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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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conformidade com os requisitos aplicáveis, a inobservância da obrigação de detenção dos equipamentos a

que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como a inobservância do n.º 1 do artigo 6.º, e a não

adoção do serviço de vigilância previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como o não cumprimento do

disposto no n.º 1 do artigo 7.º, constituem contraordenação grave (n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º

135/2014), configurando contraordenação leve o não cumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a

que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º (n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/2014).

As coimas aplicáveis variam consoante as contraordenações sejam cometidas por pessoas coletivas ou

pessoas singulares (n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/2014), sendo subsidiariamente aplicável o

regime jurídico do ilícito de mera ordenação social13 (por via do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º

135/2014).

Preveem-se ainda, no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, as seguintes sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

b) O encerramento do estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, por um período não superior a dois

anos;

c) A publicidade da condenação.

O n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 135/2014 atribui a competência para proceder à fiscalização do

cumprimento das regras estabelecidas no diploma à Guarda Nacional Republicana (GNR), à Polícia de

Segurança Pública (PSP) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE); o n.º 2 do mesmo

artigo 11.º a competência para a instrução dos processos de contraordenação ao comandante-geral da GNR e

ao diretor nacional da PSP, com poder de delegação; o n.º 3 ainda do artigo 11.º a competência para a

aplicação das coimas e sanções acessórias ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, com a

faculdade de delegar.

No que se refere à GNR, cabe salientar a Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro14, que aprova a respetiva

estrutura orgânica. Uma das suas atribuições é a de «garantir as condições de segurança que permitam o

exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno

funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de

direito» [alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 63/2007]. Ao comandante-geral cabe exercer, para além das

competências elencadas nas alíneas a) a p) do n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 63/2007, «as demais

competências que lhe sejam delegadas ou cometidas por lei» [alínea q) do mesmo preceito], incluindo, pois, a

competência prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 135/2014.

Na matéria em questão, a PSP é a entidade de controlo da atividade de segurança privada, competindo-

lhe, nos termos da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto15, o controlo, licenciamento e fiscalização da atividade de

segurança privada, incluindo no âmbito dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de

salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance. Possui um Departamento de

Segurança Privada, integrado na Direção Nacional, cujas competências se encontram previstas no artigo 8.º

da Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio (Estabelece a estrutura nuclear da Direcção Nacional da Polícia de

Segurança Pública e as competências das respectivas unidades orgânicas). As competências mais

significativas a assinalar são, no que ao caso concerne, as previstas nas alíneas f) (Manter actualizado o

sistema integrado de informação das entidades que exerçam a actividade de segurança privada, bem como

dos respectivos administradores, gerentes, responsáveis pelos serviços de autoprotecção, directores de

segurança e pessoal de vigilância), g) (Fiscalizar a actividade de segurança privada, em cooperação com as

demais forças e serviços de segurança e com a Inspecção-Geral da Administração Interna), i) (Instruir os

processos de contraordenação relativos à actividade de segurança privada), m) (Manter actualizado o registo

das entidades às quais tenham sido aplicadas sanções por violação das normas reguladoras da actividade de

segurança privada) e q) (Prestar apoio técnico ao Conselho de Segurança Privada).

Por seu turno, a orgânica da ASAE consta do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, atribuindo-lhe o

n.º 1 do seu artigo 15.º a qualidade de órgão de polícia criminal, com poderes de autoridade. Nos termos da

13 Diploma consolidado retirado do DRE. 14 Diploma consolidado retirado do DRE. 15 «Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública».

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