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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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O Regulamento das Custas Processuais (RCP)11 foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de julho12. Aquele decreto-

lei revogou o Código das Custas Judiciais13 então em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de

novembro, e introduziu alterações a vários outros diplomas (como os Códigos de Processo Civil, de Processo

Penal, de Procedimento e de Processo Tributário, de Registo Comercial e de Registo Civil). Das mais de 30

alterações legislativas sofridas pelo Regulamento das Custas Judiciais, mencionam-se abaixo as que incidiram

sobre os artigos em causa na proposta de lei em análise – os artigos 26.º, 35.º e 36.º.

Recorde-se que as custas processuais são a taxa de justiça (o montante devido pelo impulso processual do

interessado, que é fixado em função do valor e complexidade da causa – artigo 3.º do RCP), os encargos

(despesas de variada natureza, elencadas no artigo 16.º do RCP, como as diligências efetuadas pelas forças

de segurança ou as compensações a testemunhas, entre outras) e as custas de parte (que incluem as

quantias pagas a título de taxa de justiça, de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de

execução e de honorários de mandatário ou de agente de execução – artigo 23.º do RCP).

O artigo 26.º do RCP estabelece o regime das custas de parte e sofreu até à data quatro alterações,

através dos seguintes diplomas: Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de

abril, Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, e Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto. Em causa na proposta

de lei está a atualização da redação do n.º 6 e a introdução de um novo n.º 7.

O n.º 6 do artigo 26.º prevê que, se a parte vencida for o Ministério Público ou tiver apoio judiciário na

modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de

justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça,

IP – atual Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, que lhe sucedeu nas atribuições (cfr.

Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, que aprova a orgânica deste último) – consistindo esta atualização

na única alteração ora proposta ao n.º 6 do artigo 26.º do RCP.

A este propósito importa referir o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 2/201514. Tendo sido suscitada a

questão da constitucionalidade da norma do n.º 6 do artigo 26.º do RCP por violação do princípio da igualdade,

veio o Tribunal Constitucional não julgar a referida norma inconstitucional, quando interpretada no sentido de

que, quando a parte vencida litiga com apoio judicial, apenas é devido à parte vencedora o reembolso da taxa

de justiça paga e não outras importâncias devidas a título de custas de parte.

O artigo 35.º do RCP regula a execução das custas, multas e outras quantias, e o artigo 36.º, cuja

revogação se propõe, dispõe sobre a cumulação de execuções. Ambos sofreram apenas uma alteração,

através do Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto. Na nova redação ora proposta para o artigo 35.º prevê-

se a remissão para o artigo 626.º do Código de Processo Civil, que regula a execução da decisão judicial

condenatória.

Finalmente, cumpre mencionar que o Código de Processo Penal (CPP)15 foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º

78/87, de 17 de fevereiro, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de setembro, e

desde então objeto de mais de 30 alterações, as mais recentes das quais ocorridas no ano em curso, através

das Leis n.os 1/2018, de 29 de janeiro16, e 49/2018, de 14 de agosto17. Em causa na presente iniciativa está a

alteração do artigo 491.º, que se insere no capítulo relativo à execução das penas de multa e regula as

situações de não pagamento de multa ou de alguma das suas prestações. Propõe-se que se não houver lugar

ao pagamento coercivo da multa seja de imediato dado conhecimento ao Ministério Público, nos termos e para

os efeitos do artigo 469.º e do artigo 49.º do Código Penal, pelo que se recorda que o artigo 469.º do CPP

atribui ao Ministério Público a competência para promover a execução e o artigo 49.º do Código Penal prevê a

conversão da multa não paga em prisão subsidiária.

11 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico.12 Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário. 13 Remete-se para a versão final do Código, disponível no portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, recordando-se que, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, se mantém a aplicação do Código aos processos iniciados antes da sua revogação. 14 Publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 130, de 7 de julho de 2015. 15 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 16 Permite a notificação eletrónica de advogados e defensores oficiosos, procedendo à trigésima alteração do Código de Processo Penal. 17 Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966; esta lei só entra em vigor a 10 de fevereiro de 2019.

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