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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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alínea a) do artigo 3.º da Portaria n.º 35/2013, de 30 de janeiro16, é à sua Unidade Nacional de Operações que

cabe «promover o planeamento das atividades de fiscalização e de inspeção nas diferentes áreas atribuídas à

ASAE», uma das quais, de acordo com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, é a dos sistemas de

segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços

destinados a dança ou onde habitualmente se dance. À Unidade Nacional de Informações e Investigação

Criminal compete, de entre outras incumbências, «criar bases de dados operacionais de apoio à investigação,

fiscalização e inspeção» [alínea d) do artigo 4.º da Portaria n.º 35/2013] e ao Departamento de Assuntos

Jurídicos e Contraordenações, nomeadamente, «assegurar o apoio técnico-jurídico à atividade operacional da

ASAE» [alínea c) do artigo 6.º da Portaria n.º 35/2013].

Na fórmula final do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 135/2014, o Governo informa ter ouvido «o Conselho de

Segurança Privada e as entidades nele representadas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados».

O Conselho de Segurança Privada é qualificado pelo n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 34/2013 como «órgão

de consulta do membro do Governo responsável pela área da administração interna». No Relatório Anual de

Segurança Privada 2016, da sua responsabilidade, dá-se conta, quanto às ações de fiscalização executadas

pela PSP, de que «o maior número de ações de fiscalização incidiu sobre estabelecimentos de restauração e

bebidas com espaço para dança ou onde habitualmente se dance, para verificação das medidas de segurança

obrigatórias previstas no Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro», referindo-se, a respeito dos sistemas

de videovigilância, que «as infrações mais frequentes tiveram origem na ausência de autorização da Comissão

Nacional de Proteção de Dados para utilização dos referidos sistemas, bem como a não conservação das

gravações ou a ausência de avisos informativos da existência de sistema de videovigilância». Segundo o

mesmo relatório, verifica-se igualmente um levado número de ações de fiscalização levadas a cabo pela GNR

em estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço para dança ou onde habitualmente se dance. Pelo

contrário, a ASAE realizou, em cumprimento das suas competências de fiscalização a estabelecimentos de

restauração e bebidas com espaço de dança ou onde habitualmente se dance, apenas 25 ações.

A Comissão Nacional de Proteção de Dados, ouvida, entre outras entidades, no âmbito do processo

legislativo que deu origem à Lei n.º 34/2013, emitiu parecer onde chama a atenção para a sua Deliberação n.º

61/2004, na qual se contêm orientações gerais sobre a matéria da videovigilância, a respeito da qual a

Comissão Nacional de Proteção de Dados tem tomado posição no sentido do «respeito pelos princípios da

proporcionalidade e da necessidade. O princípio da proporcionalidade exige uma apreciação sobre a

qualidade dos dados, a sua adequação, pertinência, caráter não excessivo (cf. artigo 5.º da LPD) e avaliação

de alguns aspetos sobre a forma como é feito o tratamento. A ideia de proporcionalidade implica que,

concluindo-se pela necessidade do emprego da videovigilância em detrimento ou em complementaridade de

outros meios de prevenção, manutenção e repressão garantísticos da segurança, seja respeitada a regra da

intervenção mínima. A intervenção mínima obriga à ponderação, em cada caso concreto, do balanceamento

entre a finalidade e a violação de direitos fundamentais, no caso o direito à imagem e à privacidade.»

Por seu turno, a Lei n.º 23/2014, de 28 de abril, «regula a base de dados e os dados pessoais registados

objeto de tratamento informático no âmbito do regime de exercício da atividade de segurança privada,

aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio» e a Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto17, «as condições

específicas da prestação dos serviços de segurança privada, o modelo de cartão profissional e os

procedimentos para a sua emissão e os requisitos técnicos dos equipamentos, funcionamento e modelo de

comunicação de alarmes».

Finalmente, é de referir o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril (Simplifica o regime de acesso e de

exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da

autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-

A/2010, de 31 de Dezembro)18, para o qual remete o n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 135/2014.

16 “Fixa a Estrutura nuclear da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica”. 17 Diploma consolidado retirado do DRE. 18 Diploma consolidado retirado do DRE.

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