O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

180

Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera as medidas de segurança obrigatórias em

estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança»

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro: Alteram-se os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014,

de 8 de setembro; — São aditados os artigos 5.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A e 12.º-A

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro «Estabelece o regime jurídico dos sistemas de

segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas

ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance»

6 — (…).

geral os estabelecimentos integrados em empreendimentos turísticos em que seja permitido o acesso a hóspedes e respetivos convidados, quando acompanhados por aqueles. 6 — A capacidade ou lotação dos estabelecimentos é aferida nos termos previstos no regime jurídico aplicável ao acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas e respetiva regulamentação.

Artigo 3.º […]

1 — […]. 2 — Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares das entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas, exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos, e seus acompanhantes, e que publicitem esse condicionamento.

Artigo 3.º Definições

1 — Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) «Atividade de restauração e bebidas não sedentária», a atividade de prestar, mediante remuneração, nomeadamente em unidades móveis, amovíveis ou em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias, serviços de alimentação e bebidas; b) «Estabelecimento», a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas previstas no presente diploma; c) «Estabelecimento de bebidas», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele; d) «Estabelecimento de restauração», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele; e) «Estabelecimento de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance», os espaços onde os clientes dancem de forma não ocasional, na generalidade dos dias em que o estabelecimento esteja aberto e em parte significativa do respetivo horário de funcionamento. 2 — Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares das entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas, exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e associados, e seus acompanhantes, e que publicitem este condicionamento, bem como as instalações fixas com secções acessórias de restauração ou de bebidas que sejam considerados recintos de espetáculo de natureza artística.

Páginas Relacionadas
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 158 PROPOSTA DE LEI N.º 151/XIII/4.ª (A
Pág.Página 158
Página 0159:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 159 mecanismos existentes para os fins da prevenção criminal
Pág.Página 159
Página 0160:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 160 nomeadamente, a obrigatoriedade dos respet
Pág.Página 160
Página 0161:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 161 Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas
Pág.Página 161
Página 0162:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 162 O Governo entende ainda que, “verificando-
Pág.Página 162
Página 0163:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 163 sistema de segurança a adotar no espaço físico correspond
Pág.Página 163
Página 0164:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 164 combinadas com o princípio, consagrado no
Pág.Página 164
Página 0165:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 165 conformidade com os requisitos aplicáveis, a inobservânci
Pág.Página 165
Página 0166:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 166 alínea a) do artigo 3.º da Portaria n.º 35
Pág.Página 166
Página 0167:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 167 II. Enquadramento parlamentar • Iniciativas
Pág.Página 167
Página 0168:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 168  Petição n.º 160/XI/2.ª – Solicitam que a
Pág.Página 168
Página 0169:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 169 que são relevantes em caso de aprovação da presente inici
Pág.Página 169
Página 0170:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 170 De acordo com a exposição de motivos, entr
Pág.Página 170
Página 0171:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 171 A Comissão recebeu, em 08 de novembro de 2018, o Parecer
Pág.Página 171
Página 0172:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 172 projetos para cidadãos e empresas e, no ca
Pág.Página 172
Página 0173:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 173 Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro Proposta de Le
Pág.Página 173
Página 0174:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 174 Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro
Pág.Página 174
Página 0175:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 175 Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro Proposta de Le
Pág.Página 175
Página 0176:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 176 Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro
Pág.Página 176
Página 0177:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 177 Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro Proposta de Le
Pág.Página 177
Página 0178:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 178 Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro
Pág.Página 178
Página 0179:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 179 Anexo II – QUADRO COMPARATIVO Proposta de L
Pág.Página 179
Página 0181:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 181 Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera as medidas de se
Pág.Página 181
Página 0182:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 182 Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera a
Pág.Página 182
Página 0183:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 183 Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera as medidas de se
Pág.Página 183
Página 0184:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 184 Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera a
Pág.Página 184
Página 0185:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 185 Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera as medidas de se
Pág.Página 185
Página 0186:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 186 Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera a
Pág.Página 186
Página 0187:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 187 Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera as medidas de se
Pág.Página 187
Página 0188:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 188 Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera a
Pág.Página 188
Página 0189:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 189 Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera as medidas de se
Pág.Página 189