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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

224

Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

2 — O disposto nas alíneas b), c), i), j) e k) do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos organizadores da competição desportiva, que têm também o dever de aprovar os regulamentos internos em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos. 3 — O disposto na alínea e) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto desportivo, nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º

videovigilância previsto no artigo 18.º, quando solicitado pelas forças de segurança ou pela APCVD. 2 — (…). 3 — O disposto na alínea e) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto desportivo, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 9.º Ações de prevenção socioeducativa

Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos, em articulação com o Estado, devem desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nas áreas da ética no desporto, da violência, do racismo, da xenofobia e da intolerância nos espetáculos desportivos, designadamente através de: a) Aprovação e execução de planos e medidas, em particular junto da população em idade escolar; b) Desenvolvimento de campanhas publicitárias que promovam o desportivismo, o ideal de jogo limpo e a integração, especialmente entre a população em idade escolar; c) Implementação de medidas que visem assegurar condições para o pleno enquadramento familiar, designadamente pela adoção de um sistema de ingressos mais favorável; d) Desenvolvimento de ações que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos; e) Apoio à criação de «embaixadas de adeptos», tendo em vista dar cumprimento ao disposto na presente lei.

Artigo 9.º (…)

1 — (anterior corpo do artigo). 2 — Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos de natureza profissional ou de âmbito nacional devem enviar para a APCVD, até ao dia 31 de dezembro, um relatório sobre as ações realizadas durante o ano civil em causa, devendo a mesma partilhá-lo com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR).

Artigo 10.º Coordenador de segurança

1 — Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, designar um coordenador de segurança, cuja formação é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto. 2 — O coordenador de segurança é o responsável operacional pela segurança no interior do recinto desportivo e dos anéis de segurança, sem prejuízo das competências das forças de segurança. 3 — Os promotores dos espetáculos desportivos, antes do início de cada época desportiva, devem comunicar ao IPDJ, IP, a lista dos coordenadores de segurança dos respetivos recintos desportivos, que deve ser organizada cumprindo o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada

Artigo 10.º Segurança privada

1 — Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, assegurar a presença de coordenador de segurança e pessoal de segurança privada, com a especialidade de assistente de recinto desportivo, nos termos definidos no regime jurídico da segurança privada. 2 — (Revogado). 3 — (Revogado).

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