chefiado por um Diretor Executivo, recrutado entre os cidadãos nacionais dos Estados-Membros, mediante concurso público internacional, para um mandato de três anos, renovável, uma única vez, por igual período. 4. A ação do Diretor Executivo será apoiada pelo Conselho Estratégico que se reunirá pelo menos uma vez por ano e será composto por representantes de todos os Estados-Membros e pelo Secretário Executivo.

CAPÍTULO IV Organização Institucional

Artigo 11º (Órgãos)

1. São órgãos de direção e executivos da CPLP: a) A Conferência de Chefes de Estado e de Governo (também designada abreviadamente por “Conferência”); b) O Conselho de Ministros (também designado abreviadamente por “Conselho”); c) O Comité de Concertação Permanente (também designado abreviadamente por “Comité”); d) O Secretariado Executivo (também designado abreviadamente por “Secretariado”).

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2. Além dos referidos no número anterior, também são órgãos da CPLP as Reuniões Ministeriais Setoriais e a Reunião dos Pontos Focais de Cooperação. 3. A Assembleia Parlamentar da CPLP é o órgão que reúne representações dos Parlamentos nacionais dos Estados-Membros.

SUB-CAPÍTULO I Conferência de Chefes de Estado e de Governo

Artigo 12º

(Conferência de Chefes de Estado e de Governo) 1. A Conferência é constituída pelos Chefes de Estado e de Governo de todos os Estados-Membros e é o órgão máximo da CPLP. 2. São competências da Conferência:

a) Definir e orientar a política geral e a estratégias da CPLP; b) Adotar instrumentos jurídicos necessários para a implementação dos presentes Estatutos podendo, no entanto, delegar estes poderes no Conselho de Ministros; c) Criar instituições necessárias ao bom funcionamento da CPLP; e) Eleger ou reconduzir o Secretário Executivo da CPLP; f) Acolher e apreciar os documentos e resultados das Reuniões Ministeriais.

3. A Conferência reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando solicitada por dois terços dos Estados-Membros. 4. O Presidente da Conferência, por um mandato de dois anos, será o Chefe de Estado do Estado-Membro que acolhe a Conferência;

Artigo 13º (Competências do Presidente da Conferência de

Chefes de Estado e de Governo) 1. São competências do Presidente da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo:

a) Presidir às reuniões da Conferência; b) Acompanhar a implementação das decisões da Conferência e a ação dos demais órgãos da CPLP; c) Representar a CPLP; d) Convocar e transmitir orientações ao Presidente do Conselho de Ministros e ao Secretário Executivo sempre que achar necessário para o cumprimento das decisões da Conferência e das iniciativas que se mostrem pertinentes e adequadas ao bom desempenho da organização em matéria de política geral, estratégias e funcionamento harmonioso da organização; e) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela Conferência.

SUB-CAPÍTULO II Conselho de Ministros

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Artigo 14º (Conselho de Ministros)

1. O Conselho de Ministros é constituído pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores de todos os Estados-Membros. 2. São competências do Conselho de Ministros:

a) Coordenar as atividades da CPLP; b) Supervisionar o funcionamento e desenvolvimento da CPLP; c) Definir e adotar as políticas e os programas de ação da CPLP; d) Submeter à consideração da Conferência os instrumentos jurídicos não regimentais necessários para a prossecução dos objetivos da CPLP; e) Aprovar os orçamentos de funcionamento do Secretariado Executivo da CPLP e do IILP; f) Formular recomendações à Conferência em assuntos da política geral, bem como do funcionamento e desenvolvimento eficiente e harmonioso da CPLP; g) Recomendar à Conferência o candidato para o cargo de Secretário Executivo; h) Convocar conferências e outras reuniões com vista à promoção dos objetivos e programas da CPLP; i) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela Conferência;

4. O Conselho de Ministros reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados-Membros. 5. O Conselho de Ministros responde perante a Conferência, à qual deverá apresentar os respetivos relatórios. 6. O Presidente do Conselho de Ministros, por um mandato de dois anos, será o Ministro dos Negócios Estrangeiros ou das Relações Exteriores do Estado-Membro que acolhe a Conferência.

Artigo 15º

(Competências do Presidente do Conselho de Ministros) 1. São competências do Presidente do Conselho de Ministros:

a) Presidir às reuniões do Conselho; b) Acompanhar a ação dos demais órgãos da CPLP e a implementação das decisões da Conferência e do Conselho; c) Representar a CPLP; d) Convocar e transmitir orientações ao Coordenador do Comité de Concertação Permanente e ao Secretário Executivo sempre que achar necessário para o cumprimento das decisões da Conferência e do Conselho e das iniciativas que se mostrem pertinentes e adequadas ao bom desempenho da organização em matéria de política geral, estratégias e funcionamento harmonioso da organização; e) O mais que lhe for incumbido pela Conferência e pelo Conselho.

SUB-CAPÍTULO III Comité de Concertação Permanente

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Artigo 16º (Comité de Concertação Permanente)

1. O Comité de Concertação Permanente é constituído por um representante de cada um dos Estados-Membros da CPLP, acreditados para o efeito junto do Secretário Executivo. 2. Compete ao Comité de Concertação Permanente acompanhar o cumprimento pelo Secretariado Executivo das decisões e recomendações emanadas dos outros órgãos da CPLP. 3. Compete ainda ao Comité de Concertação Permanente acompanhar as ações levadas a cabo pelo IILP, assegurando a sua concordância com a orientação política geral da CPLP. 4. O Comité de Concertação Permanente reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário. 5. O Comité de Concertação Permanente é coordenado pelo representante do Estado que detém a Presidência da Conferência. 6. O Comité de Concertação Permanente pode constituir grupos de trabalho para apoiá-lo nas suas tarefas. 7. O Comité de Concertação Permanente poderá tomar decisões sobre os assuntos mencionados nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 14º, ad referendum do Conselho de Ministros.

SUB-CAPÍTULO IV Secretariado Executivo

Artigo 17º

(Secretariado Executivo) 1. O Secretariado Executivo é o órgão executivo da CPLP e tem as seguintes competências:

a) Implementar as decisões da Conferência, do Conselho de Ministros e do Comité de Concertação Permanente; b) Planificar e assegurar a execução dos programas da CPLP; c) Organizar e participar nas reuniões dos vários órgãos da CPLP; d) Acompanhar a execução das decisões das Reuniões Ministeriais e demais iniciativas no âmbito da CPLP.

