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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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iii) Valorização da oferta formativa superior pelo alargamento dos requisitos do título profissional a níveis de

formação avançada, contribuindo para o reconhecimento da relevância das competências de base

científica na aplicação à prática profissional de treinador;

iv) Apoio às carreiras duais, permitindo aos praticantes frequentar a formação de treinadores durante o seu

percurso como atletas;

v) Apoio à pós-carreira, visando a facilitação na transição de carreira de praticantes de níveis avançados

para treinadores, criando condições de aceleração do processo de formação;

vi) Redução dos períodos de exercício da atividade entre graus, permitindo alcançar o topo da carreira num

espaço de tempo mais reduzido;

vii) Redução dos períodos de comprovação da formação contínua, com o objetivo de incentivar a realização

dos créditos necessários, de modo mais equitativo ao longo do tempo.

• Enquadramento jurídico nacional

A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro1, prevê,

no seu artigo 35.º, a necessidade de definição de quais as qualificações necessárias ao exercício das

diferentes funções técnicas na área da atividade física e do desporto, bem como o processo de aquisição e

atualização de conhecimentos para o efeito, no quadro da formação profissional inserida no mercado de

emprego.

Em consonância com a Lei de Bases, bem como com o estatuído no Regime Jurídico da Formação

Desportiva no Quadro da Formação Profissional, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 407/99, de 15 de outubro, e

ainda com o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro2, que estabelece o Regime Jurídico do Sistema

Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento, surge o Decreto-Lei n.º

248-A/2008, de 31 de dezembro, que veio estabelecer o regime de acesso e exercício da atividade de

treinador de desporto3.

Em 2012, através da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, um novo regime de acesso e exercício da atividade

de treinador de desporto foi publicado, revogando o Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro. Este

novo regime foi regulado pelo Despacho n.º 15 545/2012, de 6 de dezembro, que define o modelo do titulo

profissional dos treinadores de desporto, pelo Despacho n.º 2724/2013, de 20 de fevereiro4, que define o

montante a pagar, a titulo de taxa, pela emissão dos referidos títulos profissionais, bem como dos atos

relacionados, pela Portaria n.º 326/2013, de 1 de novembro, relativa às ações de formação contínua dos

treinadores e, por fim, pela Portaria n.º 336/2013, de 18 de novembro, que estabelece as normas de

organização e funcionamento da formação complementar específica de treinador de desporto.

O Título Profissional de Treinador/a de Desporto é o documento oficial que habilita e regula o exercício das

funções de treinador, válido por cinco anos5 e emitido pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.

(IPDJ, IP).

De acordo com o previsto no Programa Nacional de Formação de Treinadores, existem 4 graus de

formação para os treinadores, com responsabilidades e competências próprias, “o grau I é a base da carreira,

constituindo uma etapa caracterizada pela ausência de autonomia profissional, onde o treinador é sobretudo

confrontado com os conhecimentos básicos e os problemas mais elementares do exercício profissional,

podendo dar-lhes resposta através de ordenamentos pré-estabelecidos por treinadores mais habilitados,

orientando a atividade de praticantes nas etapas mais elementares de formação desportiva e coadjuvando

outros treinadores nessas ou nas subsequentes. Só no grau II o treinador é capaz de exercer autonomamente

a atividade em qualquer das etapas de formação desportiva, apesar de se esperar que, em qualquer nível de

prática e especialmente no alto nível, disponha de coordenação e supervisão através de profissionais mais

habilitados. Neste grau é decisivo que o treinador estabeleça um vínculo efetivo com a atividade, exercendo

1 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 2 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 3 Este regime foi regulado pelo Despacho n.º 5061/2010, de 22 de março, no que às normas de acesso à obtenção e emissão da cédula de treinador de desporto diz respeito, e pelo Despacho n.º 8363/2011, de 17 de junho, no que à fixação das taxas a aplicar pelos atos relativos aos processos de emissão e renovação das referidas cédulas. 4 Alterado pelo Despacho n.º 116/2014, de 6 de janeiro. 5 Este documento é virtual e é emitido através da utilização da plataforma eletrónica PRODesporto.

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