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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

106

Artigo 3.º

Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as

substâncias 4-metil-5-(4-metilfenil)-4,5-dihidrooxazol-2-amina (4-4’-DMAR), 1-ciclo-hexil-4-(1,2-

difeniletil)piperazina (MT-45), 1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona, α-PVP), Metil 2-

[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato (MDMB-CHMICA), 25B-NBOMe (2C-B-

NBOMe; 2-(4-bromo-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina), 25C – NBOMe (2C-C-NBOMe; 2-(4-

cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina)), 4-MEC (2-(etilamino)-1-(4-metilfeni106ndole106an-

1-ona), etilona (1-(2H-1,3-benzodioxol-5-il)-2— (etilamin106ndole106an-1-ona), pentedrona ou α-

metilaminovalerofenona (2-(metilamino)-1-fenilpentan-1-ona), MPA ou metiopropamina (N-metil-1-(tiofen-2-

il106ndole106an-2-amina), 5F-APINACA ou 5F-AKB-48 (N— (adamantan-1-il)-1— (5-fluoropentil-1H-indazole-

3-carboxamida), XLR-11 [1-(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il](2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona, AB-

CHMINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida), 5F-ADB (5F-

MDMB-PINACA; 2-{[1— (5-fluoropentil)-1H-indazole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato), AB-PINACA (N-

[(2S)-1-Amino-3-metil-1-oxobutan-2-il]-1-pentil-1H-indazole-3-carboxamida), UR-144 ((1-Pentil-1H-indol-3-

il)(2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona), 5F-PB-22 (1-(5-fluoropentil)-1H-indole-3-carboxilato de quinolin-8-

ilo), 4-fluoroanfetamina (4-FA; 1-(4-fluorofenil)propan-2-amina), CUMYL-4CN-BINACA (1-(4-cianobutil)-N-(2-

fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida), ADB-CHMINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-

(ciclo-hexilmetil)-1H-indazo-3-carboxamida), 4-MEC (2-(etilamino)-1-(4-metilfenil)propan-1-ona) e etilona (1-

(2H-1,3-benzodioxol-5-il)-2— (etilamino)propan-1-ona).

Artigo 4.º

Aditamento à tabela II-B anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

É aditada à tabela II-B anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, a substância

etilfenidato ou EPH (fenil(piperidin-2-il) acetato de etilo).

Artigo 5.º

Aditamento à tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

É aditada à tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, a substância

Fenazepam(7-bromo-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).

Artigo 6.º

Norma revogatória

Consideram-se revogadas as referências às substâncias mencionadas nas tabelas anexas ao Decreto-Lei

n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, constantes de outros diplomas legais.

Artigo 7.º

Republicação

São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, as tabelas I-A, II-A, II-B e IV

anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a redação introduzida pela presente lei.

Palácio de S. Bento, 5 de dezembro de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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