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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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A Comissão recebeu, em 08 de novembro de 2018, o Parecer do Conselho Superior de Magistratura, que

diz nada ter a sugerir ou aditar.

Em 13 de novembro, foi recebido o Parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). Esta

entidade pronunciou-se com algumas reservas, concluindo que:

«1 — A Proposta deve expressamente especificar o objetivo dos sistemas de videovigilância e melhor

explicitar a finalidade do acesso às imagens em tempo real pelas forças de segurança, a qual deve ser

balanceada entre a prossecução do interesse público e o grau de afetação dos direitos e liberdades dos

cidadãos;

2 — Devem ser definidas com rigor e clareza as condições de acesso às imagens, a duração do acesso,

bem como as eventuais condições de utilização posterior das imagens ou a proibição de as forças de

segurança gravarem as imagens e de realizarem interconexões com outros sistemas de informação;

3 — Devem ser restringidas as zonas de recolha de imagem no interior dos estabelecimentos ao que for

estritamente necessário para alcançar o objetivo pretendido, tendo em conta, designadamente dados

estatísticos de ocorrências, tipologia dos estabelecimentos, acautelando o mais possível a privacidade das

pessoas num contexto de socialização que deveria por princípio estar a salvo de eventual controlo;

4 — Devem ser limitadas as áreas externas de recolha de imagens por estabelecimentos privados e

salvaguardada a propriedade de terceiros e zonas de circulação na via pública que não sejam exclusivamente

de acesso ao estabelecimento em causa;

5 — Seja qual for a opção legislativa, devem ser introduzidas as salvaguardas necessárias para minimizar

o risco de afetação dos direitos e liberdades das pessoas;

6 — Devem ser inseridas obrigações quanto à qualidade e integridade das imagens para que estas tenham

o valor probatório necessário em processo-crime.»

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. No caso

vertente, tratando-se de alteração a diploma já existente, não fará sentido sugerir alterações pontuais, dado

que o articulado alterado irá integrar-se depois num todo, devendo dar-se prioridade à coerência dos

vocábulos utilizados.

• Outros impactos

O Governo, através da Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo (UTAIL), criada na área da

Presidência e da Modernização Administrativa, efetua uma avaliação prévia de impacto legislativo (nos termos

da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2017, de 24 de março) que passou também a ser feita para as

propostas de lei, cfr. decorre da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho. Essa

avaliação, com base no modelo “Custa Quanto?”, incide sobre a variação de encargos gerados por esses

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