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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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judicial, a cobrança coerciva em si é tramitado fora das instâncias judicias, pela Autoridade Tributária, salvo

quando a lei dispõe em sentido diverso, como se verifica na redação vigente da alínea b) do n.º 1 do artigo

148.º, acima referido.

Assim sucede também, por exemplo, com a cobrança coerciva de dívidas à Segurança Social, em que o

órgão de execução competente é o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) através

das secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, conforme resulta da

conjugação doDecreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro—Cria as secções de processo executivo do

sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a

organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários, com o Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30

de março de 2012.6

Atento o teor da iniciativa em análise, que designadamente prevê a revogação da mencionada alínea b) do

n.º 1 do artigo 148.º, que remete a execução fiscal de coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em

decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contraordenações tributárias, para a administração tributária salvo

quando aplicadas pelos tribunais comuns, sugerimos que seja equacionada a necessidade de se ajustar

também a redação do artigo 149.º do Código do Procedimento e Processo Tributário na parte em que o

mesmo se reporta aos tribunais comuns enquanto órgão de execução fiscal competente, pese embora com a

referida revogação a norma fique sem aplicabilidade prática relativamente aos mesmos, caso inexistam outros

situações previstas na lei que permitam que a execução corra nos tribunais comuns7.

A iniciativa é composta por oito artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo propõe

alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário; os terceiro e quarto apresentam propostas de

alteração ao Regulamento das Custas Processuais; o quinto introduz alterações ao Código de Processo

Penal; o sexto estabelece um regime transitório para as alterações introduzidas ao Regulamento das Custas

Processuais; o sétimo corresponde à norma revogatória e o último à entrada em vigor do diploma.

• Enquadramento jurídico nacional

O Código de Procedimento e de Processo Tributário8 (CPPT) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de

26 de outubro, ao abrigo da autorização legislativa concedida pelos n.os 1 e 6 do artigo 51.º da Lei n.º 87-B/98,

de 31 de dezembro9, e desde então objeto de várias alterações. No que se refere ao artigo 148.º — o único

deste Código que a iniciativa objeto da presente nota técnica propõe alterar —, o mesmo sofreu apenas uma

alteração, através da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril10. Este artigo delimita o âmbito da execução fiscal,

elencando as dívidas cuja cobrança coerciva é abrangida por este processo, que são:

— Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras

a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais;

— Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a

contraordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns.

— Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do

Regime Geral das Infrações Tributárias.

— Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas coletivas de direito público que devam ser pagas por força

de ato administrativo;

— Reembolsos ou reposições.

se os pontos estratégicos da reforma relativos aos dois primeiros pilares e que podem ser consultados no documento do Ministério da Justiça intitulado: Regulamento das Custas Processuais, Perguntas & Respostas, Abril 2009. 6 Note-se que o regime jurídico de cobrança coerciva de dívidas à Segurança Social se mantém inalterado pela presente iniciativa, na medida em que o processo de execução fiscal já se lhe aplica, sendo apenas diverso o órgão de execução fiscal competente para a cobrança. 7 No mesmo sentido deverá ser tida em consideração a redação do n.º 2 do artigo 151.º e do n.º 2 do artigo 152.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 8 Texto consolidado disponível no portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 9 Aprova o Orçamento do Estado para 1999. 10 Aprova o Orçamento do Estado para 2010.

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