2. O Secretariado Executivo é dirigido pelo Secretário Executivo.

Artigo 18º (Secretário Executivo)

1. O Secretário Executivo é uma alta personalidade de um dos Estados-Membros da CPLP, eleito pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo, para um mandato de dois anos, mediante candidatura apresentada rotativamente pelos Estados-Membros por ordem alfabética crescente. 2. O Estado-Membro apresentará a sua candidatura ao Presidente da Conferência, para divulgação pelos Chefes de Estado e de Governo, com uma antecedência mínima de três meses da realização da Conferência. 3. No final do mandato, é facultado ao Estado-Membro cujo nacional ocupa o cargo de Secretário Executivo apresentar candidatura à renovação, por mais um mandato de dois anos, do Secretário Executivo em funções. 4. São principais competências do Secretário Executivo:

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a) Empreender, sob orientação da Conferência ou do Conselho de Ministros ou por sua própria iniciativa, medidas destinadas a promover os objetivos da CPLP e a reforçar o seu funcionamento; b) Apresentar propostas ao Conselho de Ministros e às Reuniões Ministeriais, após consulta ao Comité de Concertação Permanente; c) Nomear o pessoal a integrar o Secretariado Executivo após consulta ao Comité de Concertação Permanente e, no caso de funcionário do quadro de pessoal, do respetivo concurso público internacional; d) Realizar consultas e articular-se com os Governos dos Estados-Membros e outras instituições da CPLP; e) Propor a convocação de reuniões extraordinárias sempre que a situação o justifique; f) Responder pelas finanças, pela administração geral e pelo património da CPLP; g) Representar a CPLP nos fora internacionais; h) Celebrar acordos com outras organizações e agências internacionais, após aprovação pelo Comité de Concertação Permanente; i) Exercer quaisquer outras funções que lhe forem incumbidas pela Conferência, pelo Conselho de Ministros e pelo Comité de Concertação Permanente;

5. No exercício das suas competências, o Secretário Executivo é coadjuvado por um Diretor Geral. 6. O Secretário Executivo poderá delegar no Diretor Geral parte das suas funções incluindo, com caráter excecional e informados os Estados-Membros, a sua representação no exterior. 7. O Diretor Geral é responsável, sob a orientação do Secretário Executivo:

a) Pela gestão corrente do Secretariado; b) Pelo planeamento e execução financeira do Orçamento do Secretariado; c) Pela preparação, coordenação e orientação das reuniões e projetos levados a cabo

pelo Secretariado. 8. O Diretor Geral é recrutado entre os cidadãos nacionais dos Estados-Membros, mediante concurso público internacional, pelo prazo de 3 anos, renovável uma vez, por igual período, mediante decisão do Comité de Concertação Permanente.

SUB-CAPÍTULO V Outros órgãos

Artigo 19º

(Reuniões Ministeriais) 1. As Reuniões Ministeriais são constituídas pelos Ministros e Secretários de Estado dos diferentes setores governamentais de todos os Estados-Membros. 2. Compete às Reuniões Ministeriais coordenar, em nível ministerial ou equivalente, as ações de concertação e cooperação nos respetivos setores governamentais, enquadrando-as com as orientações da Conferência. 3. O Estado-Membro anfitrião da Reunião é responsável pelo depósito, junto do Secretariado Executivo, dos documentos aprovados nas Reuniões Ministeriais, que deles dará conhecimento ao Comité de Concertação Permanente e os submeterá ao conhecimento e apreciação da Conferência. 4. As ações aprovadas no âmbito das Reuniões Ministeriais serão financiadas por fontes a serem identificadas por esses órgãos. As ações a serem financiadas pelo Fundo Especial da

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CPLP deverão submeter-se às normas e procedimentos previstos no Regimento do Fundo Especial.

Artigo 20º (Reunião dos Pontos Focais de Cooperação)

1. A Reunião dos Pontos Focais de Cooperação congrega as unidades responsáveis, nos Estados-Membros, pela coordenação da cooperação no âmbito da CPLP. 2. A Reunião do Pontos Focais de Cooperação é coordenada pelo representante do Estado-Membro que detém a Presidência da Conferência. 3. Compete à Reunião dos Pontos Focais de Cooperação assessorar os demais órgãos da CPLP em todos os assuntos relativos à cooperação para o desenvolvimento no âmbito da Comunidade, devendo o seu Coordenador apresentar ao Comité de Concertação Permanente, na sequência das reuniões ordinárias, um ponto de situação sobre a execução das iniciativas de cooperação na CPLP, para distribuição pelas representações dos Estados-Membros. 4. Os Pontos Focais de Cooperação reúnem-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados-Membros.

SUB-CAPÍTULO VI Assembleia Parlamentar

Artigo 21º

(Assembleia Parlamentar) 1. A Assembleia Parlamentar é o órgão da CPLP que visa promover os objetivos da Comunidade através do diálogo e da cooperação interparlamentar, em concertação com os restantes órgãos da CPLP. 2. A Assembleia Parlamentar reúne representações de todos os Parlamentos da Comunidade e rege-se por estatuto próprio. 3. O Presidente da Assembleia Parlamentar tem assento nas Conferências de Chefes de Estado e de Governo da CPLP.

SUB-CAPÍTULO VII Disposições gerais da organização institucional

Artigo 22º (Quórum)

O Quórum para a realização das reuniões de órgãos da CPLP e das suas instituições é de seis Estados-Membros.

Artigo 23º (Decisões)

1. As decisões dos órgãos da CPLP e das suas instituições são tomadas por consenso dos Estados-Membros presentes. 2. O disposto no nº 1 do presente artigo não se aplica à Assembleia Parlamentar, cujas decisões são tomadas nos termos do respetivo regimento, e às decisões do Conselho de Ministros sobre suspensão de Estados-Membros, nos termos do previsto no n.º4 do artigo 7º.

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Artigo 24º (Regimento Interno)

Os órgãos e instituições da CPLP definirão, em regimento interno, os seus mecanismos de funcionamento.

CAPÍTULO V

Orçamentos, Fundo Especial e Património

Artigo 25º (Orçamentos de funcionamento)

1. O exercício do orçamento de funcionamento do Secretariado Executivo da CPLP e do IILP estende-se de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do mesmo ano. 2. As propostas de orçamento de funcionamento do Secretariado Executivo e do IILP são preparadas, respetivamente, pelo Secretário Executivo e pelo Diretor Executivo do IILP e, depois de apreciadas pelo Comité de Concertação Permanente, submetidas à decisão dos Estados-Membros, na mesma sede, até final do primeiro semestre do ano imediatamente precedente ao exercício orçamental a que dizem respeito. 3. No início de cada ano, o Diretor Executivo do IILP apresentará um relatório detalhado da execução orçamental do ano findo, para que este seja apresentado às Auditorias que inspecionam as contas da CPLP. 4. Os orçamentos de funcionamento do Secretariado Executivo e do IILP são aprovados pelo Comité de Concertação Permanente, ad referendum do Conselho de Ministros. 5. Os orçamentos de funcionamento do Secretariado Executivo e do IILP serão custeados pelas contribuições obrigatórias dos Estados-Membros, mediante quotas a serem fixadas pelo Conselho.

