O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

120

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A Proposta de Lei n.º 146/XIII/3.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

previsto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, está redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma exposição de motivos, mostrando-se assim conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes

das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Refere que foi aprovada em Conselho de Ministros a 9 de agosto de 2018 e, para efeitos do n.º 2 do artigo

123.º do RAR, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado

dos Assuntos Parlamentares.

Cumpre referir, contudo, que, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, as propostas de lei devem ser

acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, dispõe igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo

cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da

exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da

República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja

constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do

Governo”. Contudo, o Governo não informa se procedeu a audições, nem junta à sua iniciativa quaisquer

contributos ou pareceres.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 7 de setembro de 2018, tendo sido admitida a 11 e

anunciada em 19 de setembro, altura em que baixou, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Esta iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário.

Tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou em fase de

redação final.

Promove uma alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que “Estabelece oregime de acesso e

exercício da atividade de treinador de desporto”.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, prevê que: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Com efeito, através da base Digesto (Diário da República Eletrónico) constata-se que a Lei n.º 40/2012, de

28 de agosto, não sofreu até ao momento qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação esta será

efetivamente a sua primeira alteração. O título não faz menção ao diploma que altera, nem ao número de

ordem da alteração introduzida.

Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade ou redação final, sugere-se a seguinte

alteração ao título:

Páginas Relacionadas
Página 0113:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 113 Metilfenobarbital — ácido —5-etil-1-metil-5-fenilbarbitúr
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 114 I – NOTA INTRODUTÓRIA O Gove
Pág.Página 114
Página 0115:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 115 uma exposição de motivos, mostrando-se assim conforme com
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 116 confrontado com os conhecimentos básicos e
Pág.Página 116
Página 0117:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 117 O Deputado Relator, Leonel Costa — O Presidente em
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 118 iii) Valorização da oferta formativa super
Pág.Página 118
Página 0119:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 119 um papel relevante para a sua afirmação, para a intensifi
Pág.Página 119
Página 0121:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 121 Primeira alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, qu
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 122 Estas disposições não variam grandemente e
Pág.Página 122
Página 0123:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 123  Liga de Futebol;  Ligas desportivas (não profis
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 124 elementos para a determinação do regime ju
Pág.Página 124