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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª «Altera as medidas de segurança obrigatórias em

estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança»

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro: Alteram-se os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014,

de 8 de setembro; — São aditados os artigos 5.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A e 12.º-A

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro «Estabelece o regime jurídico dos sistemas de

segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas

ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance»

d) Zelar que os seguranças privados cumprem com os

deveres e obrigações previstas na lei de segurança privada;

e) Comunicar, no mais curto espaço de tempo, às forças de

segurança os ilícitos criminais de que tenham conhecimento,

ocorridos no interior do estabelecimento ou nas suas

imediações;

f) Comunicar às forças de segurança comportamentos dos

seguranças privados que violem os deveres e obrigações

previstos no regime jurídico da segurança privada;

g) Elaborar e manter atualizado o plano de segurança;

h) Colaborar com as autoridades sempre que solicitado;

i) Manter um registo dos funcionários, incluindo dos

seguranças privados, a prestar serviço no estabelecimento.

Artigo 7.º-B

Autorização do responsável de segurança

1 — O exercício da função referida no artigo anterior

depende de certificação a emitir pelo Departamento de

Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública.

2 — A emissão de autorização depende da apresentação de

requerimento, acompanhado de comprovativo da formação de

diretor de segurança e dos demais requisitos estabelecidos no

regime jurídico da segurança privada.

Artigo 8.º

Deveres dos proprietários dos estabelecimentos

1 — (…):

a) Instalar, nos termos previstos no presente diploma, e

manter em perfeitas condições o sistema de videovigilância;

b) (…);

c) (…);

d) Adotar plano de segurança com procedimentos a adotar

por funcionários e segurança privada em caso de incidente;

e) Assegurar que os segurança-porteiros a prestar serviço no

estabelecimento conhecem e seguem as regras e

procedimentos de segurança do mesmo;

f) Assegurar às forças de segurança o acesso às imagens

recolhidas pelo sistema de videovigilância instalado, nos

termos previstos no presente diploma;

g) Garantir a existência de um responsável pela segurança

nos termos previstos nos artigos 4.º e 7.º-B;

h) Zelar pelo cumprimento dos deveres atribuídos ao

responsável pela segurança;

i) Assegurar a existência no estabelecimento de cópia

autenticada do contrato de prestação de serviços com entidade

de segurança privada, se aplicável.

Artigo 8.º Deveres especiais

1 — Constituem deveres especiais dos titulares do direito de exploração dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, quando aplicável: a) Instalar e manter em perfeitas condições o sistema de videovigilância; b) Instalar e manter em perfeitas condições o equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens; c) Assegurar o serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro.

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