Artigo 26º (Fundo Especial)

1. A CPLP conta com um Fundo Especial, regido por Regimento próprio, aprovado pelo Conselho de Ministros, dedicado exclusivamente ao apoio financeiro das ações concretas levadas a cabo no quadro da CPLP, e constituído por contribuições voluntárias dos Estados-Membros e de outras fontes, públicas ou privadas. 2. Para o financiamento das despesas administrativas, custos de gestão e de comunicação suportados pelo Secretariado Executivo da CPLP será prevista em cada atividade uma percentagem, fixada nos termos previstos no Regimento do Fundo Especial da CPLP, e que reverterá para o Orçamento de funcionamento do Secretariado Executivo.

Artigo 27º

(Património) O Património da CPLP é constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, atribuídos, ou doados por quaisquer pessoas e instituições públicas ou privada.

CAPÍTULO VI Disposições Finais

Artigo 28º (Revisão)

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1. Qualquer Estado-Membro poderá apresentar por escrito propostas de emenda aos presentes Estatutos enviando para esse efeito ao Secretário Executivo uma notificação contendo as propostas de emenda. 2. O Secretário Executivo comunicará ao Comité de Concertação Permanente as propostas de emenda referidas no n.º 1 do presente Artigo, que as submeterá à aprovação do Conselho de Ministros. 3. As alterações aos presentes Estatutos entrarão em vigor trinta (30) dias após a notificação ao Depositário, por cada um dos Estados-Membros, da conclusão das formalidades constitucionais necessárias para o efeito.

Artigo 29º (Entrada em Vigor)

1. Os presentes Estatutos entrarão em vigor, provisoriamente, na data da sua assinatura e, definitivamente, após a conclusão das formalidades constitucionais por todos os Estados-Membros. 2. Os presentes Estatutos serão adotados por todos os Estados-Membros em conformidade com as suas formalidades constitucionais.

Artigo 30º (Depositário)

Os textos originais da Declaração Constitutiva da CPLP e dos presentes Estatutos serão depositados na Sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas dos mesmos a todos os Estados-Membros.

Artigo 31.º (Registo)

O Depositário submeterá os presentes Estatutos para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do Artigo 102.º da Carta das Nações Unidas devendo notificar os Estados-Membros da conclusão deste procedimento e indicar-lhes o número de registo atribuído.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 82/XIII/4.ª

APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA PARA

EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E PREVENIR A

FRAUDE E A EVASÃO FISCAL, ASSINADA EM LUANDA, EM 18 DE SETEMBRO DE 2018

A República Portuguesa e a República de Angola assinaram em Luanda, em 18 de setembro de 2018, a

Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e

a Evasão Fiscal.

A Convenção em causa destina-se, fundamentalmente, a eliminar a dupla tributação internacional nas

diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes em qualquer dos dois Estados, bem como

prevenir a evasão fiscal. As suas disposições seguem, em larga medida, o Modelo de Convenção Fiscal da

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.

A Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Conratante,

ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a

sua cobrança. Será também aplicável aos impostos de natureza idêntica, ou substancialmente similar, que

entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a

substituí-los.

A presente Convenção representa um contributo importante para a criação de um enquadramento fiscal

estável e favorável ao desenvolvimento das relações económicas entre os dois Estados, tanto no âmbito das

trocas comerciais e da prestação de serviços, como no fluxo de investimento, permitindo reduzir entraves à

circulação de pessoas, de capitais e de tecnologias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Angola para Evitar a Dupla

Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em

Luanda, em 18 de setembro de 2018, cujo texto, na versão autenticada, em língua portuguesa, se publica em

anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de novembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel’O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Luís

Pereira Carneiro — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Anexo

Convenção Entre a República Portuguesa e a República de Angola para Eliminar a Dupla Tributação

em Matéria de Impostos Sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal

A República Portuguesa e a República de Angola,

Desejando desenvolver as suas relações económicas e reforçar a sua cooperação em matéria fiscal,

Pretendendo celebrar uma Convenção para eliminar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o

rendimento sem criar oportunidades de não tributação ou de tributação reduzida através de fraude ou evasão

fiscal (designadamente através de construções abusivas que visem a obtenção dos desagravamentos

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previstos na presente Convenção para benefício indireto de residentes de terceiros Estados),

Acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito se Aplicação da Convenção

ARTIGO 1.º Pessoas visadas

1. A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2. A presente Convenção não prejudica a tributação, por um Estado Contratante, dos seus residentes,

salvo no que respeita aos benefícios concedidos ao abrigo do número 2 do artigo 9.º [EMPRESAS

ASSOCIADAS] e dos artigos 19.º [REMUNERAÇÕES PÚBLICAS], 20.º [PROFESSORES E

INVESTIGADORES], 21.º [ESTUDANTES], 23.º [ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO], 24.º [NÃO

DISCRIMINAÇÃO], 25.º [PROCEDIMENTO AMIGÁVEL] e 27.º [MEMBROS DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS E

POSTOS CONSULARES].

ARTIGO 2.º

Impostos visados

1. A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado

Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema

usado para a sua cobrança.

2. São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total

ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens

mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas

empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3. Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) Em Portugal:

(i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

(ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); e

(iii) As derramas;

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»); e

b) Em Angola:

(i) Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho;

(ii) Imposto Industrial;

(iii) Imposto Predial Urbano sobre rendas; e

(iv) Imposto sobre a Aplicação de Capitais.

(a seguir referidos pela designação de «imposto angolano»).

4. A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que

entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a

substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as

modificações significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.

5. Não obstante de qualquer outro artigo desta convenção, nada pode afetar o direito de ambos os

Estados Contratantes ou qualquer dos seus Governos Locais e respetivas autoridades administrativas, de

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aplicar a sua legislação e regulamentação interna relativa a tributação dos rendimentos e lucros derivados de

hidrocarbonetos, em território do respetivo Estado Contratante, conforme o caso.

