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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

226

Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

internacionais, o gestor de segurança reúne, pelo menos 24 horas antes e depois de cada espetáculo desportivo, com os representantes da força de segurança territorialmente competente, da ANPC, das entidades de saúde e da segurança privada. 6 — Compete ao gestor de segurança a elaboração de um relatório sobre o espetáculo desportivo, no âmbito das suas competências, o qual é obrigatório nas competições desportivas de natureza profissional e, nos demais espetáculos desportivos, sempre que forem registados incidentes. 7 — O relatório referido no número anterior deve ser remetido à APCVD, ao PNIF, à força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva, no prazo de 48 horas a contar do final do espetáculo desportivo. 8 — O gestor da segurança deve encontrar-se identificado através de sobreveste, feito de material de alta visibilidade com a inscrição «gestor de segurança». 9 — A falta de designação do gestor de segurança implica, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo. 10 — A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.

Artigo 12.º Qualificação dos espetáculos

1 — Quanto aos espetáculos desportivos com natureza internacional, consideram-se de risco elevado aqueles: a) Que correspondam à fase final de um campeonato europeu ou mundial, nas modalidades a definir anualmente por despacho do presidente do IPDJ, IP, ouvidas as forças de segurança; b) Que sejam como tal declarados pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das respetivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas ou, ainda, por razões excecionais; c) Em que os adeptos da equipa visitante presumivelmente venham a ultrapassar 10% da capacidade do recinto desportivo ou sejam em número igual ou superior a 2000 pessoas; d) Em que o recinto desportivo esteja presumivelmente repleto ou em que o número provável de espectadores seja superior a 30 000 pessoas. 2 — Quanto aos espetáculos desportivos com natureza nacional, consideram-se de risco elevado aqueles: a) Que forem definidos como tal por despacho do presidente do IPDJ, IP, ouvida a força de segurança territorialmente competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva de natureza profissional, a liga profissional; b) Em que esteja em causa o apuramento numa competição por eliminatórias nas duas eliminatórias antecedentes da final; c) Em que o número de espectadores previstos perfaça 80% da lotação do recinto desportivo; d) Em que o número provável de adeptos da equipa visitante perfaça 20% da lotação do recinto desportivo; e) Em que os adeptos dos clubes intervenientes hajam ocasionado incidentes graves em jogos anteriores;

Artigo 12.º […]

1 — (…): a) Que correspondam à fase final de um campeonato europeu ou mundial, nas modalidades a definir anualmente por despacho do presidente da APCVD, ouvidas as forças de segurança; b) (…); c) (…); d) (…). 2 — (…): a) Que forem definidos como tal por despacho do presidente da APCVD, ouvida a força de segurança territorialmente competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva de natureza profissional, a liga profissional; b) (…); c) (…); d) (…); e) (…);

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