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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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regime transitório do IVA14.

A proposta relativa ao regime definitivo abandona este objetivo e prevê a aplicação de um regime definitivo

do IVA baseado na tributação no Estado-Membro de destino. No entanto, as atuais regras em matéria de taxas

de IVA continuam a ser compatíveis com o sistema baseado na tributação na origem mas demasiado

restritivas para um sistema de IVA baseado na tributação no destino.

A base do sistema comum de IVA atualmente em vigor é a Diretiva IVA, Diretiva 2006/112/CE do Conselho,

de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e atos

conexos. Uma vez que o IVA é um imposto harmonizado a nível da Comunidade, os Estados-Membros não

podem, por si só, estabelecer regras diferentes e, por conseguinte, qualquer iniciativa relativa à modernização

do IVA exige uma proposta da Comissão para alterar a Diretiva IVA e atos conexos. O atual sistema de IVA

estabelece um intervalo para as tarifas “regulares” de IVA, com um valor máximo de 25% e um mínimo (fixado

em 2010) de 15%. Dada a amplitude dos intervalos e a possibilidade de vigorar uma ou duas taxas reduzidas

(de pelo menos 5%), além de uma taxa para bens “de luxo” (sem consenso do Conselho para um limite

superior), em conjunto com várias exceções e derrogações (por exemplo a taxa de 0% para a venda de livros

no Reino Unido), as diferenças entre Estados-Membros em matéria de IVA permanece elevada.

Para garantir a aplicação uniforme da Diretiva do IVA, o Regulamento de Execução (UE) n.° 282/2011 do

Conselho, de 15 de março de 2011, estabelece medidas de aplicação relativa ao sistema comum do imposto

sobre o valor acrescentado. Estas medidas podem ser aplicadas diretamente sem transposição nacional.

Uma vez que as disposições fiscais comuns são indissociáveis da luta contra a fraude e evasão fiscal, a

Diretiva IVA foi acompanhada da Diretiva 2006/69/CE do Conselho, de 24 de julho de 2006, relativa a certas

medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e a lutar

contra a fraude ou evasão fiscais (que altera a Diretiva 77/388/CEE). Essas medidas foram reforçadas pelo

Regulamento (UE) n.° 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e

à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, que estabeleceu um quadro para a

armazenagem, o acesso e a transmissão eletrónicas de determinados dados destinados ao controlo do IVA

entre autoridades tributárias dos Estados-Membros.

Num regime definitivo do IVA, todos os Estados-Membros serão abrangidos pelas mesmas normas e

usufruiriam de igual liberdade na fixação das taxas de IVA. As normas harmonizadas e menos restritivas

permitirão a todos os Estados-Membros, para além das duas taxas reduzidas de um mínimo de 5 % e de uma

isenção com direito à dedução do IVA. Nesse caso, em vez de alargar a já longa lista de bens e serviços a que

podem ser aplicadas taxas reduzidas, passa a existir uma lista negativa à qual não podem ser aplicadas taxas

reduzidas.

Embora sendo menos restritivas, estas novas regras irão permitir uma aplicação mais ampla do princípio de

neutralidade fiscal, princípio este que, no atual sistema transitório do IVA, é anulado pelas disposições do

anexo III e pelas derrogações temporárias, cujo âmbito de aplicação é limitado. Ao abrigo das novas regras

harmonizadas, os Estados-Membros são igualmente obrigados a assegurar que as taxas reduzidas são para

benefício dos consumidores finais e que a fixação dessas taxas prossegue um objetivo de interesse geral.

Além disso, caberá aos Estados-Membros garantir que a taxa média ponderada do IVA aplicada às operações

em relação às quais o IVA não pode ser deduzido, será sempre superior a 12%. Note-se finalmente que o

Anexo III da Directiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006, contem a lista de bens e

serviços em que é possível aplicar taxas reduzidase que inclui especificamente os«Produtos alimentares

(incluindo bebidas, com excepção das bebidas alcoólicas) destinados ao consumo humano e animal (…)»

 Enquadramento internacional

Países europeus

A Comissão Europeia disponibiliza no seu site um documento com informação atualizada a 1 de janeiro de

2018 sobre as taxas de IVA nos diversos Estados-Membros da União Europeia, sendo que em alguns casos é

14 Diretiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Diretiva 77/388/CEE (JO L 376 de 31.12.1991, p. 1).

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