O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

222

Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

seja recusado pela APCVD, implicam, enquanto a situação se mantiver: a) A impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo; b) A impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, consoante os casos; e c) A impossibilidade de o proprietário do recinto desportivo ou de o promotor do espetáculo desportivo que se encontre nas condições previstas no n.º 1 beneficiarem de qualquer tipo de apoio público. 6 — As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pela APCVD.

Artigo 8.º Deveres dos promotores, organizadores e proprietários

1 — Sem prejuízo de outros deveres que lhes sejam cometidos nos termos da presente lei, e na demais legislação ou regulamentação aplicáveis, são deveres dos promotores do espetáculo desportivo: a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º; b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados; c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do respetivo regulamento ou promovendo a sua expulsão dos mesmos; d) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua transferência para sector seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança; e) Adotar regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do recinto desportivo; f) Designar o coordenador de segurança, nas situações previstas na lei; g) Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e de permanência de espetadores no recinto desportivo; h) Relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos:

i) Impedir o acesso ao recinto desportivo; ii) Impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação ou sociedade desportiva, no âmbito das previsões destinadas aos grupos organizados de adeptos ou a título individual;

Artigo 8.º […]

1 — […]: a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, assegurando, quando aplicável, a presença de assistentes de recinto desportivo e do coordenador de segurança, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada; b) […]; c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, manifestações de violência, racismo, xenofobia e qualquer outro ato de intolerância, impedindo o acesso aos recintos desportivos ou promovendo a sua expulsão dos mesmos; d) (…); e) Adotar e cumprir os regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do recinto desportivo; f) Designar o gestor de segurança; g) (…); h) (…);

Páginas Relacionadas
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 64 equipamentos e linhas de produção do LNPQF,
Pág.Página 64
Página 0065:
6 DE DEZEMBRO DE 2018 65 a qualificação dos alojamentos. A sua visão consiste em “F
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 66 2 – O contrato do seguro de renda determina
Pág.Página 66