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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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outubro, cuja revogação se propõe, e o artigo 3.º estipula que a lei a aprovar entra em vigor 30 dias após a sua

publicação.

a) Antecedentes

 Projetos de Lei n.os 1021/XIII/4.ª (BE) e 1025/XIII/4.ª (PCP)

A Constituição confere competência às associações sindicais para exercerem o direito de contratação

coletiva, o qual é garantido nos termos da lei. Por sua vez, a lei estabelece as regras respeitantes à

legitimidade para a celebração das convenções coletivas de trabalho, bem como à eficácia das respetivas

normas (n.os 3 e 4 do artigo 56.º).

Com o Código do Trabalho (CT 2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, o seu artigo 4.º, sob

a epígrafe, «princípio do tratamento mais favorável», previa que «as normas deste Código podem, sem

prejuízo do disposto no número seguinte, ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, salvo quando delas resultar o contrário» (n.º 1); «as normas deste Código não podem ser afastadas

por regulamento de condições mínimas» (n.º 2); «as normas deste Código só podem ser afastadas por

contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se delas não

resultar o contrário» (n.º 3).

No atual Código do Trabalho (CT 2009), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual, o seu artigo 3.º, sob a epígrafe «Relações entre fontes de regulação», estabelece — nos primeiros

quatro números – «a relação entre as normas legais reguladoras do contrato de trabalho e as disposições dos

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (n.os 1 a 3) e, por outro lado, entre as normas do Código

e as cláusulas do contrato de trabalho (n.º 4). O seu intuito é, por um lado, delimitar o espaço de intervenção

dos instrumentos de regulamentação e do contrato de trabalho face à lei e, por outro, resolver os problemas de

concurso deste tipo de fontes ou entre estas e o contrato de trabalho».

Posteriormente, foi acordado, no âmbito do «Compromisso para um Acordo de Médio Prazo», celebrado

em janeiro de 2017, entre o atual Governo e a maioria dos parceiros sociais, apreciar, com base numa

proposta do Governo, mudanças no enquadramento das portarias de extensão e o estabelecimento de prazos

legais de emissão dos avisos e das portarias, no primeiro trimestre de 2017.

Neste sentido, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, de 9 de junho, que define

os critérios, procedimentos e indicadores a observar para a emissão de portarias de extensão de convenção

coletiva, e determina a revogação da aludida Resolução de Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de

outubro, com a redação que lhe foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27 de

junho.

As disposições sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho encontram-se inseridas no

Subtítulo II («Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho»), do Título III («Direito coletivo»), do Livro I

(«Parte geral») — artigos 476.º a 521.º — do Código do Trabalho – CT 2009. O aludido artigo 476.º, sob a

epígrafe «Princípio do tratamento mais favorável», prevê, expressamente que, «as disposições de instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este

estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador».

Relativamente à concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais (artigo

482.º) e não negociais (artigo 483.º), a lei estabelece um critério de prevalência, neste caso «a entrada em

vigor de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial afasta a aplicação, no respetivo

âmbito, de um anterior instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não negocial (artigo 484.º)».

Conforme estatui o atual Código do Trabalho, «o Estado deve promover a contratação coletiva, de modo a

que as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores (artigo

485.º)». As convenções coletivas «têm-se assumido, ao longo dos anos, como fundamentais para a melhoria

das condições de trabalho e mesmo para a melhoria das condições de vida dos próprios trabalhadores».

Em matéria de vigência e renovação da convenção coletiva, o artigo 499.º dispõe que «a convenção

coletiva vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos (n.º 1).

Considera-se que a convenção, caso não preveja prazo de vigência, vigora pelo prazo de um ano e se renova

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