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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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REINO UNIDO

No Reino Unido, o imposto sobre o valor acrescentado (VAT) é regulado pelo Value Added Tax Act 1994. A

taxa geral é de 20% e a taxa reduzida é de 5%. Relativamente aos produtos para alimentação de animais

domésticos, em regra estão sujeitos à taxa geral de 20% — é o caso dos biscoitos e refeições para cães ou

gatos, a comida preparada para uma espécie de animal de estimação específica, comida enlatada ou

embalada como destinada a animais domésticos ou identificada como tal. Já o peixe ou carne, frescos ou

congelados, para cães e gatos fica isento de IVA desde que não tenha sido submetido a qualquer tipo de

preparação (exceto triturar ou cortar) e não seja identificado como comida para animais domésticos.

Existem, contudo, muitas especificidades a ter em conta, que se encontram detalhadamente explanadas no

site do respetivo Governo (e neste separador).

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que estão pendentes, para apreciação na generalidade, as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria

com algum grau de conexão:

Projeto de Lei n.º 955/XIII/3.ª (Os Verdes) – Repõe a taxa de 6% de IVA para a entrada em espetáculos de

arte e cultura.

Projeto de Lei n.º 968/XIII/3.ª (PAN) — Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, reduzindo

a taxa de IVA aplicável às prestações de serviços, efetuadas no exercício das profissões de jurisconsulto,

advogado e solicitador.

Projeto de Lei n.º 969/XIII/3.ª (PAN) — Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

aumentando a taxa de IVA aplicável ao leite achocolatado e aromatizado.

Projeto de Lei n.º 972/XIII/3.ª (PAN) — Termina com a isenção de pagamento do Imposto sobre o Valor

Acrescentado (IVA) relativamente aos artistas tauromáquicos, atuando quer individualmente quer integrados

em grupos em espetáculos tauromáquicos.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados, verificou-se que não existem Petições pendentes sobre matéria

idêntica.

IV. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Será pertinente ponderar, em sede de discussão na especialidade, a audição ou pedido de pronúncia a

membro do Governo (Ministro das Finanças) e ainda, a associações do setor.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar os eventuais encargos

resultantes da aprovação da presente iniciativa. No entanto, a iniciativa implica a redução das receitas do

Estado, como já atrás se mencionou.

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