CAPÍTULO II

Definições

ARTIGO 3.º Definições gerais

1. Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República

Portuguesa, em conformidade com o Direito internacional e a legislação portuguesa, incluindo o seu mar

territorial, bem como as zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, compreendendo o leito

do mar e o seu subsolo, onde a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;

b) O termo «Angola» significa a República de Angola e, quando usado em sentido geográfico, compreende

o respetivo mar territorial e quaisquer áreas fora do mar territorial, incluindo a plataforma continental, que, em

conformidade com a legislação da República de Angola e o Direito Internacional, tenha sido ou venha a ser

designada como uma área dentro da qual a República de Angola pode exercer direitos soberanos ou

jurisdição;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» designam Portugal ou Angola,

consoante resulte do contexto;

d) O termo «imposto» significa imposto português ou imposto angolano, consoante resulte do contexto;

e) O termo «pessoa» compreende as pessoas singulares, as sociedades e quaisquer outros agrupamentos

de pessoas;

f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade tratada como pessoa

coletiva para fins tributários;

g) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante»

significam, respetivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma

empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

h) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave, exceto quando

o navio ou aeronave seja explorado somente entre lugares situados num Estado Contratante e a empresa que

explora o navio ou aeronave não seja uma empresa desse Estado;

i) A expressão «autoridade competente» significa:

(i) Em Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os

seus representantes autorizados; e

(ii) Em Angola, o Ministro das Finanças ou seu representante devidamente autorizado;

j) O termo «nacional» significa:

(i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade ou a cidadania desse Estado Contratante; e

(ii) Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a

legislação em vigor nesse Estado Contratante;

k) As expressões “atividade empresarial” e “negócios” incluem o desenvolvimento de atividades de

prestação de serviços profissionais e outras atividades de carácter independente.

2. No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer

expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for

atribuído nesse momento pela legislação desse Estado, relativa aos impostos aos quais a Convenção se

aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal desse Estado sobre a que decorra de outra

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legislação desse Estado.

ARTIGO 4.º Residente

1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa

qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu

domicílio, à sua residência, ao local de incorporação, local de direção ou a qualquer outro critério de natureza

similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias

locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas

em relação ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2. Quando, por virtude do disposto no número 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados

Contratantes, a situação será resolvida como se segue:

a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua

disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada

residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro

de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma

habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do

Estado em que permaneça habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum

deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados, ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades

competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3. Quando, por força do disposto no número 1, uma pessoa que não seja uma pessoa singular for

residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes

procurarão determinar, por meio do procedimento amigável, o Estado Contratante do qual tal pessoa deverá

ser considerada residente para efeitos da Convenção, tendo em conta o local da direção efetiva dessa pessoa,

o local onde foi constituída ou estabelecida, bem como quaisquer outros fatores relevantes, tais como o local

da sede, o local em que é efetuada e mantida a sua contabilidade e o local de exercício das suas atividades

empresarias. Na ausência de tal acordo, essa pessoa não terá direito aos desagravamentos ou isenções de

imposto previstos na presente Convenção, com exceção do previsto nos artigos 23.º (ELIMINAÇÃO DA

DUPLA TRIBUTAÇÃO), 24.º (NÃO DISCRIMINAÇÃO) e 25.º (PROCEDIMENTO AMIGÁVEL).

ARTIGO 5.º Estabelecimento estável

1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação

fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.

2. A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina, e

f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de prospeção, extração e

exploração de recursos naturais.

3. A expressão «estabelecimento estável» compreende também:

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a) Um estaleiro de construção, um projeto de construção, instalação ou de montagem, mas apenas quando

este estaleiro ou estas atividades tenham uma duração superior aseismeses;

b) As atividades de prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria ou gestão, exercidas por uma

empresa de um Estado Contratante por intermédio dos seus próprios empregados ou de outras pessoas

contratadas pela empresa para esse fim, no outro Estado Contratante, mas apenas se continuarem por um

período ou períodos que, no total, excedam 183 dias num período de 12 meses com início ou termo no ano

fiscal em causa;

c) No caso de atividade de empresa levada a cabo por um indivíduo, a atividade de prestação de serviços

num Estado Contratante por esse indivíduo, mas apenas se a permanência desse indivíduo nesse Estado com

o propósito de prestar esses serviços for superior a um período ou períodos que agreguem mais de 183 dias

num período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa;

d) As instalações ou estruturas usadas na pesquisa e exploração de recursos naturais localizados em um

Estado Contratante, desde que, essas instalações ou estruturas permaneçam por um período superior a 30

dias.

4. Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não

compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou expor bens ou mercadorias pertencentes à

empresa;

b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os

armazenar ou expor;

c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem

transformados por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para

a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra atividade de

carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades

referidas nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação

seja de carácter preparatório ou auxiliar.

5. O número 4 do presente artigo não se aplica a instalações fixas usadas ou mantidas por uma empresa

se essa mesma empresa ou outra com ela estreitamente relacionada exercer a sua atividade no mesmo local

ou em outro local no mesmo Estado Contratante e:

a) Esse local ou outro local constitui um estabelecimento estável para essa empresa ou para a outra

consigo relacionada de acordo com o previsto no presente artigo, ou

b) A generalidade da atividade da instalação fixa resultante da combinação das atividades exercidas pelas

duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por outra empresa estreitamente relacionada nos

dois locais, não seja de carácter preparatório ou auxiliar, desde que a atividade exercida pelas duas empresas

no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por outra empresa estreitamente relacionada nos dois locais,

constitua funções complementares que formem parte de um conjunto coerente de atividades de natureza

empresarial.

6. Não obstante o disposto nos números 1 e 2, e sujeito ao previsto no número 7, todos do presente artigo,

quando uma pessoa atue num Estado Contratante por conta de uma empresa considera-se que esta empresa

possui um estabelecimento estável nesse Estado, relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa

exerça para a empresa caso essa pessoa:

a) Habitualmente celebre contratos, ou habitualmente desempenha um papel preponderante na conclusão

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de contratos que são reiteradamente concluídos sem modificação material por parte da empresa, e estes

contratos são:

(i) em nome da empresa, ou

(ii) para a transferência da titularidade de, ou para a concessão do direito de uso, propriedade detida

pela empresa ou a qual a empresa tenha o direito de uso, ou

(iii) para o fornecimento de serviços pela empresa, a não ser que as atividades dessa pessoa se limitem

às referidas no número 4 do presente artigo, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa,

não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as

disposições desse número; ou

b) A pessoa não celebre habitualmente contratos, nem desempenha um papel preponderante na

conclusão de contratos, mas mantenha habitualmente nesse Estado um depósito de bens ou mercadorias

para entrega desses bens ou mercadorias em nome da empresa.

6. Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, considera-se que uma empresa

seguradora de um Estado Contratante, salvo no que diz respeito a resseguros, tem um estabelecimento

estável no outro Estado Contratante se proceder a cobrança de prémios de apólices no território desse outro

Estado ou segurar riscos nele situados por intermédio de uma pessoa que não seja agente independente, a

que é aplicável o número 7 do presente artigo.

