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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o Diário

da República Eletrónico, verifica-se que o Código do Trabalho sofreu até esta data treze alterações, pelo que,

em caso de aprovação, esta será a décima quarta, tal como é referido nos títulos dos dois projetos.

Todos os projetos em análise contêm normas revogatórias parciais, mas o Projeto de Lei n.º 1021/XIII/4.ª

(BE) tem ainda uma norma que revoga a Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, na sua totalidade. Ora, por razões

de caráter informativo entende-se ainda que «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem

também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro

ato». Nesses termos, o título deve mencionar a referida revogação.

Pelo exposto, os títulos das iniciativas seguintes podem ser ligeiramente melhorados, sugerindo-se o

seguinte:

 Projeto de Lei n.º 1021/XIII/4.ª (BE) — «Reforça a negociação coletiva e o respeito pela filiação sindical

e repõe o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, procedendo à décima quarta

alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e revogando a Lei

n.º 55/2014, de 25 de agosto»;

 Projeto de Lei n.º 1025/XIII/4.ª (PCP) — «Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a

sucessão de convenções coletivas de trabalho, procedendo à décima quarta alteração ao Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»;

 Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª (BE) — «Promove a contratação coletiva no setor público empresarial

(terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que estabelece os princípios e regras

aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas

pública)»;

Quanto à entrada em vigor das iniciativas, em caso de aprovação, esta terá lugar 30 dias após a sua

publicação, nos termos dos artigos 3.º e 4.º dos projetos apresentados pelo GP do BE, e no dia seguinte ao da

sua publicação, nos termos do artigo 4.º do projeto da autoria do GP do PCP, o que está em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação», sem prejuízo do mencionado na página 24 da Nota Técnica a propósito da entrada em vigor do

Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª (BE).

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo presente a informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

f) Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género dos Projetos de

Lei n.os 1021/XIII/4.ª (BE), 1022/XIII/4.ª (BE) e 1025/XIII/4.ª (PCP), em cumprimento do disposto na Lei n.º

4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado uma valoração neutra do impacto de género.

PARTE II — OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª, que

é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia

da República.

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