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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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Sendo assim, a coerência e unidade do sistema jurídico motivam a proposta de estender a aplicação do

processo de execução fiscal à cobrança coerciva de custas, multas, coimas e outras sanções pecuniárias,

ainda que fixadas no âmbito da jurisdição dos tribunais judiciais e outras instâncias administrativas.

A esta razão de unidade de critérios e de procedimentos no sistema junta-se uma alegada utilidade prática:

a solução ora proposta, refere a Exposição de Motivos, “permitirá direcionar a atividade dos oficiais de justiça

para a tramitação dos processos executivos, reforçando de forma substancial os meios humanos nos juízos de

execução, desta forma contribuindo para a diminuição da pendência”. O parecer da Procuradoria-Geral da

República, por sua vez, lembra que “não se trata assim, apenas de libertar os oficiais de justiça do

cargo/função de agente de execução nestas concretas ações executivas, mas também as dos próprios

magistrados do Ministério Público que, deste modo, se poderão dedicar mais ainda ao exercício da sua

atividade funcional nas suas vertentes de maior complexidade”.

Sem entender emitir opinião, entende o relator referir que este último parecer chama a atenção para a

legitimação da Autoridade Tributária e Aduaneira para a execução das multas criminais “poderá suscitar

alguma problemática em redor da respetiva natureza do próprio crédito”. Com efeito, sublinha o parecer, a

qualificação do processo de execução fiscal como processo de natureza judicial só em certos casos é correta

pois que, por regra, “o processo pode iniciar-se e terminar sem controlo ou intervenção de um magistrado

judicial e é o Estado, através da sua Administração (neste caso a Autoridade Tributária) que ‘executa’ o

património do devedor e que funciona como garante da legalidade”. Por isso, conclui o parecer da

Procuradoria-Geral da República, “estamos de facto (mas não de direito) perante um processo administrativo e

estamos, de facto e de direito, perante um processo onde só há controlo da legalidade por parte do tribunal

quando há impulso do executado – porque, caso contrário, tudo se passa apenas sob o poder e controlo da

Administração Pública”.

I c) Descrição sumária dos conteúdos da proposta de lei

Tendo em vista a finalidade apontada, a proposta de lei, composta por oito artigos, procede a alterações ao

Código de Procedimento e de Processo Tributário (artigo 148.º), ao Regulamento das Custas Processuais

(artigos 26.º e 35.º, revogação do artigo 36.º e aditamento de um novo artigo 26.º-A) e ao Código de Processo

Penal (artigo 491.º).

Acresce a este conteúdo essencial uma norma transitória (artigo 6.º) em que se estabelece que até à

entrada em vigor da Portaria prevista no n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais agora

alterado, a entrega da certidão de liquidação e da sentença transitada em julgado pelo Ministério Público à

Autoridade Tributária e Aduaneira é efetuada através da plataforma eletrónica da Autoridade Tributária e

Aduaneira ou, em alternativa, em suporte físico.

I d) Opinião do Deputado Relator

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, o signatário do presente

relatório entende, neste parecer, não manifestar a sua opinião política pessoal sobre a Proposta de Lei n.º

149/XIII/4.ª, reservando-a para a respetiva discussão já agendada para sessão plenária.

PARTE II – CONCLUSÕES

1 – O Governo aprovou, em 20 de setembro de 2018, a Proposta de Lei n.º 120/XIII/3.ª – “Consagra a

aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas, coimas e outras quantias

cobradas em processo judicial”.

2 – A proposta visa proceder à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva de todas as

custas, multas, coimas e outras quantias pecuniárias fixadas no âmbito de processos judiciais e outras

sanções pecuniárias fixadas em decisões administrativas, sentenças ou acórdãos relativos a

contraordenações ou multas.

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