7. O número 5 do presente artigo não se aplica quando a pessoa atue num Estado Contratante em nome

de uma empresa de outro Estado Contratante exercendo a sua atividade no primeiro Estado mencionado

enquanto agente independente, desde que atue no âmbito normal da sua atividade.No entanto, quando as

atividades de tal agente, são totalmente ou quase totalmente desenvolvidas em nome de uma ou mais

empresas as quais está relacionado, e as condições aceites ou impostas entre essa empresa e o agente

difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, esta pessoa não será considerado um

agente independente de acordo com o disposto na presente norma.

9. O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma

sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua atividade nesse outro Estado (quer seja

através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer

dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

10. Para efeitos do presente artigo, uma pessoa ou empresa considera-se estreitamente relacionada com

uma empresa quando, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, uma delas controle a outra

ou ambas estejam sob o controlo das mesmas pessoas ou empresas. Em qualquer caso, uma pessoa ou

empresa é considerada estreitamente relacionada com uma empresa quando uma delas detenha, direta ou

indiretamente, mais de 50% dos direitos ou participações efetivas na outra (ou, no caso de uma sociedade,

mais de 50% do total dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações

efetivas nos capitais próprios da sociedade) ou quando uma outra pessoa detenha, direta ou indiretamente,

mais de 50% dos direitos ou participações efetivas (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50% do total dos

direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios

da sociedade) na pessoa e na empresa ou nas duas empresas.

CAPÍTULO III Tributação do rendimento

ARTIGO 6.º

RendimentoS dE bens imobiliários

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira da exploração de bens imobiliários

(incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante

podem ser tributados nesse outro Estado.

2. A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado

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Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o

equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito

privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto dos bens imobiliários e os direitos a retribuições

variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros

recursos naturais; os navios e as aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3. O disposto no número 1 aplica-se igualmente aos rendimentos derivados da utilização direta, do

arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4. O disposto nos números 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários

de uma empresa.

5. As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados de bens mobiliários ou aos

rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão com o uso ou a concessão do uso de bens

imobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados,

sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

ARTIGO 7.º

Lucros das empresas

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser

que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí

situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro

Estado Contratante, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis:

a) a esse estabelecimento estável; ou

b) a vendas nesse outro Estado de bens ou mercadorias do mesmo género, ou similar, àqueles vendidos

através desse estabelecimento estável.

2. Com ressalva do disposto no número 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua

atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em

cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa

distinta e separada que exercesse as mesmas atividades ou atividades similares, nas mesmas condições ou

em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento

estável.

3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir os encargos suportados

para a realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo os encargos de direção e

os encargos gerais de administração, suportados com o fim referido, quer no Estado em que esse

estabelecimento estável estiver situado quer fora dele. No entanto, não será concedida qualquer dedução

relativamente às importâncias, se as houver, pagas (exceto como reembolso de despesas efetivamente

suportadas) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer dos seus outros escritórios, a

título de royalties, honorários ou outros pagamentos similares como retribuição pela utilização de patentes ou

de outros direitos ou como comissão por serviços específicos prestados ou por gestão ou, salvo no caso de

um estabelecimento bancário, como juros por empréstimos concedidos ao estabelecimento estável.

Igualmente, não se devem considerar na determinação dos lucros do estabelecimento estável, as quantias

cobradas (exceto no caso de reembolso de despesa realizada) pelo estabelecimento estável à sede da

empresa ou a qualquer das suas outras representações, a título de royalties, honorários ou qualquer

pagamento similar em troca do uso de patentes ou outros direitos, ou a título de comissão por serviços

específicos prestados ou por gestão, ou, exceto no caso de empresa do sector bancário, a título de juros sobre

dinheiro emprestado à sede da empresa ou a qualquer outra representação desta.

4. Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável

com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no número 2

não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o

método de repartição adotado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios

enunciados no presente artigo.

5. Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão

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determinados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes

para proceder de forma diferente.

6. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos da

presente Convenção, as respetivas disposições não serão afetadas pelas disposições do presente artigo.

ARTIGO 8.º

Transporte internacional marítimo e aéreo

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou

aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.

2. Para efeitos do presente artigo, os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego

internacional incluem:

a) Lucros provenientes do aluguer de espaço no navio ou aeronave usado no tráfego internacional;

b) Lucros provenientes do uso ou aluguer de contentores ou outro equipamento relacionado, quando tais

lucros sejam incidentais relativamente aos lucros aos quais se aplique o número 1 do presente artigo.

3. O disposto no número 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação numa

exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

4. Quando sociedades de países diferentes tenham acordado em exercer uma atividade de transporte

aéreo sob a forma de um consórcio ou de associação similar, o disposto no número 1 aplicar-se-á à parte dos

lucros do consórcio ou da associação correspondente à participação detida nesse consórcio ou nessa

associação por uma sociedade residente de um Estado Contratante.

ARTIGO 9.º

Empresas associadas

1. Quando

a) uma empresa de um Estado Contratante participe, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no

capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) as mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital de uma

empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estejam ligadas

por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes,

os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o

foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em

conformidade.

2. Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado – e tribute nessa

conformidade – os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante tenha sido tributada nesse

outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do

primeiro Estado mencionado, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as

condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que

o ajustamento efetuado pelo primeiro Estado mencionado se justifica tanto em termos de princípio como em

termos do respetivo montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre

os referidos lucros. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras

disposições da presente Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão,

se necessário.

3. O previsto no número 2 do presente artigo não se aplica, caso exista um procedimento judicial,

administrativo ou outro procedimento legal no qual tenha sido proferida uma decisão final, sobre as ações que

estiveram na origem do ajustamento dos lucros nos termos do número 1 do presente artigo, de aplicação a

uma das empresas de penalizações por fraude, negligência grosseira ou omissão, com dolo, nas declarações

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fiscais.

ARTIGO 10.º Dividendos

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro

Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. No entanto, os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante podem ser

igualmente tributados nesse Estado de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo

dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá:

a) 8% do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade (com exceção de uma

sociedade de pessoas) que detenha, diretamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os

dividendos durante um período de 365 dias que inclua o dia do pagamento dos dividendos (para efeitos de

cálculo deste período, não serão tomadas em consideração as alterações de titularidade que resultem

diretamente de uma reestruturação, tal como uma fusão ou cisão, da sociedade que detém as partes de

capital ou que paga os dividendos);

b) 15% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de

aplicar estes limites. O disposto neste número não afeta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os

dividendos são pagos.

