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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor,

pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território

nacional e estrangeiro, no 5.º dia após a suapublicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Os recenseamentos gerais da população e da habitação estão enquadrados em Direito europeu através de

uma série de regulamentos que serão citados em seguida. A União Europeia (UE) tem preocupações nesta

matéria uma vez que as estatísticas recolhidas nestes processos, neste caso no Censos 2021, são

importantes para a definição da maioria qualificada no Conselho e do número de deputados ao Parlamento

Europeu a atribuir a cada país. Mais, e talvez principalmente, é importante haver diretrizes a nível europeu

para o Censos, de forma a que as estatísticas relativas a cada país tenham comparabilidade relevante.

O Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de fevereiro de 1997, estabelece, para efeitos de

produção de estatísticas comunitárias, um conjunto de normas a serem seguidas pelos Estados-Membros

aquando da recolha de dados sobre a população, para que estes sejam comparáveis a nível europeu. Esta é a

primeira legislação europeia nesta matéria e, como tal, é aquela que dá o impulso para o desenvolvimento de

outros regulamentos mais específicos relativos à produção dados estatísticos, a sua recolha e o seu

tratamento. Assim, este regulamento define os princípios e normas essenciais à produção de estatísticas

comunitárias, tendo já preocupações relativas ao tratamento de dados pessoais.

O Regulamento (CE) n.º 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo como base o

Regulamento supracitado, e considerando que a Comissão necessita de dados fiáveis e comparáveis entre os

Estados para exercer o seu mandato com rigor, estabelece regras comuns para a apresentação decenal de

dados abrangentes sobre a população e a habitação. Assim, este regulamento procede a todas as definições

juridicamente relevantes para o propósito, como “população”, “habitação”, “edifício”, “residência habitual”,

“nacional”, “regional”, “local”. Estabelece ainda que as regiões devem ser definidos na Nomenclatura Comum

das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), instituída pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento

Europeu e do Conselho. O Regulamento estabelece as normas para o fornecimento de dados, fontes de

dados, transmissão dos dados e avaliação da qualidade.

O Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009,

relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008, relativo à

transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades

Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão

89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias,

redefine os princípios estatísticos, onde estão incluídos, entre outros, a imparcialidade, a independência

profissional, a objetividade e a fiabilidade, define termos relevantes para as estatísticas Europeias, cria o

Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias, define as competências do Eurostat e dos

Institutos Nacionais de Estatísticas, define a cooperação com outros organismos e instituições, elabora o

código de prática das estatísticas europeias e define a prática do Programa Estatístico Europeu.

São ainda relevantes:

 o Regulamento (CE) n.º 1201/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que aplica o

Regulamento (CE) n.º 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da

população e da habitação no que respeita às especificações técnicas das variáveis estatísticas e da respetiva

desagregação;

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