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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

102

2 – Se for efetuada em formato diferente do requerido nos termos do n.º 5 do artigo 4.º e do artigo 17.º, a

transferência é punível com coimas de € 10 000 a € 50 000.

3 – A negligência é punível.

4 – A aplicação das coimas é da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

5 – O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras.

6 – É subsidiariamente aplicável o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

7 – O não cumprimento da obrigação de transferência de dados API indicados no n.º 18 do anexo I, a

efetuar conjuntamente com os restantes dados PNR, é sancionado somente nos termos dos artigos 42.º a 44.º

e 196.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Artigo 20.º

Violação das disposições relativas à proteção de dados pessoais

À violação das disposições relativas à proteção de dados pessoais aplica-se o regime contraordenacional

previsto no regime jurídico relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de

dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão

de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à

segurança pública, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

Artigo 21.º

Comunicação de dados estatísticos

1 – São anualmente comunicadas à Comissão Europeia as seguintes informações sobre os dados PNR

comunicados ao GIP:

a) Número total de passageiros cujos dados PNR foram objeto de recolha e de intercâmbio;

b) Número de passageiros identificados sujeitos a medidas de polícia, medidas especiais de polícia ou

medidas cautelares e de polícia.

2 – As informações a que se refere o número anterior não podem incluir dados pessoais.

Artigo 22.º

Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto

O artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, e pelo

Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O PUC-CPI reúne, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional Sirene, o Gabinete Nacional da Interpol,

a Unidade Nacional da Europol, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a

coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira, os pontos de contacto decorrentes das

Decisões Prüm e o Gabinete de Informações de Passageiros.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

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