3. O termo «dividendos», usado no presente artigo, significa os rendimentos provenientes de ações, ações

ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou de outros direitos, com exceção dos créditos, que

permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao

mesmo regime fiscal que os rendimentos de ações pela legislação do Estado de que é residente a sociedade

que os distribui. O termo «dividendos» inclui também os lucros atribuídos nos termos de um acordo de

participação nos lucros («associação em participação») nos termos das respetivas legislações internas e os

rendimentos distribuídos por “fundos de investimento imobiliário” ou “sociedades de investimento imobiliário”

estabelecidos e a operar em conformidade com as legislações dos Estados Contratantes.

4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um

Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que é residente a sociedade que

paga os dividendos, através de um estabelecimento estável aí situado e a participação relativamente à qual os

dividendos são pagos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis

as disposições do artigo 7.º.

5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes

do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos

pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado

ou na medida em que a participação geradora dos dividendos esteja efetivamente ligada a um

estabelecimento estável situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a

um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos

consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

6. Não obstante quaisquer outras disposições da presente Convenção, os lucros de uma sociedade de um

Estado Contratante que exerce uma atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento

estável aí situado podem ser tributados nesse outro Estado Contratante, em conformidade com as disposições

da sua legislação interna, mas o imposto adicional assim estabelecido não poderá exceder 8% do valor dos

lucros repatriados.

ARTIGO 11.º

Juros

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante

podem ser tributados nesse outro Estado.

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2. No entanto, os juros provenientes de um Estado Contratante podem ser igualmente tributados nesse

Estado de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do

outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos juros. As

autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este

limite.

3. Não obstante o disposto nos números 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante só podem

ser tributados no outro Estado Contratante se esses juros forem pagos por, ou se o beneficiário efetivo desses

juros for um Estado Contratante, as suas subdivisões políticas ou administrativas, autarquias locais ou o

Banco central de um Estado Contratante.

4. O termo «juros», usado no presente artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza,

com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente,

os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios relativos a esses títulos. Para

efeitos do presente artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.

5. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um

Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que provêm os juros, através de

um estabelecimento estável aí situado e o crédito gerador dos juros estiver efetivamente ligado a esse

estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º.

6. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente

desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha

num Estado Contratante um estabelecimento estável em relação com o qual haja sido contraída a obrigação

pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável suporte o pagamento desses juros, tais juros

consideram-se provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável.

7. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre

ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceda

o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as

disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente

continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as

outras disposições da presente Convenção.

ARTIGO 12.º

Royalties

1. As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado

Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2. No entanto, as royalties provenientes de um Estado Contratante podem ser igualmente tributadas nesse

Estado acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo das royalties for um residente do

outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 8% do montante bruto das royalties. As

autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este

limite.

3. O termo «royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso

ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os

filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou televisão, de uma

patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma

fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento

industrial, comercial ou científico,ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector

industrial, comercial ou científico.

4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo das royalties, residente de um

Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que provêm as royalties, através

de um estabelecimento estável aí situado e o direito ou o bem relativamente ao qual as royalties são pagas

estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do

artigo 7.º.

5. As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente

desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante,

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tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável em ligação com o qual haja sido contraída a

obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável suporte o pagamento dessas

royalties, tais royalties consideram-se provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento

estável.

6. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre

ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações

pelos quais são pagas, exceda o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo, na

ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante.

Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado

Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

ARTIGO 13.º Mais-valias

1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários

referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um

estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou

de bens mobiliários afetos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no

outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes

da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa,

podem ser tributados nesse outro Estado.

3. Os ganhos que uma empresa de um Estado Contratante que explore navios ou aeronaves no tráfego

internacional aufira da alienação desses navios ou aeronaves, ou de bens mobiliários afetos à exploração

desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados nesse Estado.

4. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital ou

direitos similares, tais como os direitos numa sociedade de pessoas (partnership) ou numa estrutura fiduciária

(trust), podem ser tributados no outro Estado Contratante quando, em qualquer momento durante os 365 dias

anteriores à alienação, o valor dessas partes de capital ou direitos similares resulte, direta ou indiretamente,

em mais de 50%, de bens imobiliários, tal como definidos no artigo 6.º, situados nesse outro Estado.

5. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos

números 1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

ARTIGO 14.º Honorários de serviços técnicos

1. Os honorários relativos aos serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e pagos a um

residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. No entanto, sem prejuízo do disposto nos Artigos 8.º, 16.º e 17.º, os honorários de serviços técnicos

provenientes de um Estado Contratante podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e

de acordo com a legislação desse Estado. Contudo, se o beneficiário efetivo dos honorários for um residente

do outro Estado Contratante, o imposto não pode exceder 5% do montante bruto dos honorários. As

autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este

limite.

3. A expressão “honorários por serviços técnicos”, utilizada neste artigo, significa qualquer pagamento

relativo a qualquer serviço de natureza técnica, de gestão ou de consultoria, exceto quando o serviço seja

pago a:

a) Um empregado da pessoa que faz o pagamento;

b) Um professor numa instituição de ensino ou à uma instituição de ensino, por lecionar; ou

c) Um indivíduo por serviços pessoais prestados a outro indivíduo.

4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos honorários de serviços

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técnicos, sendo residente de um Estado Contratante, exercer a sua atividade no outro Estado Contratante no

qual os honorários de serviços técnicos resultem de um estabelecimento estável situado nesse outro Estado e

os honorários relativos aos serviços técnicos estejam efetivamente ligados a esse estabelecimento estável.

Nesses casos são aplicáveis as disposições do artigo 7º.

5. Para efeitos do presente artigo, e sem prejuízo do disposto no número 6, os Honorários por Serviços

Técnicos consideram-se provenientes de um Estado Contratante, se o devedor for um residente desse Estado

Contratante ou se a pessoa que paga os honorários, quer seja residente de um Estado Contratante ou não,

tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável do qual deriva a obrigação de pagar os honorários

e esses sejam provenientes desse estabelecimento estável.

6. Para efeitos do presente artigo, considera-se que os honorários de serviços técnicos não são

provenientes de um Estado Contratante se o devedor for um residente desse Estado e exercer uma atividade

no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável situado naquele Estado ou os honorários

são suportados por aquele estabelecimento estável.

7. Quando, devido a uma relação especial entre o devedor e o beneficiário efetivo dos honorários dos

serviços técnicos ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos honorários, tendo em conta os

serviços para os quais são pagos, excede a quantia que seria acordada pelo devedor e o beneficiário efetivo

na ausência de tal relação, o disposto no presente artigo aplica-se apenas ao último montante mencionado.

