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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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resto a revogação deste último normativo, que consideram «anti-sindical, desincentivando a filiação sindical,

ao permitir a aplicação do regime de uma convenção coletiva quer a filiados quer a não filiados».

O projeto de lei em apreço é composto por quatro artigos, delimitando o artigo primeiro o respetivo objeto,

integrando os artigos segundo e terceiro as normas do Código do Trabalho a alterar e a revogar, e

determinando o quarto e último artigo a entrada em vigor da lei a aprovar 30 dias após a sua publicação. A

propósito do n.º 1 do artigo 3.º, depreende-se que os proponentes visam a revogação dos artigos 5.º («Regime

do tempo de trabalho») e 10.º («Regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva»)

da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho — por regra designados de artigos

preambulares — e os artigos 497.º e 508.º a 513.º do Código do Trabalho propriamente dito, pelo que se

sugere a modificação da redação desta disposição em conformidade, em sede de especialidade ou de nova

apreciação na generalidade.

Noutro âmbito, com o Projeto de Lei n.º 1025/XIII/4.ª o Grupo Parlamentar do PCP propõe «a reposição do

princípio do tratamento mais favorável e a proibição da caducidade dos contratos coletivos de trabalho por via

da sua renovação sucessiva até a sua substituição por outro livremente negociado entre as partes», «pelos

direitos dos trabalhadores, para distribuir a riqueza criada de forma mais justa, mas também para criar mais

emprego, para estimular o desenvolvimento económico».

Os proponentes começam por recordar que «desde 2003, o PCP trouxe por diversas vezes à Assembleia

da República a discussão dos direitos inscritos na contratação coletiva e o próprio direito de contratação

coletiva, com o objetivo de acabar com a caducidade dos contratos coletivos e repor o princípio do tratamento

mais favorável ao trabalhador», na medida em que consideram «inaceitável que se tenha introduzido a norma

da caducidade das convenções coletivas e se tenha permitido o estabelecimento de condições laborais piores

que as previstas na lei, pondo em causa o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador»,

acrescentando que, decorridos 15 anos, a contratação coletiva não voltou a atingir os níveis existentes antes

da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.

À parte isto, invocam o surgimento de outros problemas que assolam o universo laboral, designadamente

as tentativas de eliminação de feriados municipais e das pausas de 10 minutos essenciais à saúde dos

trabalhadores, assim como fazem menção à figura da arbitragem obrigatória, ínsita no Código do Trabalho em

vigor, não deixando de realçar que o direito de negociação e contratação coletiva é reconhecido aos

trabalhadores na Constituição (no artigo 56.º), integrando ainda o elenco de direitos fundamentais

consagrados em convenções internacionais.

Esta iniciativa é igualmente composta por quatro artigos, definindo o artigo 1.º o seu objeto e reunindo o

artigo 2.º o conjunto de alterações a promover no Código do Trabalho, sugerindo-se para o efeito que a

epígrafe desta disposição se intitule tão-só «Alteração ao Código do Trabalho». Já o artigo 3.º comporta uma

verdadeira norma revogatória, enquanto o artigo 4.º fixa a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da

sua publicação.

 Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª (BE)

Com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do BE propõe-se «eliminar as normas existentes no

Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro — Novo regime jurídico do sector público empresarial, relativas à

regulamentação do trabalho, bem como todas as cláusulas de exceção que permitiram a reversão de direitos e

benefícios que não os que resultem dos processos normais de negociação coletiva», promovendo a sua

conciliação com o «respeito pelas condições de trabalho dignas e pelo empenho na qualidade da atividade das

empresas públicas».

A este respeito, critica-se na exposição de motivos a formulação adotada para o artigo 29.º do Decreto-Lei

(«Endividamento das empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado»), e bem assim para

os artigos 14.º («Regime jurídico geral»), 17.º («Regime laboral»), 18.º («Subsídio de refeição, ajudas de

custo, trabalho suplementar e trabalho noturno») e 19.º («Cedência de interesse público»), intentando-se mais

concretamente a revogação do n.º 2 do artigo 14.º e do artigo 18.º, que os proponentes correlacionam com

uma «lógica austeritária», que no seu ponto de vista presidiu a todo o diploma.

Em termos concretos, o projeto de lei em análise é constituído por três artigos: enquanto o artigo 1.º

estabelece o seu objeto, o artigo 2.º indica as aludidas disposições do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de

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