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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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possível recolher informação sobre as taxas aplicáveis à alimentação de animais. Verifica-se que há uma

grande diversidade de soluções, desde os países que não mencionam estes produtos, que ficam sujeitos à

taxa geral, aos que os individualizam, quer distinguindo da alimentação de animais destinados ao consumo

humano quer atribuindo a mesma taxa a todos os produtos de alimentação animal, nalguns casos sujeitando-

os à taxa geral e noutros a taxas reduzidas.

Indica-se abaixo legislação comparada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França,

Irlanda, Luxemburgo e Reino Unido.

ESPANHA

Em Espanha, o Imposto sobre o Valor Acrescentado (Impuesto sobre el Valor Añadido – IVA) é regulado

pela Ley 37/1992, de 28 de diciembre, e regulamentado pelo Real Decreto 1624/1992, de 29 de diciembre. A

taxa geral do IVA é de 21% (artigo 90 da Ley 37/1992, de 28 de diciembre) e as taxas reduzidas são de 10% e

de 4% (artigo 91 da mesma lei). Nos termos deste preceito, estão sujeitas à taxa reduzida de 10%, entre

outras, «as entregas, aquisições intracomunitárias ou importações (…) de substâncias ou produtos,

independentemente da sua origem, que, devido às suas características, aplicações, componentes, preparação

e estado de conservação, sejam habitualmente e adequadamente utilizados para a alimentação humana ou

animal, de acordo com as disposições do Código Alimentar e diplomas que o regulamentam, com exceção das

bebidas alcoólicas»15, não se distinguindo animais domésticos dos destinados a alimentação humana ou

outros fins.

FRANÇA

O Code Général des Impôts (CGI) regula o imposto sobre o valor acrescentado em França (TVA) nos seus

artigos 278 e seguintes.

A taxa geral é de 20% e as taxas reduzidas são de 10% e de 5,5%; existe ainda uma taxa especial de

2,1%16. De acordo com o referido artigo 278, aplica-se a taxa de 10% apenas aos alimentos para animais

destinados ao consumo humano, ficando a alimentação para animais domésticos sujeita à taxa geral.

Estas e outras informações sobre este imposto podem ser consultadas no site da Administração Fiscal

francesa.

IRLANDA

Na Irlanda, é o Value-added Tax Consolidation Act 2010 que regula a matéria do imposto sobre o valor

acrescentado (VAT). A taxa geral é de 23%, existem duas taxas reduzidas — 13% e 9% — e ainda uma taxa

reduzida específica para gado – 4,8%. A alimentação de animais domésticos está, em regra, sujeita à taxa

geral. Mais informação sobre este tema no site da Administração Fiscal.

LUXEMBURGO

No Luxemburgo, o imposto sobre o valor acrescentado é regulado na Loi modifiée du 12 fevrier 1979

Concernant la taxe sur la valeur ajoutée. A taxa geral é de 17% e existem três outras taxas — 14%, 8% e 3%.

A taxa de 3% aplica-se, entre outros, aos alimentos destinados ao consumo humano e animal (não se

distinguindo o tipo de animais) – cfr. anexo B da referida lei. Mais informação sobre este e outros impostos

encontra-se disponível do site do Governo do Grão Ducado.

15 Tradução nossa – cfr. parágrafo 1.º do n.º 1 da seção 1 do artigo 91 da referida Ley 37/1992, de 28 de diciembre. 16 Esta taxa aplica-se na França metropolitana a, por exemplo, medicamentos reembolsáveis pela Segurança Social. Existem ainda diferentes taxas geral e reduzida aplicáveis na Córsega e nos departamentos ultramarinos – 8,5% e 2,1%, respetivamente.

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