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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

228

Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

sociedade desportiva visitante para o espetáculo desportivo seguinte entre ambos, a realizar no mesmo recinto desportivo. 9 — (anterior n.º 5). 10 — (anterior n.º 6).

Artigo 14.º Apoio a grupos organizados de adeptos

1 — É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto do IPDJ, IP, tendo para tal que ser constituídos previamente como associações, nos termos da legislação aplicável ou no âmbito do associativismo juvenil. 2 — O incumprimento do disposto no número anterior veda liminarmente a atribuição de qualquer apoio, por parte do promotor do espetáculo desportivo, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material. 3 — Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de protocolo com o promotor do espetáculo desportivo, a celebrar em cada época desportiva, o qual é disponibilizado, sempre que solicitado, à força de segurança e ao IPDJ, IP. 4 — O protocolo a que se refere o número anterior identifica, em anexo, os elementos que integram o respetivo grupo organizado. 5 — É expressamente proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política. 6 — A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos de adeptos constituídos nos termos da presente lei é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer materiais ou objetos proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância nos espetáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política. 7 — O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo pode determinar, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada. 8 — A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, IP. 9 — O disposto nos n.os 2, 5 e 6 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos. 10 — A entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos tem de confirmar previamente junto do IPDJ, IP, a suscetibilidade de aquele grupo poder beneficiar dos mesmos.

Artigo 14.º […]

1 — É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto da APCVD, tendo para tal que ser constituídos previamente como associações, nos termos da legislação aplicável. 2 — (…). 3 — Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de protocolo com o promotor do espetáculo desportivo, a celebrar em cada época desportiva, o qual é disponibilizado à APCVD e às forças de segurança. 4 — (…). 5 — (…). 6 — (…). 7 — (…). 8 — A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD. 9 — (…). 10 — A entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos tem de confirmar previamente, junto da APCVD, a suscetibilidade de aquele grupo poder beneficiar dos mesmos.

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