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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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designar homens e mulheres, ainda que para alguns o masculino genérico seja um falso neutro,

potencialmente discriminatório. Sugere-se que as expressões sejam uniformizadas e redigidas de acordo com

a linguagem não discriminatória, substituindo-se “vencedor e vencido” por “parte vencedora” e “parte vencida”.

• Impacto orçamental

Pese embora o proponente refira que a proposta em apreço não causaria um “impacto relevante” nos

serviços da administração tributária, a mesma não é acompanhada de qualquer estudo de avaliação de

impacto que fundamente esta asserção. Ainda assim são referidos pelo proponente alguns aspetos

relacionados com a eficiência administrativa (ver Capítulo I. Análise da iniciativa), nomeadamente ao nível dos

recursos humanos, libertando os oficiais de justiça de algumas tarefas e permitindo a concentração da sua

atividade “na tramitação de processos executivos (comuns) … desta forma contribuindo para a diminuição da

sua pendência”, assegurando-se também uma maior uniformidade de critérios e procedimentos.

Ainda que não seja possível quantificar o impacto orçamental da proposta em apreço, considera-se que a

mesma poderá apresentar impactos orçamentais a dois níveis distintos, por um lado no que respeita à eficácia

na arrecadação de receita e, por outro lado, na eficiência da utilização dos recursos públicos.

Relativamente à eficácia, antevê-se que a iniciativa tenderá a promover a aceleração do ritmo de cobrança

destas quantias23, permitindo arrecadar a receita mais rapidamente e contrariar a sua prescrição, aumentado

assim o nível de eficácia. Com efeito, estando em causa a utilização de instrumentos e meios técnicos e

humanos pré-existentes com experiência para proceder à cobrança coerciva de quantias em dívida ao Estado,

com a eficácia e celeridade que caracterizam o processo de execução fiscal e o acesso direto e imediato a

informação necessária e indispensável para o efeito, é previsível que a presente iniciativa venha a ter um

impacto positivo ao nível da receita, traduzido num aumento das receitas do Estado.

Por outro lado, e pela mesma razão, na medida em que a iniciativa propõe apenas transferir da esfera dos

tribunais judiciais para a esfera da Autoridade Tributária a cobrança coerciva destas quantias, não se prevê um

acréscimo relevante nas despesas do Estado na sua execução, não obstante a iniciativa contemplar a entrega

da certidão de liquidação pelo Ministério Público à Autoridade Tributária, por via eletrónica, “nos termos a

definir por portaria dos membros do Governo” e a norma transitória propor que “até à entrada em vigor a

portaria…. (seja) efetuada através da plataforma eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira, ou, em

alternativa, em suporte físico”, sugerindo que poderá ser desenvolvido algum mecanismo tecnológico mais

eficaz para o efeito (cfr. alteração proposta pelo artigo 3.º ao n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento das Custas

Processuais e artigo 6.º, da Proposta de Lei).

No pressuposto de que a tramitação dos processos de cobrança coerciva a cargo da Autoridade Tributária

é mais eficiente do que os processos de execução comum a cargo dos tribunais, a proposta em apreço deverá

conduzir também a uma maior eficiência na utilização dos recursos públicos.

• Outros impactos

Estando em causa uma Proposta de Lei do Governo, importa ter presente a Resolução do Conselho de

Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho de 2018, que estabelece como definitivo o modelo de avaliação prévia de

impacto legislativo «Custa Quanto?» e determina a sua aplicação a todas as propostas de lei. Assim, tendo em

consideração que a iniciativa em apreço foi aprovada em Conselho de Ministros no dia 20 de setembro de

2018, presume-se que a mesma foi objeto de um estudo de avaliação prévia de impacto legislativo “Custa

Quanto?”, o qual, todavia, não acompanhou a iniciativa aquando da sua entrada na Assembleia da República.

Consequentemente, atento o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR, sugere-se seja solicitado ao Governo o

estudo de avaliação prévia de impacto legislativo que fundamentou a apresentação da presente iniciativa, o

qual poderá, inclusivamente, contribuir para uma melhor sustentação do exposto no ponto anterior.

———

23 Basta, por exemplo, ter em conta que a Autoridade Tributária consegue imediatamente identificar se o devedor é ou não titular de bens suscetíveis de penhora.

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