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6 DE DEZEMBRO DE 2018

221

Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputadas fora do recinto desportivo próprio do promotor do espetáculo desportivo; h) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de segurança, à ANPC, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação; i) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como dos circuitos de entrada e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação; j) Definição das condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação social no recinto desportivo; k) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo, se os houver. 3 — Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a registo junto do IPDJ, IP, sendo condição da sua validade. 4 — A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação cujo registo seja recusado pelo IPDJ, IP, implicam, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo, bem como a impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, consoante os casos. 5 — As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pelo IPDJ, IP.

g) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação; h) Definição das condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação social no recinto desportivo; i) Indicação da lotação de cada setor do recinto desportivo. j) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo e restantes agentes de proteção civil e voluntários, se os houver. 3 — Nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, os regulamentos previstos nos números anteriores devem conter ainda as seguintes medidas: a) Separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas; b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espetadores, impedindo a reutilização do título de ingresso e permitindo a deteção de títulos de ingresso falsos; c) A existência de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, devidamente separadas e delimitadas, nos termos do artigo seguinte; d) Medidas de controlo da passagem das zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos para outras zonas do recinto desportivo, nos termos do artigo seguinte; 4 — Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a aprovação e registo junto da APCVD, que é condição da sua validade. 5 — A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação cujo registo

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