Nesse caso, a parte excedente dos honorários será tributável de acordo com a legislação de cada Estado

Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

ARTIGO 15.º

Trabalhadores dependentes

1. Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, os salários, vencimentos e outras

remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser

tributados nesse Estado, salvo se o emprego for exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí

exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto no número 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado

Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis exclusivamente no primeiro

Estado mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total,

183 dias em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e

b) As remunerações forem pagas por uma entidade empregadora ou por conta de uma entidade

empregadora que não seja residente do outro Estado; e

c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável que a entidade empregadora

tenha no outro Estado.

3. Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, as remunerações obtidas por uma

pessoa singular residente de um Estado Contratante, em consequência de um emprego, enquanto membro da

tripulação habitual de um navio ou aeronave, exercido a bordo de um navio ou aeronave explorado no tráfego

internacional por uma empresa de um Estado Contratante, exceto quando esse emprego seja exercido a bordo

de um navio ou aeronave que opere apenas nesse outro Estado Contratante, serão tributadas apenas no

primeiro Estado Contratante.

ARTIGO 16.º

Remunerações de membros de conselhos e gestores de topo

1. As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um

Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal ou de um

órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro

Estado.

2. Os salários e outras remunerações similares, obtidas por residentes de um Estado Contratante na sua

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capacidade individual enquanto gestores de topo de uma sociedade residente no outro Estado Contratante

podem ser tributados nesse outro Estado.

ARTIGO 17.º

Artistas e desportistas

1. Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado

Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão,

ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas atividades pessoais exercidas, nessa qualidade,

no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente

pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, atuando nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa,

podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de

espetáculos ou desportistas.

3. Não obstante o disposto nos números 1 e 2 do presente artigo, os rendimentos derivados de actividades

exercidas, pessoalmente e nessa qualidade, por um artista ou desportista residente de um Estado Contratante,

no outro Estado Contratante, só podem ser tributados no primeiro Estado mencionado se as actividades

exercidas nesse outro Estado forem financiadas principalmente por fundos públicos do primeiro Estado

mencionado, por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, ou por qualquer das suas

pessoas colectivas de direito público.

ARTIGO 18.º

Pensões

Com ressalva do disposto no número 2 do artigo 19.º, as pensões, anuidades e outras remunerações

similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só

podem ser tributadas nesse Estado.

ARTIGO 19.º Remunerações públicas

1. Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou por

uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de

serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

Contudo, esses salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no

outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um

residente desse Estado que:

a) Seja seu nacional; ou

b) Não se tenha tornado seu residente unicamente com o fim de prestar os ditos serviços.

2. Não obstante o disposto no número 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um

Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer diretamente,

quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados

a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, essas

pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se a

pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3. O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras

remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma atividade

empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou

autarquia local.

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ARTIGO 20.º Professores e investigadores

Uma pessoa que seja, ou tenha sido, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se

deslocar ao outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar ou realizar investigação científica numa

universidade, colégio, escola ou outra instituição similar de ensino ou de investigação científica, reconhecida

pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um

período não superior a dois anos, a contar da data da sua primeira chegada a esse outro Estado, fica isenta de

imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.

ARTIGO 21.º Estudantes

1. As importâncias que um estudante ou um estagiário que seja, ou tenha sido, imediatamente antes da

sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência no

primeiro Estado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba

para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não serão tributadas nesse

Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.

2. No que respeita a subvenções, bolsas de estudo e a remunerações do trabalho não abrangidas pelo n.º

1, os estudantes, estagiários ou aprendizes, aos quais se aplica o n.º 1, beneficiarão, durante essa educação

ou formação, das mesmas isenções ou desagravamentos, em relação aos impostos aplicáveis aos residentes

do Estado de visita.

ARTIGO 22.º

Outros rendimentos

1. Os elementos do rendimento de que um residente de um Estado Contratante seja o beneficiário efetivo,

donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser

tributados nesse Estado.

2. O disposto no número 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários

tal como são definidos no número 2 do artigo 6.º, se o beneficiário efetivo desses rendimentos, residente de

um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma atividade empresarial, através de um

estabelecimento estável nele situado, e o bem ou direito gerador dos rendimentos estiver efetivamente ligado

a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º.

3. Não obstante os números 1 e 2, elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante

não tratados nos artigos anteriores desta Convenção e provenientes de outro Estado Contratante podem ser

tributados neste outro Estado.

4. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre a pessoa mencionada no número 1 e uma

outra pessoa, ou entre ambas e uma terceira pessoa, o montante dos rendimentos mencionados no número 1

exceda o montante (caso exista) que seria acordado entre elas na ausência de tais relações, as disposições

do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a

poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras

disposições da presente Convenção.

CAPÍTULO IV

Métodos de eliminação da dupla tributação

ARTIGO 23.º Eliminação da dupla tributação

1. Sem prejuízo das disposições das legislações internas dos Estados Contratantes relativas à eliminação

da dupla tributação internacional (que não afetam o princípio geral aqui estabelecido), quando um residente de

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um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção (salvo na

medida em que estas disposições permitam a tributação no outro Estado Contratante unicamente pelo facto de

os rendimentos serem igualmente rendimentos obtidos por um residente desse outro Estado), o primeiro

Estado mencionado deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao

imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a

fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que

podem ser tributados nesse outro Estado.

2. Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente

de um Estado Contratante estejam isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao

calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os

rendimentos isentos.

3. Relativamente aos residentes em Portugal, a expressão «imposto sobre o rendimento pago em Angola»

incluirá o montante do imposto que, de acordo com o disposto na presente Convenção deveria ter sido pago

como imposto em Angola, mas que não o foi em virtude de isenção ou redução do desagravamento

temporário, quando:

a) A isenção ou redução seja concedida por força da legislação visando o desenvolvimento económico de

Angola; e

b) Os rendimentos não provenham de entidades, ou estabelecimentos estáveis, cuja atividade principal

consista na realização de operações próprias da atividade bancária, mesmo que não exercida por instituições

de crédito, ou da atividade seguradora, de operações relativas a partes sociais ou locação de bens.

4. O disposto no número anterior aplicar-se-á durante os primeiros sete anos de vigência da presente

Convenção. Posteriormente, as autoridades dos Estados Contratantes consultar-se-ão sobre a prorrogação da

sua aplicação.

CAPÍTULO V

Disposições especiais

ARTIGO 24.º

Não discriminação

1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma

tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam

estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no

que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às

pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2. Com ressalva do disposto no n.º 6 do artigo 10.º, a tributação de um estabelecimento estável que uma

empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos

favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição

não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro

Estado Contratante quaisquer deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais, atribuídos em

função do estado civil ou dos encargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes.

