O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE DEZEMBRO DE 2018

157

designar homens e mulheres, ainda que para alguns o masculino genérico seja um falso neutro,

potencialmente discriminatório. Sugere-se que as expressões sejam uniformizadas e redigidas de acordo com

a linguagem não discriminatória, substituindo-se “vencedor e vencido” por “parte vencedora” e “parte vencida”.

• Impacto orçamental

Pese embora o proponente refira que a proposta em apreço não causaria um “impacto relevante” nos

serviços da administração tributária, a mesma não é acompanhada de qualquer estudo de avaliação de

impacto que fundamente esta asserção. Ainda assim são referidos pelo proponente alguns aspetos

relacionados com a eficiência administrativa (ver Capítulo I. Análise da iniciativa), nomeadamente ao nível dos

recursos humanos, libertando os oficiais de justiça de algumas tarefas e permitindo a concentração da sua

atividade “na tramitação de processos executivos (comuns) … desta forma contribuindo para a diminuição da

sua pendência”, assegurando-se também uma maior uniformidade de critérios e procedimentos.

Ainda que não seja possível quantificar o impacto orçamental da proposta em apreço, considera-se que a

mesma poderá apresentar impactos orçamentais a dois níveis distintos, por um lado no que respeita à eficácia

na arrecadação de receita e, por outro lado, na eficiência da utilização dos recursos públicos.

Relativamente à eficácia, antevê-se que a iniciativa tenderá a promover a aceleração do ritmo de cobrança

destas quantias23, permitindo arrecadar a receita mais rapidamente e contrariar a sua prescrição, aumentado

assim o nível de eficácia. Com efeito, estando em causa a utilização de instrumentos e meios técnicos e

humanos pré-existentes com experiência para proceder à cobrança coerciva de quantias em dívida ao Estado,

com a eficácia e celeridade que caracterizam o processo de execução fiscal e o acesso direto e imediato a

informação necessária e indispensável para o efeito, é previsível que a presente iniciativa venha a ter um

impacto positivo ao nível da receita, traduzido num aumento das receitas do Estado.

Por outro lado, e pela mesma razão, na medida em que a iniciativa propõe apenas transferir da esfera dos

tribunais judiciais para a esfera da Autoridade Tributária a cobrança coerciva destas quantias, não se prevê um

acréscimo relevante nas despesas do Estado na sua execução, não obstante a iniciativa contemplar a entrega

da certidão de liquidação pelo Ministério Público à Autoridade Tributária, por via eletrónica, “nos termos a

definir por portaria dos membros do Governo” e a norma transitória propor que “até à entrada em vigor a

portaria…. (seja) efetuada através da plataforma eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira, ou, em

alternativa, em suporte físico”, sugerindo que poderá ser desenvolvido algum mecanismo tecnológico mais

eficaz para o efeito (cfr. alteração proposta pelo artigo 3.º ao n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento das Custas

Processuais e artigo 6.º, da Proposta de Lei).

No pressuposto de que a tramitação dos processos de cobrança coerciva a cargo da Autoridade Tributária

é mais eficiente do que os processos de execução comum a cargo dos tribunais, a proposta em apreço deverá

conduzir também a uma maior eficiência na utilização dos recursos públicos.

• Outros impactos

Estando em causa uma Proposta de Lei do Governo, importa ter presente a Resolução do Conselho de

Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho de 2018, que estabelece como definitivo o modelo de avaliação prévia de

impacto legislativo «Custa Quanto?» e determina a sua aplicação a todas as propostas de lei. Assim, tendo em

consideração que a iniciativa em apreço foi aprovada em Conselho de Ministros no dia 20 de setembro de

2018, presume-se que a mesma foi objeto de um estudo de avaliação prévia de impacto legislativo “Custa

Quanto?”, o qual, todavia, não acompanhou a iniciativa aquando da sua entrada na Assembleia da República.

Consequentemente, atento o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR, sugere-se seja solicitado ao Governo o

estudo de avaliação prévia de impacto legislativo que fundamentou a apresentação da presente iniciativa, o

qual poderá, inclusivamente, contribuir para uma melhor sustentação do exposto no ponto anterior.

———

23 Basta, por exemplo, ter em conta que a Autoridade Tributária consegue imediatamente identificar se o devedor é ou não titular de bens suscetíveis de penhora.

Páginas Relacionadas
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 158 PROPOSTA DE LEI N.º 151/XIII/4.ª (A
Pág.Página 158
Página 0159:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 159 mecanismos existentes para os fins da prevenção criminal
Pág.Página 159
Página 0160:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 160 nomeadamente, a obrigatoriedade dos respet
Pág.Página 160
Página 0161:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 161 Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas
Pág.Página 161
Página 0162:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 162 O Governo entende ainda que, “verificando-
Pág.Página 162
Página 0163:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 163 sistema de segurança a adotar no espaço físico correspond
Pág.Página 163
Página 0164:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 164 combinadas com o princípio, consagrado no
Pág.Página 164
Página 0165:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 165 conformidade com os requisitos aplicáveis, a inobservânci
Pág.Página 165
Página 0166:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 166 alínea a) do artigo 3.º da Portaria n.º 35
Pág.Página 166
Página 0167:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 167 II. Enquadramento parlamentar • Iniciativas
Pág.Página 167
Página 0168:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 168  Petição n.º 160/XI/2.ª – Solicitam que a
Pág.Página 168
Página 0169:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 169 que são relevantes em caso de aprovação da presente inici
Pág.Página 169
Página 0170:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 170 De acordo com a exposição de motivos, entr
Pág.Página 170
Página 0171:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 171 A Comissão recebeu, em 08 de novembro de 2018, o Parecer
Pág.Página 171
Página 0172:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 172 projetos para cidadãos e empresas e, no ca
Pág.Página 172
Página 0173:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 173 Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro Proposta de Le
Pág.Página 173
Página 0174:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 174 Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro
Pág.Página 174
Página 0175:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 175 Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro Proposta de Le
Pág.Página 175
Página 0176:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 176 Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro
Pág.Página 176
Página 0177:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 177 Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro Proposta de Le
Pág.Página 177
Página 0178:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 178 Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro
Pág.Página 178
Página 0179:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 179 Anexo II – QUADRO COMPARATIVO Proposta de L
Pág.Página 179
Página 0180:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 180 Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera a
Pág.Página 180
Página 0181:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 181 Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera as medidas de se
Pág.Página 181
Página 0182:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 182 Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera a
Pág.Página 182
Página 0183:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 183 Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera as medidas de se
Pág.Página 183
Página 0184:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 184 Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera a
Pág.Página 184
Página 0185:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 185 Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera as medidas de se
Pág.Página 185
Página 0186:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 186 Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera a
Pág.Página 186
Página 0187:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 187 Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera as medidas de se
Pág.Página 187
Página 0188:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 188 Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera a
Pág.Página 188
Página 0189:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 189 Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera as medidas de se
Pág.Página 189