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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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confrontado com os conhecimentos básicos e os problemas mais elementares do exercício profissional,

podendo dar-lhes resposta através de ordenamentos pré-estabelecidos por treinadores mais habilitados,

orientando a atividade de praticantes nas etapas mais elementares de formação desportiva e coadjuvando

outros treinadores nessas ou nas subsequentes. Só no grau II o treinador é capaz de exercer autonomamente

a sua atividade em qualquer das etapas de formação desportiva, apesar de se esperar que, em qualquer nível

de prática e especialmente no alto nível, disponha de coordenação e supervisão através de profissionais mais

habilitados. Neste grau é decisivo que o treinador estabeleça um vínculo efetivo com a atividade, exercendo

um papel relevante para a sua afirmação, para a intensificação do compromisso e da autonomia profissional.

O treinador de grau III disporá já das competências necessárias à resolução dos mais complexos problemas

que se deparam na atividade, com especial referência para os suscitados pelo alto nível. Por fim, os

treinadores de grau IV serão formados em referência às exigências da prática profissional relativas à

coordenação e direção de equipas técnicas plurais, à inovação, à investigação, à formação profissional e ao

empreendedorismo».

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) verificou-se que, neste momento,

não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre esta matéria.

5. Consultas e contributos

Em sede de especialidade, a nota técnica sugere a consulta das seguintes entidades: Comissão para a

Regulação do Acesso a Profissões; federações desportivas; Liga de Futebol; ligas desportivas (não

profissionais); Conselho Nacional do Desporto; Instituto Português do Desporto e Juventude; Agência Nacional

para a Qualificação e o Ensino Profissional; Comité Olímpico de Portugal; Comité Paralímpico de Portugal;

Comissão dos Atletas Olímpicos; Confederação do Desporto de Portugal; Sindicato dos Jogadores de Futebol;

Confederação Portuguesa das Associações de Treinadores; Associações de Treinadores; AGAP – Associação

de Empresas de Ginásios e Academias de Portugal; Sociedade Portuguesa de Educação Física; Conselho de

Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP) e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores

Politécnicos (CCISP).

6. Apreciação das consequências da aprovação e dos encargos previsíveis da sua aplicação

De acordo com informação constante na nota técnica, não é possível quantificar eventuais encargos para o

Orçamento do Estado resultantes da aprovação da presente iniciativa.

III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Sendo a opinião do relator de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

IV – CONCLUSÕES E PARECER

A Proposta de Lei n.º 146/XIII/3.ª cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação e está em condições de ser apreciada e votada em reunião plenária da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2018.

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