3. Salvo se for aplicável o disposto no número 1 do artigo 9.º, no número 7 do artigo 11.º, no número 6 do

artigo 12.º, no número 7 do artigo 14.ºou no número 4 do artigo 22.º, os juros, royalties eou outras

importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante

serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável dessa empresa, nas mesmas condições,

como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.

4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, seja

detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro

Estado mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que

aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do primeiro Estado mencionado.

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5. Não obstante o disposto no artigo 2.º, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de

qualquer natureza ou denominação.

ARTIGO 25.º

Procedimento amigável

1. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os

Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não

conforme com o disposto na presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos

pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado

Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no número 1 do artigo 24.º, à autoridade

competente do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a

contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto

na Convenção.

2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe

dar uma solução satisfatória, procurará resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade

competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O

acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos na legislação interna dos

Estados Contratantes.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes procurarão resolver, através de acordo

amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção.

Poderão também consultar-se com vista à eliminação da dupla tributação em casos não previstos pela

Convenção.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar diretamente entre si,

inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus

representantes, a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos números anteriores.

ARTIGO 26.º

Troca de informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam

previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração

ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em

benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais,

na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. Nomeadamente,

serão trocadas as informações que possam auxiliar um Estado Contratante na prevenção e combate à evasão

e elisão fiscal. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º.

2. As informações obtidas nos termos do número 1 por um Estado Contratante serão consideradas

confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só

poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas)

encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no número 1 ou dos procedimentos

declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas

pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas

informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.

Não obstante as disposições anteriores, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser

usadas para outros fins desde que a legislação de ambos os Estados o preveja e essa utilização seja

autorizada pela autoridade competente do Estado que as fornece.

3. O disposto nos números 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um

Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do

outro Estado Contratante;

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b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua

prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) De fornecer informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais,

ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no

presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações

solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.

A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no número 3, mas tais limitações

não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a

fornecer tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito

interno.

5. O disposto no número 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado

Contratante se recuse a fornecer informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra

instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou

porque essas informações respeitam aos direitos de propriedade de uma pessoa.

ARTIGO 27.º

Membros de missões diplomáticas e postos consulares

O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de

missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de

disposições de acordos especiais.

ARTIGO 28.º

Direito aos benefícios

1. As disposições da presente Convenção não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um

Estado Contratante das disposições anti abuso previstas na sua legislação interna.

2. Não obstante as outras disposições da presente Convenção, não serão concedidos benefícios ao abrigo

da presente Convenção relativamente a um elemento do rendimento, caso seja razoável concluir, tendo em

conta todos os factos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desses benefícios era um dos principais

objetivos de uma construção ou transação da qual resultem, direta ou indiretamente, os referidos benefícios,

salvo quando seja determinado que a concessão desses benefícios, nessas circunstâncias, é conforme com o

objeto e o fim das disposições relevantes da presente Convenção.

3.

a) Quando:

(i) Uma empresa de um Estado Contratante receber um rendimento do outro Estado Contratante e o

primeiro Estado considerar esse rendimento como sendo atribuível a um estabelecimento estável de uma

empresa situada numa terceira jurisdição, e

(ii) Os lucros atribuíveis àquele estabelecimento estável estão isentos de imposto nesse primeiro Estado

mencionado,

Os benefícios da presente Convenção não se aplicam a qualquer rendimento cujo imposto na terceira

jurisdição seja inferior ao menor de entre 10% do total desse rendimento e 60% do imposto que seria cobrado

no primeiro Estado sobre esse rendimento se o estabelecimento estável estivesse situado no primeiro Estado.

Nesse caso, qualquer rendimento a que se aplicam as disposições deste número continuará sujeito ao imposto

de acordo com a legislação interna do outro Estado, não obstante quaisquer outras disposições da

Convenção;

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b) As disposições anteriores a este número não se aplicam se o rendimento derivado do outro Estado

provier do exercício ativo ou acidental de uma atividade realizada através de um estabelecimento estável

(exceto o negócio de fazer, administrar ou simplesmente manter investimentos relativos à conta da empresa,

salvo se essas atividades forem bancárias, de seguros ou de corretores de valores mobiliários registrados,

respetivamente);

c) Se os benefícios previstos na presente Convenção forem negados nos termos do presente número em

relação a um rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante, o outro Estado Contratante

poderá, no entanto, conceder esses benefícios em relação a esse rendimento se, em resposta a um pedido

efetuado por esse residente, for determinado que a concessão desses benefícios, nessas circunstâncias, é

justificável à luz dos motivos pelos quais esse residente não satisfaz os requisitos deste número (como a

existência de perdas). A autoridade competente do Estado Contratante ao qual foi submetido o pedido nos

termos do ponto anterior, consultará a autoridade competente do outro Estado Contratante antes de conceder

ou negar o pedido.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 29.º

Entrada em vigor

1. A presente Convenção entrará em vigor na data de receção da última notificação, por escrito e por via

diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno dos Estados Contratantes necessários

para o efeito.

2. As disposições da presente Convenção produzirão efeitos:

a) Em Portugal:

(i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador desses impostos ocorra em ou após

1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e

(ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos períodos de tributação com início em ou após 1 de

janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

b) Em Angola, aos impostos devidos cujo gerador se verifique após 31 de dezembro do ano civil da troca

dos instrumentos fator de ratificação.

ARTIGO 30.º

Vigência e denúncia

1. A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de oito anos renovável automaticamente

por períodos iguais e sucessivos.

2. Decorrido o período inicial de oito anos, qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar a

presente Convenção, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses anterior ao fim de qualquer ano civil,

devendo fazê-lo através de notificação escrita pelos canais diplomáticos.

3. Em caso de denúncia, a presente Convenção deixará de produzir efeitos:

a) Em Portugal:

(i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador desses impostos ocorra em ou após

1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte à data especificada no aviso de denúncia; e

(ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos períodos de tributação com início em ou após 1 de

janeiro do ano civil imediatamente seguinte à data especificada no aviso de denúncia;

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b) Em Angola, aos impostos devidos cujo fator gerador se verifique após 31 de dezembro do ano da

denúncia.

ARTIGO 31.º

Registo

O Estado Contratante em cujo território a presente Convenção é assinada transmiti-la-á ao Secretariado

das Nações Unidas para efeitos de registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas,

logo que possível após a sua entrada em vigor, e notificará o outro Estado Contratante da conclusão deste

procedimento, bem como do seu número de registo.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente

Convenção.

Feito em Luanda aos 18 dias do mês de setembro de 2018, em dois originais, na língua portuguesa.

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA PELA REPÚBLICA DE ANGOLA

Ricardo Mourinho Félix

Secretário de Estado Adjunto

e das Finanças

Augusto Archer de Sousa Mangueira

Ministro das Finanças

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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