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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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nomeadamente, a obrigatoriedade dos respetivos sistemas incluírem equipamentos técnicos destinados à

deteção de armas, objetos, engenhos ou outras substâncias de uso e porte legalmente proibidos e veio

igualmente definir o correspondente regime sancionatório.

Este diploma ficou, entretanto, parcialmente desatualizado com a aprovação do Decreto-Lei n.º 35/2004, de

21 de fevereiro, que veio regular o exercício da atividade de segurança privada, bem como, com a entrada em

vigor de um novo regime jurídico da instalação e modificação de estabelecimentos de restauração ou de

bebidas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de junho. E foi neste sentido que foi atualizado o

regime jurídico relativo aos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de

bebidas, através da aprovação do Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho.

Com este diploma fizeram-se ajustamentos no regime em vigor, designadamente estabelecendo-se

maiores exigências de segurança no que se refere ao controlo da entrada de armas, objetos, engenhos ou

substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.

Com a publicação da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que aprova o regime de exercício da atividade de

segurança privada, foi necessário fazer a revisão da legislação referente aos sistemas de segurança privada

dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a

dança ou onde habitualmente se dance, no sentido de atualizar e compatibilizar os dois regimes jurídicos.

Foi neste sentido que foi publicado o Decreto-lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, regime atualmente em

vigor e que se pretende alterar com a proposta de lei em análise. Este diploma veio consagrar as regras

relativas à instalação de sistemas de segurança, com a finalidade principal de prevenir a prática de crimes,

visando proporcionar um ambiente seguro, contribuindo, assim, para a segurança e ordem pública nos

estabelecimentos abrangidos e nos espaços públicos onde os mesmos se situem.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

presente Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª — “ Altera as

medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de

espaços ou salas destinados a dança”;

2 – A presente proposta de lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de

setembro, diploma que estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos

de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente

se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral;

3 – De acordo com o Governo, as alterações ao atual regime surgem na sequência do processo de

avaliação da adequabilidade das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, decorridos

que são três anos da sua entrada em vigor, nomeadamente da necessidade de reforço de medidas de

segurança a adotar no interior dos estabelecimentos;

4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª – “Altera as medidas de segurança obrigatórias em

estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança”

reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Palácio de S. Bento, 5 de dezembro de 2018.

A Deputada Relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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