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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro Proposta de Lei n.º 151/XIII

matéria. 3 — Não é considerado serviço de vigilância o mero controlo de títulos de ingresso ou de consumo mínimo, quando aplicável.

3 — (…).

Artigo 8.º Deveres especiais

1 — Constituem deveres especiais dos titulares do direito de exploração dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, quando aplicável: a) Instalar e manter em perfeitas condições o sistema de videovigilância; b) Instalar e manter em perfeitas condições o equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens; c) Assegurar o serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro. 2 — Os deveres a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são aplicáveis a empresa de segurança privada quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente a instalação e ou manutenção daquele equipamento.

Artigo 8.º Deveres dos proprietários dos estabelecimentos

1 — (…): a) Instalar, nos termos previstos no presente diploma, e manter em perfeitas condições o sistema de videovigilância; b) (…); c) (…); d) Adotar plano de segurança com procedimentos a adotar por funcionários e segurança privada em caso de incidente; e) Assegurar que os segurança-porteiros a prestar serviço no estabelecimento conhecem e seguem as regras e procedimentos de segurança do mesmo; f) Assegurar às forças de segurança o acesso às imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância instalado, nos termos previstos no presente diploma; g) Garantir a existência de um responsável pela segurança nos termos previstos nos artigos 4.º e 7.º-B; h) Zelar pelo cumprimento dos deveres atribuídos ao responsável pela segurança; i) Assegurar a existência no estabelecimento de cópia autenticada do contrato de prestação de serviços com entidade de segurança privada, se aplicável. 2 — Os deveres a que se referem as alíneas a), b) e f) do número anterior são aplicáveis a empresa de segurança privada quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente a instalação, manutenção e ou operação daquele equipamento. 3 — Os deveres a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 são aplicáveis ao responsável de segurança quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua aquela obrigação. 4 — Os requisitos do plano de segurança são fixados em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 9.º Contraordenações e coimas

1 — Constitui contraordenação grave: a) A não adoção do sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou a sua não conformidade com os requisitos aplicáveis; b) A inobservância da obrigação de detenção dos equipamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como a inobservância do n.º 1 do artigo 6.º; c) A não adoção do serviço de vigilância previsto na alínea

Artigo 9.º (…)

1 — (…): a) A não adoção do sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou a sua não conformidade com as condições de instalação e requisitos aplicáveis; b) A inobservância da obrigação de detenção dos equipamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, ou não assegurar o seu funcionamento em perfeitas

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