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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro Proposta de Lei n.º 151/XIII

previstos no n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. 6 — O sistema de videovigilância deve cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de vigilância eletrónica de segurança privada, previstos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e na respetiva regulamentação, podendo ser instalado e operado pelo titular ou explorador do estabelecimento de restauração ou de bebidas. 7 — É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.

devidamente justificados e para a gestão de meios em caso de incidente, proceder ao visionamento, em tempo real, das imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância previstos nos n.os 1 e 2, nos respetivos centros de comando e controlo. 6 — Os requisitos técnicos para o visionamento previsto no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 7 — (Revogado).

Artigo 6.º Equipamento de deteção de armas e objetos perigosos 1 — O equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens deve ser operado por segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro. 2 — Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso com a seguinte menção: «A entrada neste estabelecimento é vedada às pessoas que se recusem a passar pelo equipamento de deteção de objetos perigosos ou de uso proibido», seguindo-se a referência ao presente diploma. 3 — A passagem pelo equipamento de deteção de objetos perigosos ou de uso proibido não é obrigatório para grávidas ou para pessoas que apresentem comprovativo de motivo médico atendível.

Artigo 6.º (…)

1 — O equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens deve ser mantido em perfeitas condições de funcionamento e ser operado por segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro. 2 — (…). 3 — (…).

Artigo 7.º Serviço de vigilância

1 — O serviço de vigilância a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º é efetuado por segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro, devendo compreender: a) Um segurança-porteiro no controlo de acesso ao estabelecimento; e b) Um segurança-porteiro no controlo de permanência nos estabelecimentos com lotação com mais de 400 lugares, a que acresce um segurança-porteiro por cada 250 lugares, nos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 1000 lugares. 2 — O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao estabelecimento, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade, aplicando-se o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, relativamente a esta

Artigo 7.º (…)

1 — O serviço de vigilância a que se refere o artigo 4.º compreende, no mínimo: a) Um segurança-porteiro em cada controlo de acesso do público ao estabelecimento; b) Um segurança-porteiro no controlo de permanência, nos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares; c) Nos estabelecimentos com lotação superior ao estabelecido na alínea anterior, por cada 250 lugares, acresce um segurança-porteiro. 2 — O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao estabelecimento, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade.

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