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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

234

Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

Artigo 24.º Condições especiais de permanência dos grupos

organizados de adeptos

1 — Os grupos organizados de adeptos podem, excecionalmente, utilizar no interior do recinto desportivo megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa. 2 — O disposto no n.º 1 carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo, devendo este comunicá-la à força de segurança. 3 — Nos recintos desportivos cobertos pode haver lugar a condições impostas pelo promotor do espetáculo desportivo ao uso dos instrumentos produtores de ruídos, tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar dos participantes presentes no evento, nos termos da legislação sobre ruído.

Artigo 24.º […]

1 — Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos não abrangidos pelo disposto no artigo 16.º-A, os grupos organizados de adeptos podem, excecionalmente, utilizar megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa. 2 — O disposto no número anterior carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança. 3 — (…). 4 — A violação do disposto nos números anteriores implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a efetuar pelas forças de segurança presentes no local, bem como a apreensão dos instrumentos em causa.

Artigo 25.º Revista pessoal de prevenção e segurança

1 — O assistente de recinto desportivo pode, na área definida para o controlo de acessos, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores, nos termos da legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada, com o objetivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objetos ou substâncias proibidos, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência. 2 — O assistente de recinto desportivo deve efetuar, antes da abertura das portas do recinto, uma verificação de segurança a todo o seu interior, de forma a detetar a existência de objetos ou substâncias proibidos. 3 — As forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que tal se mostre necessário, podem proceder a revistas aos espectadores, por forma a evitar a existência no recinto de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar atos de violência. 4 — A revista é obrigatória no que diz respeito aos grupos organizados de adeptos.

Artigo 25.º […]

1 — (…). 2 — (…). 3 — (…). 4 — A revista é obrigatória no que diz respeito aos adeptos que pretendam aceder às zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

Artigo 26.º Emissão e venda de títulos de ingresso

1 — Nos recintos em que se realizem competições profissionais e competições não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, compete ao organizador da competição desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado por meios informáticos. 2 — Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do respetivo preço. 3 — Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções: a) Numeração sequencial;

Artigo 26.º […]

1 — (…). 2 — (…). 3 — (…).

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