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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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aplicadas em função do local e do tipo de bem/serviço, conforme elenca o quadro abaixo.

Taxas de IVA

IVA Continente Madeira Açores Bens/serviços

Taxa reduzida8 6% 5% 4% Bens e serviços tributados constantes da Lista I

Taxa intermédia9 13% 12% 9% Bens e serviços tributados constantes da Lista II

Taxa normal 23% 22% 18% Restantes bens e serviços

Recorde-se que, a iniciativa que o Grupo Parlamentar do PAN agora apresenta, retomando o Projeto de Lei

n.º 280/XIII (1.ª) já apresentado na primeira sessão legislativa da presente legislatura, tendo sido rejeitado em

sede de votação na generalidade, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do

BE, do PEV e do PAN. Esta iniciativa foi objeto de discussão conjunta com o Projeto de Resolução n.º 447/XIII

(1.ª) — Recomenda ao Governo que avalie a redução da taxa de IVA incidente sobre produtos alimentares

para animais de companhia, tendo em vista a possibilidade de incluir essa redução no Orçamento do Estado

para 2017 (BE) —, tendo sido igualmente rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP; votos a

favor do BE, de Os Verdes, do PAN, do Deputado do PS Paulo Trigo Pereira e do Deputado do CDS-PP João

Rebelo; e abstenções do PCP e dos Deputados do CDS-PP Isabel Galriça Neto, Nuno Magalhães, Patrícia

Fonseca e Telmo Correia.

Ainda em sede do Orçamento do Estado para 2018 (Proposta de Lei n.º 100/XIII/2.ª que deu origem à Lei

n.º 114/2017, de 29 de dezembro — que aprovou o Orçamento do Estado para 2018), o PAN apresentou a

proposta 19-C de aditamento à Lista II (adita a verba 2.8 à Lista II anexa ao Código do IVA), no sentido de

reduzir a taxa de IVA aos produtos alimentares para animais de companhia. Durante a sua apreciação em

comissão, a referida proposta foi rejeitada.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Diretiva 2006/112/CE faz parte do pacote em matéria de equidade fiscal com vista à criação de um

espaço único do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)10 na UE, anunciada pelo Presidente Jean-Claude

Juncker na sua carta de intenções que acompanhava o discurso sobre o Estado da União de 201711.

Quando o sistema comum do IVA foi criado em 1967, assumiu-se o compromisso de estabelecer um

regime definitivo do IVA aplicável na então Comunidade Europeia, como se se tratasse de um único país12,

sem serem acordadas regras específicas em matéria de taxas do IVA para além da aplicação de uma taxa

normal de IVA. Os Estados-Membros foram autorizados a aplicar um número ilimitado de taxas de IVA

reduzidas e aumentadas, não tendo sido instituídos limites inferiores ou superiores da taxa13.

A abolição das fronteiras fiscais entre os Estados-Membros até ao final de 1992 tornou necessário

reconsiderar a forma de tributar as trocas comerciais dos bens na Comunidade. O objetivo era que os bens

fossem tributados no país de origem, refletindo perfeitamente a ideia de um verdadeiro mercado interno. Uma

vez que as condições técnicas e políticas ainda não estavam reunidas para um tal sistema, foi aprovado o

8 Beneficiam da taxa reduzida alguns produtos alimentares, publicações periódicas, livros, produtos farmacêuticos, alojamento hoteleiro, bens de produção agrícola e transporte de passageiros. 9 Beneficiam da taxa intermédia alguns produtos alimentares, determinados serviços de restauração e entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo.

10 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir (COM(2016) 148 final). 11 Estado da União 2017. Carta de intenções dirigida ao Presidente Antonio Tajani e ao Primeiro-Ministro Jüri Ratas, 13 de setembro de 2017, disponível em https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/state-union-2017-brochure_pt.pdf. V., igualmente, anexo I do Programa de Trabalho da Comissão para 2017, COM(2016) 710 final, Estrasburgo, 25.10.2016, p. 3, disponível em https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/cwp_2017_annex_i_en.pdf. 12 Primeira Diretiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios. 13 Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado.

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