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6 DE DEZEMBRO DE 2018

235

Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

b) Identificação do recinto desportivo; c) Porta de entrada para o recinto desportivo, sector, fila e cadeira, bem como a planta do recinto e do local de acesso; d) Designação da competição desportiva; e) Modalidade desportiva; f) Identificação do organizador e promotores do espetáculo desportivo intervenientes; g) Especificação sumária dos factos impeditivos do acesso dos espectadores ao recinto desportivo e das consequências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público; h) A identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º, nos casos nele previstos. 4 — O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espetáculo desportivo a emissão dos títulos de ingresso. 5 — O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação do respetivo recinto desportivo. 6 — A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da realização do espetáculo desportivo em causa. 7 — A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, IP.

4 — (…). 5 — (…). 6 — A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da realização do espetáculo desportivo em causa, a aplicar pela APCVD. 7 — (Revogado).

Artigo 35.º Pena acessória de interdição de acesso a recintos

desportivos

1 — Pela condenação nos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º é aplicável uma pena de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos, se pena acessória mais grave não couber por força de outra disposição legal. 2 — A aplicação da pena acessória referida no número anterior pode incluir a obrigação de apresentação e permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente. 3 — Para efeitos de contagem do prazo da pena prevista no n.º 1, não é considerado o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança. 4 — A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao ponto nacional de informações sobre futebol, tendo em vista, sempre que seja imprescindível, a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado membro da União Europeia.

Artigo 35.º […]

1 — É punido na interdição de acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º, se pena acessória mais grave não couber por força de outra disposição legal. 2 — Nos casos em que o infrator seja titular de cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, a sanção acessória prevista no n.º 1 é acompanhada da apreensão do mesmo, por igual período. 3 — A aplicação da pena acessória referida no n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente. 4 — Nos casos de condenação pelo crime previsto no artigo 34.º, a aplicação da pena acessória prevista no n.º 1 inclui a obrigação prevista no número anterior.

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