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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 23.º

Alteração ao anexo à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto

É alterado o anexo à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, e pelo

Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, com a redação constante do anexo III à presente lei, da qual faz parte

integrante.

Artigo 24.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos com a entrada em

vigor do regime jurídico relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados

pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de

infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à

segurança pública, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

Palácio de São Bento, em 5 de dezembro de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

ANEXO I

Dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) recolhidos pelas transportadoras aéreas

a que se refere o artigo 4.º

1. Código de identificação do registo PNR;

2. Data da reserva/emissão do bilhete;

3. Data(s) da viagem prevista;

4. Nome(s);

5. Endereço e informações de contacto (número de telefone, endereço de correio eletrónico);

6. Todas as informações sobre as modalidades de pagamento, incluindo o endereço de faturação;

7. Itinerário completo para o PNR em causa;

8. Informação de passageiro frequente;

9. Agência/agente de viagens;

10. Situação do passageiro, incluindo confirmações, situação do registo, não comparência ou passageiro de

última hora sem reserva;

11. Informação do PNR separada/dividida;

12. Observações gerais, designadamente todas as informações disponíveis sobre menores não

acompanhados com idade inferior a 18 anos, como nome e sexo do menor, idade, língua(s) falada(s),

nome e contactos da pessoa que o acompanha no momento da partida e sua relação com o menor, nome

e contactos da pessoa que o acompanha no momento da chegada e sua relação com o menor, agente

presente na partida e na chegada;

13. Informações sobre a emissão dos bilhetes, incluindo número dos bilhetes, data de emissão, bilhetes só de

ida, dados ATFQ (Automatic Ticket Fare Quote);

14. Número do lugar e outras informações relativas ao lugar;

15. Informações sobre a partilha de código;

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