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6 DE DEZEMBRO DE 2018

101

Artigo 15.º

Responsável pela proteção de dados

O Coordenador do GIP é o responsável pelo tratamento de dados PNR a que se refere a presente lei.

Artigo 16.º

Encarregado de proteção de dados

1 – O Coordenador do GIP designa um encarregado de proteção de dados incumbido de controlar o

tratamento de dados PNR e de aplicar as salvaguardas relevantes.

2 – À designação, cargo e funções do encarregado de proteção de dados é aplicável o disposto no regime

jurídico relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas

autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais

ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública,

que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 27 de abril de 2016.

3 – O encarregado de proteção de dados é o ponto de contacto único dos titulares dos dados, que têm o

direito de o contactar para todos os assuntos respeitantes ao tratamento de dados PNR.

4 – O encarregado de proteção de dados tem acesso a todos os dados tratados pelo GIP, remetendo o

caso para a autoridade de controlo quando considerar que o tratamento de dados não foi efetuado em

conformidade com a lei.

Artigo 17.º

Protocolos comuns e formatos de dados reconhecidos

1 – As transferências de dados a que se refere o artigo 4.º são efetuadas por meios eletrónicos que

ofereçam garantias suficientes de segurança no que respeita às medidas técnicas e de organização aplicáveis

ao tratamento dos dados.

2 – Um ano após a adoção pela Comissão Europeia dos protocolos comuns e dos formatos de dados

reconhecidos, todas as transferências de dados PNR pelas transportadoras aéreas para o GIP passam a ser

efetuadas eletronicamente através de métodos seguros conformes com esses protocolos comuns.

3 – Os dados PNR são transferidos num formato de dados reconhecido, a fim de assegurar a sua

legibilidade por todas as partes envolvidas.

4 – As transportadoras aéreas são obrigadas a selecionar e a identificar junto do GIP o protocolo comum e

o formato de dados que tencionam utilizar para as suas transferências.

5 – É aplicável o disposto no n.º 1 enquanto os protocolos comuns e os formatos de dados reconhecidos

não estiverem disponíveis.

Artigo 18.º

Sigilo profissional

1 – Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das

suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais recolhidos, transferidos ou tratados, ficam obrigados

a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

2 – A violação do dever de sigilo é punida nos termos previstos no artigo 383.º do Código Penal.

Artigo 19.º

Violação das obrigações impostas às transportadoras aéreas

1 – As transportadoras que não tenham transferido os dados PNR a que estão obrigadas de acordo com o

artigo 4.º ou que os tenham transmitido de forma incorreta, incompleta, falsificada ou após o prazo, são

punidas, por cada viagem, com coima de € 20 000 a € 100 000.

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